Josmeyr Alves De Oliveira
Josmeyr Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 081717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO/MANDADO Apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos. Sobrevindo notícia do julgamento do recurso, desarquivem-se os autos, isentos de custas, e retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO/MANDADO Apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos. Sobrevindo notícia do julgamento do recurso, desarquivem-se os autos, isentos de custas, e retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006945-85.2020.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R. - B.T.R. - R.R. - - A.R.B.S. - - P.R. - P.F. - - J.S.S.C.E.C. - - P.M.S.J.C. e outros - Manifestem-se os herdeiros e os credores/terceiros de acordo com o item XI da r. Decisão de fls.1322/1329. Ficam, ainda, intimados para se manifestarem quanto ao pedido de fls.1620, conforme determinado no item V da r. Decisão de fls.1621. PRAZO: 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP), EVERSON DIAS MARTINS (OAB 213173/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), GISELE DE SOUZA (OAB 219554/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP), EVERSON DIAS MARTINS (OAB 213173/SP), EVERSON DIAS MARTINS (OAB 213173/SP), HENRY PAULO ZANOTTO (OAB 209898/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CRISTIANO JOUKHADAR (OAB 164340/SP), EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052025-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1112011-77.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - AGM. Prest. de Serv. Ambientais Ltda. - ME - Vistos. Em reiteração, manifeste-se o Administrador Judicial com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), SERGIO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 312429/SP), RODRIGO VALENTE MOTA (OAB 92234MG/), RODRIGO VALENTE MOTA (OAB 92234MG/), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT), ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 344242/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES (OAB 110309/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ADILSON SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), FERNANDA TURINI PUGLIANO (OAB 424427/SP), CÁTIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA (OAB 402638/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), VANESSA FLORA RIGODI (OAB 416196/SP), VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JULIANA CRISTINA DA SILVA COHEN (OAB 435788/SP), SÉRGIO EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 452518/SP), CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 385306/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), DIEGO PAXÊCO RUZ (OAB 391536/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA FRANÇA (OAB 107855/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUILHERME PROTO (OAB 258490/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 258520/SP), LUIS RODRIGO MARGARIDO PIRES DE ALMEIDA (OAB 258520/SP), BEATRIZ CRISTINA VISINI (OAB 261881/SP), THYAGO RODRIGO DA CRUZ (OAB 287714/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES (OAB 297657/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), DANIEL PEREIRA SANTANA (OAB 517128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112011-77.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Advocacia Castro Neves Dal Mas - Vistos. 1. Última decisão às fls. 35595/35600. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Fls. 35601/35602, 35710/335711: à Administradora Judicial, para que analise a regularidade das cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues. 4. Fls. 35624/35628: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 4.1 As recuperandas requerem o levantamento do depósito realizado nos autos pela arrematante a título de sinal, com o objetivo de viabilizar suas atividades regulares, expedindo-se MLE em seu favor. Às fls. 35706/35709, a Administradora Judicial afirmou a essencialidade da liberação dos recursos às recuperandas, para normalização de suas atividades. Manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor. Decido. Considerando a manifestação da Administradora Judicial favorável ao levantamento, bem como a justificativa apresentada pelas recuperandas, no sentido de que o valor depositado é indispensável para a retomada regular de suas atividades acadêmicas e que a quantia será utilizada também para pagamento dos credores da classe trabalhista, DEFIRO o levantamento de R$ 8.906.499,96 em seu favor. Após a juntada do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE, com prioridade. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias após o levantamento, as recuperandas deverão juntar relatório detalhado da utilização dos recursos, comprovando a destinação conforme as finalidades indicadas em sua manifestação, especialmente no que tange ao pagamento de salários, despesas essenciais à manutenção das atividades e pagamento dos créditos trabalhistas, em consonância com a Cláusula VIII.2.7 do Plano de Recuperação Judicial, para prestação de contas, além dos extratos bancários para fiscalização pela Administradora Judicial. 4.2 As recuperandas informam que, com a homologação da arrematação e levantamento de valores, o seu pedido de DIP Financing perdeu o objeto. Ciência aos credores. 