Fatima Aparecida Ferreira

Fatima Aparecida Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 082238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fatima Aparecida Ferreira possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT9, TRT2, TJSP
Nome: FATIMA APARECIDA FERREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimei as partes sobre a decisão de ID nº: 10475900359.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2188121-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Ação: Recuperação Judicial; Nº origem: 1192002-34.2024.8.26.0100; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Agravante: Banco Bradesco Bbi S.a.; Advogado: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP); Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP); Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP); Advogado: Guilherme Ferreira Coelho Lippi (OAB: 309324/SP); Advogado: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP); Advogado: Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB: 389758/SP); Advogado: Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/SP); Advogado: Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP); Advogada: Ana Carolina Picarone Andriolli (OAB: 428030/SP); Agravado: Intercement Brasil Sa e outro; Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP); Advogada: Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP); Advogada: Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP); Advogado: Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP); Advogado: Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP); Advogado: Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP); Agravado: Intercement Trading e Inversiones S.A. e outros; Advogada: Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP); Advogado: Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP); Advogado: Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP); Advogado: Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP); Agravado: Camargo Corrêa S/A e outros; Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP); Advogada: Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP); Advogado: Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP); Advogado: Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP); Advogado: Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP); Imptdo: Intercement Trading e Inversiones Argentina S.L. e outro; Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP); Advogada: Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP); Advogado: Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP); Advogado: Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP); Advogado: Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP); Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Advogada: Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP); Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund; Advogado: Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP); Advogado: Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP); Interessado: Claro S/A; Advogado: Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG); Interessado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP); Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP); Interessado: Indústria e Comércio de Refratários, Cimento e Cal Mogi Guaçu Ltda.; Advogado: Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP); Interessado: Weghaux Energy Engenharia Ltda; Advogada: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP); Advogado: Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP); Interessado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda; Advogado: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP); Interessado: JVL Indústria Mecânica, Metalúrgica e Montagens Industriais Ltda.; Advogado: Guilherme de Almeida Souza (OAB: 86416/PR); Interessado: Kluber Lubrifiction Lubrificantes Especiais Ltda; Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogada: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP); Interessado: Lima Junior Castro Ferreira Advogados e Associados; Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP); Advogada: Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ); Interessado: Ladder Automação Industrial Ltda; Advogada: Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP); Advogada: Mariana Cardoso Zimmermann (OAB: 391125/SP); Interessado: Sick Soluções em Sensores LTDA; Advogada: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP); Interessado: Aero Tecnologia do Ar Ventiladores e Sistemas; Advogado: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP); Interessado: CBL Logística e Transportes Ltda.; Advogada: Denise Done (OAB: 124923/SP); Advogado: Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP); Interessado: Biomax Biomassa Ltda.; Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP); Interessado: Futuro Logística Transportes Ltda.; Advogada: Carla Brigido Mello Silva Tupan (OAB: 49271/BA); Interessado: Cascadura Revestimento Bahia Ltda; Advogado: Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA); Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessado: Companhia Hidroeletrica do São Francisco; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Interessado: GCP Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.; Advogada: Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ); Interessado: Movex Movimentação de Materiais Ltda e outros; Advogado: Vinicius Magno de Caampos Fróis (OAB: 77852/MG); Advogada: Janaína Pacheco Gomes (OAB: 138877/MG); Interessado: Multiplus Recicladora de Gesso Ltda e outros; Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP); Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP); Interessada: IBQ Indústrias Químicas S/A - Britanite; Advogado: Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR); Advogado: André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR); Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda.; Advogado: Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP); Advogado: Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP); Interessado: Bf Equipamentos Ltda; Advogado: Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP); Interessado: Dcastro Locações e Transportes Ltda.; Advogado: Fabiano Goncalves e Bessa (OAB: 130220/MG); Interessado: Banco Bradesco Bbi S.a. e outro; Advogado: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP); Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP); Interessado: Densyx Soluções Em Otimização de Processos e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. e outro; Advogado: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP); Advogado: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP); Interessado: Alex Ferreira e outro; Advogado: Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP); Interessado: Benedito Vander Felicio; Advogada: Maria do Carmo Roldan Gonçalves (OAB: 94587/SP); Interessado: Recaf Comercial e Tecnica Ltda; Advogado: Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP); Interessado: Rud Correntes Industriais Ltda; Advogado: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP); Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a.; Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP); Interessado: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP); Advogado: Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP); Interessado: Oregon Labware Indústria, Importação e Ex; Advogada: Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP); Interessado: Omel Bombas e Compressores Ltda; Advogada: Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP); Advogado: Helder D Alpino Zen (OAB: 315302/SP); Interessado: Global Rádio Comunicação Ltda. e outro; Advogada: Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL); Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda; Advogado: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP); Advogada: Janine Cordon Gallicio (OAB: 311238/SP); Interessado: Transagil Transportes de Carga Ltda. e outro; Advogada: Rebeca Sales de Sa Carneiro (OAB: 47553/PE); Interessado: Compager – Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda.; Advogado: Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR); Interessado: Municipio de Bauru; Advogada: Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP); Interessado: Arater Consultoria & Projetos Ltda.; Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS); Interessado: Paranapanema S.a. e outro; Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP); Interessado: Rumo Malha Sul S.a. e outro; Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP); Interessado: Movida Participações S.a.; Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP); Interessado: Votorantim Cimentos S/A; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Interessado: José Reinaldo Martins Fontes Junior; Advogado: Silvio Antunes Junior (OAB: 354289/SP); Interessado: César Transportes, Guindastes e Equipamentos Ltda.; Advogado: Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO); Interessado: Unicom Desenhos e Projetos Ltda.; Advogado: Llinay Vaz Loureiro (OAB: 103806/MG); Interessado: Expresso Mato Grosso Ltda.; Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP); Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP); Interessado: ZB Transportes e Logística Ltda.; Advogado: Michel Lucas Santana Silva (OAB: 59710/BA); Interessado: 3A Mining S.A.; Advogado: Hildebrando Campestrini Junior (OAB: 11930/MS); Interessado: Intralinks Serviços de Informática Ltda.; Advogado: Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP); Advogada: Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP); Interessado: Rafael Bestetti; Advogado: Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP); Interessado: Hidrodinâmica Comercial Técnica Ltda.; Advogado: Rodrigo Telles Merg (OAB: 35063/GO); Interessado: E. T. Dias & Cia Ltda. e outro; Advogado: Alex Madruga Camacho (OAB: 108435/RS); Interessado: Protermq do Brasil Ltda. e outro; Advogada: Fernanda Miranda de Sousa e Oliveira (OAB: 105577/MG); Interessado: Gerdau AçosLongos S.A.; Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP); Interessado: Hit Telecomunicações Ltda.; Advogada: Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB: 335601/SP); Advogada: Mariana de Castro Sebastião Pereira (OAB: 208264/SP); Interessado: Elektro Redes S/A; Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP); Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Interessado: Mineração Alto Bonito Ltda.; Advogado: Andre Bezerra Parmera (OAB: 30862/PE); Interessado: Amit Montagens Industriais Eireli; Advogado: Aldivano Lopes Melo (OAB: 35479/PE); Interessado: Arrozeira Adib Peixoto