Evangelista Pereira De Almeida
Evangelista Pereira De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 081839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evangelista Pereira De Almeida possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJPR, TJDFT, TJSP, TRT2
Nome:
EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0011300-57.2001.5.02.0061 RECLAMANTE: EDNEU JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROMOCIONAL SERVICE FOTOLITO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604d154 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VERIDIANI NERY CORSINI DIAS D E S P A C H O Vistos. ID. 0387dbd: Diante do processado e do tempo decorrido da presente demanda, defiro a consulta ao sistema PREVJUD em nome do(s) executado(s) a fim de verificar a existência de eventual benefício previdenciário . Providencie a Secretaria. Após, intime-se o exequente para indicar eficazes meios de prosseguimento, no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e incidência do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNEU JOSE DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013864-39.2024.8.26.0005 - Inventário - Sucessões - Selita Souza Lafuza - Kalmy Fernan da Silva Vieira e outros - Vistos. Ciente da negativa do cartório em proceder a retificação da certidão de óbito, sob a alegação de que é necessária a expedição de mandado de retificação (fls. 318/319). Constato que a certidão de óbito do "de cujus" consta uma suposta herdeira chamada Rose (fl. 16). O inventariante afirma que já foram realizadas pesquisas em nome da herdeira, em outros autos, com resultado negativo (fls. 50/53), fazendo supor que houve um erro na elaboração da certidão de óbito. Contudo, entendo que as informações são escassas e insuficientes para comprovar que a herdeira, de fato, não existe ou que houve erro na elaboração da certidão. Tendo em vista a necessidade de eventual diligência, incabíveis em sede de inventário, entendo que a parte deverá ajuizar ação própria visando a retificação da certidão de óbito, a fim de realizar a exclusão da suposta herdeira,. Publique-se. - ADV: TEREZA CRISTINA CARUZO (OAB 295466/SP), EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 81839/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503381-36.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - JOÃO LUCIO DE SIQUEIRA NETO - Manifestação (fl.418/419): defiro. Expeçam-se os mandados de intimação nos endereços indicados. (Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeçam-se os mandados simultaneamente). No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 81839/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003636-56.2012.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003636-56.2012.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON RAMOS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL SANTANA GUIMARAES - SP142001, EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP81839, AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201 e ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA5038-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UBATA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A e CLEMILSON LIMA RIBEIRO - BA13101-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003636-56.2012.4.01.3308 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por Adailton Ramos Magalhães (ID 206570352), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que, na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, absolveu Deivisson Ernesto Souza Melo, Demétrio Souza Ferrari Júnior e Ubiratan Caciel Oliveira, e julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar Adailton Ramos Magalhães pela prática dos atos ímprobos previstos no artigo 10, caput, e incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/1992. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Adailton Ramos Magalhães (ex-Prefeito de Ubatã/BA), Deivisson Ernesto Souza Melo (Controlador-Geral e membro da Comissão de Licitação), Demétrio Souza Ferrari Júnior (ex-Secretário de Finanças) e Ubiratan Caciel Oliveira (ex-Assessor do Prefeito). A acusação se fundamenta em auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU), interceptações telefônicas e documentos apreendidos, apontando que os réus teriam constituído organização criminosa para desviar recursos públicos entre 2007 e 2008, especialmente do FUNDEB, PNAE, por meio de saques diretos, cheques e transferências bancárias sem comprovação de destino público. O Parquet federal aduziu que os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos I, VIII, IX, XI e XII e 11, inciso I, IV e VI da Lei 8.429/1992, causando dano ao erário e violação aos princípios da administração pública. O Município de Ubatã/BA foi admitido no polo ativo da lide (fl. 1.879 dos autos então sob tramitação física) e o FNDE na condição de assistente simples (fl. 1.937 dos autos então sob tramitação física). Em razões recursais, Adailton Ramos Magalhães aduziu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas. No mérito, alegou a ausência de provas suficientes para sua condenação, apontando a inexistência de dolo ou má-fé, além disso, aduziu a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu o acolhimento da alegada nulidade; a declaração da prescrição intercorrente; a reforma da sentença para declarar totalmente improcedente a ação, subsidiariamente, requer readequação das sanções aplicadas. Contrarrazões do Ministério Público Federal no ID 206570357. Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no ID 210985541, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para reduzir a sanção de multa civil aplicada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003636-56.2012.4.01.3308 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursal 1.1. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça No caso dos autos, o apelante Adailton Ramos Magalhães requereu a gratuidade de justiça, porém não apresentou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira ou declaração de hipossuficiência econômica ou, ainda, procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, caput, parte final, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Apesar desse indeferimento, não se faz necessária a prévia intimação da parte interessada para o recolhimento das custas, pois a Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 no que toca à necessidade do preparo, determinando que "não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas" (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final" (art. 23-B, § 1º). Assim, aplicando-se o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição do recurso de apelação, razão pela qual (i) não se faz necessária a prévia intimação da parte para o recolhimento das custas recursais e, (ii) ainda que (por equívoco) intimada não viesse a recolher, não seria o caso de deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais). Avançando, constata-se que o recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Passa-se à análise da preliminar (inépcia da inicial) e da questão prejudicial (prescrição intercorrente) 2. Da preliminar de inépcia da inicial: Alega o réu/apelante que “no decorrer do texto acusatório, o que se observou foi uma descrição generalizada de condutas, de modo que ao réu não foi atribuída, em nenhum momento, uma conduta específica ou individualizada”, o que a tornaria inepta. No entanto, a petição inicial do MPF não se mostra genérica, como alega o apelante, tendo o Parquet federal individualizado as condutas supostamente ímprobas praticadas pelo demandado, relatando de forma específica as atividades desenvolvidas em contrariedade com a legislação e fazendo menção aos documentos juntados aos autos com vistas a extrair os elementos probatórios pertinentes. Nota-se que a inicial é extensa e narra diversos fatos a partir dos quais o MPF sustenta a existência de prática de ato ímprobo pelo réu/apelante, com a descrição das suas condutas, de modo a individualizar os atos ímprobos supostamente por ele cometidos. Logo, a petição inicial não se revela inepta e trouxe as condutas, em tese dolosas, supostamente praticadas pelo apelante. Trouxe a inicial o panorama geral do ocorrido, transcreveu os fatos constatados e imputou tais fatos ao demandado, de forma específica. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da prescrição intercorrente Afirma o apelante que houve um intervalo superior a 8 (oito) anos entre a distribuição da presente demanda e a prolação da sentença, de modo que deve ser declarada a prescrição intercorrente da lide, com a extinção do processo com resolução do mérito. Ocorre que antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa não previa a prescrição intercorrente, de modo que esse instituto não era aplicado às ações de improbidade. A Lei 14.230/2021 introduziu novos prazos prescricionais para regular os atos de improbidade administrativa, tanto para o direito de ação, quanto na forma intercorrente. No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou na tese “4”, que os prazos prescricionais previstos pela Lei 14.230/2021 são irretroativos, não se aplicando às ações ajuizadas antes da vigência dos novos prazos. O art. 23 da Lei 8.429/1992, em sua redação original, não possuía comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 8 (oito) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. Diante da irretroatividade expressamente consignada no item "4" da tese do sobredito Tema 1.199, cai por terra o intuito de aplicar o prazo de oito anos estipulado pelo novo art. 23, caput, da LIA, reduzido pela metade para a prescrição intercorrente (§ 4o, I e II c/c § 5º desse artigo), entre o ajuizamento da presente demanda e a prolação da sentença. Nesse contexto, não prosperam os argumentos relacionados à prescrição intercorrente. E verifico, de ofício, que também não se configura a prescrição intercorrente após a prolação da sentença, já que o prazo reduzido à metade estipulado pelo art. 23, § 5º, da LIA iniciou sua fluência na data da publicação da Lei nº 14.230/2021, qual seja, 25 de outubro de 2021, nos termos do seu art. 5º. Portanto, tal prescrição só encerraria seu curso em 25/10/2025, não tendo, ainda, se efetivado. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto. Lembrando, ainda, por óbvio, que os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações (ou pretensão remanescente) de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 4. Do mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[2] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[3]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. Após detida análise dos autos, assiste parcial razão à parte ré/apelante. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Adailton Ramos Magalhães (ex-Prefeito de Ubatã/BA), Deivisson Ernesto Souza Melo (Controlador-Geral e membro da Comissão de Licitação), Demétrio Souza Ferrari Júnior (ex-Secretário de Finanças) e Ubiratan Caciel Oliveira (ex-Assessor do Prefeito). A acusação se fundamenta em auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU), interceptações telefônicas e documentos apreendidos, apontando que os réus teriam constituído organização criminosa para desviar recursos públicos entre 2007 e 2008, especialmente do FUNDEB, PNAE, por meio de saques diretos, cheques e transferências bancárias sem comprovação de destino público. Após regular processamento do feito, foi prolatada sentença condenando Adailton Ramos Magalhães pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da do mesmo diploma legal, consistentes no (i) ressarcimento do dano, no valor de R$ 1.742.880,90 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa centavos); (ii) perda de eventual função pública que exerça; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; (iv) multa civil equivalente a duas vezes o valor atualizado do dano e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Em relação aos demais réus Deivisson Ernesto Souza Melo, Demétrio Souza Ferrari Júnior e Ubiratan Caciel Oliveira a sentença julgou improcedente o pedido, revogando a cautelar de indisponibilidade de bens anteriormente deferida. No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. Registre-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[4] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92[5], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. No tocante aos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública: “(…). Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF, recebem a proteção legal, aqui por força da cláusula aberta do termo ‘(…) que atenta contra os princípios da administração pública (…)’, utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível com as regras do Direito Sancionador”. Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência; b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas (‘caracterizada por uma das seguintes condutas’). Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no art. 11. Havendo a vedação do bis in idem, deve ser aplicada apenas um dos conjuntos das penas previstas, sempre a para o ato mais grave, atentando para o dever de haver a necessária proporcionalidade (art. 12)”. [6] Analisando o art. 11 da LIA, o STJ assentou: “É necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. Cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (…)” (STJ, 1ª Turma, Resp nº. 