Luiz Carlos Ferreira Pires
Luiz Carlos Ferreira Pires
Número da OAB:
OAB/SP 081109
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002574-44.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FABIO COSTA BARIANI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES - SP81109 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0003100-23.2009.5.15.0157 AGRAVANTE: AURELIO BUENO GIMENES E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO CESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a77d4 proferida nos autos. AP 0003100-23.2009.5.15.0157 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694) Recorrente: Advogado(s): 2. AURELIO BUENO GIMENES JURANDIR PIVA (SP62622) LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES (SP81109) Recorrido: Advogado(s): AURELIO BUENO GIMENES JURANDIR PIVA (SP62622) LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES (SP81109) Recorrido: Advogado(s): CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO SYLVIO LUIS PILA JIMENES (SP131569) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO CESP ROBERTO EIRAS MESSINA (SP84267) Recorrido: Advogado(s): ISA ENERGIA BRASIL S.A. ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694) RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id 0498a4b; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 64c7021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS ANÁLISE DOS MOTIVOS DETERMINANTES NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO E CRÉDITO DISCUTIDO DA DEMANDA (TEMA 1.092 STF) No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER RESPONSABILIDADE DA FESP NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO A análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. O v. julgado asseverou que a discussão sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da FESP já foi amplamente debatida e decidida na fase cognitiva, não podendo ser rediscutida em sede de execução. Ademais, aduziu que a CTEEP, embora possa ter direito de regresso contra a FESP, permanece obrigada solidariamente ao pagamento, conforme a coisa julgada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL INCORREÇÕES NO LAUDO PERICIAL O v. acórdão considerou corretos os cálculos elaborados pelo Sr. Perito, afirmando que a reclamada não apresentou provas robustas que revelem algum erro capaz de configurar excesso de execução. Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA JUROS APLICÁVEIS AOS ENTES PÚBLICOS A análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão. O v. julgado asseverou que a questão da taxa de juros aplicável e dos descontos previdenciários já foi decidida na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado. Afirmou, ainda, que a discussão sobre a natureza do benefício e a consequente aplicação de regras próprias do funcionalismo público não pode ser rediscutida na fase de execução, em respeito à coisa julgada (art. 508 do CPC) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AURELIO BUENO GIMENES Consoante o disposto no inciso I do art. 1048 do CPC e no art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro a tramitação prioritária. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id a4a6284; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 1e7e5aa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA NÃO EXCLUSÃO DE RUBRICAS DOS PROVENTOS MENSAIS DO AUTOR A análise da matéria referente à apuração das diferenças devidas na sua integralidade resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. O v. julgado asseverou que "a pretensão de incluir, em sede de liquidação, valores referentes a rubricas não contempladas na petição inicial, configura inovação da sentença de mérito, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação tem caráter meramente aritmético e não pode modificar ou alterar o comando decisório do julgado de conhecimento." Assim, entendeu que, considerando a ausência de previsão das mencionadas rubricas na sentença de mérito, o pleito de apuração de diferenças, com a inclusão de supostos valores suprimidos em novembro de 2012, deve ser improvido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP - CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0003100-23.2009.5.15.0157 AGRAVANTE: AURELIO BUENO GIMENES E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO CESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a77d4 proferida nos autos. AP 0003100-23.2009.5.15.0157 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694) Recorrente: Advogado(s): 2. AURELIO BUENO GIMENES JURANDIR PIVA (SP62622) LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES (SP81109) Recorrido: Advogado(s): AURELIO BUENO GIMENES JURANDIR PIVA (SP62622) LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES (SP81109) Recorrido: Advogado(s): CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO SYLVIO LUIS PILA JIMENES (SP131569) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO CESP ROBERTO EIRAS MESSINA (SP84267) Recorrido: Advogado(s): ISA ENERGIA BRASIL S.A. ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694) RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id 0498a4b; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 64c7021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS ANÁLISE DOS MOTIVOS DETERMINANTES NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO E CRÉDITO DISCUTIDO DA DEMANDA (TEMA 1.092 STF) No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER RESPONSABILIDADE DA FESP NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO A análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. O v. julgado asseverou que a discussão sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da FESP já foi amplamente debatida e decidida na fase cognitiva, não podendo ser rediscutida em sede de execução. Ademais, aduziu que a CTEEP, embora possa ter direito de regresso contra a FESP, permanece obrigada solidariamente ao pagamento, conforme a coisa julgada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL INCORREÇÕES NO LAUDO PERICIAL O v. acórdão considerou corretos os cálculos elaborados pelo Sr. Perito, afirmando que a reclamada não apresentou provas robustas que revelem algum erro capaz de configurar excesso de execução. Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA JUROS APLICÁVEIS AOS ENTES PÚBLICOS A análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão. O v. julgado asseverou que a questão da taxa de juros aplicável e dos descontos previdenciários já foi decidida na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado. Afirmou, ainda, que a discussão sobre a natureza do benefício e a consequente aplicação de regras próprias do funcionalismo público não pode ser rediscutida na fase de execução, em respeito à coisa julgada (art. 508 do CPC) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AURELIO BUENO GIMENES Consoante o disposto no inciso I do art. 1048 do CPC e no art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro a tramitação prioritária. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id a4a6284; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 1e7e5aa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA NÃO EXCLUSÃO DE RUBRICAS DOS PROVENTOS MENSAIS DO AUTOR A análise da matéria referente à apuração das diferenças devidas na sua integralidade resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. O v. julgado asseverou que "a pretensão de incluir, em sede de liquidação, valores referentes a rubricas não contempladas na petição inicial, configura inovação da sentença de mérito, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação tem caráter meramente aritmético e não pode modificar ou alterar o comando decisório do julgado de conhecimento." Assim, entendeu que, considerando a ausência de previsão das mencionadas rubricas na sentença de mérito, o pleito de apuração de diferenças, com a inclusão de supostos valores suprimidos em novembro de 2012, deve ser improvido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO BUENO GIMENES - ISA ENERGIA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0151500-25.2008.5.15.0056 AUTOR: FRANCISCO DE ANDRADE FARIAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3660a proferido nos autos. DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias à parte reclamante para se manifestar quanto às alegações da parte reclamada, ID 08ff378, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0151500-25.2008.5.15.0056 AUTOR: FRANCISCO DE ANDRADE FARIAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3660a proferido nos autos. DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias à parte reclamante para se manifestar quanto às alegações da parte reclamada, ID 08ff378, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LEONARDO DE ANDRADE FARIAS - FABRICIO DE ANDRADE FARIAS - FRANCISCO DE ANDRADE FARIAS - FRANCISMAR DE ANDRADE FARIAS - ZILDA APARECIDA FARIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI CumSen 0011987-05.2019.5.15.0073 EXEQUENTE: VALDIR MOREIRA CASTRO E OUTROS (6) EXECUTADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e98f5e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Rejeito a impugnação da executada de ID 3ca5ea3, haja vista que o saldo remanescente deve ser calculado observando-se os valores efetivamente pagos aos exequentes. Por estarem os novos cálculos periciais consentâneos com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil consubstanciado nas planilhas apresentadas nos ID cbadf31 (Valdir Moreira Castro), 7ec6c79 (Joana Sanches Parra Loureiro) e d504049 (Altina de Souza Rosa), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o valor remanescente das parcelas vencidas da condenação que restam a ser pagas aos exequentes no importe de R$ 136.429,03 (atualizado até 30/06/2025), já DEDUZIDOS os valores pagos no processo 0010556-91.2023.5.15.0073 (sentença ID 8786e1d e comprovante de resgate ID 2bdcf04), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de ID 6aa7c50, 702e6e5, 6ea9e79 e e42b3df. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o ilustre advogado que representa os exequentes deverá, desde já, informar os seus dados bancários, indicando conta apta a receber o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores desta ação. Considerando que o Juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial de ID 304e293, cujo saldo atualizado importa em R$ 409.462,25 (valor em 30/06/2025), ficam intimadas as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, devendo interpor impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, caso discordem do quantum debeatur fixado nesta decisão. Decorrido in albis o prazo legal para se impugnar esta decisão, libere-se por meio de Alvará Judicial a quantia remanescente devida aos exequentes (parcelas vencidas da condenação), tranferindo-se para a conta bancária do i. advogado destes a quantia de R$ 136.429,03 (valor em 30/06/2025), o qual deverá realizar posteriormente o devido rateio dos créditos devidos aos seus constituintes. Considerando que a execução deverá oportunamente prosseguir pelas parcelas vincendas da condenação, mediante regular liquidação de sentença, mantenha-se depositado o saldo remanescente do depósito judicial, tornando os autos conclusos para que seja deliberado o prosseguimento do feito. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 01 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto (MT) Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0047100-69.2009.5.15.0073 AUTOR: PEDRO CARNEIRO E OUTROS (4) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a5def proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ficam as executadas intimadas para pagar o débito remanescente em 48 (quarenta e oito) horas no importe de R$ 838.672,85 (atualizado até 30/06/2025), já DEDUZIDO do total da condenação os saldos atualizados dos depósitos recursais informados nos extratos de IDs 950f9bd, 78c52c8, 0e77d0a, 1cc52e3, 40f450b e cec4946, conforme valores discriminados nos demonstrativos de atualização do sistema PJe-Calc de IDs 35df49a, 643803e, b0b6313 e 96e4f98, sob pena de execução. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 01 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0047100-69.2009.5.15.0073 AUTOR: PEDRO CARNEIRO E OUTROS (4) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a5def proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ficam as executadas intimadas para pagar o débito remanescente em 48 (quarenta e oito) horas no importe de R$ 838.672,85 (atualizado até 30/06/2025), já DEDUZIDO do total da condenação os saldos atualizados dos depósitos recursais informados nos extratos de IDs 950f9bd, 78c52c8, 0e77d0a, 1cc52e3, 40f450b e cec4946, conforme valores discriminados nos demonstrativos de atualização do sistema PJe-Calc de IDs 35df49a, 643803e, b0b6313 e 96e4f98, sob pena de execução. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 01 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DE LIMA - JOSE MORENO - IVANILDO CARLOS MACIEL DE LIMA - PEDRO CARNEIRO - ROSELI CRISTINA MACIEL DE LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI CumSen 0011987-05.2019.5.15.0073 EXEQUENTE: VALDIR MOREIRA CASTRO E OUTROS (6) EXECUTADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e98f5e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Rejeito a impugnação da executada de ID 3ca5ea3, haja vista que o saldo remanescente deve ser calculado observando-se os valores efetivamente pagos aos exequentes. Por estarem os novos cálculos periciais consentâneos com a r. sentença e o v. acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo contábil consubstanciado nas planilhas apresentadas nos ID cbadf31 (Valdir Moreira Castro), 7ec6c79 (Joana Sanches Parra Loureiro) e d504049 (Altina de Souza Rosa), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o valor remanescente das parcelas vencidas da condenação que restam a ser pagas aos exequentes no importe de R$ 136.429,03 (atualizado até 30/06/2025), já DEDUZIDOS os valores pagos no processo 0010556-91.2023.5.15.0073 (sentença ID 8786e1d e comprovante de resgate ID 2bdcf04), conforme valores discriminados no demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de ID 6aa7c50, 702e6e5, 6ea9e79 e e42b3df. Para possibilitar a oportuna expedição de Alvará Judicial de transferência eletrônica, o ilustre advogado que representa os exequentes deverá, desde já, informar os seus dados bancários, indicando conta apta a receber o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores desta ação. Considerando que o Juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial de ID 304e293, cujo saldo atualizado importa em R$ 409.462,25 (valor em 30/06/2025), ficam intimadas as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, devendo interpor impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, caso discordem do quantum debeatur fixado nesta decisão. Decorrido in albis o prazo legal para se impugnar esta decisão, libere-se por meio de Alvará Judicial a quantia remanescente devida aos exequentes (parcelas vencidas da condenação), tranferindo-se para a conta bancária do i. advogado destes a quantia de R$ 136.429,03 (valor em 30/06/2025), o qual deverá realizar posteriormente o devido rateio dos créditos devidos aos seus constituintes. Considerando que a execução deverá oportunamente prosseguir pelas parcelas vincendas da condenação, mediante regular liquidação de sentença, mantenha-se depositado o saldo remanescente do depósito judicial, tornando os autos conclusos para que seja deliberado o prosseguimento do feito. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 01 de julho de 2025. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto (MT) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA ROSA HIRATA - PEDRO EMANUEL VENTURA ROSA - LUCIANA APARECIDA PARRA LOUREIRO - ANDRE LUIS SOUSA ROSA - PEDRO HENRIQUE PARRA LOUREIRO - VALDIR MOREIRA CASTRO - ALESSANDRA PARRA LOUREIRO TRAVALAO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal - nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. 2. Da análise dos autos conclui-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque seria necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Constatado que a alegada ofensa à Constituição Federal somente se daria de forma reflexa/indireta. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 55600-37.2009.5.15.0005, em que é Agravante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Agravados CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e NILCO NAVAS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO dos agravos de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. DA APLICAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - 11% - DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO BENEFÍCIO - OBRIGAÇÃO E LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EQUIPARAÇÃO DAS PARTES RECLAMANTES AOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS DE APOSENTADORIA O v. julgado consignou: "(...) A agravante invoca dedução previdenciária, que seria cabível ao caso em comento. Aduz que a sentença homologatória não considerou a dedução de desconto previdenciário (com alíquota de 11%), uma vez que a exequente deve contribuir nos mesmos termos e na mesma proporcionalidade que faz para a previdência do servidor público. Sem razão. Não há como aplicar o desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista. Nesse sentido já julgou a mais Alta Corte Trabalhista de nosso país. a seguinte ementa do Colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante a interposição de agravo interno, argumenta que a decisão do recurso extraordinário incorreu em omissão, pois não foi examinada a questão quanto à "incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de complementação de aposentadoria". 2. O agravo interno, a princípio, não tem a função de suprir eventual omissão na decisão agravada , tendo em vista que a sua finalidade é de impugnar o que decidido na decisão monocrática. Se a parte entende que há omissão na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, deveria ter oposto embargos de declaração, sob pena de preclusão. 3. Constata-se que tanto a CTEEP como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante a interposição de recurso extraordinário, impugnaram as mesmas matérias objeto do acórdão recorrido - "Incompetência da Justiça do Trabalho" e "Descontos Previdenciários", as quais foram devidamente analisadas nas razões do recurso extraordinário . 4. A tese defendida pelas recorrentes cinge-se na alegação de que é devida a incidência da contribuição previdenciária, no importe de 11%, sobre os proventos de complementação de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 954/2003. 5. Nesse contexto, conclui-se que o fato de não ter constado a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como recorrente no título do capítulo em que foi examinada a questão referente à "Incidência de Contribuição Previdenciária sobre os Proventos de Complementação de Aposentadoria" não acarretou prejuízo à ora agravante. 6. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-ARR-225000-31.2008.5.02.0010, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/03/2022). Nada a reformar. Agravo não provido. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A executada sustenta que "a complementação de aposentadoria/pensão instituída pela Lei Estadual 4.819/58 passou a ser, nos termos da Legislação Estadual e das normas administrativas de regência impostas pela FESP no âmbito das empresas de economia mista por ela controladas, de exclusiva responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tratando-se, pois, de relação diversa e autônoma da relação de trabalho, como bem demonstram os demonstrativos de pagamento juntados com a petição inicial" (fls. 1.987). Indica ofensa aos arts. 5?, II, XXXV e LV, e 40, caput, da Constituição Federal. Sem razão. É cediço que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal - nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Constata-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Registre-se que a inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, a decisão regional amparou-se na disposição legal que rege a matéria em debate. Não há, portanto, afronta aos dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha lavra, envolvendo a mesma agravante: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal - nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. 2. Da análise dos autos conclui-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque seria necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo . 3. Constatado que a alegada ofensa à Constituição Federal somente se daria de forma reflexa/indireta, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-129300-97.2007.5.15.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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