Ltda.; Advogado: Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS); Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda.; Advogado: Diogo Rodrigues Porto (OAB: 38519/GO); Interessado: Tungstek do Brasil Ltda.; Advogada: Carla Vicente Pereira (OAB: 22006/ES); Interessado: Flavio Almeida dos Santos e outro; Advogado: Alcemar Junior Lemes (OAB: 93578/RS); Advogado: Alexandre Maciel Lins Pastl (OAB: 93153/RS); Interessado: Josue Jose dos Santos; Advogado: Aparecido Romano (OAB: 110869/SP); Interessado: Umb Bank, National Association; Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP); Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP); Advogado: Arthur Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP); Interessado: Nova Smar S.a (Recuperação Judicial); Advogado: Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP); Advogada: Ana Cristina Calegari (OAB: 153071/SP); Interessado: Construtora Ser Ltda; Advogado: Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG); Interessado: Maxweld Comercio e Servicos de Soldagem; Advogado: Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP); Interessado: Madeireira Guarujá Ltda.; Advogada: Catia Rejane de Oliveira Luiz Gomes (OAB: 95245B/RS); Interessado: Esaat - Estudos e Avaliações Atmosféricas Ltda.; Advogado: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP); Interessado: Aerzen do Brasil Ltda; Advogado: Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP); Interessado: Lidera Response Ambiental Ltda.; Advogado: Gustavo de Carvalho (OAB: 274837/SP); Interessado: Habanero Comunicação e Tecnologia Ltda.; Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS); Interessado: LC Serviços de Cobrança Ltda.; Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR); Interessado: Opea Securitizadora S/A; Advogado: Antonio Augusto Saldanha (OAB: 93092/RJ); Interessado: R.P.D. - Documentos, Apoio Empresarial e Negócios Ltda.; Advogado: Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP); Interessado: Antonio Luis Zarth; Advogado: Rudinei Pereira Martins (OAB: 107454/RS); Interessado: Acura Technologies Ltda.; Advogado: Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP); Interessado: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.; Advogado: JORGE JUNGMANN NETO (OAB: 16840/GO); Interessado: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Sa Ipt; Advogada: Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP); Interessado: Compressores Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda; Advogada: Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP); Interessado: Dismotor Comércio de Motores Elétricos; Advogado: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP); Interessado: Lincoln Eletric Brasil Indústria e Comércio Ltda e outro; Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP); Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP); Interessado: Empreendimentos Rodeiro Ltda; Advogado: Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG); Interessado: Transfal Transportes Ltda; Advogado: Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG); Interessado: Mercantil Paulista Engenharia Ltda; Advogado: Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP); Advogado: Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP); Interessado: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A; Advogado: Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP); Advogado: Heribelton Alves (OAB: 109308/SP); Interessado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda; Advogado: Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP); Interessado: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda.; Advogado: Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS); Interessada: Comercial Elétrica P.j. Ltda; Advogada: Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP); Advogado: Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB: 131884/SP); Interessado: FREDÉRIC VERHOEVEN; Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP); Advogado: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP); Interessado: Z-Tech Indústria de Refratários Ltda.; Advogado: Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC); Interessado: Fratus & Fratus Transportes Ltda. ME.; Advogado: Leandro Depieri (OAB: 40456/PR); Advogado: Antônio Carlos Mangialardo Junior (OAB: 46317/PR); Interessada: Supplytech Soluções Técnicas Ltda.; Advogada: Andrea Leal Servera (OAB: 311614/SP); Interessado: Brlog Logística Ltda.; Advogado: Leandro Cabrera Galbiati (OAB: 31167/PR); Interessado: Transportadora Trans Tiririca Ltda; Advogada: Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP); Advogado: Israel Barbosa Ferreira Junior (OAB: 404440/SP); Interessado: Terra SJ Transporte Rodoviário Ltda.; Advogado: Paulo Alexandre C. de Oliveira Brum (OAB: 17210/GO); Advogado: Luciano Machado Paçô (OAB: 23262/GO); Interessado: D’granel Transportes e Comercio Ltda; Advogado: Cristiano Araújo Cateb (OAB: 104687/MG); Advogada: Tatiana Araujo Cateb (OAB: 346438/SP); Interessado: Flsmidth Cement Brasil Ltda.; Advogado: Mauricio Georges Haddad (OAB: 137980/SP); Advogado: Marcos Zanini (OAB: 142064/SP); Interessado: Tec Tor Industria e Comercio de Equipame; Advogado: Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP); Advogado: Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP); Interessado: Celpe - Companhia Energética de Pernambuco; Advogado: Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (OAB: 