5. Fls. 35634/35635: manifestação do Ministério Público. 6. Fls. 35638/35643: Paulo Henrique Mateus da Silveira e Paulo Gilberto da Silveira requerem sua habilitação nos autos como terceiros interessados, ao fundamento de que são corretores de imóvel e realizaram a captação e intermediação da venda do imóvel arrematado. Pretendem receber a remuneração pela intermediação realizada, inclusive com a concessão de tutela de urgência para reserva de 50% da comissão. Digam as recuperandas e a Administradora Judicial. 7. Fls. 35693/35694: petição do leiloeiro para juntada do comprovante de pagamento do complemento do valor da entrada paga pela arrematante, totalizando os 30% previstos no edital, bem como do Auto de Arrematação para assinatura. Requer, por fim, o levantamento da sua comissão, conforme comprovante de fls. 34402/34403. Diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Fls. 35706/35709: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial em que concordou com a liberação de 10% do valor da arrematação às recuperandas, ressaltando a premência da disponibilização dos recursos para a manutenção das atividades acadêmicas e pagamento de verbas trabalhistas. 9. Fls. 35719/35732: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de fls. 35595/35600, alegando a ocorrência de contradição, uma vez que, com a homologação da arrematação, os valores devem ser liberados diretamente em seu favor, com a permanência da fiscalização da Administradora Judicial. Alegam que o Plano de Recuperação Judicial homologado trata da destinação dos valores. Digam a Administradora Judicial e eventuais interessados. Após, ao Ministério Público. 9.2 Ciência aos interessados e à Administradora Judicial dos esclarecimentos sobre as tratativas para transação tributária em curso pelas recuperandas. 10. Fls. 35143/35146: Os credores Ibra Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial, Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, Multiplike Fundo De Investimento Em Direitos Creditório E Multiplike Securitizadora S.A. peticionam nos autos para cumprimento do decidido no julgamento dos agravos de instrumento nº 2283228-83.2022.8.26.0000, 2265073-32.2022.8.26.0000 e 2263819-24.2022.8.26.0000, no sentido de que os créditos cedidos em caráter definitivo, antes ou depois do seu pedido de recuperação judicial, pertencem ao cessionário e não podem ser recebidos pela cedente. Sobre a questão, as recuperandas falaram na petição de fls. 5487/35507. Pugnaram pela rejeição das alegações dos credores ao fundamento de que aderiram ao plano de recuperação judicial e devem receber seus créditos na forma nele estabelecida. Sustentam que houve demora de meses para que exigissem o cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, o que demonstra seu objetivo de levar as recuperandas à falência. Novos esclarecimentos dos credores às fls. 35739/35742. As recuperandas se manifestaram às fls. 35771/35774. Decido. Conforme já determinado no item 2 da decisão de fls. 35595/35600, manifeste-se a administradora judicial. Após, ao Ministério Público. 11. Para fins de controle, anoto estarem pendentes as seguintes providências determinadas na última decisão: manifestação da Administradora Judicial sobre o item 10 (cessão de crédito noticiada por Carlos Eduardo Quirino Simões de Amorim em favor de Alexandre Maldonado Dal Mas) e item 11 (cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues às fls. 34896/34897 e 34948/34949). 12. Abra-se vista ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 385306/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO PAXÊCO RUZ (OAB 391536/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 344242/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JULIANA CRISTINA DA SILVA COHEN (OAB 435788/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP), SÉRGIO EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 452518/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 507026/SP), DANIEL PEREIRA SANTANA (OAB 517128/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP), CÁTIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA (OAB 402638/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), FERNANDA TURINI PUGLIANO (OAB 424427/SP), VANESSA FLORA RIGODI (OAB 416196/SP), PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), JOSÉ RENATO NALINI (OAB 419666/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), KARINA FRISCHLANDER (OAB 159001/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), JASSY FERES TARCHA (OAB 115118/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCO AURÉLIO M. 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0714563-91.1996.8.26.0100 (583.00.1996.714563) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Abaete Comercial Ltda - Abaeté Comercial Ltda - Banco do Brasil S/A - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp - - Inês Gomes Tavares - - Luzia Siqueira - - Sindicato dos Empregados No Comércio de Campinas - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Maria Lucia Miiller Bianchini - - Emilio Barbosa dos Santos Filho - - Mira Comercio e Representacoes S/a. - - Claudionor Silva da Paz - Uniclean Comercio e Serviços Ltda - VERA LUCIA MARTINS - Fls. 5.600: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 6.859,37, com acréscimos legais a partir de 12/03/2010. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), SAMIR CARAM (OAB 38076/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS (OAB 26209/SP), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), JOSÉ ANTONIO MACHADO (OAB 020434/RJ), ELIANE AGNELLO LIMA (OAB 076663/RJ), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), MARCOS ANTONIO ALVES MONTEIRO (OAB 56508/RJ), EDUARDO BENTO PEDROSO DE LIMA (OAB 012009/RJ), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), ANA PAULA MARTINS FRANCOSO SAES (OAB 141186/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), MARIA LUCIA MIILLER BIANCHINI (OAB 141917/SP), MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), MARIA BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VALERIA JORGE SANTANA MACHADO (OAB 156657/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), CHRISTIANO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 157668/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), MARILIA CRISTINA PEREIRA (OAB 160888/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), ADRIANA DENISE DUARTE NOLASCO DE ALMEIDA (OAB 174733/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), IVETE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 103794/SP), FELIPE THIAGO DE CARVALHO (OAB 101922/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), DANIELA BUENO DRAGONE (OAB 131747/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP), SHEILA DE OLIVEIRA CAMPOS BORTHOLOTTO (OAB 127062/SP), ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB 127568/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), HELOÍZA DE MORAES TAKAHASHI (OAB 82689/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), PEDRO LUIS CASTRO (OAB 84264/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), SILVIA MARTA CARLI (OAB 81324/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), LUIZ ANTONIO BEZERRA (OAB 75428/SP), FABIO LIPPI MORALES (OAB 73745/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), WALKIRIA ROSELY RIZZO RODRIGUES (OAB 92627/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88293/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), SIDNEI JOSE MANO (OAB 42092/SP), MARIA LETICIA DE BARROS E GONÇALVES (OAB 40535/SP), DURVAL NASCIMENTO PACHECO (OAB 37075/SP), MOACIR LACINTRA (OAB 55659/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA MARTINS (OAB 200593/SP), DANIELA MARTINS CALCAGNOLO (OAB 186536/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), ADEMIR FLORISVALDO CURSI (OAB 66027/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 6678/SP), CARLOS ALBERTO GASQUEZ RUFINO (OAB 66701/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), VANIA FELTRIN (OAB 65630/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049462-54.1999.8.26.0100 (583.00.1999.049462) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.B.A.F. - M.M.N. - - F.I.M. - Vistos. Providencie o interessado as custas necessárias para as pesquisas indicadas. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9892139-84.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. CPF: 61.074.514/0001-86 e outros RÉU: EPROM MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS E PECAS LTDA CPF: 00.680.047/0001-43 e outros DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Falência, tombada sob o número 9892139-84.2009.8.13.0079, ajuizada em 30 de outubro de 2009 por PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. em face de EPROM MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS E PECAS LTDA. O presente feito, que já se estende por mais de quinze anos desde o pedido inicial, culminou com a decretação da falência em 07 de janeiro de 2013, cuja sentença foi publicada em 16 de janeiro de 2013, transitando em julgado em 02 de fevereiro de 2013. A longevidade do feito, que já ultrapassa doze anos desde a quebra, impõe uma análise acurada de todos os pleitos formulados, sempre em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sem, contudo, comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal, notadamente no que concerne à efetividade da administração da massa falida e à proteção dos interesses dos credores. Conforme se depreende da instrução processual, a empresa falida EPROM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA. possuía em seu quadro societário RENATO ALVES DE OLIVEIRA, na condição de sócio minoritário e administrador, detentor de 44% do capital social, e RITA PATRÍCIA NUNES, sócia majoritária e administradora, com 56% das quotas, conforme comprovado pelo Contrato Social de fls. 51/54. A citação da falida EPROM foi determinada em 18/02/2010 (fls. 86) e efetivada em 12/05/2011 (fls. 121) na pessoa da sócia majoritária, RITA PATRÍCIA NUNES. A inércia da sócia majoritária, mesmo após regular citação, conduziu à decretação da falência. É relevante notar que o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA não foi citado nessa fase inicial do processo, conforme certidão de fls. 130. Após a decretação da falência, em 11/01/2013, foi nomeado o primeiro Administrador Judicial da massa falida da EPROM, o Doutor ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE, que prestou seu Termo de Compromisso às fls. 151. Uma certidão de fls. 157, datada de mais de três anos após o pedido de falência e quatro dias após a decretação, atestou