Joaquim Ferreira De Paula

Joaquim Ferreira De Paula

Número da OAB: OAB/SP 080880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJBA
Nome: JOAQUIM FERREIRA DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030456-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DO BONFIM NETO e outros (3) Advogado(s): YASMIN MIRANDA OLIVEIRA, LUCAS DA SILVA BARRETO, SILVIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). SUSCITADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE NO MOMENTO DA DETERMINAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NO RECEIO DE QUE O PACIENTE SE FURTARIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA, ESTABELECENDO MORADIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO PRISIONAL CONFECCIONADO NO ANO DE 2012 QUE SÓ FORA CUMPRIDO NO ANO DE 2025. PRESENTE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LUCAS DA SILVA BARRETO e Outros em favor de ANTONIO PEREIRA DO BONFIM NETO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do Paciente, concedendo-lhe a liberdade, mesmo que fiscalizada por alguma das medidas alternativas prevista no CPP, ante a ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 2. Os presentes autos têm como origem na Ação Penal n.º 0000747-60.2012.8.05.0277, cuja denúncia imputa ao Paciente a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido). 2.1 Eis os fatos como descritos na denúncia carreada ao id 83163577 - fls. 170/171 destes autos: "(...) Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2012, por volta das 20:00 horas, no Povoado de Nova Iguira, Xique-Xique/BA, o denunciado desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima provocando-lhe lesões fatais. A vítima estava de costas, distraída, quando o denunciado a surpreendeu com três tiros. A vítima correu e foi perseguida pelo denunciado que desferiu outros dois tiros e somente saiu do local depois que verificou que a vítima estava caída ao chão. Atirou pelas costas da vítima sem que a mesma tivesse qualquer chance de defesa. Segundo as testemunhas, após o fato o denunciado saiu calmamente do local demonstrando frieza. Depreende-se dos autos que o denunciado achou um aparelho celular da vítima dias antes do crime e, ao invés de devolver como recomenda a lei penal, tentou extorquir a vítima, cobrando R$ 100,00 (Cem Reais) pelo aparelho. A vítima negou-se a pagar para reaver o seu bem e noticiou o fato à Polícia. Foi, então, que o denunciado, demonstrando- se alheio às autoridades e leis decidiu matar a vítima por ter que devolver o celular. Consumado o homicídio, o denunciado evadiu-se para local ignorado. O denunciado matou a vítima por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. A vítima encontra-se distraída, de costas e desarmada. Após ser atingida correu, entretanto, o denunciado armado persegui a vítima para consumar o crime, certificando-se de sua morte. (...)." II. Questão em discussão 3. As questões postas em discussão consistem em analisar se estão presentes a contemporaneidade na decretação da prisão preventiva do Paciente, bem como os requisitos ensejadores para a decretação/manutenção da sua segregação cautelar. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. 6. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos de informação constantes dos autos primevos, de nº 0000747-60.2012.8.05.0277, confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo do que se extrai do exame cadavérico acostado ao id 183918024 - fl. 07, além dos depoimentos prestados colhidos do Auto de Prisão em Flagrante. 7.1 Dos documentos acostados depreende-se que foi oferecida, em 25.06.2012, denúncia em face do Paciente, constando da inicial acusatória que o Paciente ceifou a vida da Vítima, sem que esta pudesse esboçar qualquer reação de defesa, disparando vários tiros de arma de fogo contra esta, motivado pelo fato de que teria, o Acusado, encontrado o telefone celular do Ofendido e este teria se negado a pagar-lhe a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para reaver o citado aparelho. 8. Malgrado os Impetrantes defendam que a confecção do mandado de prisão só se deu ano de 2025, extrai-se do id 497633813 dos autos de origem que o instrumento fora confeccionado em 02.04.2012. A alimentação no sistema do BNMP é que só ocorrera no dia 25.04.2025. 9. Acerca da alegada ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva do Paciente, sem maiores delongas não assiste razão aos Impetrantes, porquanto no momento em que o Magistrado a quo analisou os requisitos para averiguar a necessidade de decretação da segregação cautelar, tendo em vista que, malgrado o crime sub oculli tenha ocorrido no ano de 2012, o Paciente não fora localizado, tendo se evadido do distrito da culpa ao tomar conhecimento do início das investigações em seu desfavor. 9.1 Desta feita, a despeito do quanto alegado pelos Impetrantes, no momento da decretação da segregação cautelar estava assente a contemporaneidade no caso concreto, tendo em vista a não localização do Acusado. 10. Quanto ao periculum libertatis, o Magistrado de origem entendeu pela sua configuração, fundamentando a necessidade da segregação cautelar do Paciente para garantia da da aplicação da lei penal. 10.1 A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal. 10.2 No caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos primevos constata-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Acusado possa empreender fuga ou, de qualquer outro modo, se furtar à aplicação de possível reprimenda penal, porquanto após ter conhecimento de que era o principal suspeito do crime em referência, evadiu-se do distrito da culpa, de forma que o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor se deu no estado de São Paulo, mais de 13 (treze) anos após a sua decretação. 10.3 Por fim, impende ressaltar que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 11. Ressalte-se que resta descabido o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que a fuga do condenado que perdurou por mais de 13 (treze) anos demonstra que as medidas diversas se mostram insuficientes, atraindo a imperiosidade da manutenção do seu aprisionamento provisório. 12. Havendo fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta aos Impetrantes, por ora, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 13. Parecer douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Maria Adélia Bonelli, pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id 83932520. IV. Dispositivo 14. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030456-05.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes LUCAS DA SILVA BARRETO e Outros e como paciente ANTONIO PEREIRA DO BONFIM NETO.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.   Presidente   Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator   Procurador (a) de Justiça
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900481-71.1996.8.26.0100 (583.00.1996.900481) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Prisind S/A - Construtora Prisind S/A. - Sergio Pinheiro e outros - Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Filial Jacarei e outro - Marlene de Miranda - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outro - SELMO TEIXEIRA GONTIJO. - Banco Societe Genérale Brasil S/A (Banco SG) e outro - Pedro Rodrigues Alecrim - Milton Lacerda Correia - - Ari Garcia Leal - - Jose de Oliveira - - Lourival Correia - - Tarcísio Martins. - - Espólio de Francisco Brito Pereira - - Carlis Paulino Guerra - - Maria Angela Francisco - - Tarcísio Martins - - José Batista Vieira - - Julito Caetano de Souza - - Jannifer Aparecida Francisco da Silva - - Espólio de Domingos Leite Machado - - Valdeci Aparecido Correia Correia - - Espólio de Plinio Piancastelli de Siqueira - - Valdir Gomes de Moraes - - Antônio Conceição dos Santos - - Ademário Nascimento de Oliveira - - Vivaldo Oliveira dos Santos - - José Miguel Naider - - Walmor Prates de Oliveira - - Francisco Mendes Lopes Filho - - Francisco Moreno dos Santos Filho - - José Valter de Jesus - - Espólio de Mario Gonçalves - - Anival Gomes Pedrozo e outros - Geraldo Herminio Pedro e outro - Francisco Ferreira da Costa - - Maria Renata de Freitas Pereira - - Rafael Mariano da Silva - - Joao Geronimo dos Santos. - - Paulo Roberto Queiroz - - Raimundo Elbio da Costa Pedroso - - Antonio Carlos Alves de Souza. - - Jose Luiz da Costa - - Jadilson Barbosa Guedes - - Carlos de Moraes Lima - - Alberto Dias dos Santos - - Geraldo Hermino Pedro - - José Luis da Silva - - Maria de Lourdes Gonçalves - - Josue Gonçalves - - Geralda de Fátima Gonçalves Batista - - Sebastião Gonçalves - - Joao Geronimo dos Santos - - Josué Ott e outros - Custódio Soares Ribeiro - - Divaldo Ribeiro dos Santos e outro - Selmo Teixeira Gontijo - - Antonio Carlos Alves de Souza - - José Luciano da Silva - Espólio - - Adriana Flávia se Souza Viudes - - Dárcio Barnabé Junqueira - - Francisco Marinheiro de Araujo - - Lupércio Marcelino do Nascimento - - Fanny Rosa Zygband - - José Luiz da Silva e outros - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda e outro - Espólio de Jose Carlos Bontempo - - Elair Jorge de Ávila e outros - José Elias Santos da Cruz e outro - Espólio de José Luciano da Silva - - Mac Sistema Brasileiro de Protensão Ltda - - Espólio de Antonio Bontempo - - Celio Osvaldo Coutinho - - Jose Domingos de Jesus Almeida - - Mantuil Soares da Cruz - - Germino Rocha dos Santos - - Espólio de Darcio Bernabe Junqueira - - Mauro Carvalho Cerqueira - - Manoel Mota de Souza e outros - Espólio de José Tácito Neves Zuccolotto Filho - - Ueslei Moreira Levindo - - Lr Negocios, Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Benedito Fernandes Rodrigues da Silva - Cloriz Marley de Oliveira Pedroza - - Jossenias José da Silva - - Joao Braz da Silva e outros - Tropical Line Serviços Industria Ltda e outro - Romualdo Barbosa da Silva e outros - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 7336, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 99287/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), JOSE APARECIDO CASTILHO (OAB 22874/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0921461-39.1996.8.26.0100 (583.00.1996.921461) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Wysling Gomes Ltda. - Construtora Wysling Gomes Ltda - Rafael Olimpio Silva de Azevedo - - Get - Gestão Empresarial e Tecnologica Ltda - União Federal (Fazenda Nacional) - Edgard Colombo Junior e outros - MILTON GREGO - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. e outros - Justo Rodrigues Cuesto Junior e outros - BANCO DO BRASIL SA e outros - Jaelson Eduardo da Silva - - José Hilson Moura de Oliveira - - Jorge Prestes de Oliveira - - José Carlos Aguiar Peixoto - - Antonio Augusto Guedes Duarte - - Edeilson Pereira da Silva - - Edson Donizetti Conde - - Ivan Jose Baptista - - José Adson Marques - - Luiz Laudy Gomes Miranda - - MARCIA SADAIKE - - Max Severino Cesar dos Santos - - Milton Cavalcanti Macedo - - Osmar Abreu - - Sérgio Barbieri - - Tania Regina Peres Bertolla - - Vera Lúcia Caputo - - Waldemar de Paula Rodriguez Filho - - Helio Pereira do Nascimento - - FRANCISCO PEREIRA TORRES - - DANIEL BATISTA DOS SANTOS - - Aparecido Magalhães Dias - - Jonas José Rocali de Assis e outros - Caixa Econômica Federal - - Arcelormittal Brasil SA e outros - José Carlos Dalho - - Jose Augusto da Cunha - - Agostinho Firmino da Fonseca - - Cicero Cassemiro de Oliveira - - Damião Araujo da Silva - - Francisco de Assis Zeferino Tiano - - João Casemiro de Oliveira - - Jairo Américo Prado e outros - Ricardo Ferreira dos Santos - João Luiz Ferreira dos Nascimento - - Helencarlos Silva Oliveira - - Manoelina Auxiliadora de Oliveira - - Maria de Lourdes Fim Oliveira - - Maria Heleona Silva Oliveira - - José Raimundo de Oliveira - - Heleoneuma Silva Uliam - - Aldacir Uliam - - Carlos Iolando Oliveira Filho - - Cristina Candida da Silva Oliveira - - Jose Edcarlos Silva Oliveira - - Helenoncarlos Silva Oliveira e outros - Ana Cristina de Santana e outros - Valdomiro da Costa Suares - - Nilton Rodrigues da Costa - - Abdias Vieira Rodrigues - - Caroline Zanin Martins e outros - Elias Carmelo Barbiero - - Celina Higino de Oliveira Silva - - GILBERTO ALVES DA ROCHA - - Valdomiro Gomes dos Santos - - Usiminas Mecanica S/a. - Usiminas e outros - Graziela Deróbio. - - José Martins e outros - Edmilson Francisco das Chagas - - Carlos Antonio Borges dos Santos - - Manoel dos Santos Ribeiro - - Serveng Civilsan S/A e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Massa Falida de Sid Informatica Sa - - Onofre Rose Pereira - - Rejanio Batalha Mesquita - - Hélio Pereira e outros - William Junior Alves de Macedo - Sergio Villa Nova de Freitas - Itapeva Florestal Ltda - - Daniel de Matos Moralles - - João Alfredo Danieze - - Raimundo Miguel de Souza. - - Ercio Ribeiro Vilella - - Josnei Pereira Barcelos - - Espólio de José Antônio de Andrade - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - - Valdemir Caetano de Oliveira - - Anna Claudia Guedes Laporta - - Ivo Raimundo de Oliveira - - Isotec Engenharia Ltda - - Jose Orlando da Silva - - Manoel Brito de Souza - - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - - Ivo Ferreira de Lima - - José Pedro Penhalves - - Jose Maria da Costa Bento - - Pedro Americo Mantovani - - Ilton Areda Vasconcelos - - Maria Rodrigues de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - Diogo Sonoda - - Marli de Marchi Louzão e outros - Osvaldo Aparecido Borges e outros - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza - - Nilo Assis de Sousa - - Alonso Silva Duarte - - Ernesto Soares Duarte - - José Joaquim da Silva - - Claudia Oliveira da Silva - - Efetiva Servicos Temporarios Ltda - - Martinho Ferreira Passos - - Espolio de Odilon Barrosos da Silva - - Milton Greco - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Valdir Candido de Azevedo - - Graziela Deróbio - - Valdeci Xavier de Souza e outros - Francisco das Chagas Silva - - Argeo Costa Neto - - ALDANI DE CASTILHO - - Espolio de Silvio Jones Alves da Silveira e outros - Roseli do Nascimento Cabral - João Marcos dos Santos Ferreira Martins - - Victtor Augusto dos Santos F Martins - - MPARTNERS CONSULTORIA LTDA. e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect e outros - Espolio de Aldo Yassussi Kasai - Antonia Josanice Franca de Oliveira e outros - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - - José Francisco Clara Rodrigues e outros - Leoni Volpato Galvão - Espolio de Lauro Ângelo de Oliveira e outros - Artemis Esquadrias Metálicas Ltda e outros - Gerson Sampaio da Silva - - Dionisio Gonçalves Couto - - Ranilson Malaquias dos Santos e outros - Oranio Domingues Comercio de Conexoes Ltda.-antecipacao Tutela e outros - JOSÉ MARTINS DOS SANTOS - - Raimundo Miguel de Souza - - Waldecy Pereira Veloso - - Waldecy Xavier de Souza - - Abner Razente Almeida Barreto - - Carlos Antônio Braz da Silva - - Banco do Brasil S/A - - Marcos Antonio Veiga Cardo - - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza e outros e outros - 1. Fls. 24722/24738: último pronunciamento judicial, que: (i) deixou de homologar a cessão informada entre Alonso Silva Duarte e Sheila Regina Ribeiro, ante divergência e litigância instauradas entre as partes envolvidas, determinando ao interessado ingressar com ação autônoma para declarar nulidade da cessão de crédito, além de suspender o pagamento do crédito em tela até o deslinde da ação autônoma; (ii) homologou as cessões informadas às fls. 24492/24493, 24545/24546, 24626/24627, 24637/24638, 24646/24647 e 24654/24655; (iii) determinou a intimação do síndico para manifestação sobre cessões informadas às fls. 24675/24676, 24626/24627 e 24712/24713; (iv) intimou credores e interessados para apresentação de eventual impugnação à prestação de contas do síndico referente ao pagamento da guia de adesão ao PERT, destacando que o silêncio seria interpretado como anuência; (v) determinou a expedição de carta de adjudicação à Supernova Energia Ltda, nos termos da petição de fls. 24532/24533; (vi) intimou o perito avaliador para apresentar novo laudo sanando desconformidades apontadas, determinando que o trabalho técnico detalhe com exatidão a localização das glebas e suas delimitações; (vii) determinou intimação de síndico e interessados para manifestação sobre laudo a ser apresentado pelo perito. 2. Laudo das Glebas A e B (Ribas do Rio Pardo) 2.1. Em 3/12/2019, o perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação referente aos imóveis rurais identificados pelas matrículas nºs 3837 (Gleba A) e 3838 (Gleba B) do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 18467/18475). Posteriormente, o perito esclareceu que a determinação precisa dos limites das áreas exigia levantamento topográfico georreferenciado (fls. 21127/21129). Com base nessa informação, o síndico requereu a realização do procedimento (fls. 21148/21171), o que foi deferido pelo juízo (fl. 21656). Concluído o levantamento pela empresa TOPX Topografia e Engenharia, o perito apresentou laudo de avaliação complementar dos imóveis, incorporando os dados técnicos obtidos através do referido levantamento topográfico (fls. 24175/24181). João Alfredo Danieze apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, alegando, em suma: (i) nulidade por ausência de levantamento planimétrico georreferenciado das glebas; (ii) contradição entre informações e imagens juntadas; (iii) divergência quanto à localização da área, com sobreposição de 10,23 hectares da matrícula nº 3.838 à Fazenda das Corujas; (iv) erro na informação sobre a contiguidade das glebas, já que estariam a aproximadamente 6 quilômetros de distância uma da outra; (v) incompatibilidade do laudo com a situação real das glebas. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia e a designação de nova perícia técnica com nomeação de outro perito (fls. 24304/24307). Por sua vez, a Itapeva Florestal Ltda. também impugnou o laudo pericial complementar, alegando: (i) que o perito não visitou as áreas periciadas; (ii) ausência de levantamento planimétrico georreferenciado; (iii) contradição sobre a contiguidade das áreas; (iv) equívoco na identificação da atividade desenvolvida em cada uma das áreas; (v) ausência de fundamentação na avaliação proposta. Diante disso, também requereu a nulidade da perícia e a nomeação de novo perito (fls. 24308/24310). O perito avaliador, em síntese, rejeitou às impugnações de João Alfredo Danieze e de Itapeva Florestal Ltda., reiterando as conclusões do laudo complementar apresentado (fls. 24441/24468). O MP opinou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade da perícia (fl. 24688). Na última decisão, este Juízo verificou inconsistências no laudo complementar, notadamente quanto à contiguidade das glebas e ao tamanho das áreas envolvidas, determinando ao perito que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, apresentasse novo laudo, sanando as desconformidades apontadas (fls. 24722/24738, item 7.2): Verifico que embora exista distância de cerca de 6 km entre as glebas em tela, como admite o próprio perito à fl. 24446, o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 as apresentou como se fossem adjacentes. Ademais, apesar de mencionar no laudo de avaliação que houve supressão da área de 10,23 ha, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas (fl. 24186), propiciando uma área remanescente de 75,01 ha na Gleba B (fl. 24178), o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 indicou uma área de 85,24 ha, ainda que sem a referida sobreposição. Assim, tendo em vista que