17188/PE); Interessada: Metrohm Brasil Instrumentação Analítica; Advogado: Rafael Luz Salmeron (OAB: 275940/SP); Advogado: Carlos Gustavo Kimura (OAB: 267086/SP); Interessado: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda; Advogado: Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP); Advogado: Igor Teruo Hama Marciglio (OAB: 408313/SP); Advogada: Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB: 436016/SP); Interessado: AGE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.; Advogado: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP); Interessado: DC4 Transportes Ltda.; Advogado: Guilherme Bueno Mutti Ferreira (OAB: 423081/SP); Interessado: Balera Berbel e Mitne Sociedade de Advogados; Soc. Advogados: Diogo Lopes Volela Berbel (OAB: 41766/PR); Interessado: KLAUSSBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; Advogada: Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP); Interessado: Ksb Bombas Hidráulicas S/A; Advogada: Vivian Cristiane Krumpanzl Ignacio Novellino (OAB: 162085/SP); Advogado: Claudio Barbosa (OAB: 113430/SP); Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Advogado: Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP); Advogada: Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/SP); Interessado: Copabo Indústria e Comercio de Produtos Tecnicosltda; Advogada: Cynthia Vicente Barau (OAB: 230675/SP); Interessado: Iec - Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda.; Advogado: Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP); Advogado: Gilson dos Santos Pires Junior (OAB: 359203/SP); Interessado: Voith Turbo Ltda.; Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP); Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP); Interessado: Gps Predial Sistemas de Seguranca Ltda; Advogado: Nilton Simões Cardoso (OAB: 28972/BA); Interessado: W3 Transportes Eireli; Advogado: Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP); Interessado: Agrotexas Paisagismo Ltda.; Advogado: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP); Interessado: M D S de Carvalho Ltda. e outro; Advogado: Guilherme Guimaraes dos Santos Henriques (OAB: 170940/MG); Interessado: Rodosafra Transportes Rodoviarios Ltda; Advogado: Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR); Interessado: Imi Brasil Trading Ltda.; Advogado: Rafael Bessa Focques (OAB: 253963/SP); Interessado: C.A.S. Dedetizadora Ltda.; Advogado: DIEGO SILVA DE SOUZA (OAB: 52950/BA); Interessada: Açoforja Indústria de Forjados S/A; Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP); Interessado: Ambipar Environmental Centroeste S.A.; Advogada: Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP); Interessado: L Energie Beta Serviços de Alimentação Ltda; Advogado: Luis Gustavo Maier (OAB: 273156/SP); Interessado: Localiza Fleet S/A; Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP); Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP); Interessado: Esab Indústria e Comércio Ltda; Advogado: Leandro Ferreira Vilaca (OAB: 104143/MG); Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S/A; Advogado: Gerson da Silva Oliveira (OAB: 447628/SP); Interessado: Roff Brasil Consultoria Em Sistemas de Informação Ltda.; Advogado: Paulo Thiago Vieira da Silva Fernandes (OAB: 116482/MG); Advogado: Victor Eduardo Barbosa Filipin (OAB: 188265/SP); Interessado: J Mariot Transportes Ltda.; Advogado: Anselmo Schotten Júnior (OAB: 14022/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001543-46.2000.8.26.0549 (549.01.2000.001543) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Alcan Aluminio do Brasil Ltda - Wencril Industria e Comercio de Onibus Ltda - Eraldo Lopes Gonçalves da Silva - Eraldo Lopes Gonçalves da Silva e Outros - Edelmy José de Souza - - Manoel Soares Carvalho - - Espólio de Sebastião de Souza Lima Filho - Paulo César de Oliveira - Paulo César de Oliveira - - Espólio de Antônio da Cunha - - João Batista Vitor - Orestes Nestor de Souza Laspro - Fls. 4974/4990: manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 75932/SP), ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO (OAB 74655/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), ANTONIO CARLOS DE SANT´ANNA (OAB 81800/SP), MARIA OLGA BISCONCIN BOLONHA (OAB 71955/SP), PAULO DE MELIN (OAB 71808/SP), JULIO CESAR BELDA (OAB 71652/SP), SUELI KAYO FUJITA (OAB 71582/SP), JOSE PAULO MENEZES BARBOSA (OAB 71355/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB 52997/PR), HELOÍSA LUCCIOLA LOPES GONÇALVES (OAB 40425/RJ), PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FATIMA APARECIDA FERREIRA (OAB 82238/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), JOSE CARLOS VIANA (OAB 96543/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), ORLANDO CRUZ LEITE (OAB 15143/SP), MARIO FRANCO COSTA MENDES (OAB 146900/SP), MARIO FRANCO COSTA MENDES (OAB 146900/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MARCO ANTONIO ALVES MORO (OAB 135946/SP), ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP), IBRAIM CALICHMAN (OAB 12273/SP), RAUL CARDOSO (OAB 16426/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), MARCELO AUGUSTO PIMENTA (OAB 118843/SP), BENEDITO ROBERTO DE MACEDO (OAB 114624/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), NORMA LUCIA DE MELO (OAB 105686/SP), JOEL FREITAS TEODORO (OAB 105225/SP), MARCILIO PENACHIONI (OAB 101446/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), JOAO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 61056/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), SAMUEL SOLONCA (OAB 45198/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), CAROLINA BENDASOLI PERON ZANDONA (OAB 253214/SP), PATRICIA SOUZA ANASTACIO (OAB 251195/SP), MARCO AURÉLIO SORDI (OAB 171372/SP), BEATRIZ FORLI DE ALMEIDA (OAB 186720/SP), ALBERTO PIMENTA JUNIOR (OAB 17599/SP), DAVID ISSA HALAK (OAB 17674/SP), ERIKA YURI KAMITSUJI FERREIRA (OAB 176849/SP), SUELI TOLEDO FERRAZ VIEIRA (OAB 244033/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), MARIA ODARA ZILIO BARBOZA (OAB 218123/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0109455-52.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS ZAVA Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA FERREIRA - SP82238 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120978-45.2019.8.13.0024 - LG CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEUNICE RAMIRES DE ALMEIDA FERNANDES CPF: 404.763.836-68 e outros RÉU: MIDAS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS SPE CACHOEIRINHA LTDA CPF: 27.437.332/0001-94 Vistos, etc. Trata-se de acordo celebrado entre CLEUNICE RAMIRES DE ALMEIDA FERNANDES, PAULINO CARNEIRO FERNANDES e MIDAS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS SPE CACHOEIRINHA LTDA (ID 10427314629). A parte autora está representada por ELTON EUCLIDES FERNANDES cuja procuração com poderes para transigir encontra-se no ID 79583387. A parte ré está representada por RICARDO GUIMARÃES MOREIRA cuja procuração com poderes para transigir encontra-se no ID 10204286573. Considerando que a transação atende aos interesses dos postulantes, versando sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do CPC/15. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Custas, se houver, pela parte requerida, haja vista que as partes transigiram após a prolação da sentença. Honorários advocatícios conforme acordado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa. P.R.I. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001059-91.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIANE ANGELICA TIAGO CPF: 117.124.416-98 RÉU: ARAUJO DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 05.800.922/0001-05 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por VIVIANE ANGELICA TIAGO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Narra a parte autora que é proprietária de um bar e lanchonete e que, no dia 28/01/2024, efetuou um pedido de mercadorias no aplicativo Parceiro BEES, plataforma vinculada à AMBEV, no valor de R$ 207,70 (duzentos e sete reais e setenta centavos). Relata que as mercadorias foram entregues pela segunda requerida em sua residência no dia 31 de janeiro de 2024, tendo efetuado o pagamento do respectivo boleto bancário no dia seguinte, 1º de fevereiro de 2024, por meio do aplicativo da primeira requerida. Aduz que não conseguiu realizar novo pedido, razão pela qual entrou em contato com a distribuidora ré, que informou que o motivo poderia ser que não havia confirmação de pagamento do boleto anterior. Em razão disso, sustenta que entrou em contato com a instituição financeira ré, a qual informou que o boleto estava em aberto, não havendo repasse do valor à segunda requerida. Assevera que mesmo comprovando à instituição financeira que efetuou o pagamento do boleto, a instituição não procedeu ao repasse do valor à distribuidora. À vista do exposto, pugna pela concessão de liminar para reconhecer o pagamento do débito e determinar o desbloqueio do limite de compras. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais. Inicial, acompanhada de documentos. Devidamente citada, a requerida Picpay apresentou contestação em ID. 10229822912, sustentando que, embora a autora tenha efetuado o pagamento do boleto, ocorreu falha sistêmica que resultou no cancelamento da transação e consequente não liquidação do título. Invoca os Termos de Uso do aplicativo, alegando não poder ser responsabilizada por falhas ou interrupções nos serviços. Ademais, sustenta ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais indenizáveis. A requerida Araújo Distribuidora apresentou contestação em ID. 10231872518, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista ter cumprido sua obrigação de entregar as mercadorias mesmo sem receber a contraprestação pecuniária. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 207,70, referente às mercadorias entregues e não pagas. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 10239312575). Despacho em ID. 10298409887, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte autora para acostar a cópia do boleto bancário emitido pela distribuidora requerida. A parte autora acostou o boleto bancário em ID. 10309941286. A Araújo Distribuidora apresentou manifestação em ID. 10393002681, sustentando que não há identidade entre o código de barras do boleto pago pela autora e o por ela emitido, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. É, em síntese, a dinâmica dos fatos. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Registre-se que, preenchidas as condições necessárias ao julgamento do feito, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Araújo Distribuidora. No que concerne às condições da ação, o direito brasileiro adotou a teoria da asserção, de modo que a legitimidade ativa e passiva é aferida à luz das alegações da petição inicial, devendo o magistrado verificar apenas se as partes indicadas na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material, não cabendo, neste momento, aprofundar-se na análise meritória, sob pena de exercer juízo antecipado de mérito. No presente caso, a autora imputa responsabilidade solidária a ambas as empresas pelos supostos danos decorrentes da não liquidação do boleto bancário. Embora a distribuidora alegue não ser responsável pelo ocorrido, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, que será oportunamente analisado. Assim, afasto a preliminar suscitada. A controvérsia dos autos reside na análise da efetiva realização do pagamento do boleto bancário pela autora e eventual responsabilidade de cada uma das empresas requeridas pelos danos materiais e morais alegadamente experimentados. Antes de adentrar ao mérito, necessário realizar alguns apontamentos preliminares acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes. No que se refere à relação jurídica entre a parte autora e a requerida Araújo Distribuidora, é cediço que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a parte autora, enquanto proprietária de um bar, efetua a compra de bebidas para revendê-las em seu estabelecimento, não podendo, portanto, ser enquadrada como destinatária final do produto. Por consequência, a relação jurídica existente entre a parte autora e a distribuidora de bebidas deve ser regida pelo Código Civil. Diversamente, aplica-se o CDC à relação jurídica existente entre a autora e o PicPay, porquanto se trata de destinatária final dos serviços bancários prestados, caracterizando-se típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90. Passo, portanto, à análise separada do caso, com relação a cada parte individualmente. DA RESPONSABILIDADE DO PICPAY Conforme mencionado, a relação jurídica existente entre a autora e a instituição financeira ré é regida pelo CDC, de forma que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325) Nesse contexto, decorre que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços possuí íntima relação com o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, não sendo possível que o consumidor suporte prejuízos em decorrência de falhas na prestação do serviço. A autora, com o escopo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, acostou aos autos o boleto bancário emitido pela Araújo Distribuidora em ID. 10309941286, bem como o comprovante de pagamento em ID. 10213109778. Verifica-se que o código de barras indicado no boleto corresponde ao constante no comprovante de pagamento (38990.02806 21041.938149 00137.576823 9 96140000020770), demonstrando a identidade entre os documentos. Infere-se, portanto, que a autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação, admitiu expressamente que ocorreu uma falha sistêmica em seus serviços que resultou no cancelamento do pagamento do boleto após o débito na conta da consumidora. Embora a requerida sustente excludente de responsabilidade com base em previsão contratual, tal disposição é manifestamente abusiva e incompatível com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor não pode ser penalizado por erro de processamento de pagamento do sistema da prestadora de serviços. A invocação de cláusula contratual para eximir-se de responsabilidade por falhas sistêmicas configura abusividade nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.078/90, que considera nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Ademais, restou comprovada a falha na prestação de serviço, uma vez que, após receber o valor pago pela autora, a requerida não procedeu à devida liquidação do título, causando-lhe prejuízos. Deste modo, imperioso que a parte requerida restitua à autora o valor de R$ 207,70 (duzentos e sete reais e setenta centavos), uma vez que foi debitado da sua conta sem a correspondente quitação do boleto bancário. Entendimento diverso implicaria o enriquecimento sem causa da requerida, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil. Outrossim, configurada a falha na prestação de serviço, entendo que os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano. Para configuração do dano moral, necessário que o acontecimento fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e problemas da vida em comunidade não podem redundar em dano moral indenizável. O dano deve revestir-se de gravidade que possa justificar a concessão de satisfação pecuniária ao lesado, devendo a ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral interferir de forma a causar perturbações não passageiras. No caso em análise, inegável que a autora suportou constrangimentos que superam o mero aborrecimento pela falta de compensação do boleto pago, sobretudo considerando que ficou impedida de realizar novos pedidos de produtos essenciais ao exercício da sua atividade comercial. Ademais, a desídia e o desinteresse da PicPay em solucionar a questão, a despeito das diversas tentativas da autora (ID. 10213124344, ID. 10213115060, ID. 10213108627), ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E ESTABELECIMENTO COMPERCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ERRO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VALOR SIGNIFICATIVO - DIFICULDADE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. Os sentimentos de aflição, angústia e preocupação sofridos pela autora em razão do erro no processamento do pagamento por ela efetuado de fatura de cartão de crédito em valor significativo, aliados à via crucis enfrentada para o reconhecimento da validade de tal pagamento, com o consequente afastamento dos encargos moratórios, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou meros aborrecimentos, ensejando a dano moral passível de ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.305129-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) (grifado) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. EQUÍVOCO NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. 