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 24/05/2004). Também nessa esteira, o TRF-1: “Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2. O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva. Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade. A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 0005233-09.2016.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.). Em relação às condenações no art. 10, consigna-se que a referida norma necessita ser aplicada sob a ótica da nova redação do seu caput, alterado substancialmente pela Lei 14.230/2021, que agora assim dispõe, in verbis: Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se) Como se nota, a Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei 8.429/1992, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Nas razões recursais, o réu/apelante alegou, em síntese, a ausência de provas suficientes para sua condenação, apontando a inexistência de dolo ou má-fé, requerendo a reforma da sentença com a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requereu a readequação das sanções por entender desproporcionais. No caso concreto, examinando-se os elementos de prova existentes nos autos, verifica-se que há prova do dolo, assim como restou comprovado o efetivo prejuízo ao Erário. A partir da análise do conjunto de provas, constata-se que as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos dos programas não resultaram de meros erros ou falta de habilidade. Ao contrário, restou comprovado o cometimento deliberado e intencional de ato de improbidade administrativa, que importou em prejuízo ao erário. No caso em análise, restou amplamente demonstrado, por meio do robusto conjunto probatório constante dos autos, inclusive com transcrições de interceptações telefônicas, que o réu/apelante desempenhou papel central e de liderança na articulação do esquema ilícito de desvio de recursos federais, conforme conteúdo dos IDs 206570287, págs. 565; 613. 614, 617, 618, 621, 623, 624, 630, 631, 632, 634, 636, 640, assim como em outros constantes dos autos. No caso, com base nas interceptações telefônicas, é possível afirmar que Adailton Ramos Magalhães atuava como agente decisório em relação à prática de atos ímprobos, inclusive orientando diretamente a confecção de contratos e notas com o objetivo de ocultar os ilícitos durante auditorias da CGU, como demonstrado nas conversas interceptadas. As interceptações também demonstram a constante interferência de Adailton nas rotinas financeiras e administrativas do município, sendo que a quantidade de episódios registrados nas escutas, bem como o conteúdo das falas do então prefeito, demonstram dolo específico e liderança hierárquica na organização dos atos ilícitos, sendo ele o principal beneficiário e articulador das fraudes que resultaram em vultosos prejuízos ao erário. O efetivo prejuízo ao erário restou devidamente comprovado nos autos, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União, por meio de diligência in loco, culminando na elaboração do Relatório de Demandas Especiais 00190.018962/2008-91, decorrente da denominada Operação Vassoura de Bruxa no município de Ubatã/BA, cujo conteúdo encontra-se acostado aos autos sob o ID 206570132, às fls. 171/226. No ponto, acerca do prejuízo ao erário, destaca-se o trecho da escorreita sentença (ID 206570137, pág. 217/227): Conforme narrado pela CGU, e comprovado através dos extratos bancários de fls. 312/344, os valores relativos aos FUNDEB foram movimentados de janeiro de fevereiro de 2007 através das contas bancárias n. 58.022-8 e 9749-7 e a partir de março de 2007 até fevereiro de 2008 através da conta n. 10.412-4, todas elas da agência do Banco do Brasil de Ubatã/BA (no 1164-9). Os valores relativos ao PNAE/2007 foram movimentados através de uma única conta, a de n. 5.395-3 da mesma agência das anteriores (fls. 304/308). Dessas transações, a auditoria da CGU concluiu, após apuração in loco aliada às prestações de contas que lhes foram apresentadas pelos próprios gestores do município de Ubatã/BA (mídia à fl. 2.119 dos autos), que foram sacados ou transferidos das contas do FUNDEB, sem comprovação de destino público, um total de R$ 1.193.397,00 em 2007 e R$ 648.124,79 em 2008 (fl. 166) e do PNAE/2007 um total de R$ 74.822,23 (fl. 179). Assim, calcula-se o efetivo prejuízo ao Erário no valor de R$ 1.742.880,90 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), valores não corrigidos. Assim, existem elementos de provas suficientes a comprovar a autoria, materialidade e o elemento subjetivo (dolo), de modo que a improbidade administrativa está demonstrada pelo dano ao erário efetivamente comprovado, sendo o caso de manter a condenação do réu/apelante pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, e incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/1992. Da dosimetria Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, inciso II, da LIA, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Diz o referido dispositivo: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. O Juízo a quo, na sentença (ID 206570137, págs. 217/227), condenou Adailton Ramos Magalhães nas seguintes sanções: a. a ressarcir ao erário público federai do dano no valor de R$ 1.742.880,90, atualizado desde a data do pagamento pela administração pública; b. perda da função pública que porventura exerça; c. muita civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano ao erário; d. à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado; e e. proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos. Atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às alterações na Lei 8.429/92, promovidas pela Lei 14.230/21, as sanções estabelecidas na sentença merecem reparo. No tocante ao ressarcimento ao erário, verifica-se que o valor fixado na sentença de R$ 1.742.880,90 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), corresponde ao efetivo dano. Diante disso, mantêm-se o ressarcimento no montante ora indicado. A sanção de perda da função pública revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No caso, a penalidade foi imposta ao ex-prefeito, em razão da violação ao dever de confiança inerente às funções por ele desempenhada, notadamente diante da prática de atos ímprobos que resultaram no desvio de recursos públicos destinados à educação. A sanção de multa civil merece reparo, tendo em vista a alteração promovida na LIA pela Lei 14.230/2021, passando a dispor que a multa civil deverá ser equivalente ao valor do dano, conforme art. 12, inciso II, ambos da Lei 8.429/1992. Assim, adéqua-se a multa civil para R$ 1.742.880,90 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), equivalente