Luiz Alberto Dias

Luiz Alberto Dias

Número da OAB: OAB/SP 082592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Dias possui 51 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT3, TRT9
Nome: LUIZ ALBERTO DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011193-67.2017.5.03.0079 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0ca27 proferida nos autos.   EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO Caixa Econômica Federal opõe embargos à execução, insurgindo-se quanto aos cálculos homologados. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região, por sua vez, opõe impugnação à sentença de liquidação apontando equívocos nos cálculos Ambas as partes apresentaram impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação apresentados.   EMBARGOS À EXECUÇÃO INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO Alega a executada que o perito teria considerado que o substituído Antônio Carlos Vieira continuou a exercer a função de Caixa até 2019, quando, na verdade, ele foi destituído da função em 04/01/2016, passando apenas a receber valores de incorporação da função, nos termos da Súmula 372 do TST. Narra que a incorporação não corresponde a um novo ciclo funcional, mas sim ao cumprimento dos requisitos de tempo para manutenção da remuneração, sem o exercício da atividade. Diz que a parcela de quebra de caixa, objeto de apuração, está vinculada ao efetivo exercício da função, e não à mera incorporação. Sem razão, contudo. O Sr. Perito, em seus esclarecimentos técnicos, afirmou de forma clara e fundamentada que o exercício da função de Caixa pelo substituído se estendeu até 13 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no documento ECFX,C (Id d88f6e8), utilizado como base fática para apuração dos valores. Destaca-se do referido documento que, embora tenha havido interrupção em 04/01/2016, houve nova designação funcional a partir de 05/03/2016, sendo que o substituído permaneceu na função de forma contínua até a data de sua aposentadoria em janeiro de 2019, sempre ocupando o cargo efetivo de Caixa. Ademais, o perito reforça que a designação efetiva na função data de 01/07/2010, sem evidência de cessação definitiva antes de 2019, razão pela qual os cálculos homologados refletem corretamente o período efetivo de exercício funcional. Não há, pois, qualquer equívoco a ser corrigido na apuração pericial, tampouco demonstração concreta de excesso ou erro material nos valores apresentados.   IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PERÍODO DE CÁLCULO O exequente insurge-se contra a exclusão dos cálculos da verba “quebra de caixa” durante os períodos em que o substituído Antônio Carlos Vieira esteve afastado por motivo de auxílio-doença. Sustenta que a norma coletiva da categoria (cláusula 29 da CCT 2016/2018 e CCT 2018/2020) garante a complementação salarial durante os afastamentos, razão pela qual também deveria ser computada a parcela de quebra de caixa nos meses de julho/2017, outubro a dezembro/2017, junho a agosto/2018 e outubro/2018 a janeiro/2019. Todavia, razão não assiste ao exequente. A decisão liquidanda não reconheceu o direito à percepção da verba “quebra de caixa” durante os períodos de afastamento previdenciário. A pretensão do exequente, portanto, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao pretender ampliar o alcance da sentença exequenda, o que é vedado pelo disposto no art. 879, §1º, da CLT, que proíbe rediscussão de matéria de mérito na fase de liquidação. A complementação assegurada em norma coletiva refere-se à diferença entre o valor pago pelo INSS e as verbas fixas mensais, o que não equivale, necessariamente, à permanência do direito à “quebra de caixa”, parcela vinculada ao efetivo exercício da função de caixa, e não à sua mera incorporação ou ao afastamento contratual. Ressalta-se que a complementação salarial por norma coletiva não altera a natureza fática da ausência de prestação de serviços, tampouco estende parcelas cuja percepção depende de exercício efetivo da função, como é o caso da “quebra de caixa”. Dessa forma, inexistindo comando expresso na sentença que determine a inclusão da verba nos meses de afastamento, e não sendo cabível inovar ou ampliar os limites da condenação na fase de liquidação, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Caixa Econômica Federal e da impugnação à sentença de liquidação oposta por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região para, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação supra. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, relativamente aos embargos à execução, e R$ 55,35, relativamente à impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do artigo 789-A, da CLT. Intimem-se as partes VARGINHA/MG, 23 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011193-67.2017.5.03.0079 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0ca27 proferida nos autos.   EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO Caixa Econômica Federal opõe embargos à execução, insurgindo-se quanto aos cálculos homologados. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região, por sua vez, opõe impugnação à sentença de liquidação apontando equívocos nos cálculos Ambas as partes apresentaram impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação apresentados.   EMBARGOS À EXECUÇÃO INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO Alega a executada que o perito teria considerado que o substituído Antônio Carlos Vieira continuou a exercer a função de Caixa até 2019, quando, na verdade, ele foi destituído da função em 04/01/2016, passando apenas a receber valores de incorporação da função, nos termos da Súmula 372 do TST. Narra que a incorporação não corresponde a um novo ciclo funcional, mas sim ao cumprimento dos requisitos de tempo para manutenção da remuneração, sem o exercício da atividade. Diz que a parcela de quebra de caixa, objeto de apuração, está vinculada ao efetivo exercício da função, e não à mera incorporação. Sem razão, contudo. O Sr. Perito, em seus esclarecimentos técnicos, afirmou de forma clara e fundamentada que o exercício da função de Caixa pelo substituído se estendeu até 13 de janeiro de 2019, conforme demonstrado no documento ECFX,C (Id d88f6e8), utilizado como base fática para apuração dos valores. Destaca-se do referido documento que, embora tenha havido interrupção em 04/01/2016, houve nova designação funcional a partir de 05/03/2016, sendo que o substituído permaneceu na função de forma contínua até a data de sua aposentadoria em janeiro de 2019, sempre ocupando o cargo efetivo de Caixa. Ademais, o perito reforça que a designação efetiva na função data de 01/07/2010, sem evidência de cessação definitiva antes de 2019, razão pela qual os cálculos homologados refletem corretamente o período efetivo de exercício funcional. Não há, pois, qualquer equívoco a ser corrigido na apuração pericial, tampouco demonstração concreta de excesso ou erro material nos valores apresentados.   IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PERÍODO DE CÁLCULO O exequente insurge-se contra a exclusão dos cálculos da verba “quebra de caixa” durante os períodos em que o substituído Antônio Carlos Vieira esteve afastado por motivo de auxílio-doença. Sustenta que a norma coletiva da categoria (cláusula 29 da CCT 2016/2018 e CCT 2018/2020) garante a complementação salarial durante os afastamentos, razão pela qual também deveria ser computada a parcela de quebra de caixa nos meses de julho/2017, outubro a dezembro/2017, junho a agosto/2018 e outubro/2018 a janeiro/2019. Todavia, razão não assiste ao exequente. A decisão liquidanda não reconheceu o direito à percepção da verba “quebra de caixa” durante os períodos de afastamento previdenciário. A pretensão do exequente, portanto, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao pretender ampliar o alcance da sentença exequenda, o que é vedado pelo disposto no art. 879, §1º, da CLT, que proíbe rediscussão de matéria de mérito na fase de liquidação. A complementação assegurada em norma coletiva refere-se à diferença entre o valor pago pelo INSS e as verbas fixas mensais, o que não equivale, necessariamente, à permanência do direito à “quebra de caixa”, parcela vinculada ao efetivo exercício da função de caixa, e não à sua mera incorporação ou ao afastamento contratual. Ressalta-se que a complementação salarial por norma coletiva não altera a natureza fática da ausência de prestação de serviços, tampouco estende parcelas cuja percepção depende de exercício efetivo da função, como é o caso da “quebra de caixa”. Dessa forma, inexistindo comando expresso na sentença que determine a inclusão da verba nos meses de afastamento, e não sendo cabível inovar ou ampliar os limites da condenação na fase de liquidação, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Caixa Econômica Federal e da impugnação à sentença de liquidação oposta por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região para, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação supra. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, relativamente aos embargos à execução, e R$ 55,35, relativamente à impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do artigo 789-A, da CLT. Intimem-se as partes VARGINHA/MG, 23 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010831-16.2021.5.03.0050 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 6 na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300386300000132310267?instancia=2