1. Restando incontroverso que a instituição financeira processou de forma equivocada o pagamento de parcela do empréstimo contratado entre as partes, resta evidentemente caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo, portanto, responder pelos ônus decorrentes da situação. 2. Eventual erro no sistema de registro operacional da instituição financeira não pode ser imputado ao consumidor. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 4. A fixação da indenização por danos morais segue o critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, pelo qual devem ser primeiramente considerados o interesse jurídico lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade física etc.) e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii) e as condições econômicas do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349261-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) (destacado) O valor da indenização extrapatrimonial deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da conduta do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para prevenir nova conduta lesiva. Atento aos parâmetros mencionados e considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os transtornos efetivamente suportados pela autora, entendo que os danos morais devem ser fixados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DA RESPONSABILIDADE DA ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA. No tocante à relação jurídica existente entre a parte autora e a distribuidora ré, conforme já mencionado, aplicam-se as regras previstas no Código Civil. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigos 186 e 927 do Código Civil). Do conceito, extrai-se os requisitos essenciais para a reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não; e, c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outra. Analisando detidamente os autos, observo que não pode ser imputado à distribuidora requerida a prática de qualquer ato ilícito. A própria parte autora declara que a empresa requerida efetuou a entrega das mercadorias por ela solicitada, de modo que inequívoco que a parte requerida cumpriu integralmente a sua prestação contratual. O fato de a empresa não ter recebido o pagamento correspondente não decorreu de qualquer conduta por ela praticada, não podendo ser responsabilizada ante a ausência de nexo causal. Em verdade, depreende-se que a ausência de repasse do pagamento decorreu de falha no sistema de pagamentos operado pela PicPay. Nesse contexto, a determinação de suspensão de novos pedidos à autora constituiu mero exercício regular do seu direito, não podendo ser ela compelida a continuar fornecendo produtos sem a devida contraprestação pecuniária. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela distribuidora ré, entendo que merece acolhimento, uma vez que restou devidamente comprovado que a distribuidora realizou a entrega das mercadorias à autora e que o pagamento não foi efetivamente processado, persistindo a dívida existente. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face da requerida Araújo Distribuidora LTDA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em face da requerida PicPay para CONDENAR: i) ao pagamento de R$ 207,70 (duzentos e sete reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG, desde o desembolso, aplicando-se o IPCA a partir 28/08/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 27/08/2024 e da taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 28/08/2024. ii) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 27/08/2024 e da taxa Selic a partir de 28/08/2024, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil. c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Araújo Distribuidora LTDA e CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 207,70 (duzentos e sete reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG, a partir do vencimento, aplicando-se o IPCA a partir 28/08/2024, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 27/08/2024 e da taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 28/08/2024. Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Pena-MG, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023887-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1106806-96.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Atmo Serviços Em Energia Ltda - Vistos. Compulsados os autos, verifica-se que a executada é revel na ação principal, sendo necessário, portanto, o recolhimento da taxa de citação pessoal. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO GUIMARÃES MOREIRA (OAB 82238/MG), RICARDO GUIMARAES MOREIRA (OAB 241296/SP)
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