Janemeire Barreiro Gomes Rodrigues

Janemeire Barreiro Gomes Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 081439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janemeire Barreiro Gomes Rodrigues possui 75 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: JANEMEIRE BARREIRO GOMES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0244200-14.2007.5.02.0057 RECLAMANTE: GILBERTO RIBEIRO CAVACO RECLAMADO: VIACAO NACOES UNIDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28bfd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS DE ALMEIDA MACHADO GUIMARAES DESPACHO   Expeça-se mandado solicitando a reserva de crédito nos autos do processo nº0527777-94.2000.8.26.0100 que tramita perante à 2ª. Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo . No mais, aguarde-se por 30 dias, a indicação de outros meios para o prosseguimento da execução.  No silêncio, sobreste-se o feito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RIBEIRO CAVACO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002008-98.2022.5.02.0221 RECLAMANTE: WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS RECLAMADO: METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89850a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                                                                   Processo nº 1002008-98.2022.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.128,29. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 1ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas reclamadas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Impugnação ao Valor da Causa   Mantenho o valor dado à causa, já que o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito.   Polo Passivo   Indefiro a retificação do polo passivo da 2ª reclamada para que passe a constar EBAZAR.COM.BR, conforme requerimento em defesa, já que não há comprovação nos autos.   Mérito                        Prescrição   A ação foi ajuizada em 21/09/2022. O contrato de trabalho iniciou em 28/03/2022 Assim, não há que se falar em prescrição. Rejeito.   Acidente de Trabalho. Danos Materiais. Danos Morais   No presente caso, restou incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido na data de 21/06/2022. No caso dos autos, diante da intempestividade dos documentos juntados pelo reclamante, foi considerada preclusa a prova pericial para a apuração de eventual incapacidade, conforme despacho de Id 44eb2ac. Sendo assim, apesar do nexo causal típico, não restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante, não havendo que se falar em indenização por danos materiais, pelo que indefiro o pedido. Configurado o nexo de causalidade em relação ao acidente de trabalho, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. No caso dos autos, o sócio da 1ª reclamada informou “(...)que o acidente ocorreu, pois o reclamante se  apoiou em uma coluna e uma peça que estava solta acima caiu e acertou o  reclamante de raspão” A única testemunha informou “(...)que o  reclamante inocentemente se apoiou em uma das colunas que se deslocou e veio a derrubar a peça que estava em cima; que as colunas não estavam fixadas, pois só  podem ser chumbadas após o nivelamento da peça que estava em cima; que a peça  acertou o reclamante em seu ombro direito, sendo que o depoente prontamente o  levou ao pronto-socorro; (...)que o reclamante fazia colocação de peças simples, sendo que havia técnico de segurança no local e  por uma falha ele acabou encostando na peça; que tudo aconteceu muito rápido,  não havendo tempo para impedir que o reclamante encostasse; que quando há algum risco a área é devidamente fechada, sendo que estava aberta, pois o serviços  estava em andamento; que o Sr. Jurandir estava presente;” Sendo assim, restou comprovado pela prova testemunhal a culpa exclusiva do reclamante, já que a única testemunha, que presenciou o acidente, informou que o autor se acidentou porque se apoiou em uma das colunas, não havendo como se imputar qualquer culpa à reclamada, pois o acidente de trabalho ocorreu por conduta única do trabalhador, excluindo assim a responsabilidade civil da empregadora. Ademais, a testemunha esclareceu que as colunas não estavam fixadas porque dependiam do nivelamento da peça que estava em cima e que a área estava aberta porque o serviço estava em andamento. Diante disso, indefiro os pedidos de indenizações por danos materiais e danos morais.   Estabilidade acidentária. Indenização   O art. 118 da Lei 8.213/91 determina os requisitos da estabilidade requerida pelo reclamante nos seguintes termos: O Segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Pelo art. 19 da referida lei, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, a prova produzida revela que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 21/06/2022, com afastamento previdenciário em razão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, espécie B-91, de 26/07/2022 a 31/10/2022, com posterior prorrogação até 17/01/2023. Assim, faz jus o reclamante à estabilidade. Assegura-se ao reclamante estabilidade durante o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Contudo, o contrato de trabalho continua em vigor e o período estabilitário já se exauriu. Diante disso, indefiro.   Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado   O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada como ter sofrido acidente de trabalho. Restou incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, contudo, restou caracterizada a culpa exclusiva do reclamante. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 21/09/2022, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 22/07/2025, data de prolação da presente sentença. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a)        saldo salarial do mês de julho/2025 – 22 dias; b)        décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 07/12; c)        férias vencidas simples com 1/3 de 2022/2023; d)        férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; e)        férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 04/12; f)         FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de demissão 22/07/2025, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão da guia para habilitação no seguro-desemprego.   FGTS   No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o período de afastamento em razão do acidente de trabalho, nota-se que os depósitos não foram comprovados. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante disso, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual relativo ao afastamento previdenciário em razão do acidente de trabalho, cabendo à reclamada a realização dos depósitos desses meses nos quais não houve recolhimento.   Multa do Artigo 467 da CLT   O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido apenas na presente decisão. Indefiro.   Multa do artigo 477, § 8º da CLT                        As verbas rescisórias, ora reconhecidas, somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro.   