Eli Alves Da Silva

Eli Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 081988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: ELI ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022826-82.2021.8.26.0002 (processo principal 1007262-22.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. 1-Reitere-se o ofício anteriormente expedido à BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO LTDA, o qual, até a presente data, não foi atendido. 2-Alerto a instituição sobre os deveres de todos que participem no processo e sobre possíveis penalidades, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3- Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado de penhora e como ofício a ser diligenciado pela parte exequente perante o empregador do executado, comprovando o respectivo protocolo em 30 dias. Intime-se. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020366-66.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano José dos Santos - Viação Aguia Branca Sa - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que o pedido do requerente não comporta acolhimento. Senão, vejamos. No caso em tela, o requerente não tem direito a restituição, singela ou em dobro, do valor pago pela passagem de ônibus, pois o serviço de transporte foi efetivamente prestado, tendo o autor chegado ao seu destino. Assim, o acolhimento do pedido de ressarcimento pleiteado caracterizaria enriquecimento sem causa do postulante (viagem gratuita). Ademais, não se colhe das fotos juntadas o alegado vício no serviço. Todavia, ainda que se considerasse o pequeno atraso na chegada e as condições alegadas do coletivo, não se verificou, da narrativa da inicial, qualquer transtorno com relevância apta a justificar o dano moral pretendido pelo autor. Com efeito, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 61022/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0424265-13.1998.8.26.0053/02 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Alberto Bezerra - Vistos. Vista ao(à) autor(a). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-82.2018.8.26.0587 (processo principal 0000084-69.2012.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA: No prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento de despesas da condução do oficial de justiça equivalente ao valor vigente de 03 (três) UFESP's, para cada destinatário. - devendo ser juntado nos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento (não serão aceitos agendamentos, extrato de conta, guia de depósito judicial ou guia FEDTJ) - ADV: JOSÉ AROLDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180386/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001074-67.2020.8.26.0106/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - José Edson da Silva Oliveira - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. A entidade devedora, às fls. 124, informou ter efetuado o pagamento do crédito exequendo por meio de precatório, vinculado ao processo DEPRE nº 0275855-87.2022.8.26.0500. Contudo, a parte exequente, às fls. 147/148, alega não ter recebido os valores correspondentes. Conforme certificado às fls. 151, não há saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos. Ademais, conforme consta às fls. 150, o processo DEPRE referido encontra-se cancelado. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001351-85.2024.8.26.0642 (processo principal 0000234-45.2013.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Serviços - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - - Rolago Empreendimentos Gerais Sc Ltda - Rolago Empreendimentos Gerais Sc Ltda - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), RUANNA FERNANDES CESAR (OAB 355418/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001200-28.2018.8.26.0126 (processo principal 1001922-84.2014.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: Da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP, no valor unitário de R$32,75: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022834-59.2021.8.26.0002 (processo principal 1013082-22.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Do SNIPER: Defiro o pedido. No prazo de 15 dias, comprove a parte interessada o prévio recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$ 37,02 (1 UFESP), por sistema e CPF consultados, devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 434-1, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário pelo sistema SNIPER, nos termos do COMUNICADO CG Nº 394/2023. Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001458-34.2025.8.26.0048 (processo principal 1009452-14.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Guilherme Pegoraro - Miguel Pinto de Santana Filho - Certidão de fl. 48 - ciência ao exequente para manifestação nos autos no prazo legal. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001403-66.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.016,07 (três mil e dezesseis reais e sete centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP)
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