a impossibilidade de proceder à lacração da EPROM, em virtude da informação de encerramento de suas atividades no local. O sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA ingressou nos presentes autos em 12/03/2013, conforme petição e procuração de fls. 368/369. Em sua primeira manifestação e requerimentos (fls. 377/380), o então Administrador Judicial não requereu a intimação da EXACTA CONTABILIDADE para a apresentação dos livros contábeis da massa falida, uma omissão que, segundo o peticionante, protraiu a ausência de informações contábeis essenciais. Em 27/11/2013, o primeiro Administrador Judicial requereu sua substituição por motivos de foro íntimo (fls. 408). Em 28/01/2014, a Doutora NATÁLIA CRISTINA CHAVES foi nomeada como nova Administradora Judicial da massa falida da EPROM (fls. 410), prestando compromisso em 06/02/2014 (fls. 412). Em sua primeira manifestação e requerimentos (fls. 416/424), a nova Administradora Judicial solicitou a alteração da data da quebra para 29/04/2008, data do primeiro protesto identificado nos autos. Às fls. 460/467, consta respeitável parecer do douto Promotor de Justiça MARCELO CUNHA DE ARAÚJO, datado de 21/05/2014, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da falida EPROM. Adicionalmente, foi solicitado, no item "5" de fls. 466/467, a expedição de ordem judicial para determinar a proibição dos sócios falidos de se ausentarem do distrito onde se apura a falência, com o encaminhamento de ofícios aos órgãos competentes, notadamente à Polícia Federal, visando impedir eventual saída dos falidos do país. Em resposta a tais requerimentos, foi proferida a decisão de fls. 469/474, que acolheu a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da falida EPROM e determinou a expedição de OFÍCIO à Polícia Federal, estabelecendo que os sócios RENATO ALVES DE OLIVEIRA e RITA PATRÍCIA NUNES, "para se ausentarem do país, deverão comprovar, mediante certidão, que comunicaram previamente a este Juízo Falimentar." O OFÍCIO de fls. 484, datado de 31/07/2014, replicou essa ordem judicial, fazendo referência ao Artigo 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/05. A partir da referida determinação judicial, o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA passou a formular uma série de requerimentos para se ausentar do país, sempre sob a alegação de necessidade de trabalho. O primeiro requerimento foi protocolado em 28/08/2014 (fls. 490/491). Após despacho solicitando o endereço de hospedagem (fls. 524), foi deferida a expedição de certidão (fls. 551). Contudo, a certidão de fls. 553 foi emitida com a natureza de "alvará", afirmando que o pedido de autorização foi deferido, o que, na visão do peticionante, divergiu do espírito da Lei n.º 11.101/05, que preconiza apenas "justo motivo" e "comunicação", e não "autorização judicial". Em 18/02/2016 (fls. 842), a Doutora JULIANA FERREIRA MORAIS assumiu a função de nova Administradora Judicial. O segundo requerimento para saída do país foi apresentado em 17/10/2016 (fls. 861/863 e 895/896). Em 29/03/2017, o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA prestou esclarecimentos e informações (fls. 903/905) e, ao final do termo, foi novamente "autorizado" a sair do país, o que, segundo o peticionante, novamente se afastou do comando legal, conforme certidão de fls. 913. O terceiro requerimento para ausência do país foi realizado em 28/08/2016 (fls. 1.041/1.042), e o sócio foi "autorizado" a sair do país em 02/10/2017 (fls. 1.047), com a certidão de fls. 1.049 recebendo força de alvará. É digno de nota que, em 05/09/2018 (fls. 1.090), a Administradora Judicial, pela primeira vez, requereu a intimação do Escritório de Contabilidade da massa falida, passados nove anos da quebra. Os requerimentos subsequentes para saída do país seguiram o mesmo padrão de "autorização" e emissão de certidões com força de alvará ou mandado: Quarto requerimento: 25/10/2018 (fls. 1.106/1.110), "autorizado" em 26/11/2018 (fls. 1.118), com certidão de fls. 1.119 com força de alvará. Quinto requerimento: 04/06/2019 (fls. 1.146/1.148), "autorizado" em 13/06/2019 (fls. 1.156), com certidão de fls. 1.162 com força de ofício/mandado. Sexto requerimento: 30/09/2019 (fls. 1.164/1.165), "autorizado" em 10/10/2019 (fls. 1.171), com certidão de fls. 1.173 com força de mandado. Sétimo requerimento: 10/12/2019 (fls. 1.239/1.240), "autorizado" em 12/12/2019 (fls. 1.245), com certidão de fls. 1.246 com força de alvará. Oitavo requerimento: 09/02/2023 (fls. 1.315/1.317), "autorizado" em 10/02/2023 (fls. 1.322/1.323), com despacho com força de certidão/alvará. Nono requerimento: 16/10/2023 (fls. 1.377/1.379), "autorizado" em 27/10/2023 (fls. 1.403/1.404), com despacho com força de certidão/alvará. Décimo requerimento: 13/12/2023 (fls. 1.433/1.435), "autorizado" em 14/12/2023 (fls. 1.438/1.440), com despacho com força de certidão/alvará. O décimo primeiro requerimento para sair do país foi realizado em 03/09/2024 (fls. 1.463/1.471), e este foi negado. Na petição de ID 10450167096, o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA argumenta que a negativa ocorreu mesmo tendo ele sido o único sócio a se apresentar, constituir advogados e prestar declarações, e mesmo tendo apresentado justo motivo e comunicado o fato ao juízo, além de ter procurador habilitado. Para fundamentar sua tese, o peticionante invoca a interpretação do Artigo 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, que, em sua visão, exige apenas "motivo justo", "comunicação ao juízo da falência" e "deixar procurador bastante", e não "autorização judicial", colacionando excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em sua interpretação, corroboram a desnecessidade de autorização judicial prévia sob a égide da Lei n.