Valdir Fernandes Nogueira
Valdir Fernandes Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 081446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRT6, TJPR, TRF3, TRT9, TJSP
Nome:
VALDIR FERNANDES NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012506-51.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alexandre Milleu Arquitetura Ltda - - Stone Gestão Em Processos Administrativos Ltda. - Incorpotec Empreendimento e Participações Ltda - Vistos. 1) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 3) Após o cumprimento do item 1 ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP), ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP), VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB 81446/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079885-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1056065-18.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Leandro Mendes Santos - - Aurea Gomes de Jesus - Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação dos embargados, conforme decisão de fls. 60/61. Int. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012769-66.2002.8.26.0100 (583.00.2002.012769) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Rosset & Cia Ltda - Jean Fabian Creações Ltda. - Manuel Antonio Angulo Lopez - Simone Virginia de Moura e outros - Dacier Martins de Almeida - Ester Ferreira dos Santos - Luciana Aparecida da Silva - Claudia Ribeiro Lopes - - Nadir Soares Feliciano - - Luciana Etelvino de Farias - Antonio Evaldo Nunes de Souza - - Josivania dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 e outros - Incorpotec Empreendimentos e Participações Ltda. - - Banco do Brasil S/A - Paulo Cardoso - - Alessandra dos Santos Costa - - Leidiane aparecida dos santos - Jose Augusto Rogati - Valdeis Florencio da Silva - - Aluana Almeida Manuel - - Isabel Cristina Severo do Nascimento - - Wilson Roberto Sanches - - Silvio Pereira da Rocha - Vivarella Administração e Participações Ltda - Espólio de Hamilton Carlos Criniti - - Luzia Belido Tilelli - - Eduardo Alexandre dos Santos - - Ivete dos Santos Nascimento - - Alaor de Oliveira - - Tania Aparecida de Carvalho - - Maria Aparecida dos Santos - - Jeshajahov Dov Weinberg - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - - Maria Lucia de Souza Romeu - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - Jeashjahu Dov Wainberg. - - ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Maria Rita dos Santos Almeida e outros - Jeashjahu Dov Wainberg - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA e outros - Edineide Marques da Silva - - ANDERSON RODRIGUES - - Jose Oscar Borges - - Daniela de Souza - Elsa Moreira da Silva - MARCO ANTONIO CRINITTI - Vistos. 1. Fls. 4053/4058: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de MLE para pagamento da primeira relação de pagamentos conforme a conta de liquidação homologada; (iii) concedeu o prazo de 5 dias para comprovação do ajuizamento de ação de conhecimento por Waldivia Criniti e Marco Antonio Criniti, herdeiros de Hamilton Carlos Criniti, sobre a validade da cessão de crédito ao cessionário Jeashjahu Dov Wainberg; e (iv) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão de valores no QGC e a determinação de reserva temporária pelo prazo de 30 dias. 2. Agravo de Instrumento nº 2142390-85.2025.8.26.0000 2.1. Foi comunicado o deferimento de tutela antecipada no Agravo de Instrumento nº 2142390-85.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão imediata de valores no QGC (fls. 3.952/3.962. aclarada às fls. 4.053/4.058) (fls. 4.095/4.096). 2.2. Ciente do recurso interposto, bem como da tutela recursal concedida. Ao Síndico, para que mantenha anotada a reserva do valor do referido crédito do Município até o julgamento do recurso (e não só durante os 30 dias determinados inicialmente, fl. 3958), conforme determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. 3. Crédito de Hamilton Carlos Criniti 3.1. Na decisão de fls. 3798/3803, este juízo determinou a intimação de Waldivia Criniti e demais herdeiros para que comprovassem a distribuição de ação de conhecimento para a discussão sobre a validade da cessão do crédito do de cujus, sob pena de liberação ao cessionário (Jeashjahu Dov Wainberg). A decisão de fls. 3952/3962, determinou que se certificasse o decurso de prazo para a comprovação da propositura da ação, concedendo, de ofício, prazo adicional para a demonstração. Foi certificado o decurso do prazo do item 2.2, subitem "a" da decisão de fls. 3798/3803, sem manifestação dos herdeiros (fls. 3981). Waldivia Criniti informou estar providenciando o ajuizamento da ação, requerendo prazo suplementar de 10 dias para comprovar a propositura (fls. 3996). Marco Antonio Criniti requereu dilação de prazo de mais 15 dias para analisar o ocorrido e pleitear o que for de direito, inclusive para propositura da ação mencionada pelo juízo (fls. 4021/4022). O Ministério Público manifestou-se pela concessão do prazo pleiteado por Waldivia Criniti e Marco Antonio Criniti (fls. 4039/4043). Na última decisão, este juízo concedeu o derradeiro prazo de 5 dias para comprovação do ajuizamento, determinando que, caso fosse comprovada a propositura, os valores fossem transferidos para conta judicial vinculada à ação; caso não fosse comprovada, o síndico deveria inclui-los na segunda planilha de pagamentos, em benefício do cessionário (fls. 4056). Em seguida, Marco Antonio Criniti peticionou requerendo prazo adicional de 15 dias para ajuizamento da ação de conhecimento sobre a validade da cessão de crédito, alegando complexidade da matéria e desconhecimento prévio do processo (fls. 4083/4086). 