Ernesto Aparecido De Albuquerque
Ernesto Aparecido De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 080790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernesto Aparecido De Albuquerque possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027459-82.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S. A. - Rogério Rasquinha e outro - 1) Para prosseguimento do feito, conforme comunicado nº 41/2024, providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, no valor de 1,212 UFESP, através da guia FEDT - Código 206-2, no prazo de 5 dias. 2) Manifeste-se o exequente objetivamente sobre a certidão do oficial de justiça. Ciência de que o desarquivamento e movimentação do feito somente serão realizados após a comprovação supra. - ADV: CAMILA MARA DE ALBUQUERQUE (OAB 406723/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ERNESTO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 285627/SP), ERNESTO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 285627/SP), CAMILA MARA DE ALBUQUERQUE (OAB 406723/SP), ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE (OAB 80790/SP), ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE (OAB 80790/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO-VIAGEM. COBERTURA RESTRITA A EXTRAVIO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA EXTRAVIO TEMPORÁRIO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer. Relatou que adquiriu um seguro-viagem da ré, que incluía cobertura para extravio de bagagem durante uma viagem internacional. No retorno ao Brasil, alegou que sua bagagem não foi entregue no aeroporto de Confins/MG, o que o levou a abrir um chamado junto à companhia aérea. Afirmou que, ao chegar em Brasília/DF, não havia informações sobre sua bagagem, e foi orientado a aguardar. Sustentou que, após várias tentativas de contato e informações conflitantes, a bagagem foi localizada e entregue danificada. Aduziu que solicitou indenização à ré, que negou o pedido alegando que a bagagem foi localizada antes das 96 horas previstas e que os itens reembolsáveis foram adquiridos antes da emissão do PIR (Property Irregularity Report). Diante do ocorrido, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo extravio temporário da bagagem. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 70963881. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar a possibilidade de pagamento de indenização securitária em caso de extravio temporário de bagagem. 5. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a sentença recorrida deve ser reformada devido ao descumprimento do dever de informação por parte das rés, uma vez que contratou um seguro-viagem que incluía cobertura para extravio de bagagem, mas nunca teve acesso ao contrato de condições gerais e especiais do seguro, que limitava a indenização apenas ao extravio definitivo da bagagem. Afirma que as únicas informações fornecidas foram aquelas descritas no bilhete do seguro-viagem, que mencionava um período de 96 horas de atraso como elemento informativo da franquia de seguro. Sustenta que a ré não comprovou que o contrato foi enviado ao seu e-mail, e que as cláusulas limitativas de direitos do consumidor devem ser destacadas e claramente informadas. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 7. No contrato de seguro, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a proteger o interesse legítimo do segurado, relacionado a uma pessoa ou objeto, contra riscos previamente definidos (art. 757 do Código Civil). Esse contrato é formalizado por meio da apólice ou bilhete de seguro (art. 758 do Código Civil), que deve detalhar os riscos cobertos, o período de validade, o limite da garantia e o prêmio a ser pago, além de, quando aplicável, os nomes do segurado e do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 8. É importante ressaltar que, antes de concluir a contratação do seguro, o segurado deve analisar as condições estabelecidas, compreendendo claramente o que está ou não incluído no contrato. Se o recorrente aderiu ao seguro sem antes ler suas cláusulas, ele estará vinculado a essas condições, conforme o princípio da obrigatoriedade contratual. Além disso, nota-se que o e-mail registrado no momento da compra não corresponde ao do segurado, o que explica a alegação de não recebimento do contrato, lembrando que a responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados é do contratante (ID 70963185 e 70963188). 9. Se a apólice de seguro estipula que a indenização é devida apenas em caso de perda total e definitiva da mala, a seguradora não pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de um extravio temporário de bagagem. No caso, o contrato de seguro-viagem está especificado que a seguradora só é responsável pelo extravio total da bagagem, não havendo previsão para indenização por atrasos na devolução de bagagem. (ID 70963208 - pág. 75 e 81). 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001161-56.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: MATHEUS TORRES BARROS RECLAMADO: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Prazo legal de 8 dias. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. IASMIM BARBOSA DA SILVA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ernesto Aparecido de Albuquerque (OAB 80790/SP) Processo 0216154-35.2021.8.26.0500 - Precatório - Reqte: Rek Construtora Ltda - Processo de origem: 0019325-49.2018.8.26.0577/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Em atendimento ao Disposto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019, cientifico as partes, para conhecimento e providências previstas noart. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022), que não foi disponibilizado pela Entidade Devedora recursos necessários ao pagamento deste precatório, conforme certificado nestes autos. Publique-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
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