Jairo Moacyr Gimenes
Jairo Moacyr Gimenes
Número da OAB:
OAB/SP 082675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
JAIRO MOACYR GIMENES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009865-04.2018.8.26.0362 (processo principal 4001831-45.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - F.M.C.R TERCEIRIZAÇÕES LTDA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DAS PEDRAS - Condomínio Edifício Três Rios - - Condomínio Edifício Maria Sarha - - Jose Lucio Vicente - - Benedito Antonio Leonel Dantas - - Rosete Alves Gode de Queiroz - - Ivai Gonçalves de Oliveira - - Condomínio Edificio Beethoven - - Vantuyr Silva Bueno - - Conjunto Residencial Caravelas - - Davi Fernando Dezotti - - Severino Ribeiro de Melo - - Edvaldo Luiz Savitsky - - Francisco Nelito Pereira - - Eduardo de Oliveira Andrade - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando extratos atualizados de todos os depósitos realizados nestes autos. Oficie-se à E. 8ª Vara Cível de Campinas, no processo nº 0014058-93.2019.8.26.0114, informando que o presente cumprimento de sentença aguarda realização de perícia contábil para apuração do valor atual da execução. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB 272146/SP), LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB 272146/SP), DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA PEREIRA (OAB 294027/SP), CAROLINA DE CÁSSIA AVI (OAB 435450/SP), LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB 272146/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), DAVI FERNANDO DEZOTTI (OAB 236334/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 201335/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANNELLI (OAB 168370/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 201335/SP), ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), JOSE RICARDO JUNIOR (OAB 131802/SP), RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP), PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE (OAB 249588/SP), FERNANDA DE CASSIA ROSSI (OAB 254895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034342-32.2024.8.26.0114 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - GILSON JOSE ARAUJO - Ante o exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE o Pedido de Providências, afastando a qualificação negativa da nota de devolução nº 71.904, e DETERMINO a correção dos registros lavrados sob nº 01 nas matrículas nº 113.215 e 113.216 do 2º CRI de Campinas, de modo a consignar expressamente que os bens em questão foram adquiridos antes do casamento, assumindo a natureza de bem particular e exclusivo do cônjuge varão. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão, encaminhe-se cópia ao Oficial do 2º C.R.I. local para as providências cabíveis. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. PIC. - ADV: JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0504817-47.2000.8.26.0100 (583.00.2000.504817) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Tropical Indústria de Detergentes e Derivados Ltda - Tropical Indústria de Detergentes e Derivados Ltda. - J0NAS DE PÁDUA RANGEL - Companhia Paulista de Força e Luz-cpfl - - Solvay Indupa do Brasil S.a e outros - Fernando Muniz Chiari - - Pedrito Barbosa Reis - - Lessence Indústria e Comércio Ltda. - Oxiteno S.A Industria e Comercio e outros - Jonas de Pádua Rangel - - Valdecir Chiarelli - - Norquima Produtos Quimicos Ltda. - - Gival Pedro Soares - - Imprensa Oficial do Estado de Sao Paulo - - Espólio de Dulce Inacia Clemente da Paz e outros - - Unipar Indupa do Brasil S.a - - Irani Papel e Embalagem S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Lessence Indústria e Comércio Ltda.. - Raimundo Pereira dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Eliete Correa Lage - - Ademar França - - Banco do Brasil S/A - - Paulo Esteves Cardoso - - Paulo Hisashi Watanabe - - Silene Jesus da Mata Pereira - - João de Assis Moreno - - Ozeli Maria Maciel da Silva e outros - Carlos Roberto de Souza - Janete Garmus - Vistos. 1. Fls. 4228/4231: último pronunciamento judicial, que, em resumo, (i) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido de certidão de Norquima Produtos Químicos Ltda.; (ii) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido de transferência de crédito formulado por Carlos Roberto de Souza e para esclarecer a classificação do crédito de SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda.; (iii) em juízo de retratação, reformou a decisão de fls. 4143/4145 para determinar a inclusão dos créditos de FGTS na classe trabalhista para fins de rateio; (iv) determinou que o síndico apresentasse nova conta de rateio, observando a inclusão do crédito de FGTS na classe trabalhista e a ordem de preferência dos créditos tributários sobre os encargos da massa, conforme entendimento do STJ; e (v) determinou que, após a apresentação da nova conta, os credores fossem intimados para eventuais impugnações, com posterior vista ao Ministério Público. 