Marcio Luis Maia

Marcio Luis Maia

Número da OAB: OAB/SP 082513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJCE
Nome: MARCIO LUIS MAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005626-51.2024.8.06.0167  RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL  RECORRIDO: ROSINEIDE BATISTA MAXIMO  ORIGEM: 2ª UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE  JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical em face de sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosineide Batista Máximo. O magistrado declarou inexistente vínculo contratual entre as partes, reconheceu a ilegalidade dos descontos sob a rubrica "223 Contribuição SINDNAP-FS", condenou o sindicato à devolução em dobro do valor descontado e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autorização da filiação sindical e do desconto impugnado; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A ausência de assinatura manual nos documentos apresentados pelo sindicato afasta a necessidade de perícia grafotécnica, sendo a controvérsia passível de análise com base em prova documental simples, conforme Enunciado nº 54/FONAJE.  A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, não havendo elementos que comprovem má-fé ou irregularidade na outorga da procuração à patrona da autora.  A "Operação Sem Desconto", ainda que investigue irregularidades similares, não justifica a suspensão do processo, pois a lide trata de situação concreta e individual, com elementos probatórios próprios.  Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.  Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a autorização do desconto efetuado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Ausente a comprovação da contratação válida, impõe-se reconhecer a cobrança como indevida.  A ausência de assinatura nos documentos apresentados pela recorrente impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual.  A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e V, do CDC.  A repetição em dobro do indébito encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676608/RS), sendo prescindível a comprovação de má-fé do fornecedor quando o serviço não foi contratado.  Configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário, é devida a reparação, mantido o valor fixado em R$ 2.000,00.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 3º, §2º, 14, caput e §3º, II, e 39, III e V; Lei 9.099/95, art. 55.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.  Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Juiz Relator     RELATÓRIO E VOTO  Trata-se de recurso inominado interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada por ROSINEIDE BATISTA MAXIMO, por meio da qual busca a reforma total da sentença de Id. 20642784 para que o pleito autoral foi julgado improcedente.  Na sentença, o juízo de origem julgou totalmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:  "Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:  I. Declarar ainexistência do contrato entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade do desconto sob a rubrica: "223 Contribuição SINDNAP-FS";  II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período;  III. Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), do valor descontado no mês de 08/2023,acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período".  Em suas razões recursais (Id. 20642787), o sindicato recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta dos juizados para julgamento da presente demanda, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defende que foi legítima a filiação da recorrida nos quadros do sindicato e informa que após o conhecimento da presente ação realizou a imediata desfiliação da recorrida.  Aduz que no momento da apresentação da defesa trouxe evidências documentais (termo de adesão, autorização para desconto, cópia de documentos pessoais da recorrida, biometria facial), e que tais documentos atestam a regularidade da operação.  Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.   Em suas contrarrazões, a demandante reitera a tese defendida na inicial. Pede, pois, o desprovimento do recurso inominado.  É o breve relatório.  Decido.  Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento.  DAS PRELIMINARES.  O recorrente aduz ser necessária a realização de perícia grafotécnica para verificar se houve ou não consentimento da recorrida na assinatura do termo de adesão de filiação ao sindicato, entendendo, assim, que a causa é complexa.  Nesse contexto, cumpre lembrar o teor do Enunciado nº 54/FONAJE, acerca da complexidade da causa: "A complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."  No caso, o contrato apresentado pelo requerido e anexado junto à contestação, mais precisamente no Id. 20642777, não constam assinaturas realizadas manualmente que necessitem de aferição de autenticidade por meio de perícia grafotécnica, fato que, por si só, demonstra sua desnecessidade.  Ressalte-se que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, pois, inexistindo fundava dúvida sobre a validade dos documentos, não se exige prova pericial para o alcance meritório, como no caso em tela.  Posto isso, não há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que o objeto da lide demanda instrução probatória de simples verificação documental. Preliminar rechaçada.  