a perícia não foi capaz de localizar as glebas com à precisão necessária, destacando-se a contradição quanto a contiguidade e o tamanho das áreas envolvidas, o que pode impactar não só no valor dos imóveis como também na própria integridade do leilão, e considerando que os honorários referentes à perícia já foram levantados (fl. 24510), intime-se o perito avaliador para que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo, sanando as desconformidades apontadas. Intimado, o perito prestou novos esclarecimentos às fls. 24909/24936. Confirmou que existe distância de aproximadamente 6 km entre as glebas em questão, conforme já admitido em seus trabalhos anteriores. Esclareceu que, apesar de inicialmente o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 ter apresentado as glebas como adjacentes, tal inconsistência foi posteriormente corrigida com o auxílio técnico da empresa TOPX Topografia e Engenharia, contratada judicialmente para sanar as desconformidades apontadas. Quanto à área de sobreposição, informou que já houve supressão de 10,23 ha na Gleba B, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas, resultando em área remanescente de 75,01 ha, conforme já apontado no Laudo de Avaliação (fls. 24181). Em resposta às acusações de que não teria visitado as áreas, apresentou documentação fotográfica com imagens registradas em 03/12/2019, em diversos horários (10:56h, 17:55h, 17:56h, 18:03h, 18:04h, 18:11h, 18:10h, 18:12h). Refutou veementemente a alegação da Itapeva Florestal de que teria apresentado foto de uma região a 600 km de distância (Bauru-SP), explicando que a placa mostrada na fotografia tem mera função comercial para orientação de plantadores de eucalipto e não indica localização em Bauru. O expert esclarece que as propriedades não indicam "Área de Reserva Legal" em suas matrículas, embora a empresa Itapeva Florestal tenha afirmado que "uma das áreas existe plantio de eucalipto e a outra propriedade está encravada na área da Reserva Legal da Fazenda Mutum". Esta afirmação, segundo o perito, evidenciaria o objetivo de postergar e anular o trabalho pericial. Ao final, reiterou ao juízo dois pedidos: (i) a ratificação do Laudo de Avaliação Complementar; e (ii) a intimação da Itapeva Florestal para que apresente a atual delimitação topográfica das matrículas 3837 e 3838, bem como o levantamento topográfico da área de 10,23 ha incidente sobre a matrícula 3838, documentos que, embora solicitados em 07/11/2024, não foram fornecidos. Em novas manifestações acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, João Alfredo Danieze e Itapeva Florestal sustentaram, em suma, que este teria descumprido a ordem judicial de realização de nova perícia e confirmado que não realizou nova ida ao local. Reiteram o pedido de declaração de nulidade do laudo de avaliação (fls. 24988/24990 e 25067/25068). O Síndico, aduziu que, a despeito da alegação de sobreposição de área que pertenceria a João Alfredo Danieze, não existe matrícula que comprove a titularidade do bem. Ao final, opinou pela homologação do laudo pericial, com aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes (fls. 25071/25109). O Ministério Público, em seu parecer, concordou com a homologação do laudo de fls. 24175/24181 e 24909/24936, uma vez que não houve demonstração da sobreposição alegada. Discordou, contudo, do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendendo não estar demonstrado o dolo na conduta dos peticionantes (fl. 25677). 2.2. Verifico que as inconsistências anteriormente apontadas por este juízo no laudo complementar não foram adequadamente sanadas pelo perito, o qual manteve postura nitidamente defensiva e se limitou a contestar as afirmações dos impugnantes inclusive aquelas já acolhidas na decisão precedente. Consta no referido laudo, em destacada Nota Retificadora que "neste trabalho, com apoio e contratação da empresa de topografia TOPX que efetuou levantamento no local conforme Relatório Fotográfico e documentos em anexo, foi verificado que: as áreas das matrículas 3837 e 3838 são contíguas. Ocorre que o plantio de eucalipto é contínuo e não há cercas de divisão de áreas, nem mesmo denominação ou marcos indicativos" (fl. 24178, grifos, cores e sublinhado no original). Entretanto, como já foi dito, o próprio perito admitiu posteriormente a existência de uma distância de cerca de 6 km entre as glebas à fl. 24446. Ora, se tal distância efetivamente existe e o próprio expert confirma sua existência então tanto a "Nota Retificadora" quanto a representação gráfica de fls. 24187/24188, que deveria retratar com fidedignidade o levantamento topográfico realizado, estão fundamentalmente equivocadas. Por outro lado, embora tenha reconhecido a sobreposição de 10,23 ha da Gleba B com a Fazenda Corujas, tal informação também não encontra correspondência nas imagens às fls. 24187/24188, que apresentam as glebas como adjacentes e não demonstram visualmente a alegada sobreposição. A situação agrava-se ao se constatar que, desde a última manifestação deste juízo sobre a matéria, emergiram novas e incompreensíveis inconsistências. Com efeito, em seus esclarecimentos prestados às fls. 24909/24918, o perito reiterou a afirmação de que a distância seria de aproximadamente 6 km, embora o Laudo retificado elaborado pela empresa TOPX em fevereiro de 2025 (fls. 24920/24936), anexado à manifestação, afirme que a distância seria de aproximadamente 4 km. Vejamos: "As propriedades 3837 e 3838 ficam distantes cerca de 6 km entre elas. Não houve negligência anterior deste Perito. A questão é complexa devido à ausência de documentação técnica, sendo posteriormente sanada." (fl. 24912) "As matrículas 3837 e 3838 não estão localizadas adjacentes uma à outra, conforme inicialmente suposto. Após o levantamento e análise das informações registradas nas matrículas, verificou-se que as duas propriedades se encontram a uma distância aproximada de 4,00 km entre si, o que implica uma separação substancial, divergente da suposição de proximidade inicial." (fl. 24923) Este juízo compreende plenamente que a carência de dados adequados possa inclusive impossibilitar a afirmação de distâncias com a exatidão desejável. Não se questiona, também, a adequação da metodologia utilizada pelo perito para apurar os valores dos terrenos, e nem sua reconhecida expertise. Contudo, isso não significa que seja aceitável essa sequência de informações contraditórias. Suponhamos que fosse acolhido o laudo complementar apresentado às fls. 24175/24181, como insiste o perito. Por se tratar de um laudo complementar, na hipótese de eventual hasta pública, ele necessariamente seria disponibilizado em conjunto com o laudo realizado em 2019. Ademais, também seriam disponibilizados os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 24441/24468 e 24909/24919, além do novo laudo da TOPX às fls. 24919/24936. Os potenciais licitantes se defrontariam, então, com o seguinte cenário: afirmações contraditórias de que as glebas são contíguas, separadas por 6 km e, simultaneamente, distantes 4 km entre si. Além disso, seriam apresentados à imagem constante à fl. 24186, que representa a sobreposição das áreas; contudo, ao avançar para a página seguinte, tal sobreposição inexplicavelmente desapareceria. Isso sem considerar as discussões periféricas e irrelevantes acerca de placas comerciais em Bauru e outras peculiaridades que passaram a constar nas manifestações técnicas. Em síntese, teríamos à disposição de potenciais licitantes um acervo documental com incongruências e informações pouco elucidativas, comprometendo a segurança jurídica e a transparência do certame. Precisamente por esta razão, este juízo determinou que o perito apresentasse um novo laudo (e não esclarecimentos), consolidando todas as informações de forma clara e inteligível. Importante não perder de vista que a perícia complementar solicitada não se resumia somente a apuração de novos valores, com a subtração do valor atribuído à área sobreposta, mas incluía justamente a realização da perícia topográfica. Não adianta, portanto, o perito reiterar o fato de que, na conclusão do laudo (fl. 24181), consta a informação: B) - Gleba B matrícula 3838 Área =85,24 ha (~ = 35,22 alq.) Área remanescente = 85,24 - 10,23 = 75,01 ha (~ = 30,99 alq.) Valor da Avaliação: R$846.000,00 (oitocentos e quarenta e seis mil reais) Por todo exposto, e considerando que, não obstante a oportunidade concedida, o perito não foi capaz de corrigir as inconsistências identificadas, determino, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia de levantamento topográfico georreferenciado e avaliação. Para tanto, nomeio como nova perita Swot Global Consulting LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.607.181/0001-14, com e-mail principal hiltonjunior@swotglobal.com, representada por Hilton Carlos Ferreira Junior, inscrito no CREA sob o nº 2004102458. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar (i) proposta de honorários, detalhando o valor total pleiteado pelos serviços, com discriminação das despesas e horas estimadas e (ii) plano de trabalho, com cronograma de todas as etapas necessárias até a apresentação do laudo. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes, por não visualizar, por ora, dolo em suas condutas. Destaco, contudo, que não serão toleradas insinuações infundadas e expressões ofensivas nestes autos, devendo as partes e seus procuradores manterem conduta compatível com a dignidade da Justiça, sob pena de imposição das multas e sanções previstas nos artigos 77 a 80 do CPC. 3. Honorários Periciais (Edgard Colombo Junior) 3.1. O perito Edgard Colombo Junior informou que o pagamento de honorários realizado na data de 25/11/2024 corresponde aos trabalhos dos imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS. Contudo, o pedido de levantamento requerido às fls.19152/19155 e 19651/19652, e deferido na decisão de fl. 19654, ainda não foi cumprido, embora tenha sido certificado pelo cartório a expedição de MLE. Dessa forma, reiterou o pedido de levantamento dos honorários no valor de R$109.836,72 (fls. 24937/24939). O síndico não se opôs a expedição do MLE (fl. 24953). 