ao dano. O termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa será o momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), considerando-se a tese firmada no recente julgamento do Tema Repetitivo 1128 pela 1ª Seção do STJ, em 12/3/2025, e observando-se, no mais, os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença. Nesse ponto, não há que se falar em reformatio in pejus em recurso exclusivo do réu, pois o Juízo a quo ao condenar o réu, ora apelante, registrou que “sobre o valor da condenação, incide a correção monetária e os juros legais a partir do evento danoso” (destacou-se), ou seja, em consonância com a tese estabelecida no referido tema repetitivo, ficando, pois, mantido esse ponto da sentença condenatória. Ressalta-se que a multa civil deverá reverter em favor do ente lesado, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992. A despeito da omissão legislativa quanto ao destino da multa civil, mas considerando a especialidade da Lei, confere-se que os valores arrecadados a título de multa civil devem ser revertidos, tal como as indenizações, ao ente público prejudicado pelo ilícito. A sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado, mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos fatos. No caso concreto, restou demonstrado o envolvimento e o comando do ex-prefeito no esquema de desvio de recursos públicos destinados à educação. Da mesma forma, vislumbra-se proporcional e adequada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Adailton Ramos Magalhães, para readequar a sanção de multa civil imposta, assim ficando as sanções: a. ressarcimento ao erário público federal do dano no valor de R$ 1.742.880,90 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), atualizado desde a data do pagamento pela administração pública; b. perda da função pública que porventura exerça; c. multa civil equivalente ao dano, no valor de R$ 1.742.880,90 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), com juros e correção a partir do momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), observando-se, no mais, as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertida em favor do FNDE; d. à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado; e e. à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos. No mais, de ofício, revogo a condenação em honorários advocatícios fixadas na sentença, tendo em vista que não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a redação incluída pela Lei 14.230, de 2021)[7]. Com amparo no art. 29, XII, RI-TRF1, determino a retificação da autuação referente ao cadastro do Município de Ubatã/BA, com a exclusão de FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA e MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (ID 430317029) e mantendo-se cadastrada a "Procuradoria Geral do Município de Ubatã-BA". É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [2]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [3]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355453796&ext=.pdf [4] No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [5]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [6] (Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Junior, Luiz Manoel Gomes; Favreto, Rogério; Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 5ª edição, pag. 150). [7]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0003636-56.2012.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003636-56.2012.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAILTON RAMOS MAGALHAES REPRESENTANTES APELANTE: MISAEL SANTANA GUIMARAES - SP142001, EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - SP81839, AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201 e ISAIAS ANDRADE LINS FILHO - BA5038-A APELADOS: MPF, MUNICIPIO DE UBATA e FNDE REPRESENTANTES APELADOS: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A e CLEMILSON LIMA RIBEIRO - BA13101-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 A PROCESSO EM CURSO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO PRESENTE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. READEQUAÇÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público Federal e na qual se admitiu o Município de Ubatã/BA e o FNDE no polo ativo da lide na condição de assistente simples, com fundamento em auditorias da CGU e interceptações telefônicas que apontaram desvio de recursos públicos federais do FUNDEB e PNAE entre os anos de 2007 e 2008. 2. A sentença absolveu os demais réus e condenou o apelante nos termos do artigo 10, caput, e incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/1992, com imposição de sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. Em razões recursais foi arguida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas. Em prejudicial ao mérito, aduziu-se a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, alegou-se a ausência de provas suficientes para sua condenação, apontando a inexistência de dolo ou má-fé. Ao final, requereu-se o acolhimento da alegada nulidade; a declaração da prescrição intercorrente; a reforma da sentença para declarar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, readequação das sanções aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da inépcia da petição inicial pela ausência de individualização das condutas; (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; e (iii) saber se restaram comprovados o elemento subjetivo (dolo) e o efetivo prejuízo ao erário, bem como se as sanções impostas observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial apresentou narrativa circunstanciada e individualizada das condutas atribuídas ao apelante, com base em documentos e provas constantes nos autos, afastando a alegação de inépcia. 6. A tese de prescrição intercorrente entre a data do ajuizamento da demanda e a prolação da sentença não prospera, pois o instituto não se aplicava às ações de improbidade anteriores à Lei 14.230/2021, sendo inaplicável retroativamente conforme decidido pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. E verifica-se, de ofício, que também não se configura a prescrição intercorrente após a prolação da sentença, já que o prazo reduzido à metade estipulado pelo art. 23, § 5º, da LIA iniciou sua fluência na data da publicação da Lei 14.230/2021, qual seja, 25 de outubro de 2021, nos termos do seu art. 5º. Portanto, tal prazo só encerraria seu curso em 25/10/2025, não tendo, ainda, se efetivado. 7. O conjunto probatório demonstrou a existência de dolo específico do apelante, à época prefeito municipal, na condução de esquema de desvio de verbas públicas, bem como o efetivo dano ao erário no valor de R$ 1.742.880,90, conforme auditoria da CGU. 8. Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a multa civil deve ser limitada ao valor do dano, conforme art. 12, II, da LIA. As demais sanções mostraram-se proporcionais à gravidade dos atos ilícitos. 9. Inexistente má-fé processual, revogada de ofício a condenação em honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 23-B da Lei 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para readequar a sanção de multa civil ao valor do dano, mantendo-se as demais penalidades. De ofício, revogada a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A individualização das condutas na petição inicial é suficiente para afastar a alegação de inépcia, desde que acompanhada de documentos imprescindíveis à propositura da demanda que vinculem o agente ao ilícito. 2. A prescrição intercorrente introduzida pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a ações ajuizadas antes de sua vigência. 3. A incidência das alterações da Lei 14.230/2021 aos processos em curso admite readequação das sanções impostas, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A multa civil por ato de improbidade do art. 10 da LIA deve corresponder ao valor do dano efetivamente apurado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.009, caput, 1.013, 927, III; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º; 10, caput e incisos I, II, IX, XI e XII; 12, II; 18; 23; 23-B; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199/RG); STF, RE 852.475, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin (Tema 897/RG); STF, ARE 803.568 AgR-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.08.2023; STJ, REsp 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 24.05.2004; TRF1, AC 0005233-09.2016.4.01.3312, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, j. 29.03.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2212061-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Alice Baibokas Simões - Interessado: Arminda da Ressureição Moura - Interessado: Cicero Theresiano Barros - Interessado: Benedito Onilio dos Santos - Interessado: Cassiano Aquino Barbosa - Interessado: Domingos Coelho de Lima - Interessado: Cleusa Macedo Ritter - Interessado: Dulce de Camargo Pinheiro - Interessado: Antonio Casuino - Interessado: Emidio Lucas Faria - Interessado: Ignez dos Anjos Bochnia - Interessado: Jairo Rodrigues de Oliveira - Interessado: Heitor Costa Lucio - Interessado: João Batista Meirelles - Interessado: Eduardo Barbosa de Souza - Interessado: Edvaldo Alves de Oliveira - Interessado: José Alexandre Belli Brandolise - Interessado: Elisaldo de Vasconcellos Oliveira - Interessado: Julio Carneiro - Interessado: Luiz Geraldo Isoldi de Sylos - Interessado: Lázaro Osiris de Camargo Junior - Interessado: José Cintra Torres de Carvalho - Interessado: José Vieira de Souza - Interessado: Lurdes Aparecida de Carvalho Souza - Interessado: Marilene Arantes Silva - Interessado: Manoel João Barbosa - Interessado: Marli Gonçalves da Silva - Interessado: Paulo de Almeida da Silva - Interessado: Pedro Gomes de Abreu - Interessado: Maria Ignez Greco Mariz - Interessado: Roberto Faraldo - Interessado: Sirval Felix Martins - Interessado: Rosana Ida Vaisset Mazariolli - Interessado: Vicente dos Santos Leme - Interessado: Sueli Rodrigues Alves Geiser - Interessado: Sergio Naju Saade - Interessado: Clovis José de Souza - Interessado: Vera Maria Vicente - Interessado: Augusto Tobias da Silva - Interessado: Vera Sampaio de Castro - Interessado: Maria Tereza Abrantes Cardoso - Interessado: Tereza Shiroko Miki Santos - Interessado: Maria Angelita - Interessado: Sonia Villaça Machado de Oliveira - Interessado: Victor Buzzerio - Interessado: Honório de Mello Sylos Júnior - Interessado: José Carneiro Neto - Interessado: Amélia Maria Moreira - Interessado: Maria Eugenia Mendes de Almeida Franco - Interessado: Iracema Yooko Mine - Interessado: Alice da Silva Cruz - Interessado: José Savone - Interessado: Claudete Carolina Leal Lavaissieri - Interessado: Benedito Messias de Andrade - Interessado: Maria da Conceição Chaves Machado - Interessado: Wilson Gimenez - Interessado: Maria Lucia Simões Teixeira - Interessado: Leonaldo de Almeida - Interessado: Rubens Rodrigues - Interessado: Miriam de Mello Loureiro - Interessado: Marciano Simões - Interessado: Hildo Januario da Silva - Interessado: Samuel Costa - Interessado: Doroty Maiolga Gutierres - Interessado: Maria de Campos Loureiro Silveira - Interessado: Maria Eugenia Meggiolaro - Interessado: Leovil Ferraz - Interessado: Antonio Ferreira Martins - Interessado: Vandileuza Barbosa Primo - Interessado: Antonio Barbosa - Interessado: Hortência Turolo - Interessado: Sonia Aparecida Piffer - Interessado: Tallis Tisone Maccagnan - Interessado: Eny Castillo de Campos Motta - Interessado: Jarbas Spera - Interessado: Eliana Aparecida Belluomini Grosso - Interessado: Irene Rodrigues - Interessado: Joaquim Souza Campos - Interessado: Liberata Palombo Argentin - Interessado: Clovis Bossolan Saravalle - Interessado: Maria Aparecida de Abreu - Interessado: Pedro Cellino - Interessado: Luiz Gonzaga Vieira - Interessado: Aguinaldo Ribeiro da Cunha - Interessado: Genebaldo Ferreira Lima - Interessado: Milza de Amorim Simonelli - Interessado: José Luiz Najm Saade - Interessado: Helena Maria Kovaleski - Interessado: Antonio Jordão - Interessado: Roque Souza Nery - Interessado: Maria Vitoria da Silva Macedo Soares - Interessado: José Roberto China - Interessado: Isabel Maria Affonso de Andrade - Interessado: José Laurindo dos Santos - Interessado: Odilon Silva Flores - Interessado: Cinila Miho Katano - Interessado: Vitorio Lombano - Interessado: Claudete de Souza Caglieri - Interessado: Ivan Pereira Gomes Pinto - Interessado: Ramiro dos Santos Rodrigues - Interessado: Assunção Enedina de Moraes Rodrigues Bueno - Interessado: Sueli Jacob - Interessado: Gabriel Brayet Altimiras - Interessado: Aparecida de Menezes Cascone - Interessado: Marli Paes Landim da Silva - Interessado: Maria de Fatima Fernandes Costa - Interessado: Aldevino Netto da Silva - Interessado: Fernando Jose de Oliveira Lima - Interessado: Dioneto da Silveira Bastos - Interessado: Luci Pinal Polito - Interessado: Adolfo Pedro dos Santos - Interessado: Cleide Silva Flores Ghelere - Interessado: Luiz Chrispiniano - Interessado: Eloah Lucy Proto Mello - Interessado: Agnaldo Cotrim de Oliveira - Interessado: Cirene Silverio da Costa Nascimento - Interessado: Estela Maria Liboni - Interessado: Linneo Elston - Interessado: Gentil Sebastião dos Santos - Interessado: Ana Maria Pantaleão - Interessado: Luiz da Silva - Interessado: Maria de Lurdes dos Santos - Interessado: Ana Maria Valderrama Casado - Interessado: Sebastião Aparecido