2. Nova conta de liquidação/rateio 2.1. Em atendimento à decisão de fls. 4228/4231, o síndico informou que a penhora no rosto dos autos relativa ao crédito de FGTS foi lançada na classe trabalhista e que os autos foram encaminhados ao perito contador para a elaboração de nova conta de liquidação. Requereu, por cautela, a intimação dos credores trabalhistas para que informassem se suas habilitações já incluem verbas de FGTS (fls. 4261/4262). Posteriormente, o síndico juntou a nova conta de liquidação, requerendo sua publicação para ciência dos interessados e, na ausência de impugnação, sua homologação para o início dos pagamentos (fls. 4263). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados sobre a nova conta de liquidação de fls. 4266/4267, com prazo de 10 dias para manifestação (fl. 4269). O credor Raimundo Pereira dos Santos manifestou-se para informar que seu crédito trabalhista habilitado não contempla verba relativa ao FGTS (fl. 4293). A credora Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deu-se por ciente da conta de liquidação (fl. 4300). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da conta de liquidação (fl. 4303). O Ministério Público manifestou-se ciente do processado e informou que aguarda as demais manifestações dos credores trabalhistas sobre a inclusão de verbas de FGTS em seus créditos, conforme requerido pelo síndico. Aguarda também a manifestação do síndico sobre a petição de fl. 4293. Caso não haja impugnações à conta de liquidação de fls. 4263/4267, aguarda sua homologação, requerendo nova vista oportunamente (fls. 4310). 2.2. Homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 4264/4267, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 3. Transferência e classificação do Crédito de SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda. 3.1. Trata-se de pedido de Carlos Roberto de Souza para que o crédito em nome de SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda. seja transferido para conta judicial à disposição da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP (fl. 4181). Na decisão de fls. 4228/4231, o juízo determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido e para esclarecer por que o crédito, cuja natureza jurídica foi definida como "restituição", foi classificado como "Encargos da Massa" (fls. 4228-4229). O síndico manifestou-se informando não se opor à transferência do valor, até o limite da penhora no rosto dos autos de R$ 15.548,42, a qual deverá aguardar a elaboração da nova conta de liquidação. Esclareceu que a classificação como "encargos da massa" foi lançada equivocadamente pelo perito contador, mas que tal erro não prejudicou os demais credores, pois o crédito foi corretamente lançado na classe de restituição no quadro de credores (fls. 4260-4261). O Ministério Público tomou ciência do pedido de transferência, da penhora no rosto dos autos e da manifestação do síndico, que condicionou a transferência à elaboração da nova conta de liquidação (fls. 4308-4309). 3.2. Ao Cartório, para que providencie a transferência dos valores devidos à SSP Agaprint Industrial Comercial Ltda (R$ 17.662,44) para conta judicial vinculada aos autos nº 100373-78.2022.5.02.03, expedindo-se o necessário para tanto (fl. 4181). Caso necessárias diligências, intime-se o Síndico, por ato ordinatório, para que providencie o necessário. 4. Pedido de certidão - Norquima Produtos Químicos Ltda. 4.1. Norquima Produtos Químicos Ltda. requereu a expedição da certidão prevista no art. 133 do DL n° 7.661/45 (fl. 4188). Em atendimento à determinação judicial (fl. 4228), o síndico manifestou-se informando que não se opõe à expedição da certidão solicitada (fl. 4260). O Ministério Público tomou ciência do pedido e da não oposição do síndico (fl. 4309). 3.2. A certidão será expedida após a conclusão dos pagamentos, uma vez que, por ora, ainda é eventualmente possível rateio suplementar que alcance a credora. Assim, por ora, aguarde-se. 5. Apresentação de dados bancários 5.1. Os credores Bud Edson Vargas James e Ozeli Maria Maciel da Silva requereram a juntada de procurações atualizadas e informaram os dados bancários de seu procurador para recebimento dos créditos habilitados (fl. 4257). O síndico tomou ciência da petição e informou que os credores deverão aguardar o julgamento do agravo de instrumento (já julgado prejudicado) e a nova conta de liquidação (fl. 4262). O Ministério Público tomou ciência da petição dos credores e da respectiva manifestação do síndico (fl. 4309). 5.2. Ver item 2. 6. Regularização de representação processual 6.1. A credora Lessence Indústria e Comércio Ltda. requereu a juntada de instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes (fl. 4270). A credora Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp requereu a juntada de novo instrumento de mandato e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Kélysta Ferreira e Álvaro Bem Haja da Fonseca, com a exclusão do nome de advogado anterior (fls. 4300-4301). O Ministério Público tomou ciência das petições de regularização processual (fl. 4310). 6.2. Ao Cartório, para atualização do cadastro processual. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FERNANDO AUGUSTO TOLEDO GUIMARAES (OAB 82376/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), JULIANA MENDES (OAB 176722/SP), ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (OAB 177644/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), MARCELO REIS BIANCALANA (OAB 179752/SP), MARCELO REIS BIANCALANA (OAB 179752/SP), MARCUS VINICCIUS FLORINDO COELHO (OAB 169234/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP), MIRELLA CRISTINA FIOR (OAB 197881/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FÁBIO PEREIRA DE MORAES (OAB 152103/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), SELMA BRILHANTE 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015597-84.2025.8.26.0114 (processo principal 1035316-06.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Alberto Rodrigues Costa - Banco BMG S/A - Vistos. EMENDE a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução, em atenção aos termos dos itens "10" e "11" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Anote-se neste incidente o benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais ao exequente. Atente-se que o valor das custas apuradas deverão ser oportunamente descontados do valor final depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido pela z. serventia em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003995-96.2002.8.26.0019 (019.01.2002.003995) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Vanda Trambusti Nascimento - Industria Textil Dahruj S/A - - Mauro Alexandre Dahruj e outro - Banco Rural S/A - - Marcelino Corral Neto - Lauro Augustonelli - - Fabiana Calfat Nami Haddad - - Eraldo Trambusti Nascimento - Vistos. Defiro a avaliação do imóvel como requerido pela executada, nomeando para tanto Maria Jacqueline Fioreti Bacan, e-mail: jackbacan@hotmail.com. Intimem-se a perita via e-mail para o aceite do encargo e estimativa de seus honorários que serão suportados pela executada, pode ter sido ela quem requereu a realização da avaliação por perito nomeado por este Juízo. Caso seja positivo o aceite do encargo, proceda o cadastro da perita junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. Americana, 26 de junho de 2025. - ADV: FELIX ROBERTO MARTINS (OAB 88372/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), CELIO JOSE RODRIGUES (OAB 41410/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), MARCIA PRESOTO (OAB 123402/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0182245-05.2002.8.26.0100 (583.00.2002.182245) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eraldo Trambusti Nascimento - Arnaldo Ferraro Pavan - - Alexandre Dahruj Júnior - - Mauro Alexandre Dahruj - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Jairo Moacyr Gimenes - - Nilce Aparecida da Silva - - Banco Rural S/A - em liq.extrajudicial - - Condominio Edificio Visconde D'orleans - Faria Mota, Corbet e Advogados Associados - - Lauro Augustonelli - HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE MARIE LTDA. - Vistos. 1. Fls. 1488/1489: Anotado quanto à vinda do terceiro HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE aos autos. Promovi a regularizado o cadastro processual de acordo, para fins de intimação. RELEGO, todavia, a apreciação dos pedidos declinados na petição em comento - atinentes aos valores que vêm sendo depositados nestes autos em razão da penhora do imóvel cuja arrematação foi desconstituída na decisão retro - para após o desfecho do agravo de instrumento pendente de julgamento. 2. Fls. 1520 e 1578/1583: Acate-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n.º 2171838-06.2025.8.26.0000, interposto por JAIRO e NILCE (credores concorrentes no rol preliminar disposto no item "5" da decisão retro, ora agravada) para impedir a remessa dos autos ao perito para atualização do laudo pericial. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo daquele recurso. 3. Fls. 1584: Anotado. 4. Fls. 1585/1591: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão embargada. Em tempo, desde já pontuo que, apesar do alegado pelos executados quanto à sua objeção à declaração de ineficácia da arrematação de fração de imóvel, tem-se que a execução corre no interesse do credor (CPC, art. 797, caput) - no caso vertente, a mesma parte que requereu a desistência da arrematação havida em seu próprio favor, ora desconstituída por meio da decisão retro. No mais, ainda não tendo sido expedida a carta de arrematação correspondente, não se está diante de ato perfeito - não havendo se falar, portanto, em impossibilidade de reversão neste sentido. Demais disto, eventual discussão acerca da ocorrência (ou não) de litigância de má-fé por parte do exequente em razão da declinação de requerimento neste sentido após longo interregno de manutenção da constrição sobre tal fração ideal - não escapando ao Juízo, ressalte-se, o pedido superveniente a ser abordado no item "5" abaixo - bem como sobre eventuais efeitos de tal desconstituição sobre o cálculo da incidência de encargos moratórios sobre o débito remanescente, por corolário lógico, apenas poderá ser instaurada após a consolidação de tal anulação, caso venha a ser estabilizado o decisum em questão. Destarte, tem-se que, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os codevedores, ora embargantes, a revisão do decisum acima aludido, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 5. Fls. 1592/1593: RELEGO a apreciação do pedido de nova expropriação do imóvel cuja arrematação foi declarada ineficaz para depois do julgamento do agravo de instrumento pendente. 