3.2. Conforme comprovantes em anexo, o pagamento dos honorários no valor de R$ 109.836,72 foi efetivado em 28/02/2023, sem registro de qualquer estorno no período em questão. De todo modo, para confirmação, oficie-se ao BB, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre eventual estorno do MLE nº 20230222143113000387. Caso o estorno tenha ocorrido, deverá informar o motivo, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 4. Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 e a Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041 4.1. O Síndico destacou que pendem de julgamento tanto dos Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 quanto da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041, ambas controvérsias relacionadas às glebas A e B (fl. 25708) 4.2. A adequada administração dos bens da Massa Falida exige o acompanhamento efetivo do andamento das demandas judiciais que possam impactar o patrimônio da devedora, não sendo suficiente a mera informação de que as ações "pendem de julgamento". Assim, determino ao Síndico que apresente periodicamente, em todas as suas manifestações, informações atualizadas acerca do andamento processual das referidas ações. Por outro lado, sobre o processamento do ofício enviado à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, avocando a competência para o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 (item 5.1, fls. 538/539, autos nº 1117785-88.2022.8.12.0100), verifica-se, em consulta ao site do TJMS, que a ação ainda não foi remetida para este juízo: Assim, determino ao Síndico que peticione, com urgência, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041, juntando cópia do referido ofício, em reiteração, com pedido de imediata remessa para este juízo. O peticionamento deverá ser comprovado na próxima manifestação do Síndico. Caso a remessa seja indeferida, voltem conclusos com brevidade, para que seja suscitado conflito de competência. Sem prejuízo, ao Cartório para que também, com urgência, oficie à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, reiterando a solicitação de remessa da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 para este juízo falimentar, nos termos do art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45. 5. Cessões de Crédito (Lutèce) 5.1. O Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados comunicou aquisição dos créditos de (i) Edmilson Francisco das Chagas (fls. 24991/24992), (ii) (ii) Valdo dos Santos Oliveira (25111/25112), (iii) Luiz Rocha de Almeida (fls. 25264/25265), (ii) Afonso Costa Rodrigues (fls. 25343/25344), e (iii) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25533/25534). Ademais, destacou que foi juntado aos autos petição (fl. 24.812) indicados dados bancários para recebimento do crédito de Aparecido Donizete de Almeida. Contudo, o referido crédito foi objeto de cessão de crédito devidamente homologada por este juízo às fls. 24.335/24.349, de modo que todo e qualquer pagamento deverá ser realizado na conta bancária do cessionário (fl. 24977 e 25224/25225). O Síndico não se opôs ao pedido de sucessão processual de Edmilson Francisco das Chagas, Valdo dos Santos Oliveira, Luiz Rocha de Almeida e Afonso Costa Rodrigues e Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25072 e 25706/25707). 5.2.1. Verifica-se que o crédito pertencente ao Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 069.542.408-42, RG 35.4443626-5 SSP/SP) foi objeto de cessão formalizada entre seus herdeiros e o Fundo de Investimento Lutèce em 23/07/2024 (fls. 23.877/23.878), devidamente homologada por este Juízo às fls. 24.348/24.349. Ocorre que o escritório CJA Associados apresentou nos autos procuração outorgada por pessoa homônima, Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 083.786.728-24, RG 18781862 SSP/SP), datada de 09/08/2024 (fls. 24.820/24.821). Diante da evidente divergência de documentos pessoais e da impossibilidade de se determinar, neste momento, qual dos homônimos é efetivamente o credor arrolado no Quadro Geral de Credores, determino, por cautela, a suspensão de quaisquer pagamentos relacionados ao referido crédito. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual dos homônimos é efetivamente o titular do crédito habilitado perante a Massa Falida. 5.2.2. Defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Edmilson Francisco das Chagas, (ii) Valdo dos Santos Oliveira, (iii) Luiz Rocha de Almeida, (iv) Afonso Costa Rodrigues, e (v) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza por Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 6. Cessões de Crédito (Des Sables) 6.1. A Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em atendimento à determinação judicial anterior, apresentou os documentos comprobatórios do Espólio de Waldemar Salco e as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial da comarca de São Paulo em nome de Luiz Fernando Cabral da Costa Lima. Em vista disso, reiterou os pedidos de sucessão processual já formulados às fls. 19.892 e 20.021/20.094 (fls. 24.746 e 25.698/25.699). Tendo em vista os documentos apresentados, o síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos pedidos (fls. 24.759 e 25.708). 6.2. Considerando a juntada dos documentos solicitados, defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Espólio de Waldemar Salco e (ii) Luiz Fernando Cabral da Costa Lima por Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 7. Outras Cessões de Crédito 7.1. No item 3.2. da decisão anterior, este juízo determinou a intimação do síndico para manifestação acerca dos pedidos de sucessão processual formulados pelos cessionários João Marcos dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.675/24.683), Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.689/24.695) e Mpartners Consultoria Ltda. (fls. 24.712/24.717). Posteriormente, Abner Razente Almeida Barreto informou a aquisição do crédito de Walter Nicolucci, solicitando a retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 25.236/25.237). Após análise da documentação apresentada, o síndico opinou pelo deferimento dos pedidos supramencionados (fls. 24.758 e 25.707). 7.2. Considerando a regularidade dos instrumentos de cessão, a comprovação da legitimidade das partes e a demonstração dos poderes de representação dos signatários, defiro os pedidos de sucessão processual de: (i) Francisco das Chagas Silva e Nilo Assis de Souza por João Marcos dos Santos Ferreira Martins; (ii) Ediel Carvalho Lemos por Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins; (iii) Apuama Distressed Investimentos e Participações Ltda. por Mpartners Consultoria Ltda., e (iv) Walter Nicolucci por Abner Razente Almeida Barreto. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor dos cessionários, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 8. Habilitações de Herdeiros 8.1. Foram apresentados os pedidos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775), (ii) Aldo Yassussi Kasai (fl. 24782), (iii) Lauro Angelo de Oliveira (fls. 24878), (iv) e Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), e (v) Jose Fermin Cardo Batet (fls. 25680/25682) O síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido dos herdeiros de Aldo Yassussi Kasai. Requereu, no entanto, a intimação (i) dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fls. 24952/24953); (ii) dos herdeiros de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos para apresentação de procurações atualizadas, certidão de óbito e certidão negativa de existência de inventário (fl. 25072); e (iii) dos herdeiros de Jose Fermin Cardo Batet para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fl. 25708). Os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira esclareceram que os documentos solicitados pelo Síndico já foram apresentados em conjunto com a petição de fl. 24878. (fls. 25217/25218) 8.2.1. Embora o Síndico não tenha se pronunciado sobre o pedido dos herdeiros de Odilon Barrosos Da Silva, verifico que foi apresentada certidão de inexistência de inventário, conforme determinado na última decisão (fls. 24776). Dessa forma, considerando a comprovação dos falecimentos dos credores, devidamente atestados pelas certidões de óbito acostada aos autos, bem como a demonstração da qualidade de sucessores legítimos dos peticionários (art. 1.784 do Código Civil), defiro as sucessões processuais de (i) Aldo Yassussi Kasai e (ii) Odilon Barrosos Da Silva por seus respectivos herdeiros, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, 8.2.2. Em que pese a afirmação dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira de que já teriam apresentado os documentos solicitados, não houve a juntada de certidão de distribuição de inventário, mas apenas das procurações, documentos de identidade e certidão de óbito do de cujos. Assim, intimem-se os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira, Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos e Jose Fermin Cardo Batet para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos solicitados pelo Síndico. Após, ao Síndico para conferência. 9. Pedido de Ricardo Ferreira dos Santos 9.1. O Sr. Ricardo Ferreira dos Santos alegou que a última decisão foi omissa em relação a petição de fls. 24696/24711, em que requereu o cancelamento da arrematação de bem imóvel em leilão (fls. 24739 e 24696). 