Jose Dirceu De Paula
Jose Dirceu De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 081406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Dirceu De Paula possui 109 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
JOSE DIRCEU DE PAULA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO RESCISóRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003868-33.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Carlos Roberto Beto Raymundo da Silva - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE DIRCEU DE PAULA (OAB 81406/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Autos n. 5000329-66.2022.4.03.6003 REQUERENTE: SEBASTIAO ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GUI SILVA - PR81406, BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - SP502089 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se às partes acerca da alegação da CEABDJ Id n. 346759702. Fixo prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000528-88.2022.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GUI SILVA - PR81406, BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - SP502089 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 305185083), a parte autora contra a decisão (ID 303238050). Aduz o INSS aduz haver erro material na decisão embargada, em razão de a execução ter sido deflagrada pelo autor antes do cumprimento do título executivo, circunstância admitida pela parte autora ao referir ter usado os dados do INSS anteriores à revisão determinada. Ressalta que em sua impugnação, informou que a RMI revisada do benefício originário (NB 31/104.263.959-8) é de R$ 668,07. Em manifestação, a parte autora sustenta que a RMI adotada consta da própria tela do INSS, e aduz que o réu defende valor diverso e não explicita os elementos considerados para o novo cálculo. É o relatório. 2. Fundamentação. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia que embasa os embargos de declaração opostos pelo INSS se refere ao valor da RMI revisada, adotado pelo autor como sendo de R$680,22 e impugnado pela autarquia federal, que menciona o valor revisado da RMI de R$668,07, com base em revisão oficial realizada pelo órgão previdenciário (id 305185083 - Pág. 4). A RMI revisada e informada pelo INSS é documento público com presunção de veracidade, destacando-se que foi apresentada a memória de cálculo do benefício que informa RMI reajustada no valor de R$668,07. Não obstante, esse valor da RMI se refere ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (nb 1042639598) – id 294740280, ao passo que consta que a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido a Manoel Jairo de Souza (nb 1137069179) foi de R$801,78. Portanto, tratando-se de informação gerida pelo INSS, impõe-se a apresentação de esclarecimentos pelo réu, para se possibilitar a efetiva análise dos embargos de declaração. 3. Conclusão Diante do exposto, determino ao INSS que apresente esclarecimentos sobre as divergências dos valores a serem adotados para a revisão objeto do cumprimento de sentença. Com a informações, intime-se a parte autora para manifestação e, após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107562-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL RECORRIDO: VITOR UILIAN MIRANDA ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Servidor público. Parte autora afirma atuar na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Pedido administrativo auxílio-transporte, requerido em 06.03.2022, relativo ao deslocamento entre residência e trabalho. Recurso da União em face da sentença, que julgou “PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a União Federal a pagar à parte autora o valor de auxílio-transporte desde 06.03.2022, calculando-se o desconto de 6% (seis por cento) com base no número de dias efetivamente trabalhados”. A União recorre pedindo apenas “que seja reformada a sentença no tocante ao desconto de 6% com base nos dias efetivamento trabalhados”. Afirma o seguinte: “DO DESCONTO DE 6% COM BASE NO NÚMERO DE DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. A Medida Provisória n. 2.165-36 é expressa no sentido de que o auxílio-transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com “transporte coletivo”. Trata-se de verba de natureza indenizatória, cujo objetivo é o de custear parcialmente os gastos do servidor, e que a parcela relativa ao servidor, refere-se a 6%(seis por cento), calculados com base no valor do vencimento, proporcionalizado a vinte e dois dias. Importante esclarecer, de forma inequívoca, que o servidor deve arcar, como despesa própria, o valor gasto com seu transporte da residência ao trabalho e vice-versa, até o montante de 6% (seis por cento) do valor de seu subsídio proporcionalizado a 22 dias. Qualquer outro entendimento, contraria os normativos vigentes, destaca-se que tal entendimento emana da Medida Provisória 2.165-36 de 23 de agosto de 2001 (SEI nº 31041462), do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (...) § 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. DECRETO Nº 2.880, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Art. 2º O valor do Auxilio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do AuxílioTransporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do: I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo. A r. sentença inovou quanto ao parâmetro de cálculo do desconto de 6% sobre o subsídios dos servidores submetidos ao regime de escala de plantão, apontando que não se deve considerar como base de