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExProvAS 0011035-60.2019.5.03.0105 EXEQUENTE: FABIO CAMPOS DE PAULO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bde5b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe   Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. LFF   DESPACHO - PJe   Vistos os autos. Intime-se a reclamada a se manifestar a respeito do requerido na manifestação de ID d109189, no prazo de 5 dias. Após, movam-se os  autos para a tarefa Cumprimento de Providências.    BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0075700-20.2006.5.02.0089 RECLAMANTE: NEIDE RODRIGUEIRO REGAZZI RECLAMADO: GOODY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40cddd8 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 18 de julho de 2025.                                          OLIVIA MARIA SAUMA BORGES   DESPACHO Vistos. Id. #id:1c72d2b. Os sócios executados MAURICE BAROUKH e FANI GOLDWASSER BAROUKH opuseram embargos à adjudicação em relação a duas vagas de garagem de matrículas nº 6988 e 6983 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, fundamentando sua irresignação em duas alegações principais: (i) a existência de vedação contratual na Convenção de Condomínio que impede o acesso de terceiros estranhos ao condomínio; e (ii) a impenhorabilidade das vagas de garagem por constituírem bem de família. A análise da Convenção Condominial acostada aos autos (Id #id:86cc5c3) revela, de fato, cláusula expressa que veda a cessão, alienação ou transferência de vagas de garagem a pessoas não residentes no edifício e estranhas ao condomínio. Nesse sentido, a adjudicação das vagas de garagem ao exequente, pessoa estranha ao condomínio, viola frontalmente a convenção condominial, configurando vício que macula o ato adjudicatório.  Quanto à alegação de impenhorabilidade das vagas de garagem em razão da proteção do bem de família aplicável ao imóvel matrícula 6.964 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a pretensão não merece acolhimento. O instituto da impenhorabilidade do bem de família, regulamentado pela Lei nº 8.009/1990, tem por escopo precípuo assegurar a proteção da moradia familiar, garantindo o direito fundamental à habitação consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma de ordem pública que visa preservar a dignidade da pessoa humana mediante a proteção do núcleo residencial básico da família. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite estender essa proteção às vagas de garagem, que possuem destinação específica para o abrigo de veículos automotores. As vagas de garagem, embora possam integrar o patrimônio familiar, não constituem elemento essencial à manutenção da moradia familiar, não se enquadrando, portanto, no conceito de bem de família protegido pela lei especial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que apenas os bens estritamente necessários à habitação familiar gozam da proteção legal, excluindo-se dessa tutela os bens que, embora úteis, não são indispensáveis à manutenção da residência familiar. Nesse contexto, as vagas de garagem, por sua natureza acessória e não essencial à habitação, permanecem sujeitas à penhora e à execução forçada. Diante do exposto, pelos fundamentos aduzidos: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à adjudicação opostos pelos executados, exclusivamente no que se refere à violação da convenção condominial, para: a) DECLARAR NULA a adjudicação das vagas de garagem matrículas nº 6988 e 6983 do 2º CRI de São Paulo; b) DETERMINAR o desentranhamento da carta de adjudicação (Id #id:7a4a83b); c) REJEITAR a alegação de impenhorabilidade por bem de família, mantendo-se a penhora efetivada sobre as vagas de garagem para fins de alienação judicial mediante modalidade compatível com as restrições convencionais. INTIMEM-SE as partes para ciência. CUMPRA-SE.     