Sergio Alfonso Karolis
Sergio Alfonso Karolis
Número da OAB:
OAB/SP 080927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Alfonso Karolis possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR
Nome:
SERGIO ALFONSO KAROLIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005470-71.2019.8.16.0148 Processo: 0005470-71.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$478.447,15 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): AUTO POSTO SETE ROLÂNDIA LTDA CRISTIANE REGATIERI PINTO JOSE GONCALVES LACO JUNIOR LILIAN ROSA VIGNOLI Miguel Paulim Pinto Mineko Nagao Gregório Reinaldo Cesar Nagao Gregorio Rejane Nagao Gregório Roberta Nagao Gregorio Nakashima Vistos e examinados. 1. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). 2. A parte devedora apresentou a exceção de pré-executividade por curador especial nomeado aos executados citados por edital, na qual sustenta, em síntese, que o exequente não teria comprovado o cumprimento integral do contrato, cabendo redução da multa contratual e que o valor cobrado importaria em enriquecimento ilícito. Postulou também a negativa geral, por força do art. 302, parágrafo único, CPC. 3. A parte excepta/exequente em sua manifestação pugnou pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, alegando que o descumprimento do contrato decorreu de conduta exclusiva do executado, sendo a multa expressamente prevista nas cláusulas contratuais, sem qualquer abusividade manifesta. Por fim, requer o prosseguimento da execução (mov. 480.1). É o relato. Decido. 4. Verifica-se que os argumentos deduzidos pela defesa (suposto inadimplemento parcial do contrato, enriquecimento ilícito e necessidade de redução de cláusula penal) demandariam dilação probatória e exame aprofundado do conteúdo contratual, não se enquadrando nas hipóteses restritas admitidas para conhecimento em sede de exceção. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1077490 RS 2017/0070425-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base nas provas dos autos, não ser possível aferir a liquidez do título sem dilação probatória. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos eprovas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Exceção de Pré-Executividade é admitida nas situações em quesão desnecessárias dilações probatórias. 4. Incidência da Súmula 83/STJ à fundamentação do Recurso Especialpela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 28904 RS 2011/0170261-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2011) Portanto, impõe-se a rejeição da presente exceção. 5. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. 6. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão, determino o prosseguimento da execução e defiro o pedido formulado pela exequente, ordenando a penhora da fração ideal de 33,33% pertencente aos fiadores José Gonçalves Laço Junior e Lílian Rosa Vignoli Laço sobre o imóvel matrícula nº 23.570 do CRI de Presidente Wenceslau/SP. 7. Lavre-se o competente termo de penhora, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 7.1. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente, de que está constituída como depositária do bem. 7.2. Também deverá ser intimada da penhora a esposa do executado. 8. Após, não havendo oposição, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 9. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 10. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. 11. Int. Dil. necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010312-78.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1011251-10.2014.8.26.0001) - Sonegados - Sucessões - C.E.O. - T.O.P. - Vistos. Assiste razão ao autor no tocante à incidência de juros e correção monetária sobre o valor original, a fim de evitar a perda do valor da moeda. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Inventário - Acolhimento do cálculo apresentado pela inventariante - Incontroverso levantamento de numerário atrelado à conta bancária do de cujus pelos patronos da inventariante sem ouvir os interessados e sem autorização do juízo singular - Inobservância ao art. 992, II, do Código de Processo Civil de 1.973, vigente à época do fato - Incidência da conduta da agravada no art. 995, VI, do aludido diploma - Cabimento da sua remoção do cargo de inventariante diante da sonegação de bens do espólio. Necessidade de atualização do valor desde a data do cálculo elaborado para apuração do quanto devido a título de expurgos inflacionários até o dia do levantamento - Cabimento de nova atualização deste montante, a partir deste dia, até a efetiva devolução nos autos do inventário, sob pena de enriquecimento ilícito da inventariante - Afastamento da multa e dos honorários inseridos pelos agravantes na planilha - Manutenção dos juros acrescidos. Descabimento do desconto, desta quantia, dos valores pagos pela inventariante a título de honorários advocatícios - Conflito de interesses entre os herdeiros - Inviabilidade do custeio das despesas com verba honorária pelo espólio - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de aplicação da pena dos sonegados prevista no art. 1.992 do Código Civil - Imprescindibilidade do ajuizamento de ação autônoma, art. 1.993 do aludido diploma. Indevido levantamento de valores do espólio pela inventariante - Restituição depois de vários anos e discussão judicial - Litigância temerária caracterizada - Inteligência do art. 80, III, do Código de Processo Civil - Fixação de multa em 5% do valor atribuído à causa, art. 81, do diploma processual civil - Decisão reformada - Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2119543-31.