Leticia Maria Pezzolo Giacaglia

Leticia Maria Pezzolo Giacaglia

Número da OAB: OAB/SP 081836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Maria Pezzolo Giacaglia possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: LETICIA MARIA PEZZOLO GIACAGLIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO FISCAL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002627-96.2021.8.26.0565 (processo principal 1007173-17.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Érick Hideki Yoshida - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ÉRICK HIDEKI YOSHIDA (exequente/médico) em face de LIVE HEALTH SERVIÇOS MÉDICO EIRELI, para a cobrança de serviços médicos prestados (plantões diurnos e noturnos) entre março e julho de 2019, originariamente pleiteados em Ação Monitória (Nº 1007173-17.2020.8.26.0565). O contrato de prestação de serviços foi firmado com o Hospital Vital em nome da empresa executada. A sentença proferida na Ação Monitória (fls. 87/88) condenou a empresa requerida, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 35.848,14, atualizado a partir da propositura da ação, com incidência de juros de mora, custas e honorários advocatícios. O artigo 835, I do Código de Processo Civil, indica o bem dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como 1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência. Ademais, há que se prestigiar o princípio da efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do executado quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exequente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à satisfação do seu crédito. Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito (R$ 93.456,72), em contas bancárias, ou, ativos financeiros da parte executada, através do sistema do SISBAJUD, ficando desde já deferida a utilização da modalidade "teimosinha", se requerida pela parte exequente, desde que recolhidas as custas judiciais pertinentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1. As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2. Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art. 854, § 5º do CPC). Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens. Cumprida a ordem de pesquisa, libere-se a publicidade da petição que se encontrar sob sigilo. Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito indicado pela parte exequente, defiro as pesquisas de bens do(a) executado(a) junto aos seguintes sistemas: a) INFOJUD; b) RENAJUD; c) SNIPER. Portanto, providencie o exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, referentes a cada um desses sistemas de pesquisa, cujos parâmetros e valores devidos devem ser buscados junto ao endereço eletrônico abaixo mencionado: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Cumprida a decisão supra, DEFIRO as pesquisas em nome dos executados Roberto Rodrigues Junior (CPF nº 296.062.388-65) e Fernanda Aparecida Carvalho (CPF nº 311.736.878-74). Providencie a secretaria o necessário. Ressalto que a pesquisa ONR (antigo Arisp) é restrita aos casos em que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual. Não sendo este o caso dos autos, a parte exequente deverá realizar a pesquisa diretamente no site da instituição, caso tenha interesse. Destaco que não são admitidas, por este Juízo, as pesquisas junto aos sistemas CNIB, CCS e INFOSEG. Quanto à Central de Indisponibilidade, observa-se que não se destina à busca de bens, mas possui finalidade diversa, qual seja, a restrição de alienação da integralidade do patrimônio imobiliário do devedor para fins específicos, hipótese diversa da presente ação. No que tange ao sistema CCS, trata-se de medida que não se mostra eficaz à efetiva pesquisa de bens aptos à constrição, considerando-se os demais sistemas cujas pesquisas foram deferidas. Por fim, quanto ao sistema INFOSEG, este se mostra desnecessário, na medida em que utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Quanto às medidas executivas atípicas, observa-se que figura como objeto do tema 1137, em sede de julgamento de recursos repetitivos, nº REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada por aquela corte suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Portanto, por ora, inócuo qualquer requerimento nesse sentido, até que ocorra a definição do referido tema e o levantamento da referida suspensão. Quanto à penhora de parte do faturamento, da empresa, na hipótese da executada consistir em pessoa jurídica, rigorosamente, devem ser observadas as teses jurídicas decorrentes do julgamento do Tema 769, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II - No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Portanto, deverá o(a) exequente atentar-se, com rigor, à necessidade de esgotamento da ordem legal de preferência de bens passiveis de penhora, conforme item II, supra, primeira parte, como corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que se descuide do princípio da efetividade da execução. Se ultrapassadas esses instrumentos legais, sem êxito na localização de bens do executado, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente. Após, cumpra-se, conforme determinado. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SUESDEK DA ROCHA (OAB 293964/SP), LETICIA MARIA PEZZOLO GIACAGLIA (OAB 81836/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000524-10.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Carlos Alberto Lopes - 1- Ciência às partes da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se pelo seu julgamento. 2- Observo que em consulta ao Portal de Custas o mandado de levantamento expedido de acordo com a decisão de fls. 396, proferida em 20 de maio de 2025, fora expedido em 18 de junho de 2025 (fl. 410), sendo assinado e pago em 19 de junho de 2025, sendo que a primeira informação sobre a existência do agravo fora trazida aos autos em 23 de junho de 2025 (fls. 413/439), de forma que quando a respeitável tutela antecipada recursal fora deferida, em 24 de junho de 2025 (fls. 440/443), e comunicada ao Juízo, em 26 de junho de 2025 (fls. 444/445), o valor depositado já tinha sido levantado pela autora. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LETICIA MARIA PEZZOLO GIACAGLIA (OAB 81836/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190987-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Auxiliadora Herminia Rios Lopes - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Interessado: Carlos Alberto Lopes - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto porESPÓLIO CARLOS ALBERTO LOPES, representado pela inventarianteMARIA AUXILIADORA HERMINIA RIOS LOPES, contra a decisão proferida às fls. 396, nos autos da ação indenizatória que lhe moveTOKIO MARINE SEGURADORA S/A, pela qual se determinou a expedição de mandados de levantamento eletrônicos do valor depositado a favor da parte requerente, encerrando-se a fase de conhecimento com arquivamento dos autos, devendo a parte interessada instaurar o devido incidente de cumprimento de sentença para perquirir eventuais valores remanescentes. Inconformado, agrava o executado, sustentando, em síntese, que após constituído o título judicial, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC), efetuou o pagamento integral do referido título mas não recebeu do juízo a tutela jurisdicional devida. Afirma que apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e depositou em juízo o valor devido para quitação integral da obrigação. Alega que a agravadaTOKIO MARINE SEGURADORA S/A, quando intimada para se manifestar sobre o montante depositado, manteve-se inerte, não se opondo precisamente ao valor nem apresentando cálculo discriminado. Argumenta que o Magistrado de primeiro grau, ao invés de declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, decidiu que a parte interessada deveria instaurar o devido incidente de cumprimento de sentença para perquirir eventuais valores remanescentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a satisfação da obrigação com consequente extinção do processo. 2.- No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Cumpre destacar que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são cumulativos, o que significa dizer que, ausente qualquer deles, incabível se torna a concessão da tutela. No caso, patente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com o levantamento de valores depositados em juízo, sem que a Turma Julgadora tenha apreciado a questão em debate em cognição com maior profundidade. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, defiro a tutela antecipada recursal pleiteada, ao menos até a decisão pela Turma Julgadora. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leticia Maria Pezzolo Giacaglia (OAB: 81836/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190987-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro Regional de Pinheiros; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000524-10.2024.8.26.0011; Seguro; Agravante: Maria Auxiliadora Herminia Rios Lopes; Advogada: Leticia Maria Pezzolo Giacaglia (OAB: 81836/SP); Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a.; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Interessado: Carlos Alberto Lopes; Advogada: Leticia Maria Pezzolo Giacaglia (OAB: 81836/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190987-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000524-10.2024.8.26.0011; Assunto: Seguro; Agravante: Maria Auxiliadora Herminia Rios Lopes; Advogada: Leticia Maria Pezzolo Giacaglia (OAB: 81836/SP); Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a.; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Interessado: Carlos Alberto Lopes; Advogada: Leticia Maria Pezzolo Giacaglia (OAB: 81836/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028479-44.2010.8.26.0554 (554.01.2010.028479) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Decio Apolinário - - Ary Zendron - União Empreendimentos e Administração SC Ltda - - Creditmix Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Considerando a superveniente publicação no DJE, em 16/06/2025, que prorrogou o período de minha designação à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, passo à manifestação. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça e do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), JULIO PRESTES VIEIRA (OAB 18999/SP), LETICIA MARIA PEZZOLO GIACAGLIA (OAB 81836/SP), LUIS TELLES DA SILVA (OAB 66947/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ERNESTO FERREIRA DA COSTA (OAB 45298/SP), JEFFERSON SUESDEK DA ROCHA (OAB 293964/SP), CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA (OAB 173110/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000601-83.2025.8.16.0074 Processo:   0000601-83.2025.8.16.0074 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$7.632,11 Autor(s):   CRISTIANE DE OLIVEIRA Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Em detida análise aos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos extratos bancários (movs. 12.3 e 12.4), oportunidade na qual restou demonstrado que aufere salário de aproximadamente R$ 4.667,47 mensais. Assim, considerando que a quantia é superior ao valor de três salários mínimos mensais e, ausentes quaisquer provas que apontem sua hipossuficiência financeira, o indeferimento o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO SUPERIOR AO TETO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. TETO FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR COMO PARÂMETRO DE CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA REVERTE PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL EM VALOR SUPERIOR A MIL REAIS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO.  (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034349-42.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -  J. 14.11.2022) Assim, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.   Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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