Angela Maria Lacal Machado Leal
Angela Maria Lacal Machado Leal
Número da OAB:
OAB/SP 082304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Maria Lacal Machado Leal possui 94 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJCE, TRT15, TJSP, TRF3, TJRO
Nome:
ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ARROLAMENTO COMUM (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033205-81.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Paula Antunes Lopes - Camila Valli de Oliveira - Vistos. O prazo para recolhimento dos honorários periciais provisórios não é inflexível. Nesse sentido: "Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prova. Perícia. Honorários do perito. Depósito fora do prazo. Possibilidade. Excessivo rigor formal. Inexistência de prejuízo. Instrumentalidade das formas. A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial. Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.109.357-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.2009, DJe 01.07.2010). O prazo suplementar requerido pela parte ré, no entanto, é muito dilatado, não comportando total deferimento, o que implicaria em prorrogação demasiada da prova a ser produzida e consequente julgamento do processo. Desta forma, concedo em derradeira oportunidade quinze dias para o depósito dos honorários periciais provisórios, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova técnica. Intime-se. - ADV: EDEMILSON BACELAR CORRAL (OAB 210183/SP), NÁDIA FERNANDA SILVA XAVIER (OAB 249064/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030321-58.2007.8.26.0071 (071.01.2007.030321) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.S.V. - V.V. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002691-77.2025.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.O.B. - L.S.O. e outro - Fls.236/237: manifeste-se a parte requerida. Após, ao Ministério Público. - ADV: NATÁLIA BRAGA ARAUJO PAVANELLO (OAB 317202/SP), ANA CÉLIA DE SOUZA (OAB 499691/SP), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 523703/SP), DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP), ALEXANDRE AUGUSTO POMPIANO DO CARMO (OAB 493779/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010415-92.2021.5.15.0089 AUTOR: DAIANA PATRICIA MINGORANCE E OUTROS (1) RÉU: PBCOM GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247c631 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Ante o decurso do prazo concedido às reclamadas para pagamento do débito e a manifestação da reclamante, execute-se. Desse modo, deverão ser inseridos no BNDT as executadas PBCOM GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA (CNPJ: 11.328.178/0001-82) e 8RGM - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ: 12.884.829/0001-83). Proceda-se ao bloqueio de numerários pelo sistema de busca de ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em face das executadas PBCOM GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA (CNPJ: 11.328.178/0001-82) e 8RGM - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ: 12.884.829/0001-83), até o limite do valor exequendo. Restando infrutífera a medida supra, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Não havendo acordo, tendo em vista que pesquisa ao sistema EXE-PJE não constou certidão de execução frustrada com prazo inferior a 24 meses, expeça-se mandado para prosseguimento da execução através de novas pesquisas de bens por todos os sistemas disponíveis nesta Especializada e penhora de tantos bens quantos necessários até garantia do Juízo, nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018. Determino, ainda, a quebra do sigilo fiscal da(s) executada(s). Considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Concedida a gratuidade da justiça ao exequente aos 28/06/2022 (ID. ff4f444). Negativas as medidas supra, venham conclusos para deliberações acerca do pedido de IDPJ de Id 0c71b5b. BAURU/SP, 17 de julho de 2025. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta SD Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA PATRICIA MINGORANCE
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022472-61.2020.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diomedes Matias da Costa Neto - Fernando Matias da Costa - PENTACUSTICA EIRELI EPP - Providencie o interessado o encaminhamento do formal de partilha ao competente serviço registral por meio eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: SELMA DE TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/SP), DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024816-73.2024.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.A. - I.E.A. - - D.A. - - A.E.A. - Vistos. No curso da ação, os nobres Advogados do requerente, Dra. Giovanna Mauro de Abreu e Dr. Lucas Moreno, renunciaram ao mandato (fls. 297). Pois bem. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). Denota-se dos autos que não há prova inequívoca de que o cliente dos nobres advogados foram cientificados acerca da renúncia aos poderes outorgados. Observo que o termo de renúncia está apócrifo e os prints juntados pelos nobres Advogados não se prestam para comprovar a ciência inequívoca, pois não há confirmação de recebimento e entendimento pelo outorgante, sobretudo acerca do prazo para regularizar a representação processual.. Por fim, o ônus de notificar (texto primitivo), ou seja, provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do Juízo, inclusive acerca do prazo para regularizar a representação processual, bem como as consequências de não fazê-lo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMANDO QUE, APÓS NOTÍCIA DE RENÚNCIA PELO PATRONO DOS EXECUTADOS, E DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONSTITUINTE, DETERMINA EXCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS DO CADASTRO DOS AUTOS COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA QUE INCUMBE AO ADVOGADO, CONSOANTE ART. 112 DO CPC ÔNUS NÃO ATENDIDO SATISFATORIAMENTE PELO CAUSÍDICO RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103326-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (grifei) AÇÃO MONITÓRIA. Renúncia das advogadas constituídas pelos réus que é ineficaz ante a ausência de comprovação acerca da comunicação aos mandantes. Envio de notificações com avisos de recebimento negativos que não se mostraram suficientes para comprovar que os réus foram cientificados na renúncia de suas patronas, uma vez que em momento algum informaram o seu endereço no processo, nem mesmo na procuração outorgada. Cartas de citação recebidas por terceiro. Informação prestada pelas próprias advogadas no sentido de que desconhecem o atual endereço dos réus. Impossibilidade de se presumir válida a comunicação. Manifestação expressa de uma das advogadas afirmando que não formularia requerimentos de pesquisas para descobrir o atual endereço dos réus. Opção das causídicas por não empreender as medidas necessárias à localização dos réus, para comunicar-lhes, de forma efetiva a renúncia. Exigência do art. 112 do CPC de que o patrono renunciante comprove a comunicação da renúncia ao mandante. Ônus que é de responsabilidade das advogadas e não do Poder Judiciário. Ausência de intimação pessoal dos réus por determinação do juízo que não configurou nulidade. Representação processual que subsiste. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Provas pericial e testemunhal declaradas preclusas. Inexistência de respaldo probatório para as alegações deduzidas nos embargos monitórios quanto à ocorrência de coação na assinatura do contrato, necessidade de se computarem pagamentos anteriores a 2008 para amortização da dívida, e cobrança de juros elevados. Prática de agiotagem e existência de indícios de que o negócio havido entre as partes constituía mútuo feneratício que não foi alegada nos embargos. Constituição do título executivo judicial em favor do autor, na forma indicada na petição inicial, que se impunha. Gratuidade da justiça deferida aos réus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004908-03.2014.8.26.0161; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) (grifei) Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de 10 (dez) dias após sua notificação, incumbe a(o) advogado(a) representá-lo em Juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Assim, antes de tudo, deverão os nobres Advogados comprovarem nos autos que cientificaram o seu cliente acerca da renúncia ao mandato conferido, acerca do prazo para regularizar a representação processual, bem como as consequências de não fazê-lo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA CÉLIA DE SOUZA (OAB 499691/SP), DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 523703/SP), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 523703/SP), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 523703/SP), DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP), ANA CÉLIA DE SOUZA (OAB 499691/SP), ANA CÉLIA DE SOUZA (OAB 499691/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP), GIOVANNA TATIANE DE ABREU (OAB 445404/SP), LUCAS MORENO (OAB 444149/SP), DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP), ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL (OAB 82304/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001194-68.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: OTAVIO APARECIDO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA LACAL MACHADO LEAL - SP82304, DIRCELEI CAMPOS DE ASSIS - SP213878, EDEMILSON BACELAR CORRAL - SP210183 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 10
Próxima