Darcio Francisco Dos Santos
Darcio Francisco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 082263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Darcio Francisco Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS Nº 31236-67.2024.8.16.0014 PARTE AUTORA: JULIO CESAR DA SILVEIRA LUCIANA KARINNA BRANDÃO PARTE RÉ: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. WM GROUP BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. I - Relatório: A parte autora supranominada, qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação denominada de EXTINÇÃO CONTRATUAL e DEVOLUÇÃO DE VALORES em face da parte ré, igualmente acima nominada e qualificada na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) na data de 06/01/2022 estavam de férias em Gramado/RS hospedados no hotel Laguetto Siena, onde foram abordados por um rapaz educado na recepção que os convidou para uma apresentação de projeto imobiliário, prometendo cortesias em troca da participação e afirmando que seria sem compromisso; b) foram conduzidos a uma sala repleta de promotores de venda e famílias, onde iniciaram conversa informal para ganhar confiança, sendo posteriormente submetidos a mais de 2 horas de tentativas persuasivas de venda com indução constante a responder "sim"; c) foram apresentados ao plano de férias da empresa Laguetto com hospedagens em hotéis e resorts por preços acessíveis, sendo levados para conhecer apartamentos decorados padrão 5 estrelas descritos como oportunidade única e imperdível; d) foram apresentados aos convênios da Wan fidelidade com direito a férias em hotéis na Disney, Dubai e ao redor do mundo, além de descontos em ingressos, passagens aéreas, aluguéis de carros e lojas, recebendo um livro com resorts parceiros;e) durante a negociação foram pressionados com alegações de que era oportunidade válida somente naquele momento, que não poderiam sair e voltar depois, que restavam poucas cotas disponíveis, mostrando mapa com maioria das quotas marcadas como vendidas, o que os induziu a erro e impossibilitou decisão calma; f) após apresentação de valor inicial fictício de R$ 140.000,00, conseguiram valor promocional de R$ 87.922,94 para cota de 14 dias de uso (7 na baixa e 7 na alta temporada), pago R$ 7.645,00 de entrada parcelada em 4x no cartão, mais 2 parcelas iniciais de R$ 50,00 de condomínio e saldo remanescente em 102 parcelas de R$ 861,01; g) ao tentarem utilizar o empreendimento conforme orientado no ato da compra, entraram em contato com 6 meses de antecedência para trocar períodos para final de ano, mas não obtiveram resposta e quando conseguiram contato foram informados que não poderiam fazer intercâmbio pois não haviam pago o suficiente; h) mesmo tendo pago R$ 10.379,01 até aquele momento e estando em dia com as parcelas, foram informados que não poderiam realizar intercâmbio de datas em nenhum período, contradizendo as informações fornecidas na venda; i) em janeiro de 2023 tentaram novamente contato, mas só conseguiram atendimento após 3 dias, sendo informados que não havia empreendimentos disponíveis ou que teriam apenas no Nordeste do pais, com taxa adicional de R$ 515,00 mais café da manhã R$ 50,00 por dia por pessoa; j) ao solicitarem monetização como alternativa prometida na venda, foram informados que pagariam apenas R$100,00 pelos 7 dias do período todo, ou seja, R$ 14,28 por dia, enquanto para utilizar teriam que pagar R$ 515,00 mais outras taxas; k) após tentativas infrutíferas de cancelamento via site e contatos telefônicos, conseguiram solicitar distrato por e-mail em 28/01/2023, recebendo proposta abusiva em 06/03/2023 para restituir apenas R$ 745,94 dos R$ 9.480,55 pagos, cobrando multa de 50% mais fruição; l) somente descobriram que a entrada paga em 4x de R$ 1.911,25 se tratava de taxa de corretagem e não entrada como informado quando receberam o contrato por e-mail, resultando em valor total pago de R$ 95.567,94 ao invés dos R$ 87.922,94 informados; m) as práticas abusivas são comprovadas por reclamações similares no site "Reclame Aqui" de outros consumidores que passaram pela mesma situação de coação na assinatura, falta de informações corretas, distração no momento da assinatura e impossibilidade de utilização da cota. Pugnaram pela rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora por má prestação de serviço conforme art. 14 CDC, restituição integral e imediata dos valores pagos no importe de R$ 16.427,43 corrigidos monetariamente, reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das rés, aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, nulidade das cláusulas abusivas