de Souza - Interessado: Berenice Pereira da Silva - Interessado: Nina Rosa Vilas Boas Pascoa - Interessado: Thereza de Mattos - Interessado: Balbino Malaquias da Silva - Interessado: Celso de Lima Pinho - Interessado: Leny de Moura Ramos Filellini - Interessado: Paulo Siviero - Interessado: Antonio Terra Filho - Interessado: Zelia Setti Thadeu Lemos Soares - Interessado: Elio João Bertocco - Interessado: Isabel Bonanho de Souza - Interessado: Vitor Elkind - Interessado: Iracema Fernandes - Interessado: Marcia Catharina Taboni - Interessado: Irma Ivone Penin Cabral - Interessado: Rafael Espisto Neto - Interessado: Wilma Lucia Rodrigues Pires - Interessado: Maria Ines Cardieri Pelizzer - Interessado: Alfredo Kazuto Kobayashi - Interessado: Emilia de Freitas Cardoso - Interessado: Alberto Candido Machado - Interessado: Sueli Resende Ramos - Interessado: Jorge Pereira - Interessado: Beatriz Pedroso Barros de Avila - Interessado: Jair da C Ruz - Interessado: Haydee Mallet - Interessado: Maria de Lourdes Moura Furlan - Interessado: Ursulina Teodoro - Interessado: Odir Oliveira do Prado - Interessado: Nelson Barros - Interessado: José Delphin Neves - Interessado: Armando Rufini - Interessado: Erasmo Pompeia Pinto - Interessado: Ana Maria Rodrigues Carvas da Costa Monteiro - Interessado: Manoel Francisco das Chagas - Interessado: Maria Elizabeth Sodre Barbastefano - Interessado: Airton Pessoa Cesar - Interessado: Jacomo Namias - Interessado: Zuleica Carvalho Pereira Ivo - Interessado: Miriam Tereza Alves Gaby - Interessado: Maria Akiko Tongu - Interessado: Ivani Carine Monjon - Interessado: Marco Antonio Gonçalves - Interessado: José Carlos de Almeida - Interessado: Deisi Balke - Interessado: Francisco Uchoa - Interessado: Irene Aparecida Abraão Takemoto - Interessado: Cecilia Parise Alves - Interessado: Antonio Diniz Vaz - Interessado: Henrique Lauro Athayde Junior - Interessado: Ranulpho Carvalho de Araujo - Interessado: Sandra Maria Bueno - Interessado: Valdeci Rocha de Souza Oliveira - Interessado: Maria do Socorro Fontenele - Interessado: Paulo Henrique Borges de Oliveira - Interessado: Lais Salgado - Interessado: Ronaldo Alves - Interessado: José Fonte de Oliveira - Interessado: Maria Luiza Barros Gomes de Matos - Interessado: Ivo José Barbosa - Interessado: José Catarino dos Santos - Interessado: Marcia Rodrigues de Souza - Interessado: Evilasio Simões de Carvalho - Interessado: Cicero Dias Baptista - Interessado: Miguel Carvalho da Cunha - Interessado: Zildalia Rodrigues Silva - Interessado: Benedita da Silva Mendes - Interessado: Ana Maria de Souza Fonseca Lacerda - Interessado: Rogerio Alves - Interessado: Marta Cavalheiro da Silva - Interessado: José Rodrigues de Andrade - Interessado: Decio Amauri de Oliveira - Interessado: Paulo Antonio de Faria - Interessado: Airton Eduardo de Assis - Interessado: Maria Rita de Cassia Nascimento - Agravado: Municipalidade de SãoPaulo - Interessado: Célia Médici Bezerra da Silva - Interessado: Leandro Santos Meirelles (inv. de João Batista Meirelles) - Interessado: Paulo Reis Gomes Filho (herdeiro) - Interessado: Jose Eduardo de Almeida Gomes - Interessada: Vera Regina de Almeida Gomes (herdeira) - Interessado: Claudio Luiz de Almeida Gomes (herdeiro) - Interessada: Ana Lúcia de Almeida Gomes (herdeira) - Interessada: Neusa Gurgel Vega Dias Baptista - Interessada: Thereza Cristina Vega Dias Baptista - Interessada: Neuza Maria Dias Baptista - Interessada: Ancilla Dei Vega Dias Baptista Gianconi - Interessada: Marina Vasconcelos Dias - Interessado: Lucas Alves Dias - Interessado: Francisco Ciuro Altimiras - Interessado: Carlos Wagner Altimiras Costa - Interessada: Walkiria Altimiras Costa Valadares - Interessada: Wanessa Altimiras Costa - Interessada: Wanusa Maria Altimiras Costa - Interessada: Armena Pellegrino de Lemos Reis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212061-98.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. decisão de fls. 15.777 a 15.779 (dos autos de origem), que, na execução movida em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a habilitação dos herdeiros do credor originário Domingos Coelho de Lima, impedindo a homologação da cessão de crédito. O agravante sustenta que a habilitação foi requerida em 13 de fevereiro de 2002, com base na legislação vigente à época, e que todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados. Alega que a aplicação retroativa do novo provimento viola o princípio da irretroatividade das normas, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, e no art. 14 do CPC, além de afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Argumenta que o próprio Poder Judiciário, ao longo dos anos, reconheceu a habilitação dos herdeiros, tendo inclusive expedido precatórios individualizados e mandado de levantamento em favor de um dos sucessores, o que configura legítima expectativa e impede a exigência posterior de inventário, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O agravante também invoca dispositivos do CPC e do Código Civil, além de jurisprudência do STJ e do próprio TJSP, que reconhecem a possibilidade de habilitação direta de herdeiros sem necessidade de inventário, desde que todos estejam devidamente representados e não haja prejuízo a terceiros ou ao fisco. Diante disso, requer o recebimento e provimento do agravo, a concessão de antecipação de tutela recursal para imediata homologação da habilitação dos herdeiros, e a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da habilitação direta dos herdeiros e consequente homologação da cessão de crédito. É o relatório. O agravante é fundo de investimento cessionário de crédito constituído em ação judicial contra o Município de São Paulo. Pretende o agravante a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a imediata homologação da habilitação dos herdeiros de um dos credores da execução de origem (cedente), com a consequente homologação da cessão de crédito. Em primeiro lugar, em princípio, a cessionária não tem interesse de agir para discutir a habilitação dos herdeiros na execução. Cabe aos herdeiros discutir o indeferimento da habilitação, e não à cessionária. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tem a cessionária interesse de agir apenas no tocante ao indeferimento da homologação da cessão de crédito, nada mais. No mérito, não é preciso instaurar procedimento de inventário ou arrolamento para que se regularize a sucessão dos herdeiros do falecido. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Igualmente, em fase de execução, o artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que podem promover a execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Dessa maneira, a habilitação dos herdeiros, mesmo que sem a abertura do inventário, regulariza o polo ativo. Assim entende o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.(STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). Nesse sentido também já se posicionou esta C. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu a habilitação dos herdeiros, e determinou a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante Insurgência Cabimento Falecendo a parte no curso do processo, seus sucessores poderão habilitar-se nos autos independentemente de abertura de inventário Aplicação dos artigos 110, 687, 688, II, e 778, §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Paulista Decisão reformada para admitir a habilitação dos herdeiros de Dirce Rodrigues Teixeira na ação originária, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento de bens Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Habilitação de herdeiros para a execução das diferenças de pretéritas Direito de crédito que se transmite aos herdeiros Legitimidade para habilitação e prosseguimento da execução Ausência de necessidade de abertura de inventário para ingresso no processo Precedentes do C. STJ Inexigibilidade de habilitação de todos os sucessores, em litisconsórcio necessário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327467-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL NA FORMA DOS ARTIGOS 75, VII, e 614, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Não existe necessidade da abertura de inventário para habilitação dos herdeiros e levantamento de quantias, bastando o requerimento por parte de todos os herdeiros. Cabimento da pretensão. Precedentes do STJ. Possibilidade de habilitação dos herdeiros da servidora falecida. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282082-70.2023.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2023; Data de Registro: 26/11/2023). Em segundo lugar, a questão passa a ser a necessidade de abertura de inventário ou de arrolamento para que se defira o levantamento dos valores. Quanto ao ITCMD sobre a transação em questão, deve-se tratar do tema porque está relacionado ao levantamento dos valores. Mesmo sem arrolamento ou partilha formalizados, na prática, os herdeiros receberiam valores porque o credor original faleceu. Esse é o fato gerador do ITCMD, que torna exigível o recolhimento do imposto devido. De todo modo, o levantamento dos valores depende da partilha. Neste passo, esta Relatora revê posicionamento anterior a respeito da questão, em homenagem aos recentes precedentes desta E. Seção de Direito Público, e também a julgados do C. Superior Tribunal de Justiça. O levantamento dos valores passa pelo exame de matéria sucessória. Permitir que os valores sejam levantados antes da partilha é colocar em risco o monte da herança, na medida em que não se sabe, ainda, quais os quinhões cabíveis a cada herdeiro. Cabe ao juízo competente a definição sobre a partilha. Ao juízo do cumprimento de sentença de origem, caberá somente observar as regras sucessórias lá definidas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores fica condicionado à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; sem destaques no original); EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019; sem destaques no original); E precedentes deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros de exequente falecido contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que, embora tenha deferido a habilitação dos sucessores, condicionou o levantamento do crédito à apresentação de partilha por meio de inventário judicial ou extrajudicial. Os agravantes sustentam que o levantamento direto seria possível com base nos artigos 110 e 687 do CPC, e que a exigência de inventário representaria formalismo excessivo, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é possível o levantamento do crédito exequendo diretamente pelos herdeiros habilitados nos autos, sem a apresentação de formal de partilha, quando consta da certidão de óbito a existência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ autoriza a habilitação direta dos herdeiros apenas nos casos em que o falecido não tenha deixado bens a inventariar, conforme declarado na certidão de óbito. 4. Constatada a existência de bens a inventariar, como no caso concreto, impõe-se a observância do devido processo legal sucessório, com a abertura de inventário e a apresentação do formal ou termo de partilha para que se possa proceder ao levantamento do crédito judicial. 5. A exigência da partilha busca assegurar a correta destinação dos valores, o respeito ao quinhão de cada herdeiro, o pagamento de obrigações fiscais e a proteção de terceiros (credores) eventualmente interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo bens a inventariar, é legítima a exigência de apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial para o levantamento de crédito judicialmente reconhecido em favor do falecido. 2. A habilitação direta de herdeiros nos autos somente é admitida quando inexistem bens sujeitos a inventário, conforme declarado na certidão de óbito. 3. A substituição processual pelo espólio prevalece sobre a dos sucessores quando há patrimônio a ser partilhado. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103170-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS CRÉDITO NÃO PARTILHADO Habilitação de herdeiros deferida para prosseguimento da execução Pleito recursal visando ao levantamento imediato dos valores depositados Decisão agravada que condicionou o levantamento à prévia partilha formal Decisão que merece subsistir Ausência de partilha judicial ou extrajudicial que atribua o crédito aos herdeiros de forma específica Reconhecimento, em escritura pública anterior, de que eventuais bens remanescentes seriam objeto de futura sobrepartilha Inexistência de comprovação de titularidade individualizada Competência do Juízo das Sucessões para definir a destinação dos valores Precedentes desta E. Câmara de Direito Público do TJSP e do STJ RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2136024-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor Habilitação dos herdeiros especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito Exigência, para o levantamento do depósito, de escritura pública de inventário ou partilha extrajudicial ou, evidentemente, do próprio processo judicial de inventário Admissibilidade Observância do Provimento nº 2.753/2024, do Conselho Superior da Magistratura Precedentes desta Câmara Agravo de instrumento não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2128499-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido Admissibilidade - Habilitação dos herdeiros que