Carlos Tadeu Dos Santos

Carlos Tadeu Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 082649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Tadeu Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, STJ, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome: CARLOS TADEU DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CONFLITO DE COMPETêNCIA (3) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7956a56 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação Id b425810 oficie-se a Prefeitura de Macaé para que se pronuncie, em 15 dias, acerca do interesse na locação do imóvel 12-A, do loteamento Balneário Lagomar, situado em Barra de Macaé, Macaé/RJ (Matrícula: 15124). No silêncio, encaminhe-se o referido imóvel para venda direta. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - Comissão de Credores - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7956a56 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação Id b425810 oficie-se a Prefeitura de Macaé para que se pronuncie, em 15 dias, acerca do interesse na locação do imóvel 12-A, do loteamento Balneário Lagomar, situado em Barra de Macaé, Macaé/RJ (Matrícula: 15124). No silêncio, encaminhe-se o referido imóvel para venda direta. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUN MACEDO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60dfe1 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. e5b1e79. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUN MACEDO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60dfe1 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. e5b1e79. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - Trator Peças Ltda - JORGE AUGUSTO PEREIRA - JOSE AUGUSTO DE CARLI RAMOS - RENOVA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - TALITA FERREIRA DE SA SILVA MANGUINHO - VANIA RODRIGUES DE JESUS - PEDRO JOAQUIM BELLINHA JUNIOR - EDMILSON CARLOS DE JESUS FILHO - JULIANA LOPES RAMOS - TRIMATEQ SOLUCOES LTDA - LORENA LOPES RAMOS SPERANCIN - COMERCIAL RALORI LTDA - PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - LUCIANO MOURA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60dfe1 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. e5b1e79. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - Comissão de Credores - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
  7. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214826/RS (2025/0262566-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ SUSCITANTE : MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTADO POR : RLG ADM JUDICIAL LTDA ADVOGADO : FREDERICO ANTÔNIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE - RS INTERESSADO : JORGE LUIZ ALVARES MATIAS ADVOGADO : VINICIUS MACHADO - RS082649 DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Massa Falida do Grupo Mobra, envolvendo o Juízo da Vara do Trabalho de Arroio Grande/RS e o Juízo de Direito da Vara Empresarial de Porto Alegre/RS. A suscitante alega que o Juízo de Direito da Vara Empresarial de Porto Alegre/RS, após o processamento da recuperação judicial e decretação da falência da empresa, é o único competente para decidir sobre atos de execução, indisponibilidade, constrição ou expropriação do patrimônio da ora suscitante. Defende também que o pagamento de valores referentes a depósitos recursais diretamente ao reclamante da ação trabalhista viola o princípio da par conditio creditorum. Afirma que o Juízo Trabalhista, contudo, nos autos do Processo n. 0000090-50.2012.5.04.0131, autorizou a liberação, em favor da reclamante da ação trabalhista, de quantias relativas a depósitos recursais, sob o fundamento de que os depósitos efetuados antes da decretação da falência deixam de integrar o patrimônio da empresa, servindo de garantia à execução. Pede, então, que seja "determinado a suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Arroio Grande – RS, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000090-50.2012.5.04.0131, tornando sem efeito a decisão que indeferiu a transferência dos valores para o feito falimentar" (fl. 22). É o relatório. Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. O STJ entende que devem ser realizados pelo Juízo universal os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, notadamente quando envolvam depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas, ainda que anteriores à decretação da recuperação judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025.) Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em virtude do recebimento da Apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos ao gabinete em 27/4/2023. 2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. 3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência. 4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG. (CC n. 194.316/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de competência. 4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.632/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o juízo da recuperação judicial o competente para decidir sobre os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.871/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 31/8/2023.) No caso em tela, verifica-se que o Juízo da Vara do Trabalho de Arroio Grande/RS determinou a liberação de saldos existentes nos autos dos processos trabalhistas provenientes de depósitos recursais para quitação de encargos alusivos ao crédito trabalhista. Dessa forma, houve invasão da competência do juízo universal. Por todo o exposto, defiro a liminar pleiteada para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial de Porto Alegre/RS para quaisquer exames relativos ao pagamento de débitos da suscitante e constrição do seu patrimônio, notadamente em relação aos depósitos recursais dos autos trabalhistas. Caso tenha havido levantamento ou transferência de valores, deverá a ordem ser revertida com colocação da quantia à disposição do Juízo falimentar. Notifiquem-se os Juízos suscitados para apresentação de informações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, distribua-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214826/RS (2025/0262566-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ SUSCITANTE : MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTADO POR : RLG ADM JUDICIAL LTDA ADVOGADO : FREDERICO ANTÔNIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE - RS INTERESSADO : JORGE LUIZ ALVARES MATIAS ADVOGADO : VINICIUS MACHADO - RS082649 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou