Alexandre Bertoldi
Alexandre Bertoldi
Número da OAB:
OAB/SP 080900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Bertoldi possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT1, TRF3, TJRJ, TJSP, STJ
Nome:
ALEXANDRE BERTOLDI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2928360/MG (2025/0158529-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : REIS MAIA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900 AGRAVADO : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39cfe2d proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUCIENE CAMPOS SALLES DA SILVA Vistos. Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA. A reclamada, no recurso ordinário (ID. 52e9b28), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, passando por sérias dificuldades financeiras. Para comprovar se constituir em entidade filantrópica e ter direito à isenção do depósito recursal, a parte juntou aos autos decisão deferindo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), (ID. 3230506). Pois bem. O documento em referência revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica. Registre-se que a Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI no 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica." (STF, ADI 2028, Min. Moreira Alves, DJ 16/06/2000)." Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E. TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta." (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021)" Dessa forma, a entidade não comprovou a qualidade de entidade filantrópica. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deva ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. Destaco que, de acordo com o Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, a certificação de uma entidade como beneficente exige a apresentação de diversos documentos, dentre eles o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade (art. 3º, itens V e VIII). O § 3º do art. 3º do Decreto nº 8.242/2014 determina que as demonstrações contábeis devam ser elaboradas por profissional legalmente habilitado e atender as normas do Conselho Federal de Contabilidade. As demonstrações contábeis das entidades sem finalidade de lucros foram reguladas pelo Conselho Federal de Contabilidade através da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19, aprovada pela Resolução nº 877/2000. A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19 estabelece que as entidades sem finalidade de lucros devam manter registro contábil mensal de suas receitas e despesas, “respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência” (item 10.19.2.1). As referidas demonstrações devem conter, pelo menos, informações quanto aos “critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos”, “subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções”, “fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos”, “evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador” e “eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade” (alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 10.19.3.3). A presente reclamatória foi ajuizada em 2024 e o recurso ordinário interposto em 18/12/2024. No entanto, a reclamada juntou aos autos balanço patrimonial (ID’s. 97d536c e 7746a13) dos anos de 2022/2023. Logo, não comprovou a recorrente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré. Intime-se a primeira reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006004-48.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.F.C.M. - J.G.P.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E DANOS MORAIS. Tratando o processo sobre direito indisponível de incapaz, a intempestividade das manifestações não resulta em sua desconsideração, pois prevalece o interesse da criança. Quanto à eventual falta de vista nos autos, observo que o requerido junta constantemente petições nos autos, motivo pelo qual suas manifestações são consideradas nos autos, ressalvado o superior interesse da criança. 1) Acolho em parte o parecer do Ministério Público para regulamentar as visitas paternas enquanto o genitor estiver no Brasil em todos os domingos pelo período de 06 horas em local público ou de acesso ao público a ser indicado pela genitora e supervisionado por pessoa de sua confiança a distância. Os parentes do genitor também poderão acompanhar as visitas. As partes poderão acordar o melhor horário. Não havendo acordo, ocorrerão das 14:00 às 20:00 horas. Além disso, poderá ver o filho toda quarta-feira pelo período de duas horas em horário a ser indicado pela genitora, também com supervisão, considerando a rotina da criança. Tais visitas ocorrerão até o dia 18 de agosto, enquanto o genitor estiver no Brasil. Quanto às visitas virtuais, estas poderão ocorrer duas vezes por semana pelo período de 30 minutos. A genitora deverá indicar os dias, horários e o número em que o genitor poderá ligar para ver o filho. Deverá indicar nos autos tais informações para fins de ciência do requerido. Tais visitas virtuais continuarão quando o genitor retornar ao exterior. Em que pese o pedido do genitor de que as visitas ocorram com pernoite e sem supervisão, há indícios nos autos da prática de violência doméstica e familiar, motivo pelo qual as visitas permanecem com supervisão a fim de assegurar a integridade física e psíquica do criança até instrução probatória. 2) DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO Verifico que há ponto incontroverso que permite o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com a decretação do divórcio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando os dados juntados às fls.112. 3) Restando controvertidos os pedidos de guarda e visitas, alimentos e indenização por danos morais. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Independentemente das demais provas indicadas, determino desde já a realização de estudo psicossocial, pois já pleiteado e reiterado pelas partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Fixo os honorários do setor técnico em dois salários-mínimos. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, deverá o requerido arcar com o valor de 50% desse valor, ou seja, um salário-mínimo. Tal valor é fixado considerando a realização do estudo com todas as partes. No mais, a fim de que o estudo seja realizado pelo setor técnico de forma conjunta, esclareça o genitor quando retornará ao Brasil para agendamento do estudo junto ao setor técnico com antecedência, uma vez que inviável sua realização até o dia 18 de agosto diante da falta de horário do setor, evitando-se a expedição de carta rogatória, que resultaria na morosidade do processo. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA (OAB 80900/MG), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022901-33.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.K. - M.L.L.K. e outro - Vistos. Na esteira ministerial, diante da ausência de comprovação da capacidade financeira do requerente e de elementos que comprovem a necessidade de redução da pensão alimentícia, fica mantido o valor dos alimentos, tal como fixado. No entanto, denota-se pela prova correada aos autos que as despesas relativas ao Colégio Visconde de Porto Seguro, onde estudam os menores, aumentaram, conforme contrato juntado às fls. 489/502 e totalizam aproximadamente R$140.000,00 para os dois menores. Tais despesas excedem o estipulado no acordo (R$120.000,00 anuais - fl. 52). Assim, considerando-se que a obrigação pertence ao requerido, por ora e considerando-se que o pagamento não se restringe apenas ao colégio e sim a despesas com transporte, material, atividades extracurriculares e uniformes, conforme item "a" do acordo à fl. 53, determino o custeio pelo requerido das mencionadas despesas até o limite de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), permanecendo vigentes os demais termos do acordo. Fls. 545/559 e 560/561: dê-se ciência aos requeridos e intimem-se para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento, abra-se nova vista ao Ministério Público, antes do retorno à conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA (OAB 80900/MG), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0803037-15.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PIO DE AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Defiro JG à autora. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões. Com ou sem elas, o que o Cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. NILÓPOLIS, 11 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022901-33.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.K. - M.L.L.K. e outro - Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA (OAB 80900/MG), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0813104-10.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO PATROCINIO DOS SANTOS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Manifestem-se as partes em provas justificadamente. NILÓPOLIS, 1 de abril de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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