Responsabilidade Solidária/Subsidiária da 2ª Reclamada   Em defesa a 2ª reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. O reclamante informou “que prestava serviços no Mercado Livre; que montava esteiras no galpão do Mercado Livre”. Assim e diante da prova documental, reconheço a prestação de serviços do reclamante para a segunda reclamada durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a segunda reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 2ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 2ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, durante todo o período contratual, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Não cabe a responsabilidade solidária por não configurada as hipóteses legais.   Benefício de Ordem   Em defesa a segunda reclamada requer que seja observado o benefício de ordem na ocorrência de condenação. O benefício de ordem é medida que diz respeito à fase de execução e deve ser fixado na fase de liquidação de sentença.   Multa do Artigo 523 § 1º do CPC   A segunda reclamada em sua defesa pugna pela não aplicação do artigo 523, §1º do CPC/15, antigo artigo 475-J do CPC/73. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso repetitivo, que tem efeitos vinculantes, assim decidiu: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA  Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Diante disso, se mostra inaplicável a multa do artigo 523, § 1º do CPC ao processo do trabalho.   Justiça Gratuita   Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita.            Honorários Advocatícios   O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre as reclamadas e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios.   Compensação/Dedução de valores   Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos.   Base de cálculo das verbas   Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT.   Critérios de cálculo   Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020.   Execução de sentença   Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum).   Juros e Correção Monetária   Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST.   Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias   As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido:   Rejeitar a preliminar arguida.   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS, para condenar METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA – EPP e subsidiariamente MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações:   a) reconhecimento do pedido de demissão;   b) verbas rescisórias;   c) depósitos de FGTS;   d) anotação em CTPS.   Devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra.   Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.   Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação.   Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.   Intimem-se as partes.   Nada mais.       THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002008-98.2022.5.02.0221 RECLAMANTE: WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS RECLAMADO: METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89850a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                                                                   Processo nº 1002008-98.2022.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.128,29. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 1ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas reclamadas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Impugnação ao Valor da Causa   Mantenho o valor dado à causa, já que o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito.   Polo Passivo   Indefiro a retificação do polo passivo da 2ª reclamada para que passe a constar EBAZAR.COM.BR, conforme requerimento em defesa, já que não há comprovação nos autos.   Mérito                        Prescrição   A ação foi ajuizada em 21/09/2022. O contrato de trabalho iniciou em 28/03/2022 Assim, não há que se falar em prescrição. Rejeito.   Acidente de Trabalho. Danos Materiais. Danos Morais   No presente caso, restou incontroverso o acidente de trabalho típico ocorrido na data de 21/06/2022. No caso dos autos, diante da intempestividade dos documentos juntados pelo reclamante, foi considerada preclusa a prova pericial para a apuração de eventual incapacidade, conforme despacho de Id 44eb2ac. Sendo assim, apesar do nexo causal típico, não restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante, não havendo que se falar em indenização por danos materiais, pelo que indefiro o pedido. Configurado o nexo de causalidade em relação ao acidente de trabalho, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. No caso dos autos, o sócio da 1ª reclamada informou “(...)que o acidente ocorreu, pois o reclamante se  apoiou em uma coluna e uma peça que estava solta acima caiu e acertou o  reclamante de raspão” A única testemunha informou “(...)que o  reclamante inocentemente se apoiou em uma das colunas que se deslocou e veio a derrubar a peça que estava em cima; que as colunas não estavam fixadas, pois só  podem ser chumbadas após o nivelamento da peça que estava em cima; que a peça  acertou o reclamante em seu ombro direito, sendo que o depoente prontamente o  levou ao pronto-socorro; (...)que o reclamante fazia colocação de peças simples, sendo que havia técnico de segurança no local e  por uma falha ele acabou encostando na peça; que tudo aconteceu muito rápido,  não havendo tempo para impedir que o reclamante encostasse; que quando há algum risco a área é devidamente fechada, sendo que estava aberta, pois o serviços  estava em andamento; que o Sr. Jurandir estava presente;” Sendo assim, restou comprovado pela prova testemunhal a culpa exclusiva do reclamante, já que a única testemunha, que presenciou o acidente, informou que o autor se acidentou porque se apoiou em uma das colunas, não havendo como se imputar qualquer culpa à reclamada, pois o acidente de trabalho ocorreu por conduta única do trabalhador, excluindo assim a responsabilidade civil da empregadora. Ademais, a testemunha esclareceu que as colunas não estavam fixadas porque dependiam do nivelamento da peça que estava em cima e que a área estava aberta porque o serviço estava em andamento. Diante disso, indefiro os pedidos de indenizações por danos materiais e danos morais.   Estabilidade acidentária. Indenização   O art. 118 da Lei 8.213/91 determina os requisitos da estabilidade requerida pelo reclamante nos seguintes termos: O Segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Pelo art. 19 da referida lei, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, a prova produzida revela que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 21/06/2022, com afastamento previdenciário em razão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, espécie B-91, de 26/07/2022 a 31/10/2022, com posterior prorrogação até 17/01/2023. Assim, faz jus o reclamante à estabilidade. Assegura-se ao reclamante estabilidade durante o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Contudo, o contrato de trabalho continua em vigor e o período estabilitário já se exauriu. Diante disso, indefiro.   Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado   O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada como ter sofrido acidente de trabalho. Restou incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, contudo, restou caracterizada a culpa exclusiva do reclamante. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 21/09/2022, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 22/07/2025, data de prolação da presente sentença. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a)        saldo salarial do mês de julho/2025 – 22 dias; b)        décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 07/12; c)        férias vencidas simples com 1/3 de 2022/2023; d)        férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; e)        férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 04/12; f)         FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de demissão 22/07/2025, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão da guia para habilitação no seguro-desemprego.   FGTS   No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o período de afastamento em razão do acidente de trabalho, nota-se que os depósitos não foram comprovados. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante disso, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual relativo ao afastamento previdenciário em razão do acidente de trabalho, cabendo à reclamada a realização dos depósitos desses meses nos quais não houve recolhimento.   Multa do Artigo 467 da CLT   O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido apenas na presente decisão. Indefiro.   Multa do artigo 477, § 8º da CLT                        As verbas rescisórias, ora reconhecidas, somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro.   Responsabilidade Solidária/Subsidiária da 2ª Reclamada   Em defesa a 2ª reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. O reclamante informou “que prestava serviços no Mercado Livre; que montava esteiras no galpão do Mercado Livre”. Assim e diante da prova documental, reconheço a prestação de serviços do reclamante para a segunda reclamada durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a segunda reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 2ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 2ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, durante todo o período contratual, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Não cabe a responsabilidade solidária por não configurada as hipóteses legais.   Benefício de Ordem   Em defesa a segunda reclamada requer que seja observado o benefício de ordem na ocorrência de condenação. O benefício de ordem é medida que diz respeito à fase de execução e deve ser fixado na fase de liquidação de sentença.   Multa do Artigo 523 § 1º do CPC   A segunda reclamada em sua defesa pugna pela não aplicação do artigo 523, §1º do CPC/15, antigo artigo 475-J do CPC/73. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso repetitivo, que tem efeitos vinculantes, assim decidiu: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA  Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Diante disso, se mostra inaplicável a multa do artigo 523, § 1º do CPC ao processo do trabalho.   Justiça Gratuita   Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita.            Honorários Advocatícios   O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre as reclamadas e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios.   Compensação/Dedução de valores   Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos.   Base de cálculo das verbas   Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT.   Critérios de cálculo   Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020.   Execução de sentença   Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum).   Juros e Correção Monetária   Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST.   Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias   As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido:   Rejeitar a preliminar arguida.   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS, para condenar METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA – EPP e subsidiariamente MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações:   a) reconhecimento do pedido de demissão;   b) verbas rescisórias;   c) depósitos de FGTS;   d) anotação em CTPS.   Devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra.   Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.   Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação.   Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.   Intimem-se as partes.   Nada mais.       THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WINSTON CAVALCANTI DE FREITAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001483-61.2023.5.02.0034 AUTOR: JANEMEIRE BARREIRO GOMES RODRIGUES RÉU: SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bcdfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMALIA TELES MACHADO DESPACHO      Vistos Id daee969: Defiro. Providencie a Secretaria a atualização dos cálculos em razão dos pagamentos realizados conforme id c143a79. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANEMEIRE BARREIRO GOMES RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001483-61.2023.5.02.0034 AUTOR: JANEMEIRE BARREIRO GOMES RODRIGUES RÉU: SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bcdfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMALIA TELES MACHADO DESPACHO      Vistos Id daee969: Defiro. Providencie a Secretaria a atualização dos cálculos em razão dos pagamentos realizados conforme id c143a79. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004733-35.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: INTERROLL LOGISTICA - ELEMENTOS PARA SISTEMAS TRANSPORTADORES LTDA., METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, LUPO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA PALAIA SANTORO - SP157362, JANEMEIRE BARREIRO GOMES RODRIGUES - SP81439, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIR ANTIQUERA MAZZOLA - SP112503, JOSE ALONSO BELTRAME - SP79851 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288 D E S P A C H O Por ora, manifeste-se a METATRON sobre a petição do INSS id 380674582. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001209-08.2015.5.02.0704 RECLAMANTE: CORDIOLINO LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d907e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO   Vistos. Id nº da72635: Comprovada a transferência dos depósitos recursais para a conta do juízo, nos termos da planilha de atualização Id nº 958da4b, liberem-se: a) R$ 34.678,30, ao reclamante; e b) R$ 1.301,69, aos patronos do reclamante. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da diferença apurada, no montante de R$ 13.100,75, relativa ao remanescente dos honorários periciais (R$ 6.059,59) e às verbas previdenciárias (R$ 7.041,16) , em guias próprias, sob pena de execução. Ciência às partes para manifestação no prazo de 05 dias Decorrido sem oposição, prossiga-se com as transferências. Int. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORDIOLINO LOPES DOS SANTOS
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