º 11.101/05. Adicionalmente, na mesma petição (ID 10450167096), o peticionante suscita a ocorrência de prescrição dos créditos líquidos, com base no Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil (prazo de 5 anos), e a extinção das obrigações do falido, conforme Artigo 158, inciso V, da Lei n.º 11.101/05 (prazo de 3 anos da decretação da falência, ressalvada a utilização de bens arrecadados e ausência de condenação por crime falimentar). Argumenta que o processo já dura 15 anos, e a falência foi decretada há mais de 12 anos (07/01/2013), com trânsito em julgado em 02/02/2013. Anexa certidão de antecedentes criminais para comprovar a ausência de condenação por crime falimentar. Cita, ainda, julgado do STJ que, em sua visão, corrobora a tese de que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Em 27 de maio de 2025, o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA protocolou nova petição (ID 10458741308), ciente do despacho de ID 10457936472, que concedeu vista sucessiva de 30 dias à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Alegou que o dilatado prazo inviabilizava sua viagem aos Estados Unidos da América, agendada para 25/06/2025, às 12h45min (ID 10450157917). Reiterou o pedido de expedição urgente de certidão que atestasse o cumprimento dos requisitos do Artigo 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, bem como da Ordem Judicial de fls. 469/474 e do Ofício de fls. 484, anexando guia de custas. Diante da urgência manifestada, este Juízo proferiu decisão em 18/06/2025 (ID 10475357855), determinando a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público para que se manifestassem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, exclusivamente sobre o pedido de expedição de certidão formulado pelo sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do Artigo 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, e em face dos documentos referenciados na petição de ID 10458741308. Em manifestação de 23 de junho de 2025 (ID 10477419285), a 11ª Promotoria de Justiça de Contagem opinou pelo indeferimento do pedido de expedição de certidão. Fundamentou sua oposição na ausência de apresentação dos livros contábeis da falida, o que, em seu entendimento, prejudica o processo falimentar e configura descumprimento de obrigações previstas nos incisos II e V do Artigo 104 da Lei n.º 11.101/2005. Mencionou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da falida e a possibilidade de prejuízos ao processo de falência com a ausência do requerente. Por sua vez, a Administradora Judicial, JULIANA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em petição de 24 de junho de 2025 (ID 10478474469), também se opôs à solicitação. Argumentou que a questão já foi analisada por este Juízo e que existem recursos ainda não julgados (Habeas Corpus nº 1.0000.24.464486-0/000, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.504912-7/001, e Habeas Corpus nº 1.0000.24.508808-3/000), nos quais o Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou ou indeferiu liminarmente os pedidos do sócio, sob o fundamento de que a saída do país poderia comprometer o andamento do processo de falência, especialmente pela não entrega dos livros contábeis (Art. 104, II e V, LRF). Destacou que a decisão anterior deste Juízo (ID 10331202307) já havia indeferido pedidos similares e expressamente negado futuros requerimentos até o cumprimento de todos os deveres legais. Ressaltou, ainda, que a viagem pleiteada não seria temporária, mas por um período mínimo de 3 (três) anos. Em resposta às manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA apresentou nova petição em 25 de junho de 2025 (ID 10478950106). Ratificou sua ciência da decisão de ID 10475357855 e das manifestações de ID 10478474469 e ID 10477419285. Discordou dos argumentos da Administradora Judicial e do Ministério Público, reiterando que o Artigo 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, não elenca a entrega dos livros contábeis como requisito para a ausência do local da falência. Afirmou, novamente, que nunca esteve de posse dos livros contábeis da massa falida da EPROM, indicando que estes deveriam estar com a sócia majoritária, RITA PATRÍCIA NUNES, que, segundo ele, nunca compareceu aos autos. Criticou a inércia do processo em 15 anos e a alegada "escolha" de sua pessoa como "bode expiatório", sendo o único sócio a comparecer e colaborar. O peticionante também apontou inconsistências na relação de credores trabalhistas apresentada pela Administradora Judicial e reiterou a tese de prescrição das dívidas tributárias, citando julgados do STJ. Argumentou que a situação atual configura uma "pena de prisão domiciliar" ou "liberdade vigiada" de 12 anos, sem previsão legal, e que a atitude de negar sua saída é arbitrária, abusiva, desarrazoada e desproporcional, violando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 4º, CPC). Reafirmou que seu objetivo é trabalhar e que, em face da perda do bilhete aéreo já adquirido, somente comprará um novo após decisão judicial favorável à emissão da certidão. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE CRÍTICA A presente controvérsia exige uma análise aprofundada, ponderando os princípios basilares do processo falimentar com as garantias individuais do sócio falido, em um contexto de tramitação processual que se estende por mais de uma década. A urgência do pleito, motivada pela iminência de uma oportunidade de trabalho no exterior, impõe a este Juízo uma deliberação célere, sem, contudo, descurar do rigor técnico e da consistência argumentativa, especialmente diante das manifestações contrárias da Administradora Judicial e do Ministério Público. II.1. Da Essencialidade dos Deveres do Falido e a Imperatividade da Entrega dos Livros Contábeis O Artigo 104 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRF) elenca uma série de deveres impostos ao falido, cuja finalidade precípua é assegurar a transparência, a fiscalização e a efetividade do processo falimentar. Dentre esses deveres, os incisos II e V são de particular relevância para a presente análise. O inciso II impõe ao falido a obrigação de "entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo", enquanto o inciso V determina a "entrega ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros". A entrega dos livros contábeis e demais documentos de escrituração não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pilar fundamental para a correta apuração do ativo e passivo da massa falida. Sem esses documentos, a Administradora Judicial encontra-se em uma posição de extrema dificuldade para cumprir seu mister, que inclui a verificação dos créditos, a identificação de bens, a análise das causas da falência e a elaboração do relatório circunstanciado. A ausência de tais informações compromete a própria finalidade do processo falimentar, que é a satisfação dos credores e a reabilitação do devedor, na medida em que impede a completa e fidedigna reconstituição da situação patrimonial da empresa. Ainda que o Artigo 104, inciso III, da LRF, que trata da ausência do falido do local da falência, não mencione expressamente a entrega dos livros contábeis como condição para a comunicação, é inviável dissociar a interpretação desse inciso do contexto geral dos deveres do falido. A possibilidade de o falido se ausentar do país, especialmente por um período prolongado como o pleiteado (mínimo de 3 anos), pressupõe que ele tenha cumprido ou esteja em vias de cumprir suas obrigações essenciais para o bom andamento do processo. A ausência dos livros contábeis, conforme reiteradamente apontado pela Administradora Judicial (ID 10478474469) e pelo Ministério Público (ID 10477419285), representa um óbice substancial à condução do processo falimentar. A alegação do peticionante de que nunca esteve de posse dos livros contábeis e que a responsabilidade recairia sobre a sócia majoritária, RITA PATRÍCIA NUNES, embora mereça ser apurada em momento oportuno, não exime o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA de seu dever de colaborar ativamente para a localização e entrega desses documentos. O dever de indicar onde se encontram os bens e documentos, inclusive aqueles em poder de terceiros, é expresso no Artigo 104, inciso V, da LRF. A mera alegação de não posse, sem a demonstração de esforços efetivos e comprovados para compelir a sócia majoritária ou terceiros a apresentá-los, não pode ser considerada suficiente para afastar a gravidade do descumprimento de um dever tão fundamental. A colaboração do sócio, embora louvável em outros aspectos, deve estender-se à resolução dessa lacuna documental crítica. II.2. Da Precedência das Decisões Judiciais e a Necessidade de Estabilidade Processual A Administradora Judicial, em sua manifestação (ID 10478474469), trouxe à baila a existência de decisões judiciais anteriores que já abordaram a questão da saída do país do sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA. É fundamental considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou sobre o tema em sede de Habeas Corpus (nº 1.0000.24.464486-0/000 e nº 1.0000.24.508808-3/000), denegando a ordem ou indeferindo liminarmente os pedidos, sob o fundamento de que a saída do país do sócio falido pode comprometer o andamento do processo de falência, especialmente pela não entrega dos livros contábeis, conforme o Artigo 104, II e V, da LRF. Da mesma forma, o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.504912-7/001, que trata de matéria correlata, teve o pedido de tutela recursal de urgência indeferido e encontra-se concluso para julgamento. Mais relevante ainda é a decisão proferida por este próprio Juízo (ID 10331202307), que, ao indeferir um pedido anterior de autorização para viajar ao exterior, expressamente consignou: "Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização para viajar ao exterior formulado por Renato Alves de Oliveira na petição de ID 10324033169 e, desde já, indefiro outros pedidos similares que, porventura, forem apresentados até o cumprimento de todos os seus deveres legais." Esta decisão estabeleceu uma condição clara para a reavaliação de futuros pedidos de ausência: o cumprimento de todos os deveres legais do sócio. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais são pilares do ordenamento processual. A reiteração de pedidos já analisados e indeferidos, sem que haja uma alteração substancial no quadro fático ou jurídico que justifique a revisão da matéria, compromete a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo. O fato de os livros contábeis ainda não terem sido apresentados, conforme reiterado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, demonstra que a condição imposta por este Juízo na decisão de ID 10331202307 não foi cumprida. A interpretação do Artigo 104, inciso III, da LRF, embora possa ser mais flexível quanto à "autorização" em si, não pode ser desvinculada do cumprimento dos demais deveres do falido, especialmente aqueles que são cruciais para a apuração da massa falida. A jurisprudência invocada pelo peticionante, que preconiza a suficiência da "comunicação", deve ser compreendida no contexto de um processo falimentar que transcorre regularmente, com o cumprimento dos deveres essenciais do falido. Não se pode permitir que a ausência de um documento fundamental, cuja apresentação é dever legal do falido, seja ignorada em nome de uma interpretação isolada de um dispositivo legal. II.3. Da Proporcionalidade da Medida e o Interesse da Massa Falida em Face da Duração da Ausência O princípio da razoável duração do processo, insculpido no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterado no Artigo 4º do Código de Processo Civil, é uma garantia fundamental. Contudo, este princípio não pode ser invocado para justificar o descumprimento de deveres legais que são essenciais para a própria conclusão do processo. A longevidade do feito, embora preocupante, não pode ser atribuída exclusivamente à restrição imposta ao sócio, mas sim a uma série de fatores, incluindo a ausência de documentos contábeis que poderiam impulsionar a liquidação da massa. A liberdade de locomoção é um direito fundamental, mas não é absoluto e pode ser restringido em situações excepcionais, quando necessário para proteger outros bens jurídicos relevantes, como a integridade do processo falimentar e os interesses dos credores. A saída do país do sócio, especialmente por um período mínimo de 3 (três) anos, conforme o próprio peticionante informa (ID 10450167096, pág. 28), não se configura como uma viagem temporária, mas sim como uma mudança de residência e de centro de interesses. Tal ausência prolongada, em um cenário onde os livros contábeis da falida ainda não foram apresentados e a apuração da massa falida está comprometida, representa um risco concreto de prejuízo ao andamento do processo. Ainda que o sócio tenha constituído procurador bastante, a presença física do falido pode ser crucial para esclarecimentos, localização de bens, ou mesmo para a eventual responsabilização por atos praticados na gestão da empresa. A ausência dos livros contábeis, somada à desconsideração da personalidade jurídica da falida, reforça a necessidade de manter o sócio sob a fiscalização do Juízo, até que as obrigações essenciais sejam cumpridas. A alegação de "pena de prisão domiciliar" ou "liberdade vigiada" é uma hipérbole que não se coaduna com a natureza da restrição imposta, que visa a proteção do interesse público na falência, e não a punição criminal. II.4. Das Alegações de Prescrição dos Créditos e Extinção das Obrigações do Falido As alegações de prescrição dos créditos líquidos e de extinção das obrigações do sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA, com base no Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e no Artigo 158, inciso V, da Lei n.º 11.101/05, são matérias de ordem pública de extrema relevância e complexidade. Contudo, a análise e o reconhecimento definitivo de tais teses demandam uma instrução processual mais aprofundada, com a devida manifestação de todos os credores e demais interessados, e a verificação de todas as condições legais para sua aplicação. A extinção das obrigações do falido, nos termos do Artigo 158, inciso V, da LRF, embora preveja o decurso de 3 (três) anos da decretação da falência, ressalva "a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado". A efetivação dessa ressalva pressupõe a completa apuração do ativo e passivo da massa, o que, como já exaustivamente debatido, encontra-se prejudicado pela ausência dos livros contábeis. Portanto, a mera contagem do prazo, sem a superação dos óbices à liquidação da massa, não é suficiente para o reconhecimento automático da extinção das obrigações, especialmente quando há deveres fundamentais do falido ainda pendentes de cumprimento. A discussão sobre a prescrição dos créditos tributários, embora relevante, também exige um exame minucioso das execuções fiscais correlatas e das causas interruptivas ou suspensivas específicas, o que transcende o escopo da presente deliberação urgente sobre a saída do país. Dessa forma, embora as teses de prescrição e extinção das obrigações sejam pertinentes e devam ser devidamente apreciadas em momento oportuno, elas não afastam, por si só, a necessidade de cumprimento dos deveres essenciais do falido para o regular andamento do processo falimentar, especialmente no que tange à entrega dos documentos contábeis. A manutenção da restrição à saída do país, neste momento, visa justamente