6. Fls. 1604/1608: Anoto ao exequente que fortuita instauração de concurso de credores somente poderá ser realizada após a deliberação definitiva quanto às pendências correlatas delineadas na decisão retro (visto que os resultados de seu deslinde impactarão diretamente nos termos de tal concurso). Em tempo, ressalte-se que também pende a deliberação por parte do E. Tribunal de Justiça acerca do agravo de instrumento disposto no item "2" acima, cujo objeto se refere justamente à objeção dos terceiros JAIRO e NILCE quanto à classificação preliminar do rol de credores realizada pelo Juízo naquele decisum. Similarmente, eventual certificação quanto a possíveis existência de demais credores a serem incluídos no rol em questão, ali não anotados em razão de possível omissão neste sentido, somente poderá ser realizada quando não mais subsistirem tais pendências, vez que, em sendo o caso, caberá nova ordenação daquele rol preliminar. Dito isto, pontuo desde já que não há óbice para que o exequente aponte expressamente eventual omissão neste sentido, novamente à luz de seu interesse na celeridade do desfecho desta execução (CPC, art. 797, caput). No mais, pontuo que, primando-se por tal celeridade processual, reitero o disposto no item "4" da decisão retro, onde restou facultado ao exequente, ora peticionante, prestar esclarecimentos quanto à situação da outra metade do produto da arrematação do imóvel em questão, comprovando-se de acordo. Isto porque, caso não haja manifestação neste sentido, impor-se-á também a prévia expedição de ofício à 1.ª Vara Cível da Comarca do Guarujá/SP para a obtenção de tais informações - o que certamente resultará em necessidade de que se aguarde o desfecho também deste possível desdobramento processual. Intimem-se. - ADV: CELIO JOSE RODRIGUES (OAB 41410/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), ROGNE OLIVEIRA GELESCO (OAB 187653/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), THIAGO ANTONIO DIAS (OAB 222671/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), PRISCILA CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), LETICIA PIASECKI MARTINS (OAB 416406/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9082476-30.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Santander S/a( Sucessor Por Incorporação do Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Alfio Pini - Apelado: Alice de Carvalho Pini - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 17 de junho de 2025 - Advs: Elaine Cristina Frageti Calil (OAB: 256615/SP) - João José Pedro Frageti (OAB: 21103/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jairo Moacyr Gimenes (OAB: 82675/SP) - Maria Christina Thomaz Costa (OAB: 171329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002833-89.2007.8.26.0084 (114.02.2007.002833) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Joaquim Antonio Borges - Mestra Engenharia Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização. - ADV: JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016499-93.2024.8.16.0035 Processo: 0016499-93.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.128,43 Autor(s): KEVIN MUNIZ DE OLIVEIRA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. INDOMAR CRUZ MARTINS Modular Transportes Ltda 1. Cumpra-se o art. 69, da Portaria nº 01/2025. 2. Cumpre destacar que eventuais preliminares serão analisadas oportunamente em decisão saneadora (CPC, art. 357). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011194-65.2024.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, LUCIANA REIS OLIVEIRA DA SILVA, SIMONE DE OLIVEIRA REIS ESPÓLIO: DORACY DE OLIVEIRA REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIRO MOACYR GIMENES - SP82675, MARIA CRISTINA GARCIA CORREIA TAVARES - SP119315 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 352206787 e anexos: Intimadas a apresentar comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (ID 350009116), a parte exequente reitera o pedido de concessão do benefício às exequentes Luciana e Simone e requer o pagamento proporcional de 1/3 das custas processuais relativas ao crédito de R$ 374.800,75, pertencentes à exequente Ângela. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor dos documentos acostados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às exequentes Luciana e Simone. Esclareço à requerente Ângela que as custas devem ser recolhidas com base no proveito econômico pretendido. Ademais, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte (artigo 99, § 6º, do CPC). Assim, o pedido deve ser analisado individualmente para cada autor. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.124.402,25 e o proveito econômico é de R$ 374.800,75 para a exequente Ângela, concedo o prazo de 10 dias para que a demandante comprove o recolhimento das custas de ingresso, no valor de R$ 957,69, correspondente à metade do valor máximo da Tabela de Custas (Lei n. 9.289/1996), com o devido preenchimento do campo "número do processo", juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo legal. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se a exequente e, após, cumpra-se.
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