9.2. Intime-se o Sr. Ricardo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correta juntada do petitório, considerando que a petição de fl. 24.696 foi apresentada sem conteúdo ("em branco"), impossibilitando sua apreciação por este juízo. 10. Créditos de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa 10.1. Diogo Sonoda comunicou a aquisição integral dos créditos trabalhista habilitados em nome de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, pleiteando a sucessão processual, nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 24492/24493). Posteriormente, João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco informaram a aquisição parcial dos créditos anteriormente adquiridos por Diogo Sonoda, na proporção de 50% e 12,5%, respectivamente, dos créditos originalmente pertencentes a José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa (fls. 24492/24493). Os pedidos foram deferidos (item 3.2, fl. 24725) Antonia Josanice França de Oliveira, advogada de José Martins dos Santos, requereu a reserva de 30% do crédito original de seu cliente a título de honorários advocatícios (fls. 24799/24800 e 2944/24945). Em manifestação posterior, os Srs. Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes esclareceram que, conforme previsto nos instrumentos de cessão apresentados por João Marcos e Rodrigo (fls. 24494/24499 e 24500/24506), Diogo Sonoda permanece com apenas 12,5% dos créditos originais, tendo cedido 25% adicionais para Deivid e Lucas, na proporção de 12,5% para cada um. Portanto, requerem a anotação dos nomes dos cessionários em relação aos créditos originalmente detidos por José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, nas seguintes proporções: João Marcos dos Santos Ferreira Martins (50%), Rodrigo José de Paula Marenco (12,5%), Diogo Sonoda (12,5%), Deivid Bruno Alves dos Santos (12,5%) e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (12,5%) (fls. 24832/24832). Em relação ao pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, o síndico informou que a advogada deverá ingressar com Ação Própria para o recebimento dos honorários, tendo em vista que o crédito foi cedido em sua integralidade, não necessitando de anuência do patrono. Por outro lado, não se opôs ao pedido de Diogo Sonada e Outros (fls. 24953). 10.2. Indefiro o pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, uma vez que não foi apresentado o contrato de honorários com pedido de reserva antes da cessão de crédito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), e, na verdade, nem agora o instrumento contratual foi trazido. Assim, deverá cobrar seus honorários advocatícios do credor cedente em ação autônoma. Intime-se síndico, no mais, para anotação dos percentuais indicados pelos cessionários às fls. 24832/24832. 11. Habilitações de Crédito 11.1. Roseli do Nascimento Cabral solicitou a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 21.254,66, com base em sentença transitada em julgado proferida no incidente nº 10095809120248260100 em 21/08/2024 (fl. 24777). Por seu turno, Orânio Domingues Comércio De Conexões Ltda., em cumprimento à decisão de fls. 21998/22000, apresentou documentos para habilitação de crédito quirografário no valor de R$ 21.939,95, conforme sentença de 14/05/1999 (fl. 24970). O Síndico confirmou a inclusão de ambos os créditos no Quadro Geral de Credores (fls. 24952 e 25071). 11.2. Consigno que o crédito trabalhista titularizado pela Sra. Roseli já foi contemplado na última conta de rateio apresentada nos autos (fl. 25.108). No tocante ao Sr. Orânio, este deverá aguardar a eventual elaboração de nova conta de rateio, considerando que a atual abrangeu exclusivamente os credores trabalhistas. 12. Dados bancários e/ou procurações atualizadas 12.1. Os seguintes credores apresentaram procurações atualizadas e/ou dados bancários para o recebimento de créditos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 24740), Gilberto Alves da Rocha (fl. 24773), Espólio de Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775 e 25197), Aparecido Donizete de Almeida, Dinora Fonsexca Menez, Francisco José da Silva, Hélio do Amaral, Jorge Prestes de Oliveira, José Geraldo Silveira, Olavo Menez (fls. 24812/24814), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos, Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 24832/24834 e 25199/25200), Jose Francisco Clara Rodrigues (fl. 24837), Pedro Américo Mantovani (fls. 24843/24844 e 24846/24848), Marcio José Volpato Galvão (fl. 24866). Herdeiros de Lauro Ângelo Oliveira (fl. 24878 e 25217/25218), Artemis Esquadrias Metálicas Ltda. (fl. 24940), Graziela Deróbio (fl. 24942), Gerson Sampaio da Silva (fl. 24957), Dionisio Gonçalves Couto (fls. 24959/24960), Ranilson Malaquias dos Santos (fl. 24964), Espólio de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), Abner Razente Almeida Barreto (sucessor de Walter Nicolucci) (fls. 25236/25237), Gerson Sampaio da Silva (fl. 25252), Carlos Antonio Braz da Silva (fl. 25254). O advogado Luiz Fernando Arruda acostou aos autos instrumento de substabelecimento em favor do Dr. Marco Emílio Dups (fl. 24.946). Isotec Engenharia Ltda. postulou o descadastramento de seus patronos em decorrência da cessão de crédito anteriormente comunicada ao juízo (fl. 24.803). A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) apresentou novo instrumento procuratório, requerendo que as futuras intimações e publicações sejam realizadas conjunta e exclusivamente em nome dos advogados Kélysta Ferreira, inscrita na OAB/SP sob o nº 241.100, e Álvaro Bem Haja da Fonseca, inscrito na OAB/SP sob o nº 124.366 (fls. 24.985/24.986). O Banco do Brasil S.A. requereu seu cadastramento nos autos, solicitando que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.501 (fls. 25.476/25.477). 12.2. As procurações e dados bancários já foram devidamente anotados pelo Síndico. Portanto, determino que os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos se abstenham de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. Ao cartório, para que proceda às exclusões e inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. 13. Conta de Liquidação/Rateio 13.1. O Síndico apresentou nova conta de Conta de Liquidação/Rateio às fls. 25.098/25.109, com base no saldo atual de capital de R$ 28.900.288,27, com acréscimos legais a partir de 21/02/2025. Os credores Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 25199/25200), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira (fls. 25217/25218) e Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), concordaram com os cálculos apresentados. Por sua vez, os credores Aparecido Donizete de Almeida e Prodesp impugnaram a conta apresentada, por não ter incluído os seus respectivos créditos, em desacordo com o Quadro Geral de Credores (fls. 25221/25223 e 25251). O cartório certificou o decurso de prazo para manifestação (fl. 25530). 13.2. Em relação ao crédito de Aparecido Donizete de Almeida, reporto-me ao item 5. Indefiro o pedido da Prodesp, uma vez que a conta de liquidação apenas contemplou parcialmente os credores trabalhistas, não alcançando os credores fiscais e quirografários. No mais, considerando a rejeição da impugnação, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 25.098/25.109, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. As procurações e dados bancários dos credores que os apresentaram já foram devidamente anotados pelo Síndico. Assim, conforme item anterior, os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos devem se abster de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 14. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 18321B/MS), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 406203/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), MAYRA OLIVEIRA ARAUJO (OAB 430326/SP), VALDELI DOS SANTOS GOMES (OAB 427612/SP), PATRICIA CABRERA REINKE (OAB 358803/SP), ALCY DE CAMILLIS PETRONI (OAB 351030/SP), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO TEPEDINO (OAB 143227 /AC), GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB 26209B/MS), CINTIA MAGALI KRATZ DA CUNHA (OAB 67768/RS), FERNANDO JOSÉ BARROS E SILVA DE ARAÚJO FILHO (OAB 25600/PE), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), JOAO ALFREDO DANIEZE (OAB 5572/MS), SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 131318/RS), 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  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MP.