cálculo o valor da remuneração proporcional a 22 dias, mas sim os dias efetivamente trabalhados. Tal exegese não encontra respaldo legal na Medida Provisória 2.165-36, de 2001”. A parte autora argumenta que “Quantos aos descontos de 6% sobre o subsídio, quando o legislador fala em 22 dias mensais, tem-se que esse critério é para o servidor público que trabalha interno na administração, ou seja, de segunda a sexta-feira, já que esse servidor viaja a semana inteira e ao final do mês ele completa 22 dias trabalhado. Quanto ao servidor policial que trabalha em escala de revezamento, não pode ser aplicado esse critério, visto que esse servidor não viaja todos os dias e viaja tão somente nos dias em que está em plantão, ou seja, ele viaja somente sete dias por mês porque na escala de revezamento de 24/72 horas, o policial viaja 7 dias por mês porque ele cumpre escala em sete plantões. Portanto, os descontos de 6% deve ser calculado pela quantia de dias viajado e não pelo mês todo como se ele viajasse todos os dias”. O recurso deve ser provido. Dos limites semânticos possíveis estabelecidos no texto da MP 2.165-36/2001 somente é possível extrair um único sentido: o valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do vencimento, considerando-se como base de cálculo o valor proporcional a vinte e dois dias. Fora desse único sentido possível haverá a criação de nova regra pelo Poder Judiciário, sob o pretexto de fazer isonomia e adaptar a norma à realidade da jornada de trabalho em regime de revezamento do policial rodoviário federal. Embora justa e moralmente correta a pretensão, e muito bem fundamentada, pela parte autora, o exercício da atribuição pelo Poder Judiciário viola o princípio da separação de funções estatais, estabelecido pelo artigo 2º da Constituição do Brasil. No controle de constitucionalidade o Poder Judiciário não pode criar nova regra, que ultrapassa os limites semânticos mínimos do texto legal. Deve atuar como legislador negativo. No caso, a regra única e aplicável a todos os servidores, independentemente de o regime de trabalho ser realizado com escala de revezamento de 24 horas de trabalho para 72 horas de descanso. Em qualquer situação o desconto de seis por cento do vencimento deve considerar como base de cálculo o valor proporcional a vinte e dois dias. A criação de nova regra pelo Poder Judiciário é vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, resumida no texto da Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse sentido decidiu a TNU: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESCONTO DE 6%. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE PLANTÃO. IRRELEVÂNCIA. PUIL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da União, determinando como base de cálculo para a incidência do desconto de 6% a título de auxílio-transporte somente os dias efetivamente trabalhados por policial rodoviário em regime de plantão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU quanto à base de cálculo para o cálculo do desconto de 6% previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. III. Razões de decidir 3. Por tratar de um custeio parcial, a norma estabelece uma faixa não indenizável: 6% do soldo ou vencimento incidente sobre o soldo ou vencimento do trabalhador. Não há qualquer motivo para deixar de aplicá-la, uma vez que a previsão legal não traz qualquer relativização quanto à base de cálculo sobre a qual incide o referido percentual. IV. Dispositivo 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido” (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007489-28.2022.4.04.7002, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2025). Recurso inominado interposto pela União provido para determinar que o cálculo do desconto do Auxílio-Transporte do vencimento observe a regra prevista no § 1º do artigo 2º da Medida Provisória 2.165/36/2001: “Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias”, e não o número de dias efetivamente trabalhados. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0897191-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX CONRADO GASSIEBAYLE RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Compulsando os autos, verifico que o endereço do réu, fornecido na inicial, é em São Paulo. Assim, proceda-se a citação/intimação pelo OJA de PLANTÃO, no endereço AV RIO BRANCO 99 CENTRO RJ, obtido na internet. Poderá, o Oficial de Justiça, valer-se de meios eletrônicos para concluir a diligência. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000164-19.2022.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: JOSE VALDIVINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GUI SILVA - PR81406, BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - SP502089 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, que pretende a execução do título judicial consolidado nos autos de Ação Civil Pública que garantiu aos segurados atualização monetária dos salários-de-contribuição, incluindo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67% - variação janeiro/fevereiro/94). Sendo assim, essencial que, no período básico de cálculo do benefício sujeito à revisão, esteja contemplado o mês de fevereiro de 1994, e para saber se o segurado tem direito de executar o direito assegurado na referida ACP, necessário comprovar que no benefício que lhe foi concedido, ou que no benefício que precedeu pensão por morte, está compreendido o mês em referência. No ID 307462329, o exequente requereu a desistência da presente execução. Por sua vez, o INSS condicionou a concordância com o pedido de desistência à renúncia ao direito que se funda a ação (ID 349370247). É o relatório. 