3.2. Considerando as três concessões de prazo anteriores (fls. 3800, 3954 e 4056), a primeira delas em 30/01/2025, indefiro o pedido. O alegado desconhecimento por parte de Marco Antonio Criniti foi sanado há quase 5 meses atrás, tendo ele tomado plena ciência dos fatos e constituído advogado para representá-lo nos autos. A matéria, por outro lado, não apresenta complexidade excepcional que justifique tamanha demora. Determino ao síndico que inclua os valores na segunda planilha de pagamentos em favor do cessionário Jeashjahu Dov Wainberg, procedendo-se à liberação dos créditos, conforme anteriormente determinado. Eventuais direitos que os herdeiros do falecido credor entendam possuir poderão ser buscados em face dos responsáveis pela via adequada, tratando-se de controvérsia estranha à massa falida, como já consignado em decisões anteriores. 4. Conta de Liquidação/Rateio de fls. 3.862/3.864 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 3.952/3.962, item 4.2.2., e com base no cálculo/rateio de fls. 3.862/3.864, o cartório expediu MLEs para o pagamento dos credores: Alaor de Oliveira, Luzia Belido Tilelli, Tania Aparecida de Carvalho, Maria Lucia de Souza Romeu, José Augusto Rogati, , Anderson Rodrigues (cessionário do credor José Felipe Bezerra Filho e de 70% do valor do crédito de Luciana Etelvino de Farias Joia), José Oscar Borges (30% do valor do crédito de Luciana Etelvino de Farias, a título de honorários, conforme fls. 3945/47), Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. (cessionária de Marcio Dubernat Vidal, Regivaldo da Silva e Ronaldo Francisco da Silva), Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário dos credores Ivete dos Santos Nascimento, Josivania dos Santos Silva, Luciana Aparecida Da Silva, Manoel Medeiros de Oliveira, Mauricelia Alba de Freitas, Ana Cristina Silva de Lima, Antonio Conceição dos Santos, Elenicio Nogueira de Souza, e Alessandra dos Santos Madeira). Os MLEs também contemplaram os honorários dos peritos José Vanderlei Masson dos Santos e Luiz Carlos de Mello Ribeiro, bem como 60% da remuneração do Síndico Manuel Antonio Angulo Lopez (fls. 3.992/3.993 e 4082). O Síndico comprovou o recolhimento das custas (fls. 4092/4094) 4.2. Ciente. 5. Crédito do INSS (Restituição) 5.1. A Fazenda Nacional apresentou guias GPS para pagamento do crédito de restituição do INSS no valor de R$ 576.618, 16, com vencimento em 30/05, solicitando urgência no envio à instituição financeira (fls. 4069/4070). O cartório, por sua vez, expediu ofício para pagamento da guia (fl. 4089), intimado o síndico para que providenciasse seu protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. Intime-se o Síndico para que providencie o protocolo do ofício para pagamento dos valores devidos à União, apresentando comprovante em sua próxima manifestação (item 7). Na hipótese de eventuais dificuldades no pagamento ou expiração das guias, caberá ao síndico diligenciar administrativamente para solucionar a questão, estabelecendo contato através do endereço eletrônico apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. 6. Crédito de Eduardo Alexandre dos Santos 6.1. Eduardo Alexandre dos Santos apresentou dados bancários, requerendo o levantamento de seus créditos listados na conta de liquidação/rateio. Informou atuar em causa próprio, dispensando-se a juntada de procuração (FL. 4075) 6.2. Ciente. Reporto-me ao item abaixo. 7. Segunda relação de pagamentos Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente segunda planilha/tabela, indicando os credores de restituição e trabalhistas que regularizaram sua representação processual/informaram dados bancários após a confecção da primeira planilha, conforme determinado no item 3.2 da última decisão. No mais, siga-se o fluxo estabelecido (edital para posterior rateio suplementar). Anoto, porém, que, considerando o efeito suspensivo recursal, o próximo rateio apenas será realizado após o julgamento do AI nº 2142390-85.2025.8.26.0000, uma vez que, primeiro, será preciso aguardar a definição se os créditos do Município de São Paulo, reservados, poderão ser pagos ou não, na falência, independentemente de habilitação ou penhora no rosto dos autos. Ciência ao Município de São Paulo. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), MONIQUE TEVES VASCONCELLOS CARDOSO (OAB 285253/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), GILBERTO DOS SANTOS (OAB 76488/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB 81446/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA (OAB 68168/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA CLAUDIA PEDÃO (OAB 374370/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), IRIS REGINA TIRONE (OAB 138762/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANNECY ISENSEE SACONI (OAB 132770/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), DENISE AZANHA (OAB 101007/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), LUIS FERNANDEZ VARELA (OAB 201817/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0165671-23.