assegurar que o processo possa avançar e que as condições para a eventual extinção das obrigações sejam devidamente verificadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando as manifestações da Administradora Judicial (ID 10478474469) e do Ministério Público (ID 10477419285), que apontam para o descumprimento de deveres essenciais do falido, bem como a existência de decisões judiciais anteriores que já indeferiram pleitos similares, este Juízo, em juízo de ponderação e em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo falimentar, DECIDE: III.1. Das Alegações de Prescrição e Extinção das Obrigações: As alegações de prescrição dos créditos líquidos e de extinção das obrigações do sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA, com base no Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e no Artigo 158, inciso V, da Lei n.º 11.101/05, são matérias de ordem pública que demandam uma análise aprofundada e específica, com a devida manifestação de todos os interessados e a produção de eventuais provas. A decisão sobre tais pontos transcende o escopo da presente deliberação urgente, que se restringe ao pedido de expedição de certidão para ausência do país. A ausência dos livros contábeis, que impede a completa apuração da massa falida, é um óbice à análise definitiva da extinção das obrigações, nos termos da ressalva do Artigo 158, inciso V, da LRF. Assim, RESERVO a análise definitiva das alegações de prescrição dos créditos e extinção das obrigações do sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA para momento processual oportuno, após a devida instrução e manifestação de todas as partes e órgãos envolvidos, sem prejuízo de que o peticionante reitere tais pedidos em petição específica para tal fim. III.2. Do Pedido de Expedição de Certidão para Ausência do País: No que tange ao pedido de expedição de certidão para que o sócio RENATO ALVES DE OLIVEIRA possa se ausentar do país, formulado na petição de ID 10458741308, e reiterado na petição de ID 10478950106, este Juízo INDEFERE o pleito. A decisão fundamenta-se na persistência do descumprimento de deveres essenciais do falido, notadamente a não apresentação dos livros contábeis da massa falida, conforme previsto nos Artigos 104, incisos II e V, da Lei n.º 11.101/2005. A ausência desses documentos compromete a apuração do ativo e passivo da falida e prejudica o regular andamento do processo falimentar, impedindo a Administradora Judicial de cumprir integralmente suas atribuições e de zelar pelos interesses dos credores. Ademais, a presente decisão alinha-se com o entendimento já manifestado por este Juízo na decisão de ID 10331202307, que expressamente indeferiu pedidos similares e condicionou futuros requerimentos ao cumprimento de todos os deveres legais do sócio. A ausência dos livros contábeis demonstra que tal condição não foi satisfeita. A oposição da Administradora Judicial e do Ministério Público, que atuam como fiscais da lei e auxiliares do Juízo, reforça a necessidade de manutenção da restrição, em face do risco de prejuízo ao processo falimentar, especialmente considerando a natureza prolongada da ausência pleiteada (mínimo de 3 anos). Ainda que o Artigo 104, inciso III, da LRF, preveja a comunicação de ausência mediante justo motivo e constituição de procurador, a interpretação desse dispositivo não pode ser dissociada do contexto geral dos deveres do falido. A liberdade de locomoção, embora fundamental, não é absoluta e deve ser ponderada com o interesse público na efetividade do processo falimentar. A manutenção da restrição, neste momento, visa assegurar que o sócio cumpra suas obrigações essenciais para o avanço da falência. III.3. Das Providências Complementares: Mantenho o despacho de ID 10457936472, que concedeu vista sucessiva dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias à douta Administradora Judicial e, posteriormente, ao douto Promotor de Justiça, para manifestação sobre os demais requerimentos formulados na petição de ID 10450167096. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000146-70.2016.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - L.C.A.V. - - C.R.V. - - D.R.V. - Fls. 690: ciente. Requeira a parte exequente o que dê direito, para o prosseguimento. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059975-66.2007.8.26.0564 (processo principal 0016403-46.1996.8.26.0564) (564.01.1996.016403/1385) - Relatório Falimentar - Dci Industria Grafica e Editora Sa - - Editora Visão Ltda - - Hamilton Lucas de Oliveira - - Ibf da Amazonia Impressos de Segurança e Outras - - Ibf Formulários e Serviços Ltda - - Sa Shopping News do Brasil Editora - - Dci Editora Jornalistica Sa - - Ibf Industria Brasileira de Formularios Ltda Fls 10211 e outro - Alberto Arno Horn - - Antonio Jannuzzi - - Amaro José de Siqueira - - Anastácio Firmino do Vale - - Aquileu José de França - - Ananias Sousa dos Santos e Outros (122496a) - - Francisco Marques - - Banco do Brasil Sa - - Banco Comercial Bancesa Sa - - Banco Bmd Sa - - Caixa Econômica Federal - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Dorival Nascimento Santos - - Celso de Oliveira Silva - - Dynaplan Consultores Associados Ltda - - Fazenda Nacional União - - Bmd Sa Serviços Técnicos e Administrativos - 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