Empós, esclareço que também não merece a "IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO CONFORME ART. 485, IV, CPC" formulada pela recorrente, uma vez que a outorga de procuração genérica ao advogado da autora, ora recorrida, não impossibilita o ajuizamento da presente ação por parte do patrono. Ademais, não restaram demonstrados nenhum indício de advocacia predatória por parte do causídico da autora.  Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo recorrente (Id. 20835538). A denominada "Operação Sem Desconto", embora apure práticas irregulares atribuídas a diversas entidades associativas, não possui efeito vinculante sobre o presente feito, que versa sobre situação concreta e individual, dotada de elementos probatórios próprios. O prosseguimento da demanda, portanto, não implica risco de decisões contraditórias ou de prejuízo à investigação criminal em curso.  Passo ao mérito.  Da atenta análise aos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento. Explico.  Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.  A controvérsia recursal consiste na análise sobre o cabimento da devolução dobrada do indébito e ocorrência de danos morais indenizáveis na situação em que a promovente (recorrida) sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário em razão de contribuição ("223 Contribuição SINDNAP-FS").  Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.  Por seu turno, porém, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau "a demandada não anexou o termo de adesão com anuência da parte autora na contratação de seus serviços".  Sendo assim, o contrato (Id. 20642777) anexado aos autos não é capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.  Da análise do contrato anexado, é possível observar que os espaços para assinatura da recorrida encontram-se em branco, o que invalida o documento apresentado.  Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V.  Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.  Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.  Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.  No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.  Em decorrência disso, deve ser mantida a condenação do demandado na restituição dos danos materiais, conforme fora determinado na sentença.  Por fim, quanto aos danos morais, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada.   Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.    WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Juiz Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0927607-28.1998.8.26.0100 (583.00.1998.927607) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Protin Equipamentos Individuais de Proteção Ltda - Massa Falida de Protin Equipamentos Individuais de Proteção Ltda - Banrisul S/A Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - IVAN LEITE LIMA - - BANCO DO BRASIL S/A - - Supernova Energia Ltda e outro - Fls. 4702: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 143.798,09, com acréscimos legais a partir de 30/05/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), MARIANA FREITAS DE CARVALHO FLORIO ROSA (OAB 148401/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIANA FIUSA (OAB 155692/SP), LEONARDO DE SOUZA LOPES (OAB 157347/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), FLAVIA ORTIZ RODRIGUES GARCIA (OAB 169022/SP), EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP), ANTONIO FRANCISCO LEBRE (OAB 19495/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), MARCO AURELIO DE SOUZA (OAB 26466/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), MESSIAS DA CONCEICAO MENDES (OAB 40044/SP), CLEIDE RODRIGUES AGOSTINHO (OAB 121266/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), MARIO NASCIMENTO (OAB 104161/SP), ISRAEL MARCOS ROSA (OAB 104778/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), WALMARY TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 119782/SP), ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB 138141/SP), ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 515284/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ZELMO SIMIONATO (OAB 130952/SP), CRISTINA TOSI INOUE (OAB 132777/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), CARLOS ALBERTO CARMONA (OAB 63904/SP), GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), PATRICIA REGINA BENT GLORIA (OAB 175317/SP), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 159538/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), EDUARDO RECUPERO GHIBERTI (OAB 132455/PR), ARNOLD WALD FILHO (OAB 058789/RJ), GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES (OAB 064601/MG), ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), SIMONE THALLINGER (OAB 091.092/SP /SP), JOICE RUIZ (OAB 126769 /MG), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), LEONEL DA SILVA CASTRO (OAB 70428/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), DAVID CHNAIDERMAN (OAB 53811/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB 65311/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROSANA ELIAS SPINARDI (OAB 71578/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), ORLANDO BORTOLAI JUNIOR (OAB 90083/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046440-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Inez Diniz Naso - Vistos. Cuidam os autos de cautelar de produção antecipada de provas fundada em contrato de locação com a ré para constatação do estado que o imóvel foi entregue. DEFIRO a medida requerida (art. 381 do novo Código de Processo Civil), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova, porquanto suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação (STJ, 3ª Turma, REsp 9.070-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 13.5.91, não conheceram, v.u., DJU 10.6.91, p. 7.847).Nomeio para tanto o perito Marcos Moliterno, que deverá ser intimado se aceita o encargo e estimar os seus honorários em 10 dias.Com o deposito dos honorários, intime-se o perito para inicio dos trabalhos, laudo em 60 dias.Citem-se os réus para acompanhamento da prova pericial.Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046440-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Inez Diniz Naso - Vistos. No prazo de quinze dias deverá a parte autora comprovar o recolhimento do complemento das das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030813-13.2025.8.26.0100 - Inventário - Dissolução - Dulcinéa Aparecida Maia - Dirce Decourt - Heleni Vila Nova Lima - - CARLOS DÉCOURT NETO - - GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT e outros - Vistos, Fls. 184/304: Defiro a habilitação dos legatários. Anote-se. Fls. 184/304 e 305/314: manifestem-se a testamenteira e o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 320/344: dê-se ciência. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001232-06.1998.8.26.0394 (394.01.1998.001232) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indarma Artefatos de Madeira Ltda - Brasília Máquinas e Ferramentas Ltda - - Cyklop do Brasil Embalagens Sa - - José Antonio dos Santos - - Serralheria Moreno Ltda - - Artesana Divisórias e Forros Ltda - - Banco Excel Econômico Sa - - Adonis Impressos Ltda - - Detasa Sa Indústria e Comércio de Aço - - Seta Sa Extrativa Tanino de Acácia - - 1001 Indústria de Artefatos de Borracha Ltda - - Zilda Aparecida de Souza - - Banco Santander Noroeste Sa - - Madeplac Central de Madeiras Ltda - - Tafisa Brasil Sa - - José Benedito dos Santos - - Ocrim Sa Produtos Alimentícios - - Tubonal Ferro e Aço Ltda - - Global Bebidas e Alimentos Ltda - - Eucatex Sa Indústria e Comércio - - Maria Silende França Guariento - - Valdivino Sirino de Carvalho - - Malufe Neto Advogados Associados - - Sílvio Luís Feltrin - - Márcio Alves Machado - - Indústrias Têxteis Jacknyl Ltda - - Homerplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Editora Abril Sa - Companhia Paulista de Força e Luz - Placas do Paraná Sa - - Zamprogna Sa Importação, Comércio e Indústria - Geraldo Neork Fernandes Filho - Ferbrás Comércio de Abrasivos e Ferramentas Ltda - - Farmácia Droga Nova Odessa - - Joceli Maria Daniel Manfrim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Soluções Em Aço Usiminas Sa - SANDRA CRISTINA DA SILVA - Rubens Gomes Donadeli - - Vanderlei Aparecido Geraldo - - Severino Francisco da Silva - - Maria Glória de Souza Brigida - - Claudio Verri Rezende - - Anderson Rodrigo Santos Ruiz - - Fábio Talasso - - Daniela Fatima de Frias Pereira - - Evair Caetano - - Luciano Ferreira Amorim da Silva - - Márcio Ramos de Oliveira - - Afonso Donizetti Rosa - - Luiz Ramos Fadini - - Leonildo Carlos Nogueira - - Carlos Roberto Arlindo - - Dilson Aranha Baleeiro - - Antonio Aparecido de Melo - - Carlos Humberto Turcato - - Celia Maria Mometti Betini - - Célia Regina Magnani Leite - - Claudeni Lino da Silva - - GERALDA ROSA FRAGOSO SILVA - - Ivair Divino de Melo - - José Moreira de Oliveira - - Lenira Maria dos Santos - - Maria Clarete Rodrigues Nascimento - - Claudio Luiz Salvador - - Daniel Carlos Tavares - - Margarete Augusto - - Evair Caetano - - Márcio Ramos de Oliveira - Roberto Chuliak - - Afonso Donizetti Rosa - Vistos. Fls. 7149/7164 (ofícios), fls. 7165/7167 (petição), fl. 7168 (certidão), fl. 7174 (certidão), fls. 7175/7183 (ofícios), fls. 7184/7185 (certidão e extrato de levantamento de valores), fls. 7186/7188 (ofício), fl. 7189 (certidão), fls. 7190/7192 (ofício) e fl. 7193 (petição): Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: PRISCILA CHEBEL (OAB 162480/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), ALEX DE SOUZA (OAB 147764/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), VALDIR GONCALVES (OAB 147454/SP), ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB 147397/SP), NILTON AMANCIO PINTO (OAB 143607/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), ENILA MARIA NEVES BARBOSA (OAB 137125/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), APARECIDO DONIZETE GUERRA (OAB 124712/SP), ADELMO DOS SANTOS FREIRE (OAB 102016/SP), NIVALDO SILVA TRINDADE (OAB 107634/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), SERGIO DE BRITTO PEREIRA FIGUEIRA (OAB 113321/SP), MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA (OAB 116768/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), SALVADOR MOUTINHO DURAZZO (OAB 12315/SP), LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP), WALDOMIRO TODOROV JUNIOR (OAB 126173/SP), VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP), ODAIR BEIRIGO (OAB 131282/SP), ODAIR BEIRIGO (OAB 131282/SP), ODAIR BEIRIGO (OAB 131282/SP), ODAIR BEIRIGO (OAB 131282/SP), EVANDRA ZIMERER LOPES (OAB 131930/SP), LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), JORGE LUIZ MANFRIM (OAB 78858/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), MARIA DE LOURDES VALARINI BELOZO (OAB 64040/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), VALDIVINO DE SOUZA SARAIVA (OAB 65856/SP), FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), JORGE LUIZ MANFRIM (OAB 78858/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), JORGE LUIZ MANFRIM (OAB 78858/SP), VALTER SIGOLI (OAB 79187/SP), ELIANA