garante a regularidade e continuidade do processo, mas não autoriza o levantamento de valores originalmente de titularidade do falecido - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105391-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 04/06/2025). Recentemente, inclusive, o Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura tratou da matéria, no mesmo sentido: Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio. Art. 20. A alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros será anotada pela DEPRE mediante ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruída com as seguintes informações: I - nome, CPF, RG e data de óbito do credor, assim como o nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; II - quinhão devido a cada sucessor; III - dados bancários de cada sucessor; IV - procuração outorgada ao advogado que represente os sucessores. Art. 21. A DEPRE não procederá à análise direta de sucessão processual ou alteração da titularidade do precatório em virtude de sucessão, a qual será feita apenas mediante ordem judicial emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Assim, em tese, é possível a habilitação dos herdeiros desde logo, mas o levantamento dos valores somente será possível após a definição do quinhão de cada herdeiro, por inventário/partilha. Porém, para isso, seria necessário que os herdeiros recorressem da decisão que negou a habilitação, visto que a discussão não pode ser travada apenas pelo fundo de investimentos. Na mesma toada, a homologação da cessão de crédito também depende da realização do inventário ou arrolamento dos bens. A bem da verdade, pretende a empresa acelerar o processo de recebimento de crédito, o que é inadmissível, visto que DEVE respeitar as normas vigentes. Frisa-se: o Provimento CSM n. 2.753/24 SOMENTE adequou o procedimento de expedição de precatórios à LEI, respeitando-se os princípios da eficiência e segurança jurídica das decisões. Esse é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não homologou a cessão de crédito de herdeiro, condicionando sua efetivação à prévia partilha dos bens. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dacessão de crédito por herdeiropode ser condicionada à apresentação de formal de partilha ou escritura pública deinventárioe partilha III.Razões de Decidir: 3. A jurisprudência do STJ dispensa a abertura de inventário para habilitação dos herdeiros, mas não para o levantamento de valores, que pertencem ao espólio até a partilha. 4. É imprescindível para levantamento dos valores ou a homologação de cessão a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A habilitação dos herdeiros não implica automaticamente no direito ao levantamento de valores ou homologação de cessão sem a correspondente partilha no juízo do inventário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019034-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO. 1. Decisão recorrida que deferiu habilitação dos herdeiros, determinando a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, porém, indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito até a devida partilha, tendo em vista a existência de inventário em curso. 2. A habilitação dos herdeiros nos autos consiste em mera regularização processual, não definindo quais os valores destinados a cada herdeiro, o que caberá, todavia, ao juízo onde se processará o inventário. 3. O levantamento de valores ou a homologação da cessão somente é possível após a realização de inventario ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus. Mantença da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360042-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025; sem destaques no original). Assim, seria cabível a habilitação dos herdeiros, de imediato, no feito. Porém, o recurso foi interposto pelo fundo de investimentos cessionário dos créditos, e não pelos herdeiros, daí que ele não tem interesse de agir quanto à habilitação dos herdeiros, mas apenas quanto à homologação da cessão de crédito. E, quanto à homologação da cessão e ao posterior levantamento, são descabidos sem que seja feito o inventário ou arrolamento dos bens do falecido. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 11 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Renata Loureiro Nilsson (OAB: 368018/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Silvio de Figueiredo Ferreira (OAB: 48272/SP) - Evangelista Pereira de Almeida (OAB: 81839/SP) - Miguel Carvalho da Cunha (OAB: 273172/SP) - Maria Tereza Alvarenga da Cunha (OAB: 125846/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - Marcia Aparecida Martins de Paula Isidoro (OAB: 125583/SP) - Vanessa Donofrio (OAB: 261969/SP) - Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) - Paula Martins de Souza (OAB: 275537/SP) - Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB: 391106/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016134-25.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003382-16.2017.8.26.0704) (processo principal 1003382-16.2017.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transferência de cotas - Katsuhide Nakata - - Fusae Nakata - GYN Pack Industria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda e outros - Vistos. Fls. 126/131: Diante do noticiado óbito do requerente Katsuhide (fls. 76/77), suspendo o processo pelo prazo de 2 meses, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, e determino aos patronos que o vinham representando que informem sobre a (in)existência de inventário (extra)judicial em curso, providenciando os meios para comunicação do respectivo inventariante ou herdeiros. Caso haja inventário em curso, deverá ocupar o polo ativo o espólio, representado pelo inventariante. Inexistente o inventário, deverão ocupar o polo ativo os herdeiros. Em qualquer caso, a representação processual se encerra com a morte da parte, devendo-se juntar nova procuração nos autos, a ser outorgada pelo inventariante ou herdeiros. Intime-se. - ADV: MARINA ROCHA SILVA (OAB 150167/SP), MARINA ROCHA SILVA (OAB 150167/SP), EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 81839/SP), EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 81839/SP), EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 81839/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006475-27.2015.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. A. de S. L. C. (Justiça Gratuita) - Embargdo: C. E. C. - Vistos, Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Sonia Ligia Fantoni (OAB: 308891/SP) - Fabiane Rodrigues Zorn (OAB: 482615/SP) - Evangelista Pereira de Almeida (OAB: 81839/SP) - Douglas Luiz de Moraes (OAB: 192070/SP) - 4º andar
Página 1 de 6
Próxima