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado). Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão que determinou que sobre o valor indevidamente sacado pela agravante incida correção monetária e juros desde o levantamento - Inconformismo que não comporta acolhimento - Em tendo o saque ocorrido um ano após a data do falecimento, a situação não representa adiantamento de legítima - Saque ilegal, posto que não autorizado judicialmente, devendo o valor ser restituído ao monte mor com a incidência dos acréscimos legais - Ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé - Decisão mantida - Recurso impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2063955-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado). Não obstante, deverá o autor apresentar planilha discriminada do débito, contendo a correção monetária e os juros aplicados mês a mês, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), LUCIANA DE MATOS (OAB 213550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500379-13.2025.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - R.R.F. - Vistos. Fls. 139/184 - (fls. 174/184): Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Após, tornem-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. Dil. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br 1) Mantenho hígida a penhora de ev. 292, uma vez que não fora apontado, pelo Curador especial, qualquer vício que comprometesse sua validade. 2) Não obstante, verifica-se, por meio do extrato de ev. 240, que consta a anotação “baixa” no cadastro da motocicleta penhorada. Tal restrição equivale à retirada de circulação do bem, nas hipóteses de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e vendido ou leiloado como sucata. Sabido, pelas máximas da experiência, que a tentativa de expropriação de bens nesta condição configura diligência inócua, estéril à satisfação da execução. Portanto, diga a exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de levantamento, se efetivamente deseja a manutenção da constrição. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0064235-83.2018.8.16.0014 Mantenho hígido o bloqueio de ev. 257, uma vez que não fora apontado, pelo curador especial, qualquer vício que comprometesse sua validade. Assim, providencie-se a transferência dos valores indisponibilizados e, ato contínuo, intime-se o executado, nos termos do art. 847, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5045120-95.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: T C DOS SANTOS PALETES CPF: 38.046.923/0001-57 RÉU: 26.319.422 JOSE DE LANA CPF: 26.319.422/0001-18 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por T C Dos Santos Paletes em desfavor de JL Transportes – 23.319.422 José de Lana, ambos qualificados nos autos. O requerido foi citado e intimado para justificar, no prazo de 5 dias, o suposto descumprimento do ajustado entre as partes. O requerido apresentou contestação no id 10462717552, arguindo preliminares, sobre o que o requerente se manifestou no id 10480537135. Passo a deliberar sobre as preliminares arguidas. Conforme a doutrina, a legitimidade passiva deve ser interpretada à luz da teoria da asserção, isto é, tomando por corretos os fatos alegados na inicial. O requerido alegou sua ilegitimidade passiva, fundamentando que a autora teria sido vítima de um golpe virtual, devendo, a Meta Platforms dos Brasil Ltda., ser incluída no polo passivo. Todavia, verifica-se que o autor discute a existência de abusos no pacto firmado diretamente com o requerido, bem como a negligência com que o requerido teria conduzido a negociação. Assim, resta configurada a pertinência subjetiva da parte requerida para figurar no polo passivo da demanda. Nestes termos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à denunciação a lide, esclareço que o referido instituto não se presta à inclusão, na demanda, de terceiro a quem a parte denunciante atribui responsabilidade exclusiva pelo evento, situação que se assemelha à alegação de ilegitimidade passiva da requerida. A parte poderá denunciar à lide aquele que, por lei ou contrato, teria o dever de indenizar em sede de regresso, que não é o caso. O acolhimento da denunciação implicaria a inclusão de fundamento novo não constante na ação originária e no alargamento da dilação probatória, o que não deve ser admitido. Assim, a denunciação a lide se mostra indevida, razão pela qual indefiro o pedido. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo e justificando sua necessidade em caso de requerimento, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, a parte que o requerer deverá, desde já, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. As partes deverão, no mesmo prazo, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006475-83.2020.8.26.0482 (processo principal 1002846-89.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alessandro dos Santos - Jefferson Ricardo Quizini - - Suzana Cristiane Biondo Quizini - Vistos. Diante do requerimento de fls. 274/275, expeça-se novo ofício nos moldes do documento de fls. 267, devendo ser instruído com cópia das fls. 230 e enviado pela serventia. Atente-se a serventia ao fato de que o processo indicado no ofício referido deve corresponder a 1000500-66.2024.5.02.0086 e não 1000500-66.2024.8.02.0086 como constou. Int. - ADV: GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB 80927/PR), GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB 80927/PR), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
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