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516584-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.516584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Moises Borges de Barros. e outro - Costa Previato Engenharia Ltda - Maria Beatriz dos Santos Fontana - - Banco Arbi S/A. e outros - Idalice Monteiro de Novaes e outros - Inss - Júlio Luiz Neto e outros - Marco Antonio Gonsales Rodrigues de Oliveira - - Decio Previato - - Concrepav S/A Participação e Administração - Massa Falida de Costa Previato Engenharia Ltda - Helio Alves Luiz e outros - Nosralla Advogados Associados e outros - GERAL NILSON DOS SANTOS - - Gabriel de Araujo Freitas. - - Condomínio Edifício Eastower Residencial - - municipio de são paulo - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Condomínio Wembley Forest Sea - José Edson Leonardo - Miguel Antonio Moreira Ferreira. - - José de Jesus Santos - - João Bosco de Lima - - Miguel Antonio Moreira Ferreira.. - - GABRIEL ARAUJO DE FREITAS.. - - José Antonio Benites - - José Domingos Soares de Oliveira - - Celso Barbosa do Carmo - - Gabriel de Araujo Freitas e outros - Banco Bradesco S/A. - - Condompinio Edifício Eastower Residencial - - Banco Arbi S/A - - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Miguel Antonio Moreira Ferreira - - Geraldo Cícero da Silva - - Walter Siciliano e outros - Maria Elza de Sousa Freitas - - Gardenia de Sousa Freitas e outros - Manoel José dos Santos - - Waldir Ferreira de Souza - - Derci Brigo - - Sebastião Ribeiro da Silva - - Natan Rosa da Silva - - Nilton Ferreira Maciel - - Valdir Israel dos Santos e outros - Claudio Osmar Borges dos Santos e outros - Rubens Paris - - Geraldo Jorge de Lima - - Cleanto Gonçalves Dias - - Crisol Ferraz Santos - - Pedro José Lemos - - Jose Lourenço da Silva - - Jose Francisco Rocha - - Milton do Carmo Machado - - Moises Borges de Barros - - José Marcelino Moreira - - Maria Lucia Monaco - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Adriana Vieira do Amaral e outros - Vinicius Fernandes Francatto Boaventura - - Ariovaldo Sant Anna Cardozo e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Francisco Nilo Candido e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda. - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - Jose Eduvirges de Sousa - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda e outros - Robson Aparecido Matos Mariano - - Cimemprimo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. e outros - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Econômica Federal e outros - Manoel Aparecido Pereira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032637-93.2003.8.26.0100 (000.03.032637-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nor Factoring Fomento Mercantil Ltda - Irmãos Cesar Indústria e Comércio Ltda. (massa Falida) - Credores Interessados Na Falência de Irmãos Cesar - - Inss - - Procuradoria da Fazenda Nacional e outros - Tania Aparecida Guido - - Gregorio Cesar - - Julio Cesar - - Leonardo Meirelles - José Vanderlei Masson dos Santos e outro - Parque Anchieta Empreendimentos Ltda - - Antonio Cesar Guerreiro e Deolinda Ines Voltareli Cesar e outros - Mas Factoring Ltda e outros - João Arcanjo de Jesus - - Nilson Aparecido Petronilho - - Maria Vicentina dos Anjos e outros - Marcia Regina Silvestre e outros - Eliezer Xavier de Almeida e outros - José Anchieta Firmino de Freitas - - Geraldino Diniz - - Elizete Santana de Souza - - Ailton Silva da Costa - - Jose Antonio da Silva - - Gilson Patricio - - Luiz Alves Domingos - - JOSÉ LUIZ CASTIGLIONE MOURA - - Valterci Nascimento Santos e outros - Dourival de Souza Barbosa e outros - Marcelo Cezar Rodrigues - - Euclides Ferreira dos Santos - - Marcelo da Silva Ferreira - - Luiz Carlos Adega Lopes - - Marcos Roberto Martins - - Rafael Celso Abade - - Marta Paez Batista - - Valdumiro Silva de Souza - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Francisco Geraldo de Oliveira - - Adalberto Gomes da Silva - - Adevahy Andrade dos Santos - - NIlson Timoteo Carvalho - - Gilson Pereira dos Santos - - Igor Tadeu Taroco - - Gilberto Alves dos Santos - - Sebastião Berto da Costa - - Jose da Silva Lins - - Antonio Alves Figueiredo de Almeida - - Jose Expedito Aquino Freitas - - Ariovaldo Bispo dos Santos - - Rita de Cassia de Alexandre Silveira - - Edu Silva dos Santos - - ELDAIR CANDIDO DA SILVA - - Marcelo Leite dos Santos - - FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA - - FABIANO GIMENEZ - - João Pereira Santos - - KERGINALDO PEREIRA GALVINCIO - - VALDIR FERNANDES FARIAS FILHO - - EDGAR MANOEL DA SILVA - - JOSE ALDO PEREIRA FERREIRA - - Helena da Silva Patrício - - Tereza Mussopapo - - Adely Manoel Gomes - - Aloisio Vieira Gomes - - Eduardo Antonio da Silva - - Gilvandi Pereira da Silva - - Ricardo Souza de Oliveira - - José Francisco Carneiro Neto - - Agenor Bandeira de Carvalho - - Abel Campelo da Silva - - Matosalem Santo da Rocha - - Julio Cesar da Rocha Ribeiro - - Antonio Aparecido Polizeli - - Wilson Gomes do Carmo - - José Marcos Batisaldo - - Rafael de Arruda - - Enoque Sebastião de Lima - - Patricia Spigolon - - Evaristo Gomes da Silva - - José Otacílio Bettiol - - Roberto Dias da Silva - - Geraldo Avangel Rodrigues Santa Rosa - - Carlos Augusto Farias - - José Antonio Pereira - - Wilson Rodrigues - - Raimundo Bezerra Neto - - Geraldo de Lima Moura - - Francisco Aquino Costa - - Júlio César Martins Tostes - - João Silva - - JOÃO ARCANJO DE JESUS - - Luis Carlos Rufo - - José Roberto dos Santos Rego - - JOSÉ C ARLOS FERNANDES - - Valdeci de Almeida Xavier - - Vicente Ferreira Ciriaco - - Alessandro Francisco dos Santos Machado - - Maria Goreti de Macena - - João Carlos Frois - - José Carlos Alves - - Davi Antonio Cotes - - Joel dos Santos - - Helio Paulino dos Santos - - Sebastião Alziro Vieira - - Jose Gomes dos Santos - - Jose Carlos da Costa - - Lourival Pires Nunes - - Aristides Lima dos Santos - - Edson Silva Santos - - Leonildo Pereira - - União Fazenda Nacional - - Prisma Participações e Consultoria Ltda. - - Newton de Carvalho Meira - - Aguimarinho Ferreira de Andrade - - Geraldo Maciel dos Santos - - Josenias Alves de Matos e outros - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - Miranda Marques Santana e outros - Rcc Serviços de Terraplanagem Ltda Me - Emccamp Residencial S/A - Antonio Carlos de Brito - - Espólio de Amado Benedito da Silva - - Espolio de Antonio Jose de Assis - - Marcos Vanilson Ferreira Peres - - Hamilton Rodrigues da Fonseca - - Nivaldo Martiniano de Freitas - - Contiplan Formularios e Artes Graficas Ltda - - Cleise Luzia Moya - - Luiz Cezar Affonso Alves - - Gilmar Aparecido Gomes da Silva - - Albino Martins Alves - - Alessandra Trindade Santos - - Antonio Albertino Apolinário - - Carlos Sérgio Paiva - - Dirce Rodrigues - - Elzita Lima Rocha - - Epifânio Fernandez Fernandes - - Francisco Assis Monteiro Carvalho - - Gabriela Regina Cavalieri - - Isidio Alves Neto - - Ivo Emilio de Oliveira - - José Iwamura - - Julio Martins de Carvalho - - Luiz Carlos Batzcher - - Marcelo Caron - - Maria Aparecida Cavaletti - - Nelson Catalan - - Olavo Martins Zanette - - Oldecio Octaviano - - Pedro Ferreira da Silva - - Sérgio Domingos Santos - - Vanderlei Borges Silva - - Wilson Roberto Gomes - - Amauri Bernardes dos Anjos - - Angelo Luiz Capra - - Antonio Cicero da Hora - - Antonio Vericio da Silva - - David Sousa de Carvalho - - Dimas da Cunha - - Jonas Miranda - - Jose Paulino Filho - - José Pereira da Silva - - José Radier Ires - - JOSE RAMIRO LINDOLFO VIANA - - Leonor da Silva - - MILTON RAIMUNDO DA SILVA - - Moises Melquiades da Silva - - Moisés Simão Milagres - - Norivaldo Leite - - Osmar dos Santos Nascimento - - PEDRO MORENO SOARES - - Sebastião Carneiro - - Sebastião Gonçalves Antero - - Sebastião Antonio dos Santos - - Solange Leite Cerqueira - - Valdecir Aparecido Pereira - - Vanderlei Aparecido Theodoro - - Vanderlei Rosa Correia - - Vicente de Paula Chaves - - Raimundo Nonato Ferreira - - Enock dos Santos - - Erandi de Oliveira - - Marina de Assis Cirilo da Silva - - MICHELE CRISTINA DA SILVA, - - MILENE CRISTINA DA SILVA, - - ALEX DA SILVA - - Espólio de João Nhemetz - - Paulo Silva Nhemetz - - Sergio Silva Nhemetz - - Simone Silva Nhemetz - - Samanta Silva Nhemetz - - Viviane Nhemetz Lima - - Carolina Nhemetz Chiovatto - - Bruno Nhemetz Chiovatto - - Edson da Silva Santos - - Aparecido Antunes Bezerra - - Maria Aparecida da Silva de Assis - - Maria Lenilda Aguiar de Freitas - - Ana Paula de Freitas Bettiol - - Ana Claudia de Freitas Bettiol - - Paulo Sérgio Rodrigues da Costa - - Juvenal Ferreira Perestrelo e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Francisco Andrade dos Reis - - Edson Moreno Munhoz - - Jandir Ferreira Ribeiro - - Manoel Gonçalves de Oliveira - - Ronaldo Leite Soares - - Denis Brito dos Santos - - Raimundo Julio de Souza - - Francisco Assis Rodrigues Rolim - - Cícero Gregório de Barros - - Sergio Luis Baliço - - Vagner Aparecido Martins - - Gilmar Lima de Souza e outros - CAMILA MELEGA, e outro - Welton Conceição da Silva - - Willian Matina - - David Antonio Cotes - - ESPÓLIO DE ABEL CAMPELO DA SILVA - - Sônia Maria Lopes Alves - - Alessandro Martins Alves - - Sofia Dorinda Calo Fernandez - - José Luiz Fernandez Calo e outros - Meire de Oliveira Octaviano - Alessandra de Oliveira Octaviano Ascenção - - Vanessa octaviano Babieri - - Luciana Martins Alves - - Espólio de Miranada Marques Santana - - Mara da Silva Porto - - Bruna Gomes da Silva - - Fabio Gomes da Silva - - Lucas Gomes da Silva - - Marilene Jacob Capra - - Fernando Luiz Capra - - Eduardo Luiz Capra - - Rogerio Marcus Capra - - Cláudio Alves de Brito e outros - MICHELE RODRIGUES MILAGRES e outros - Demetrino Pereira da Silva - - Michel Rodrigues Milagres - - Vanessa Cristina Rosa Rodrigues - - José Juarez Cardoso - - Jose Ivan Duarte - - Isaias dos Santos e outros - Vistos. Fls. 7.535/7.536 (última decisão) 1 Fls. 7.540/7.541 (Administradora Judicial): Defiro o levantamento do valor integral disponível na conta judicial vinculada à esta falência. Expeça-se MLE, conforme requerido pela Administradora Judicial. Após, à Administradora Judicial para apresentar o comprovante de pagamento à credora Maria Vicentina dos Anjos. 2) Fls. 7.544/7.549 (Relação de ações envolvendo a massa falida): Ciência à Administradora Judicial, credores, interessados e vista ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 99287/SP), MARCOS HIDEO YOSHIDA (OAB 267496/SP), ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP), PAULO MARCOS DE MORAES MACHADO (OAB 272182/SP), PAULO MARCOS DE MORAES MACHADO (OAB 272182/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS SANTOS DALAPE (OAB 99068/SP), KATIA GONÇALVES DOS 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056602-97.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wanderley Valerio de Mesquita - - Benedita Jeronima dos Santos e outro - Vistos. 1. Ciente do V. Acórdão. 2. Se o caso, requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016. 3. Arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0710416-85.1997.8.26.0100 (583.00.1997.710416) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Marcos Scholling - Indústrias Reunidas Balila S/A - Maria da Paz Sousa Mesquita Gonçalves - - Maria Josineide Santana dos Santos - - Ismael Francisco Martins - - Jose Antonio Alves - - Claudio Aparecido Rodrigues - - Edmilson Monteiro da Silva - Vera Lucia Lopes da Silva - - Pedro Alves de Oliveira Filho - - Pedro Alves de Oliveira Filho - - Luiz Antonio de Castro Silva e outro - ESPÓLIO de Benedito de Santana Cardeal - - Luiz Antônio de Casto Silva - - Josefa Lopes da Silva - Em consulta ao portal de custas verifiquei valores depositados nos autos, conforme print que segue. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o síndico sobre a destinação a ser dada aos valores depositados. - ADV: JOAQUIM ALVES LIMA (OAB 65236/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP), NELSON GONCALVES (OAB 39242/SP), HORACIO ROQUE BRANDAO (OAB 26891/SP), IVAN FIGUEIRO DA SILVA (OAB 66938/SP), IVAN FIGUEIRO DA SILVA (OAB 66938/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP), SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP), JOSUÉ PINHEIRO DO PRADO (OAB 202126/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), VIVIAN KATO (OAB 177908/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP), FERNANDO TEODORO DA SILVA (OAB 122945/SP), FERNANDO TEODORO DA SILVA (OAB 122945/SP), FERNANDO TEODORO DA SILVA (OAB 122945/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), LUIZA YASUKO MIO (OAB 102069/SP), MARCIA MARIA ZAMO (OAB 103296/SP), MARCIA REGINA MARSOLA MIGUEL (OAB 115893/SP), LUCILENE SANTOS DOS PASSOS (OAB 315059/SP), LUCILENE SANTOS DOS PASSOS (OAB 315059/SP), IVONE DA CONCEICAO RODRIGUES CARVALHO (OAB 93509/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), JOAQUIM FERREIRA DE PAULA (OAB 80880/SP), MARLI TEGE ALVES (OAB 77328/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Oficie-se ao DETRAN-RJ, em complemento ao processo nº SEI-150016/124082/2024, daquele órgão, informando como data de venda - 13/11/2023. Caberá ao departamento de trânsito proceder à transferência da propriedade do veículo para o réu PEGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., sem a necessidade de trâmites administrativos./r/r/n/n2) Cosoante se verifica o veículo não está em poder do autor, mas, sim, da primeira ré e não tinha condições de sair do local. Confira o contido no laudo de PDF 590, às fls. 600:/r/n /r/n A vistoria de deu nas dependências da concessionária cedida pela 1ª Ré. /r/nO veículo está sob guarda da 1ª Ré, e ao chegar na concessionária já estava posicionado para dar início aos trabalhos. /r/nO veículo não está em condições de uso, e não foi possível colocá-lo no elevador para melhor análise, tão pouco fazer os testes de rodagem. /r/nIniciamos com uma inspeção visual para verificar as condições gerais do veículo, em que foi constatado que o mesmo se encontrava com a carroçaria em péssimo estado de conservação e com as seguintes anomalias .../r/r/n/nDestarte, cabe a primeira ré entregá-lo a segunda ré. Indefiro o pedido de conversão em perdas e danos. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030456-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DO BONFIM NETO e outros (3) Advogado(s): YASMIN MIRANDA OLIVEIRA (OAB:BA80880-A), LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB:SP443296), SILVIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:SP443738) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA Advogado(s):     DECISÃO       Vistos, etc.   Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LUCAS DA SILVA BARRETO e Outros em favor de ANTONIO PEREIRA DO BONFIM NETO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do Paciente, concedendo-lhe a liberdade, mesmo que fiscalizada por alguma das medidas alternativas prevista no CPP, ante a ausência de contemporaneidade do decreto prisional.    O Paciente é réu na Ação Penal nº 0000747-60.2012.8.05.0277, na qual fora denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido).    Narram os Impetrantes que o crime ocorreu em 19.02.2012, sendo que o Paciente não fora preso em flagrante, contudo, procurado na fase policial, compareceu à delegacia, apresentou sua versão dos fatos e foi liberado. Entretanto, no dia 28.02.2012, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva, que fora decretada em 02.04.2012 sob o argumento de que o ora Paciente havia se evadido do distrito da culpa. Ocorre que, a prisão do Acusado só ocorreu em 12.05.2025, pois, ao que parece, o mandado de prisão de fato só foi expedido em 25.04.2025, extrapolando, assim, a contemporaneidade dos acontecimentos e necessidade real da respectiva prisão cautelar imposta.   Informam que "o Paciente não sabia que havia um mandado de prisão contra sua pessoa, pois há época dos fatos, se apresentou na delegacia com seu advogado, deu sua versão e foi liberado. Em razão disso, junto a sua completa ignorância jurídica e talvez, também, uma má assessoria técnica, acreditava que não seria processado e que tudo tinha sido resolvido. O que de fato motivou o Paciente a mudar-se de Estado, foram as ameaças feitas pelos famíliares do sujeito que faleceu. Em nenhum momento o Paciente encreditava estar em fuga, tanto é, que já aqui no Estado de São Paulo, o custodiado sempre manteve sua vida de forma normal." (sic)    Aduzem que o que se tem, aqui, "não é um caso de um fugitivo da lei que necessita aguardar seu processo preso, mas sim um homem humilde, que sequer consegue assinar o próprio nome, que somente mudou-se de cidade em razão de ameaças que passou a sofrer logo após o acontecimento dos fatos que certamente serão apurados corretamente durando o transcurso do processo principal.    Pontuam que a "respectiva cautelar foi requerida em 2012 e concedida no mesmo ano, porém, de fato, o mandado de prisão somente foi expedido em 2025, ou seja, 13 anos após os acontecimentos. (...) O que de fato ocorreu neste caso, foi uma negligência justificavel por parte do Paciente, ante sua pouca escolaridade e desconhecimento da lei, ao não buscar saber sobre o seu processo, e um erro por parte do Judiciário Baiano, ao não se empenhar minimamente para citar o então acusado. O que se percebe, a prisão cautelar foi requerida e utilizada de forma prematura, sem o devido ponderamento necessário, da sua real necessidade. O Paciente, caso tivesse conhecimento do processo que existia em face da sua pessoa nesses anos, certamente procuraria da melhor forma possível, se defender e responder pelos seus atos conforme prevê a lei. Contudo, isso não lhe foi oportunizado. (...)."   Salientam que "O ora Paciente mora há mais de 13 anos em Estado diverso do crime ocorrido, não possui qualquer possibilidade de interferir no andamento do processo tendo contato com as testemunhas a serem ouvidas. Ademais, não há que se falar em manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, pois, o Paciente não oferece qualquer risco de fuga, tendo em vista que sua moradia (própria), sua família e seu emprego estão em Mairiporã-SP. Outrossim, tendo em vista a utilização dos meios eletrônicos e audiências virtuais, não há óbices a realização dos demais atos processuais por meio virtual, até que seja decidido se o caso em questão vai a júri."   In fine, requerem seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, expedindo-se Alvará de Soltura concedendo-lhe a liberdade provisória ou substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.    Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.   Decido.   1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT    O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII, CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256 e ss.).   Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.     Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[1]: "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes."   Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[2]:   Sobre o interesse de agir: "Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal". p.1851   Sobre a possibilidade jurídica do pedido: "O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo." p.1859   Sobre a legitimidade ativa e passiva: "Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder." p.1860 "(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus - autoridade coatora ou coator - é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente." p.1866   In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar.   2. DO PEDIDO LIMINAR   O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da desnecessidade da segregação cautelar, sobretudo pela ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e da ausência de contemporaneidade da decisão.   Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.   Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.   Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: "Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)" [3]   Por sua vez, leciona Mirabete que: "como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)". [4]   No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar:   PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)   Antes de adentrar ao cerne do pleito liminar, importante que se faça uma contextualização do caso posto a exame.   Os presentes autos têm como origem na Ação Penal n.º 0000747-60.2012.8.05.0277, cuja denúncia imputa ao Paciente a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido).   Eis os fatos como descritos na denúncia carreada ao id 83163577 - fls. 170/171 destes autos:   "(...) Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2012, por volta das 20:00 horas, no Povoado de Nova Iguira, Xique-Xique/BA, o denunciado desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima provocando-lhe lesões fatais. A vítima estava de costas, distraída, quando o denunciado a surpreendeu com três tiros. A vítima correu e foi perseguida pelo denunciado que desferiu outros dois tiros e somente saiu do local depois que verificou que a vítima estava caída ao chão. Atirou pelas costas da vítima sem que a mesma tivesse qualquer chance de defesa. Segundo as testemunhas, após o fato o denunciado saiu calmamente do local demonstrando frieza. Depreende-se dos autos que o denunciado achou um aparelho celular da vítima dias antes do crime e, ao invés de devolver como recomenda a lei penal, tentou extorquir a vítima, cobrando R$ 100,00 (Cem Reais) pelo aparelho. A vítima negou-se a pagar para reaver o seu bem e noticiou o fato à Polícia. Foi, então, que o denunciado, demonstrando- se alheio às autoridades e leis decidiu matar a vítima por ter que devolver o celular. Consumado o homicídio, o denunciado evadiu-se para local ignorado. O denunciado matou a vítima por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. A vítima encontra-se distraída, de costas e desarmada. Após ser atingida correu, entretanto, o denunciado armado persegui a vítima para consumar o crime, certificando-se de sua morte. (...)."   Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.   A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.   Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.   Eis o teor da decisão guerreada, acostada ao id 73965567, que manteve a segregação cautelar do Paciente:   "(...) A AUTORIDADE POLICIAL representou pela decretação da prisão preventiva de ANTÔNIO PEREIRA DO BONFIM NETO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos. 312 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela lei 12.403 de 2011. Para o deferimento da prisão preventiva devem estar preenchidos os requisitos autorizadores do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, quais sejam: 'A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria'. No caso presente, é imputado ao acusado a prática do delito de homicídio doloso contra a vítima JOSÉ CÍCERO DOS ANJOS E SILVA, havendo nos autos prova da materialidade e autoria. Conforme dos depoimentos das testemunhas oculares, apontam que o crime fora cometido por motivo fútil (um aparelho celular), praticado à traição, uma vez que os disparos foram efetuados pelas costas da vítima, ressaltando a frieza do acusado que, ao disparar (5) cinco tiros na vítima, esperou que a mesma caísse, pegou uma moto e com toda tranquilidade evadiu-se do local do crime, não sendo encontrado até o momento. Tendo o acusado empreendido em fuga do distrito da culpa após os disparos que ceifaram a vida da vítima, encontra-se a custódia cautelar devidamente fundamentada, à vista da dificuldade em efetivar a prisão, bem como o grande clamor público gerado pela notícia do crime praticado pelo réu, ficando toda a sociedade em busca da resposta estatal. Com a evasão do réu sua segregação se faz necessária, com elemento concreto e apto a justificá-la. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos legais da tutela cautelar, com os fundamentos e inteligência da norma jurídica, para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser acolhido o pleito da segregação. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de ANTÔNIO PEREIRA DO BONFIM NETO com fulcro no art. 312 de Código de Processo Penal, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal. (...)."  (id 83163577 - fls. 97/98)   O cumprimento da ordem de prisão se deu no dia 17.04.2025, conforme se depreende do documento acostado ao id 83163577 - fls. 18/19, com realização de Audiência de Custódia no dia 13.05.2025 (id 83163577 - fls. 33/34).   Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelos Impetrantes, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente.   Assim, em uma análise sumária, o que se percebe é que a fundamentação da decisão guerreada se deu nos moldes da jurisprudência pátria, não se mostrando imotivada ou genérica, de modo que não há nulidade, no particular.   Observa-se da decisão proferida, que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.   Dos documentos acostados depreende-se que foi oferecida, em 25.06.2012, denúncia em face do Paciente, constando da inicial acusatória que o Paciente ceifou a vida da Vítima, sem que esta pudesse esboçar qualquer reação de defesa, disparando vários tiros de arma de fogo contra esta, motivado pelo fato de que teria, o Acusado, encontrado o telefone celular do Ofendido e este teria se negado a pagar-lhe a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para reaver o citado aparelho.   Assim, em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.   Malgrado os Impetrantes defendam que a confecção do mandado de prisão só se deu ano de 2025, extrai-se do id 497633813 dos autos de origem que o instrumento fora confeccionado em 02.04.2012. A alimentação no sistema do BNMP é que só ocorrera no dia 25.04.2025.   Acerca da alegada ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva do Paciente, sem maiores delongas não assiste razão aos Impetrantes, porquanto no momento em que o Magistrado a quo analisou os requisitos para averiguar a necessidade de decretação da segregação cautelar, tendo em vista que, malgrado o crime sub oculli tenha ocorrido no ano de 2012, o Paciente não fora localizado, tendo se evadido do distrito da culpa ao tomar conhecimento do início das investigações em seu desfavor.   Assim, a despeito do quanto alegado pelos Impetrantes, no momento da decretação da segregação cautelar estava assente a contemporaneidade no caso concreto, tendo em vista a não localização do Acusado.   Quanto ao periculum libertatis, o Magistrado de origem entendeu pela sua configuração, fundamentando a necessidade da segregação cautelar do Paciente para garantia da aplicação da lei penal.   A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal.   Pacelli[5] destaca que: "A prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. É bem de ver, porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos da realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu. É claro que em tal situação, e a realidade tem nos mostrado isso, o risco é sempre maior, mas, ainda assim, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão. É nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte (RHC nº 83.179/PE - Pleno - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.8.2003)."   No mesmo sentido são as considerações de Brasileiro[6]: "A prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de inocência, não se pode presumir a fuga do agente simplesmente em virtude de sua condição socioeconômica favorável. Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a decretação da prisão do agente com base nesse pressuposto. O juiz só está autorizado a decretar a prisão preventiva com base em elementos concretos constantes dos autos que confirmem, de maneira insofismável, que o agente pretende se subtrair à ação da justiça."   Sobre o assunto, cite-se, ainda, Aury Lopes Jr.[7], que destaca que a fundamentação com espeque na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, "é a prisão para evitar que o imputado fuja, tornando inócua a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada. O risco de fuga representa uma tutela tipicamente cautelar, pois busca resguardar a eficácia da sentença (e, portanto, do próprio processo). O risco de fuga não pode ser presumido; tem de estar fundado em circunstâncias concretas. Não basta invocar a gravidade do delito ou a situação social favorável do réu. É importante o julgador controlar a "projeção" (mecanismo de defesa do ego) para evitar decisões descoladas da realidade fática e atentar para o que realmente está demonstrado nos autos."   No caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos primevos constata-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Acusado possa empreender fuga ou, de qualquer outro modo, se furtar à aplicação de possível reprimenda penal, porquanto após ter conhecimento de que era o principal suspeito do crime em referência, evadiu-se do distrito da culpa, de forma que o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor se deu no estado de São Paulo.   Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.   Por fim, impende ressaltar que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos:   RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)   HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)   PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.)   Ressalte-se que resta descabido o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que a fuga do condenado que perdurou por mais de 13 (treze) anos demonstra que as medidas diversas se mostram insuficientes, atraindo a imperiosidade da manutenção do seu aprisionamento provisório.   Assim, em uma análise sumária, o que se percebe é que a fundamentação da decisão primeva se deu nos moldes da jurisprudência pátria, não se mostrando imotivada ou genérica, de modo que não há nulidade, no particular.   Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito deste writ, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.   Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau.   Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos.    Salvador, data de inclusão no sistema.   Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII (792) [1]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [2]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [3]PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. Pag 1298. [4]MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de processo penal anotado. São Paulo: Editora Atlas, 2001. [5]PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. [6]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
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