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE RODRIGUEIRO REGAZZI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0075700-20.2006.5.02.0089 RECLAMANTE: NEIDE RODRIGUEIRO REGAZZI RECLAMADO: GOODY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40cddd8 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 18 de julho de 2025.                                          OLIVIA MARIA SAUMA BORGES   DESPACHO Vistos. Id. #id:1c72d2b. Os sócios executados MAURICE BAROUKH e FANI GOLDWASSER BAROUKH opuseram embargos à adjudicação em relação a duas vagas de garagem de matrículas nº 6988 e 6983 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, fundamentando sua irresignação em duas alegações principais: (i) a existência de vedação contratual na Convenção de Condomínio que impede o acesso de terceiros estranhos ao condomínio; e (ii) a impenhorabilidade das vagas de garagem por constituírem bem de família. A análise da Convenção Condominial acostada aos autos (Id #id:86cc5c3) revela, de fato, cláusula expressa que veda a cessão, alienação ou transferência de vagas de garagem a pessoas não residentes no edifício e estranhas ao condomínio. Nesse sentido, a adjudicação das vagas de garagem ao exequente, pessoa estranha ao condomínio, viola frontalmente a convenção condominial, configurando vício que macula o ato adjudicatório.  Quanto à alegação de impenhorabilidade das vagas de garagem em razão da proteção do bem de família aplicável ao imóvel matrícula 6.964 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a pretensão não merece acolhimento. O instituto da impenhorabilidade do bem de família, regulamentado pela Lei nº 8.009/1990, tem por escopo precípuo assegurar a proteção da moradia familiar, garantindo o direito fundamental à habitação consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma de ordem pública que visa preservar a dignidade da pessoa humana mediante a proteção do núcleo residencial básico da família. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite estender essa proteção às vagas de garagem, que possuem destinação específica para o abrigo de veículos automotores. As vagas de garagem, embora possam integrar o patrimônio familiar, não constituem elemento essencial à manutenção da moradia familiar, não se enquadrando, portanto, no conceito de bem de família protegido pela lei especial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que apenas os bens estritamente necessários à habitação familiar gozam da proteção legal, excluindo-se dessa tutela os bens que, embora úteis, não são indispensáveis à manutenção da residência familiar. Nesse contexto, as vagas de garagem, por sua natureza acessória e não essencial à habitação, permanecem sujeitas à penhora e à execução forçada. Diante do exposto, pelos fundamentos aduzidos: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à adjudicação opostos pelos executados, exclusivamente no que se refere à violação da convenção condominial, para: a) DECLARAR NULA a adjudicação das vagas de garagem matrículas nº 6988 e 6983 do 2º CRI de São Paulo; b) DETERMINAR o desentranhamento da carta de adjudicação (Id #id:7a4a83b); c) REJEITAR a alegação de impenhorabilidade por bem de família, mantendo-se a penhora efetivada sobre as vagas de garagem para fins de alienação judicial mediante modalidade compatível com as restrições convencionais. INTIMEM-SE as partes para ciência. CUMPRA-SE.     SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICE BAROUKH - FANI GOLDWASSER BAROUKH - GOODY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001818-30.2014.5.03.0020 AUTOR: BERNARDO SOARES DA MATTA RÉU: PROTEX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a6dcd proferido nos autos. Visto os autos. Intime-se a empresa BANCO DO BRASIL SA para que especifique o seu requerimento na petição de id. e3367b1, porquanto da mera leitura não se identifica: a) a pendência que há nos autos; b) impossibilidade da empresa ter solicitado diligências antes do arquivamento; c) apontamento dos alvarás (e o respectivos ids.) que acredita haver saldo residual; d) qual o id. da decisão que intimou para recolher custas ou encargos, dos quais afirma existir nos autos. Registro que a manifestação na forma realizada não se consegue identificar com clareza qual a tutela que a interessada busca nos autos. Defiro prazo de 10 dias para complementar suas alegações, sob pena de indeferimento. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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