Alfredo Martinez
Alfredo Martinez
Número da OAB:
OAB/SP 082267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Martinez possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJDFT, TRF3, TJSP
Nome:
ALFREDO MARTINEZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701436-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do deferimento do efeito suspensivo (ID 235087939), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. A se desprover o agravo, prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 227199959 e 231700059), intime-se a embargada (considerando que a embargante já se posicionou a respeito - ID 231406884), PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 15 dias, se o caso: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito; e II - indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC). Nessa hipótese, nada havendo a opor, deverá, no mesmo prazo, depositar a quantia concernente à antecipação dos honorários periciais, sob pena de presumir-se o desinteresse e irem os autos conclusos à prolação de sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011857-86.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ellen do Nascimento - Bela Vista Residencial Incorporacoes Spe Ltda - Conheço dos embargos de declaração (fls. 395/402) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. - ADV: EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB 506254/SP), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), ANA LUISA CABREIRA CARDOSO (OAB 82267/DF)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0035214-52.2024.8.16.0014 Processo: 0035214-52.2024.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$116.863,06 Autor(s): LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Réu(s): NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 70cc027. Intimado(s) / Citado(s) - R.D.C.B.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 70cc027. Intimado(s) / Citado(s) - B.P.E.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750979-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de POSTO DE SERVICO 307 LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a empresa requerida pactuou com o requerente, no dia 14/11/2018, a Proposta de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, ocasião em que optou pela contratação do produto Cheque Empresa (operação nº 3067130030177000173). Aponta que a ré deixou de adimplir as obrigações contratadas. Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida, em razão do inadimplemento, no pagamento de R$ 172.537,90 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Emenda à inicial em ID 221257024. Em ID 227521120 , a ré apresentou embargos. Aponta a preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, aponta a omissão na prestação de informações relativas aos débitos. Impugnação aos embargos em ID 230559873. Em petições ID´s 234314416 e 234352868 a parte autora aponta qual foi o valor original emprestado ao réu, assim como indica, nos documentos juntados ,em qual folha consta a liberação de tal quantia ao requerido. Relatados, passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inicialmente, vale esclarecer que os argumentos tratados pela parte autora em ID´s 234352868 e 234314416 se referem a documentos anteriormente já acostados aos autos. Portanto, não houve preclusão consumativa. Destarte, foi concedido o prazo de 5 dias para a parte requerida se manifestar (ID 234557484). Assim, consoante art. 435 do Código de Processo Civil, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Dessa forma, aponto como válidos os esclarecimentos da parte autora. Segundo o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz julgará inepta a inicial por não estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, ou, ainda, se existirem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo após a intimação do autor para corrigir os vícios. Extinguir o feito sem resolução de mérito e declarar a inépcia da petição inicial sem que exista justo motivo para tanto implicaria em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição, o qual positivou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, foram anexados extratos em ID 234352868, os quais demonstram uma série de movimentações. Assim, foi manifestada a utilização do serviço, em principal, nos 4 meses que antecederam o vencimento do crédito, que ocorreu em agosto de 2024. Portanto, entendo presentes os pressupostos legais exigidos para formulação da tese aventada, porquanto de total compreensão o pleito exposto na exordial, não havendo contradição com a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em " Crédito Bancário Cheque Empresa BNP", registrado sob o número 3067130030177000173, disponibilizando à ré a quantias de R$100.000,00. O montante total de dívida corrigida é de R$ 172.537,90 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado. Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir da ficha de abertura e conta, devidamente assinado pela parte ré (ID 218367835). Outrossim, foram anexados os extratos (ID 230559876), esclarecidos em ID 234352868, os quais comprovam a disponibilidade do crédito na conta corrente da Requerida. A parte requente apresenta ainda planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 218370319). Dessa forma, não há que se falar em valores cobrados indevidamente. Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação. Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 172.537,90 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. Em consequência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. COBRANÇA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e determinou o prosseguimento do feito. Nas razões recursais, a executada alegou que o crédito executado deveria ser habilitado no processo de recuperação judicial e requereu a aplicação das limitações da Lei 11.101/2005 quanto à atualização do crédito e a exclusão da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o encerramento da recuperação judicial retira a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a natureza do crédito e atos de constrição; (ii) definir se o crédito exequendo é de natureza concursal ou extraconcursal; (iii) determinar se são aplicáveis as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC; (iv) verificar se há excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, a agravante rebate os fundamentos contidos na decisão recorrida e aponta os argumentos que justificam o pedido de reforma. 4. Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, cessa a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a natureza dos créditos e atos constritivos. 5. O crédito executado é de natureza extraconcursal, pois consiste em verba sucumbencial fixada na sentença arbitral proferida em após o pedido de recuperação judicial, em consonância com o Tema 1051 do STJ (“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”). 6. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis à executada, pois, tratando-se de crédito extraconcursal, não há óbice legal ao seu pagamento voluntário. 7. A alegação de excesso de execução não merece acolhida, uma vez que a impugnação não cumpriu adequadamente o art. 525, § 4º, do CPC, ao deixar de apresentar demonstrativo completo e atualizado em relação à totalidade do débito. IV. Dispositivo 8. Rejeitou-se a preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 11101/2005 49; CPC 523 § 1 525 § 4. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1051/STJ; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021; TJDFT, Acórdão 1947531, 0734513-44.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1954751, 0742491-72.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
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