GONCALVES DE AMORIN SARAIVA (OAB 82409/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), LUIS LA SALVIA (OAB 85087/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), ANTONIO PINTO (OAB 26463/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA (OAB 264888/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA (OAB 264888/SP), DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA (OAB 264888/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP), GABRIELA DREM PICOLO (OAB 394337/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA HAMADA (OAB 90583/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP), MARILISA DREM (OAB 91610/SP), ANTONIO GERALDO TONUSSI (OAB 94065/SP), MARCOS GRECO PASSOS (OAB 94629/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 96808/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001009-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Flávio Eduardo Larizzatti - - Marcos Fernando Larizzatti - - Claudia Elly Larizzatti Maia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO EDUARDO LARIZZATTI e OUTROS. A parte autora alega que a sentença deve ser corrigida, pois mencionou, equivocadamente, a concessão de liminar, quando na realidade ela não foi deferida, conforme decisão anterior dos autos. Sustentam, ainda, que houve omissão quanto à declaração expressa de nulidade do procedimento administrativo de arbitramento instaurado pelo Fisco Estadual, bem como da declaração de retificação subsequente, porquanto a declaração apresentada pelos impetrantes foi idônea, baseada no valor venal utilizado para o IPTU, conforme autorizado por decisão judicial transitada em julgado. Os embargantes reiteram que o arbitramento promovido pela Fazenda Estadual é manifestamente ilegal, pois não houve omissão, má-fé ou declaração inidônea que justificasse a adoção desse procedimento, como exige o art. 148 do CTN. Argumentam, ainda, que o método utilizado pelo Fisco, baseado em pesquisa de anúncios imobiliários na internet, é impreciso e desconsidera as características específicas dos imóveis. Diante disso, requerem que sejam sanados o erro material e a omissão, com a retificação da sentença para constar a inexistência de liminar, bem como para declarar a nulidade do procedimento de arbitramento e afastar, definitivamente, qualquer cobrança complementar de ITCMD, incluindo juros, multa e correção monetária. Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024085-29.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Gerevine - - Fernanda Pinheiro Machado Gerevine - Márcio Gerevine - Fabio Romeu Canton Filho - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - - MARA GAGLIARDI BONAFINA - - Ana Camila Garcia Gayotto - - Ana Carolina Garcia Gayotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 923//927: oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), CINTIA MOREIRA CIPRIANO LEITE (OAB 197036/SP), CINTIA MOREIRA CIPRIANO LEITE (OAB 197036/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), ANTONIO ANDRE DONATO (OAB 117565/SP), FABIO ROMEU CANTON FILHO (OAB 106312/SP), MAURICIO CIVIDANES (OAB 314910/SP), MAURICIO CIVIDANES (OAB 314910/SP), MAURICIO CIVIDANES (OAB 314910/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001009-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Flávio Eduardo Larizzatti - - Marcos Fernando Larizzatti - - Claudia Elly Larizzatti Maia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO EDUARDO LARIZZATTI e OUTROS. A parte autora alega que a sentença deve ser corrigida, pois mencionou, equivocadamente, a concessão de liminar, quando na realidade ela não foi deferida, conforme decisão anterior dos autos. Sustentam, ainda, que houve omissão quanto à declaração expressa de nulidade do procedimento administrativo de arbitramento instaurado pelo Fisco Estadual, bem como da declaração de retificação subsequente, porquanto a declaração apresentada pelos impetrantes foi idônea, baseada no valor venal utilizado para o IPTU, conforme autorizado por decisão judicial transitada em julgado. Os embargantes reiteram que o arbitramento promovido pela Fazenda Estadual é manifestamente ilegal, pois não houve omissão, má-fé ou declaração inidônea que justificasse a adoção desse procedimento, como exige o art. 148 do CTN. Argumentam, ainda, que o método utilizado pelo Fisco, baseado em pesquisa de anúncios imobiliários na internet, é impreciso e desconsidera as características específicas dos imóveis. Diante disso, requerem que sejam sanados o erro material e a omissão, com a retificação da sentença para constar a inexistência de liminar, bem como para declarar a nulidade do procedimento de arbitramento e afastar, definitivamente, qualquer cobrança complementar de ITCMD, incluindo juros, multa e correção monetária. Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034656-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda - Inez Diniz Naso - Vistos. 1. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 2. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre acontestação com reconvenção apresentada e eventuais documentos que a instruem. 3. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 3.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 3.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 4. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), ROBERTO VOMERO MONACO (OAB 73523/SP), ROBERTO VOMERO MONACO (OAB 73523/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP)
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