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Polo Moda Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apdo/Apte: Angela M. da Silva Moda Feminina – Epp - Apdo/Apte: Angela Maria da Silva - Apelada: Vanessa de Fatima Oliveira Cunha - Apelado: Roberta de Oliveira Cunha - VISTOS, etc... I - Nos termos do quanto restou consignado na decisão de fl.1.198, necessária a prova documental irrefutável da alegada precária situação financeira e econômica da pessoa jurídica requerente da justiça gratuita, circunstância esta inexistente nos autos até o momento. Conquanto afirme sua inatividade empresarial, não apresentou a empresa apelante a devida comprovação de que se encontra inativa perante a JUCESP, tampouco trouxe aos autos o balanço patrimonial de 2024 e a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica referente ao último exercício, o que deverá fazê-lo, a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. No tocante à pessoa física apelante, caso seja isenta da declaração de imposto de renda, deverá providenciar a pesquisa correspondente no sítio da Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias. II - Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Aurélio Pajuaba Nehme (OAB: 81446/MG) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0165671-23.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Polo Moda Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apdo/Apte: Angela M. da Silva Moda Feminina – Epp - Apdo/Apte: Angela Maria da Silva - Apelada: Vanessa de Fatima Oliveira Cunha - Apelado: Roberta de Oliveira Cunha - VISTOS, etc... I - Nos termos do quanto restou consignado na decisão de fl.1.198, necessária a prova documental irrefutável da alegada precária situação financeira e econômica da pessoa jurídica requerente da justiça gratuita, circunstância esta inexistente nos autos até o momento. Conquanto afirme sua inatividade empresarial, não apresentou a empresa apelante a devida comprovação de que se encontra inativa perante a JUCESP, tampouco trouxe aos autos o balanço patrimonial de 2024 e a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica referente ao último exercício, o que deverá fazê-lo, a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. No tocante à pessoa física apelante, caso seja isenta da declaração de imposto de renda, deverá providenciar a pesquisa correspondente no sítio da Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias. II - Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Aurélio Pajuaba Nehme (OAB: 81446/MG) - 5º andar
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - RAFAEL RIBEIRO CUNHA CHAVES, e outro(a)(s), ; RRCC PARTICIPACOES LTDA; DILMAR RIBEIRO DE CARVALHO; ERIKA APARECIDA MASINI; Apelado(a)(s) - RRCC PARTICIPACOES LTDA; RAFAEL RIBEIRO CUNHA CHAVES, e outro(a)(s), ; DILMAR RIBEIRO DE CARVALHO; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AURELIO PAJUABA NEHME, CAROLINA DE ROSSO, CAROLINA DE ROSSO, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DILMAR RIBEIRO DE CARVALHO, GUSTAVO FERNANDES MOTA BORBA, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA, PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS, RENATA OLIVEIRA GONCALVES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FAZENDAS REUNIDAS BONSUCESSO LTDA - ME; Apelado(a)(s) - MARCELO MACHADO JUNQUEIRA CUNHA; OLAIDE ALVES FERREIRA; PEDRO SANTOS; Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALMIR JOSE DOS SANTOS, AURELIO PAJUABA NEHME, CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, MARIANA FERRARI BISELLI DE OLIVEIRA, MARIANA FERRARI BISELLI DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA FARIA PEREIRA, SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA, SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079885-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1056065-18.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Leandro Mendes Santos - - Aurea Gomes de Jesus - Vistos. Mantenho a decisão proferida às fls. 60/61. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte embargada ou eventual decurso do prazo. Int. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079885-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1056065-18.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Leandro Mendes Santos - - Aurea Gomes de Jesus - Vistos. Providencie a z. Serventia a regularização do cadastro das partes no presente feito, conforme requerido em petição retro. Int. - ADV: PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079885-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1056065-18.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Leandro Mendes Santos - - Aurea Gomes de Jesus - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Em que pese a execução esteja garantida pela penhora do bem imóvel indicado, não encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º do CPC/15, exigência cumulativa com a garantia do juízo, não restando demonstrada a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao embargante, razão pela qual reitero a decisão de fls. 60/61 e recebo os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)