2. Fundamentação. Tendo em vista que a presente ação tem natureza executiva – cumprimento de sentença, é desnecessária a concordância da parte contrária para a homologação da desistência, conforme disposição do art. 569 do CPC. Com efeito, a restrição à desistência prevista na Lei nº 9.469/1997 trata da ação de conhecimento. Portanto, não se aplica aos processos de execução, os quais, vinculam-se ao princípio da livre disponibilidade, que confere ao credor o poder de dispor ou não da ação. Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 3. Dispositivo. Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos dos arts. 775 c.c. art. 925, ambos do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ante a hipossuficiência alegada. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Porém, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, CPC/15. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000471-70.2022.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: HELENA MARIA DE PAULA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GUI SILVA - PR81406, BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - SP502089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. HELENA MARIA DE PAULA CRUZ, qualificada no processo, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando majorar a renda mensal inicial com a revisão do benefício para adequação aos tetos das EC 20/98 e 41/2003. Alega a parte autora ser titular de Aposentadoria por Incapacidade Permanente registrado sob o NB 32/103.821.892-3 com DIB em 26/12/1996 e Renda Mensal Inicial de R$957,54, derivado do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária registrado sob o NB 31/063.668.743-0 com DIB em 21/03/1994, DCB em 25/12/1996 e Renda Mensal Inicial de R$582,86 e requer que o benefício seja adequado ao novo limite de salário-de-contribuição estabelecido pelo art. 14, da EC n°. 20/98, a partir de 16/12/98 e pelo art. 5° da EC 41/200301, a partir de 20.12.2003. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (ID 277107094). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 285308878), ocasião em que alegou preliminar de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica ID 293110015. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Preliminarmente: Decadência e Prescrição. Registre-se que a pretensão deduzida não concerne à modificação do ato de concessão do benefício, mas à adequação, para fins de pagamento, da renda mensal aos limitadores estabelecidos pelas emendas constitucionais Nº 20/98 e 41/2003, não se submetendo à disciplina do artigo 103, “caput”, da Lei Nº 8.213/91. Incide, entretanto, a regra prescricional com relação às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. 2. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme consignado na sentença recorrida. Não se conhece da apelação, no ponto. (...). (AC, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/12/2013) 2.1.2. Prescrição e ação civil pública No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A referência ao ajuizamento e ao acordo entabulado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o deduzido nesta ação, não é capaz de modificar o termo inicial da prescrição das prestações vencidas, que, no caso, deve ser fixado quando do ajuizamento da presente demanda, sobretudo por se tratar de processo de conhecimento, que não se confunde com execução individual de sentença coletiva e, portanto, não se beneficia do regramento desta. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. V – Os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro", como no caso dos autos, não foram contemplados com a possibilidade recuperação da parcela excedente ao teto máximo do benefício, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, o que pode, em tese, explicar a situação que se apresenta, na qual a renda mensal do benefício é limitada do teto máximo na data da sua concessão, mas reajustada pelos índices legais não é limitada ao teto máximo nas datas de entrada em vigor das Emendas Constitucionais. VI - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das aludidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não se justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto previsto na legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste superior. VII - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do excedente ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE. VIII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002041-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019) Prescindindo-se da produção de prova em audiência, o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC. 2.2. Mérito: Majoração da RMI – aplicação das EC 20/1998 e 41/2003. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 alteraram vários dispositivos constitucionais relativos à Seguridade Social, dos quais se destacam o artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5º, da EC 41/03, in verbis: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, (EC nº 20 de 15/12/1998). (...) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, (EC nº 41 de 19/12/2003). Ressalto que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa é a seguinte: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário (Recurso Extraordinário nº564354 / SE - SERGIPE, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 08-09-2.010, DJ de 15-02-2011). Destaco, ainda, que a referida decisão constitucional vem sendo aplicada nos tribunais pátrios. Conforme o Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 8213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO (...) - Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter sido majorado. O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. - Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios previdenciários. - Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Agravo legal desprovido. (AC 200961830142488, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 25/02/2011) Em suma, os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 passam simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. Com efeito, os benefícios que possuem direito à revisão são aqueles limitados aos tetos anteriormente às Emendas 28/98 e 41/03. Os valores desses tetos atualizados serão considerados para verificar, no caso concreto, se o benefício está ou não abrangido nas situações em que há direito à recomposição de valores em virtude da majoração extraordinária do teto. Neste contexto, é possível divisar duas situações: a) é incabível o pedido de revisão retroativa quando o benefício foi concedido em data posterior à vigência da EC nº 41/2003; b) se o benefício da parte autora teve a renda mensal inicial limitada ao teto anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 (16/12/1998) e 41/2003 (31/12/2003), deverá ser revisado para adequação aos valores majorados pelo art. 14 da EC nº 20/98 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003. A par desse critério, adota-se a sistemática de aferição utilizada nos julgamentos acerca da matéria proferidos pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, verbis: Para aferir se o benefício estava limitado ao teto quando as emendas constitucionais entraram em vigor foi desenvolvido um critério objetivo: a) quando a Emenda Constitucional nº 20/98 entrou em vigor o teto era de R$ 1.081,48 que, atualizado pelos índices oficiais de correção de benefício equivale em 2011 a R$ 2.591,33 e em 2012 a R$ 2.748,88 (sendo admitida uma pequena variação de centavos); b) quando a Emenda Constitucional nº 41/2003 passou a vigorar o valor do teto era de R$ 1.869,31 que, sofrendo a mesma atualização acima representa em 2011 R$ 2.875,41 e em 2012 R$ 3.050,24 (permitindo igualmente uma pequena variação de centavos). Dessa forma, os benefícios que hoje possuem este valor foram atingidos pela elevação do teto pelas emendas constitucionais, enquanto os de valores atuais inferiores a estes, não estavam limitados ao teto quando da entrada em vigor das Emendas, portanto, não são atingidos pela majoração do limite de pagamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com esse entendimento, não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Em outras palavras, benefícios que não sofreram limitação pelo teto, quer na concessão, quer após a aplicação do índice-teto, não fazem jus à referida revisão, pois não se trata de índice de reajustamento, mas nova forma de cálculo. Ademais, considerando que se trata de mero recálculo do benefício, os novos tetos também são aplicados aos benefícios concedidos no período do "buraco negro". A esse respeito, considerando que não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354, o c. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência para fixar a seguinte Tese: “Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.” (Tese nº 930, RE 937.595, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.05.2017). No caso em exame, a autora é titular de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/103.821.892-3), com DIB em 26/12/1996, Renda Mensal Inicial de R$957,54 e salário de benefício (SB) de R$ 957,54 (ID 285308880 – Pág. 11), derivado do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária registrado sob o NB 31/063.668.743-0 com DIB em 21/03/1994, DCB em 25/12/1996 e Renda Mensal Inicial de R$582,86 (ID 285308880). Já o teto do INSS em março de 1994 correspondia a R$582,86 e em maio de 1996 a R$ 957,56. Considerando que a RMI foi limitada ao “salário de benefício”, é possível inferir que houve limitação ao teto vigente à época, de modo que o benefício pode ter a renda mensal readequada em face dos valores vigentes a partir das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A evolução da renda mensal deverá ser discriminada por ocasião do cumprimento da sentença, mediante apresentação de memória de cálculo que comprove o aproveitamento da importância que superou o salário de benefício (após revisão) que foi limitado ao teto vigente à época, com vistas à adequação aos novos limites fixados pelas EC 20/98 e 41/2003. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC/15, julgo procedente o pedido deduzido pelo autor para o fim de condenar o INSS a: (i) recalcular da renda mensal do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/103.821.892-3), observando-se os limites estabelecidos a partir da vigência das Emendas Constitucionais Nº 20/1998 e Nº 41/2003; (ii) pagar à parte autora o valor acumulado das diferenças apuradas com a readequação dos valores da renda mensal do benefício, observada a incidência da prescrição quinquenal prevista pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91; (iii) pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, cumprida a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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