e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Solicitaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 16.427,43.Após apresentação de documentos solicitados, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (seq. 13.1). A segunda ré apresentou contestação (seq. 42.1), alegando, em suma, que: a) há incompetência territorial do juízo em razão da cláusula 18ª do contrato que elegeu o foro da Comarca de Gramado/RS para dirimir quaisquer controvérsias contratuais, sendo válida a cláusula de eleição de foro conforme artigo 63 do CPC e entendimento jurisprudencial, devendo os autos ser remetidos à Comarca de Gramado/RS; b) a corré WAM Comercialização S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado exclusivamente entre o autor e a empresa Golden Laghetto Empreendimentos SPE Ltda conforme cláusula 1ª do ajuste, não tendo a WAM participado da avença nem figurado como promitente vendedora, sendo mera intermediadora no negócio; c) não houve qualquer conduta indevida das rés, sendo a rescisão motivada por culpa exclusiva do promitente comprador, devendo obedecer ao disposto na cláusula 8ª, parágrafo 2º, do contrato firmado, já que as cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão e o dever de informação do art. 6º, III, do CDC foi devidamente cumprido; d) o contrato foi celebrado em 07/01/2022, ou seja, após a vigência da Lei 13.786/18, incidindo as disposições da Lei do Distrato, que no art. 67-A, § 5º, permite retenção de até 50% dos valores pagos quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, como é o caso;e) a cláusula penal de 50% de retenção é válida e legal, amparada pela Lei do Distrato e jurisprudência do STJ, especialmente o julgamento do AgInt 2.055.691/SP que reconheceu a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos em contratos submetidos ao patrimônio de afetação; f) o empreendimento foi submetido ao regime de patrimônio de afetação conforme consta na matrícula e no contrato, sendo que este regime implica separação patrimonial para proteção do empreendimento, mas fragiliza os empreendimentos que têm despesas não previstas, impedindo aportes da incorporadora sem transferir prejuízos aos adquirentes; g) a taxa de fruição de 0,5% ao mês é legal e está prevista no art. 67-A, III, da Lei do Distrato, sendo destinada a cobrir custos de manutenção e administração do imóvel durante o período de uso, estando em conformidade com a Lei de Multipropriedade e o Código Civil; h) a publicidade do empreendimento foi regular, oferecendo vantagens como valorização do imóvel e infraestrutura de alto nível com custo inferior à aquisição individual, não havendo irregularidade em convidar clientes para conhecer o empreendimento, sendo ônus do autor comprovar eventual excesso ou irregularidade na celebração do negócio; i) a cobrança da comissão de corretagem é legal conforme o Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP do STJ, que considerou válida a cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a corretagem desde que previamente informado o preço total com destaque do valor, estando o contrato em conformidade com essa orientação;j) eventuais juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado conforme entendimento do STJ no REsp 1.740.911/DF, aplicando-se a taxa Selic como fator único de correção monetária sem cumulação com outros índices; k) não há possibilidade de inversão do ônus da prova por estarem ausentes as hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que o instrumento contratual demonstra a ciência e concordância do autor com todas as cobranças. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência territorial com remessa dos autos à Comarca de Gramado/RS, subsidiariamente pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da WAM Comercialização S.A com extinção sem julgamento do mérito, e no mérito pela retenção de 50% dos valores pagos a título de preço conforme cláusula contratual sem devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem. A primeira ré não apresentou contestação e foi, por isso, decretada sua revelia (seq. 48.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (seq. 51.1 e 53.1). Houve decisão com aplicação das normas do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 55.1), e, cientes as partes, não houve qualquer manifestação ou recurso. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não manifestaram interesseem produzir outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de Direito, estando os fatos demonstrados por documentos. A primeira ré não ofertou contestação, mas não se produzem os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que a corré apresentou resposta. A segunda ré WAM Comercialização S.A. arguiu preliminar de incompetência territorial do juízo com base na cláusula 18ª do contrato que elegeu o foro da Comarca de Gramado/RS para dirimir quaisquer controvérsias contratuais. Contudo, tal arguição não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, como reconhecido nos autos, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor. Esta regra de competência é de ordem pública e visa proteger a parte vulnerável da relação consumerista, não podendo ser afastada por cláusula contratual de eleição de foro, ainda que não abusiva em sua redação. A cláusula de eleição de foro em contratos de consumo somente será válida quando não dificultar a defesa do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os autores residem em Londrina/PR e teriam enormes dificuldades em se deslocar até Gramado/RS para acompanhar o feito. Nem houve prejuízo, aliás, porque a parte ré compareceu ao processo e apresentou ampla resposta, não havendo, por outro lado, nem mesmo audiência de instrução que implicasse em necessidade de deslocamento da parte ou seu patrono.Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da WAM Comercialização S.A., verifica-se que esta empresa participou ativamente da comercialização do produto, recebendo inclusive valores a título de comissão de corretagem, conforme se observa no contrato. Além disso, a empresa figura no contrato de associação WAM Fidelidade, sendo responsável pelos serviços de intercâmbio prometidos aos consumidores. Há, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se igualmente esta preliminar. Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito. Os autores alegaram ter sido vítimas de práticas comerciais abusivas durante a contratação, incluindo pressão psicológica, informações enganosas sobre as condições de uso da multipropriedade e impossibilidade de utilização efetiva do produto adquirido. Sustentaram que foram induzidos a erro quanto às reais condições do negócio, especialmente no que tange às possibilidades de intercâmbio e uso da cota adquirida. Restou comprovado nos autos que os autores efetuaram o pagamento de R$ 16.427,43, conforme documentos apresentados, e que tentaram por diversas vezes utilizar os serviços contratados, sem sucesso. As tentativas de cancelamento também se mostraram infrutíferas, recebendo proposta de devolução de apenas R$ 745,94, com retenção de mais de 90% dos valores pagos.Configura-se inequívoca relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e já houve determinação de inversão do ônus da prova. A análise dos documentos contratuais revela a existência de cláusulas manifestamente abusivas. A cláusula que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de distrato, prevista no parágrafo segundo da cláusula 8ª do contrato, mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor, violando o disposto no artigo 51, IV, do CDC. Tal percentual de retenção não guarda proporcionalidade com eventuais prejuízos efetivamente experimentados pelas fornecedoras. Ademais, a cobrança de R$ 7.645,00 a título de comissão de corretagem, paga pelos próprios consumidores, configura transferência indevida de custos que deveriam ser suportados pelas fornecedoras. Embora o STJ tenha admitido a possibilidade de cobrança de corretagem do adquirente quando há expressa previsão contratual e informação prévia, no caso em análise verifica-se que tal cobrança foi apresentada de forma confusa, sendo inicialmente denominada "entrada" e somente depois esclarecida como comissão, caracterizando prática enganosa. No que se refere às alegações de vício na prestação dos serviços, restou demonstrado que as rés não cumpriram adequadamente as obrigações assumidas. Os serviços de intercâmbio prometidos não foram disponibilizados conforme anunciado, sendo apresentadas condições e taxas adicionais não informadas no momento da contratação. A impossibilidade de uso efetivo da cota adquirida caracteriza falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.As práticas comerciais empregadas pelas rés caracterizam venda casada e publicidade enganosa. A associação obrigatória ao programa WAM Fidelidade, apresentada como benefício gratuito - mas que na verdade implica custos adicionais e limitações não informadas adequadamente - configura venda casada vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Em sendo assim, os autores fazem jus à resolução do pacto, por culpa das rés, sem que, portanto, sejam obrigados à imposição de cláusula penal. Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero dissabor contratual. A frustração da legítima expectativa de aproveitamento das férias, aliada ao descaso no atendimento e às dificuldades impostas para cancelamento do contrato, caracterizam ofensa à dignidade dos consumidores, ensejando reparação por danos morais. Para fixação do quantum indenizatório, observa- se o princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção. Considerando as circunstâncias específicas do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os danos experimentados sem gerar enriquecimento ilícito. A Lei 13.786/2018, invocada pelas rés para justificar a retenção de valores, embora possa também alcançar o regime de multipropriedade, não pode, por um lado, afastar normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. De outra parte, tais normas (sustentadas pela parte ré) se justificam para os casos de inadimplemento ou desistência unilateral pelo comprador(art. 67-A), mas neste caso concreto em apreciação, foram reputadas ilegalidades na conduta das rés, por ocasião da adesão dos autores ao negócio jurídico e durante execução do contrato, a justificar a pretensão resolutiva da parte autora. III – Dispositivo: Diante do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por JULIO CESAR DA SILVEIRA e LUCIANA KARINNA BRANDÃO em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e WAM GROUP BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. e, em consequência: a) declaro a resolução do contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do Golden Gramado Resort Laghetto pelo regime de multipropriedade e convênio ao sistema Wan Fidelidade, por culpa exclusiva das rés; b) condeno as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 16.427,43, corrigido monetariamente pela variação média do INPC e IGP-DI desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se, a partir da vigência da Lei 14905/2024, a variação do IPCA e, a título de juros, a SELIC deduzido o IPCA; c) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros, partir desta sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), pela aplicação do IPCA e taxa SELIC descontado o IPCA, tudo conforme o disposto na Lei 14905/2024. Em razão da sucumbência, condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação até o pagamento, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, levando em conta o pequeno período de tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da causa e seu apenas razoável valor patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004162-34.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPIRAL FILMES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS - SP82263 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI - SP114053 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008570-70.2019.8.26.0590 - Usucapião - Habitação - Jose Fernandes de Viveiros - - Maria da Penha Leite de Viveiros - José Carlos Bucci Muoio - - Carlos Alberto Bucci Muoio e outros - Processe-se a apelação interposta. Ao(s) recorrido(s), para, querendo, oferecer(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. - ADV: DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008570-70.2019.8.26.0590 - Usucapião - Habitação - Jose Fernandes de Viveiros - - Maria da Penha Leite de Viveiros - José Carlos Bucci Muoio - - Carlos Alberto Bucci Muoio e outros - Ante o exposto, ACOLHO os embargos para o fim de declarar que a sentença proferida a fls.390/394 passe a constar corretamente o nome do autor, a saber, JOSÉ FERNANDES DE VIVEIROS. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se à Defensoria Pública do Estado, através do Portal Eletrônico Integrado, do decisum exarado a fls. 400/401 e do presente. Int. - ADV: MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119876-35.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - PLAYTECH AUDIO VIDEO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - HARMAN DA AMAZONIA IND ELET. - - Staner Eletrônica Ltda - - MUSIMAX INTERNATIONAL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - - SONOTEC ELETRONICA LTDA - - Harman do Brasil Industria Eletronica e Participações ltda - - TECNIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS ELETRICOS LTDA - - BANCO DO BRASIL S/A - - MEGA DISTRIBUIDORA LTDA - - Equipo.com Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Waldman Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Wake & Make Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. Me - - Fico Som Acoustic Indústria e Comercio Ltda Me - - Roland Brasil Importação Exportação Comércio Representação e Serviços