Jose Roberto Toledo Munhoz
Jose Roberto Toledo Munhoz
Número da OAB:
OAB/SP 082654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Toledo Munhoz possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ADILSON GERALDO SUANO; Agravado(a)(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, em 14/07/2025. Adv - IVANA NEVES SOARES, JOAO BATISTA MENDES FILHO, LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES, LETICIA DE PAULA CISTOLO, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO, MAYARA MOREIRA MAGALHAES, OTAVIO AUGUSTO DE PAULA CISTOLO, PEDRO HENRIQUE VILELA CARVALHO, REJANE CRISTINA SALVADOR, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA, ROMEU PEREIRA CEZAR ZAMPER, WESLEY RENATO AMARAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0250088-62.2005.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: ADILSON GERALDO SUANO CPF: 777.933.408-25 DESPACHO Em análise da decisão de ID10480591276, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à parte a ser favorecida pelo alvará judicial. Desse modo, onde se lê "Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, para levantamento do montante penhorado”, leia-se "Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do montante penhorado". Proceda-se ao que for necessário. Intime-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0100983-27.2009.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.A.N. - L.A.N. - F.B.O. - - E.B.N. - Intimação do(a) Dr(a) João Paulo Zaggo, OAB/SP 240374, de que a Certidão de honorários encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser impressa e remetida. - ADV: RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001444-73.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1001512-44.2016.8.26.0356) (processo principal 1001512-44.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.V.B.N.P.S.R.J.N.C. - A.B. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos. Ante a informação de que a exequente passou a residir junto a sua genitora na cidade de Rancharia/SP, foram dadas vistas ao Ministério Público (fls. 159). Em parecer (fls. 165/166), o parquet manifestou pela remessa dos autos à comarca de Rancharia/SP. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A regra é que o cumprimento de sentença se processe no juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento (art. 516, II, do CPC/2015). Entretanto, em casos que há um interesse maior, no caso o da criança, é evidente que a regra deve ser mitigada. Disciplina o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente que a ação que envolva direitos do menor deva ser determinada pelo Juízo do local de domicílio deste, em observância ao Princípio do Juízo Imediato, aplicável à espécie. Com efeito, o intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis, garantido com efetividade a primazia absoluta que deve vigorar em tais ações. Daí porque, com base na já reiterada jurisprudência dominante no âmbito do Colendo STJ, o foro competente para julgar tal demanda é aquele em que o menor possa melhor exercitar seu direito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB. (CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.) Pontua-se ainda a Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 165/166), reconheço a incompetência desse juízo edetermino a remessa destes autos à comarca de Rancharia/SP com as devidas homenagens. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0104097-42.2007.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.J.C. - - H.J.C. - - H.J.C. - M.D.L.C. - - C.A.C. e outros - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória expedida, devidamente cumprida, ou informações sobre seu andamento. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Int. - ADV: LEANDRO MACIEL RIBEIRO (OAB 17849/SC), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0100983-27.2009.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.A.N. - L.A.N. - F.B.O. - - E.B.N. - Vistos. Fls. 442: Defiro. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado por meio do Convênio da Defensoria Pública e OAB/SP, anotando-se a sua atuação parcial no feito. No mais, aguarde-se a regularização da representação processual da parte autora ou o decurso do prazo para tanto. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001444-73.2018.8.26.0346 (apensado ao processo 1001512-44.2016.8.26.0356) (processo principal 1001512-44.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.V.B.N.P.S.R.J.N.C. - A.B. - Vistos. Por ora, considerando a informação de fls. 137 de que a exequente passou a residir com a sua genitora na cidade de Rancharia - SP, promova-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
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