Denise Aparecida Fonseca
Denise Aparecida Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 082204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Aparecida Fonseca possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DENISE APARECIDA FONSECA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
GUARDA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000406-09.2025.8.26.0396 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.P.L. - P.C.M.S. - Nota. Certidão de honorários disponível para impressão no sistema. - ADV: FLÁVIA BALEIRO SEMENSATO SERAFIM (OAB 391945/SP), DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001986-79.2022.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.O. - Vistos. Não há mais pendências a analisar. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002004-32.2024.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.G. - F.F.G. - "Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias." - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP), DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001979-61.2009.8.26.0396 (396.01.2009.001979) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de Sao Paulo Coopercitrus - Ademir Antonio Passoni - Fabricio Manzini Molina - Eduardo Rigoldi Fernandes e outros - Manifeste-se a credora sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de fls. 779-783, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.. Int. - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB 147657/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000166-20.2025.8.26.0396 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.M.L. e outro - S.M.P.L. - - V.H.G.S. - Não obstante a manifestação do Ministério Público, verifico que o mais adequado, em termos processuais, é o prosseguimento desta ação, tendo em vista que a guarda foi concedida de forma provisória ao avô paterno e à sua companheira no processo de acolhimento institucional, na forma de uma medida de proteção. Assim, ratifico nestes autos de Guarda a concessão da guarda provisória das crianças H.A.P.L. e H.M.P.L. em favor do avô paterno S.M.L. e de sua companheira E.M., ratificando os Termos de Guarda Provisória e Responsabilidade juntados às fls. 107/108, expedidos no processo de Medida de Proteção - acolhimento institucional nº 1500020-19.2025.8.26.0396. Considerando que esta ação foi ajuizada pelos avós paternos, que ainda têm interesse processual no prosseguimento a fim de obter a guarda definitiva (fls. 92/94), com a anuência dos requeridos (fls. 87/88), determino que o novo estudo psicossocial a ser realizado em 3 (três) meses, a contar da audiência concentrada, seja juntado nestes autos, devendo a z. Serventia encaminhar ao Setor Técnico do Juízo em 20/08/2025, para integral cumprimento. Quanto aos autos de Medida de Proteção Acolhimento Institucional nº 1500020-19.2025.8.26.0396, verifico que houve perda superveniente do objeto da ação, vez que as crianças foram desacolhidas por determinação datada de 22/05/2025, proferida em audiência concentrada realizada por este Juízo. Assim, traslade-se cópia desta decisão àqueles autos, que deverão subir à conclusão para extinção. No mais, AGUARDE-SE o decurso de prazo para realização de novo estudo psicossocial, nos termos supramencionados. Ciência às partes e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), LUÍS ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP), DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500758-41.2024.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: G. T. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO ADOLESCENTE PELO PRAZO DE SEIS MESES, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) POSSIBILIDADE DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO MENOR; (II) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA ADVERTÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS POR MEIO DAS PEÇAS QUE INSTRUEM OS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS. 4. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO ILÍCITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA É A MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A REABILITAÇÃO DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT; ESTATUO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 100, 112, 113 E 122. JURISPRUDÊNCIA CITADA: SÚMULA 492 DO STJ E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Fonseca (OAB: 82204/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015645-78.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Posse] AUTOR: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 38.723.433/0002-29 RÉU: PAULO CEZAR ALVES DOS SANTOS CPF: 056.387.066-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de PAULO CÉZAR ALVES DOS SANTOS, através do qual pretende que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, expedição de mandado de reintegração de posse, e ainda avaliação do imóvel para fins de fruição. Em Id. Num. 9853670011, consta mandado de intimação com a informação de que o executado foi intimado por hora certa, e em Id. Num. 10098670379, o AR de intimação foi devolvido com a informação de “não procurado”. Em Id. Num. 10152012398, a parte exequente postulou pela expedição de mandado de reintegração de posse para desocupação compulsória do imóvel. Em Id. Num. 10155721404 foi certificada a decorrência do prazo de 15 dias para pagamento do débito, bem como prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em despacho de Id. Num. 10199920842, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa, tendo em vista que o executado foi citado por hora certa. Em Id. Num. 10329466276 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, vez que a pretensão da parte exequente é a reintegração de posse do imóvel, bem como o pagamento de indenização pela fruição, devendo tal valor ser apurado após a avaliação do imóvel. Intimada, a exequente manifestou em Id. Num. 10339397637, aduzindo que constou do mandado do cumprimento de sentença por equívoco o “pagamento do débito”, contudo o correto seria a reintegração de posse e avaliação do imóvel. Impugnou a alegação do executado de que há excesso de execução, vez que os valores a título de fruição deverão ser liquidados em momento oportuno. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não há como analisar o alegado excesso de execução, sem antes efetuar a avaliação do imóvel para apurar o valor da fruição. Dessa forma, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, sito à Rua Arruda 152, Morumbi, Uberlândia-MG. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em sequência, os autos em conclusão, Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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