Ltda. - - YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA - - BANCO SAFRA S/A - - LOG IMPORTAÇÃO LTDA - - NUMARK INDUSTRIES DO BRASIL IMPORTAÇÃO LTDA - - QUANTA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - - Odery Drums Brazil Comércio e Importação de Instrumentos Musicais Ltda. - - Roriz Instrumentos Musicais Ltda. - - Marutec Indústria Comércio Importação Exportação Ltda. - - Izzo Instrumentos Musicais Ltda. - - José Renato Baptista - - Marilza Pereira de Oliveira - - Bruno Henrique da Silva e outros - Cabezón Administração Judicial Eirelli e outro - Euler Hermes Seguros de Crédito S/A - - Rosangela Silva de Matos - - Vagner Silva Rodrigues - - Pride Music Comercial Importadora & Distribuidora Ltda - - Music Depot - Distribuidora de Instrumentos Musicais Ltda. e outros - Marcelo Luís Gomes Maurano - - Pedro Luís Maurano - Gustavo Luís Gomes Maurano e outros - Luis Alexandre Baccan Correa - - Alexandre Sanchez Gutierrez e outros - Gilberto Soares B. de Andrade Cavalcante M.e. - Musical Express Comercio Ltda - - Fernanda Trindade Andrade Melros - - Tiago Oliveira Ribeiro Nogueira - - Elpidio Denis Biondi - - Thiago de Oliveira Cunha Miranda - - Douglas da Silva Faustino - - Luis Fernando Silveira Beraldo - - Rodrigo Asensio Rodriguez - - Harley Silva Araujo - - Christian Rentsch - - Ramenon de Oliveira Freitas - - Vlad Beil Carreiro - - PAULO GRASSMANN e outros - Marta do Carmo Silva e outros - Philomena Eiro Gonsalves - - PAULO EIRÓ GONSALVES JUNIOR - - Maria Idati Eiro Nogueira de Sa - - LUIS JATIR EIRO GONSALVES - - Thiago Pereira da Silva - - Luiz Alberto Pereira de Oliveira - - Eduardo Clemêncio Pires de Camargo - - ROGER BORGES DOS REIS - - Rafael Barros Spinelli - - M B Proetti Me - - Ricardo Chiavegatti - - Ana Paula Pereira Ramos - - Attack do Brasil Industria e Comercio de Aparelhos de Som Ltda - - Mark Áudio Indústria e Comércio de Aparelhos de Som Ltda - - BRADESCO SAÚDE S/A - - AG Moreira - Marcas e Patentes Ltda. - - Rogerio Viana Predolin - - Marcos Paulo da Silva - - Quick Easy Comex Importação e Exportação de Eletrônicos Ltda - - Rodrigo de Assis Moraes - - Midiã Leite Carvalhaes - - Hagamenon Martins Souza e outros - Vistos. Última decisão às fls. 24.733/24.734. 1. Fls. 24.739(Administradora Judicial requer a intimação da Fazenda Nacional): ciente o juízo. 2. Fls. 24.745 (Fazenda Nacional informa a opção de cobrança da CDA Nº 80421250012 fora do concurso de credores): Manifeste-se a Administradora Judicial. 3. Fls. 24.753 (Ministério Público): ciente o Juízo. Int. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), JULIANA GLAIDE FERRACINI (OAB 31268/PR), JULIANA GLAIDE FERRACINI (OAB 31268/PR), JULIANA GLAIDE FERRACINI (OAB 31268/PR), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), MILTON LUIZ DE TOLEDO JUNIOR (OAB 271442/SP), KLEBER SALOTTI DE ALMEIDA (OAB 272798/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), FLAVIO CAMARGO (OAB 92735/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP), EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP), RAFAEL BARROS SPINELLI (OAB 433926/SP), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP), HELOIZA LISBOA REIS LEMOS (OAB 86786/RJ), MARCIO GABRIELLI GODOY (OAB 28830/PR), JEFERSON VICENTE DA SILVA (OAB 163380/RJ), GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), RODRIGO DE MARCHI CALAZANS (OAB 75637/RS), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), GABRIELA DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB 350969/SP), THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA (OAB 366246/SP), RAMENON DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 430136/SP), MARCOS BARROS CABRAL (OAB 148994/RJ), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), AMANDA BUENO VANZATO (OAB 387494/SP), AMANDA BUENO VANZATO (OAB 387494/SP), SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP), FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA (OAB 152412/SP), LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA (OAB 152412/SP), SANDRA CHECCUCCI DE BASTOS FERREIRA (OAB 158112/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALEXANDRE CIAGLIA (OAB 120787/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), HALLEY HENARES NETO (OAB 125645/SP), MONIKA CELINSKA PREVIDELLI (OAB 144427/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), LUCIENE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 139479/SP), GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB 139971/SP), GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB 139971/SP), GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB 139971/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), ELISABETH DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB 61035/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB 206352/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008570-70.2019.8.26.0590 - Usucapião - Habitação - Jose Fernandes de Viveiros - - Maria da Penha Leite de Viveiros - José Carlos Bucci Muoio - - Carlos Alberto Bucci Muoio e outros - Vistos. Fls. 398: Recebo, posto tempestivos, os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atua no exercício da Curadoria Especial, dando-lhes provimento. Os embargos de declaração visam, precípua e consabidamente, delucidar obscuridade, ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil. A sentença objurgada, de fato, encerra omissão no tocante à preliminar de nulidade de citação por edital suscitada por ocasião do oferecimento da defesa. Assim sendo, acolhendo os embargos opostos, declaro a sentença de fls. 390/394, que passa a ter, na parte da fundamentação, a seguinte redação: ... Passo à análise do caso concreto. Narra a petição inicial que o requerente adquiriu onerosamente o imóvel por Instrumento Particular de compra e venda, celebrado em 08/08/2011 com Ester da Cruz Santos, CPF/MF nº 730.814.698/72, RG nº 6.177.155 e seu marido Álvaro Santos CPF/MF nº 544.676.918/04, RG nº 5.945.647-4, os quais já haviam adquirido o imóvel de Ana Carolina Sacramento Quitério e de Gabriel Quiterio, representados por Marcia Maria do Sacramento, e já exerciam a posse desde 01/10/2007, conforme demonstram os Instrumentos Particulares que seguem em anexo a inicial. O apartamento possui sala, cozinha, área de Serviço, e banheiro com 22,40 m2 de área útil e 7,80 m2 de área comum, totalizando 30,20 m2, referente a 2.42 milésimos do todo do terreno e corresponde a unidade 315, do Edifício Itamaraty (sic) (fls. 02). Sustentou que com exceção das transações de compra e venda transcritas na Certidão do Registro de Imóveis anexada a petição inicial, todas as demais transações de compra e venda do referido imóvel foram celebradas por instrumento particular, sem registro público. Nesse período a posse do imóvel vem sendo exercida de forma ininterrupta, mansa e pacificamente sem qualquer tipo de oposição por todos os adquirentes (sic) (fls. 02). Postulou, ao final, a procedência da ação para declarar por sentença a aquisição da propriedade, bem como, do domínio útil do imóvel: Apartamento, nº 315, tipo E19, situado no 3º Andar, correspondente ao 4º Pavimento do Edifício Itamarati, localizado a Praça 22 de Janeiro, nº 652, nesta cidade de São Vicente/SP, CEP 11310-090, o qual consta Transcrição do Registro de Imóveis de São Vicente/SP sob nº 9.017 de 20/09/1945, contendo sala, cozinha, área de Serviço e banheiro, totalizando 30,20 m², expedindo-se necessário pra a transcrição junto ao Órgão Competente (sic) (fls. 04). De proêmio, destaco que a preliminar suscitada não comporta acolhimento. Com efeito, a alegação de nulidade de citação por edital formalizada nos autos é desprovida de fundamento, na medida em que tal providência foi ordenada e efetivada após terem sido esgotadas diligências suficientes para tentativa de localização da parte, não se exigindo, como obrigatório, o uso de ferramentas de busca indireta, tal como o INFOJUD com base em vínculos familiares. A utilização de tais instrumentos, ainda que tecnicamente possível, não constitui condição sine qua non para a validade da citação ficta, sobretudo quando esgotados os meios razoáveis e disponíveis. Assim, ausente ilegalidade ou nulidade na forma adotada, mantém-se hígida a citação. Rechaço, pois, a matéria prejudicial assacada. De outro vértice, como cediço, para o reconhecimento da usucapião ordinária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse do imóvel pelo período de dez anos entre presentes e quinze anos entre ausentes; b) posse exercida com ânimo de dono, de forma ininterrupta, mansa e pacífica; c) existência de coisa hábil ou suscetível de usucapião; d) justo título e boa-fé. In casu, os elementos de convicção amealhados revelam-se suficientes para demonstração da satisfação das exigências legais, na medida em que os autores exercem sobre o imóvel atos de posse mansa e pacifica, de modo ininterrupto, há mais de 11 anos, sem qualquer oposição, agindo como se titulares fossem, de modo a permitir o acolhimento da pretensão inaugural. ..." No mais, prevalece a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro e publique-se. Int. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP)
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