Flora Ghita Takser
Flora Ghita Takser
Número da OAB:
OAB/SP 082743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flora Ghita Takser possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
FLORA GHITA TAKSER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002330-84.2025.8.26.0004 (processo principal 1001708-56.2023.8.26.0004) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Flora Ghita Takser - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Fls. 84/86: Aguarde-se pelo derradeiro prazo de 10 dias, mais do que suficientes para o cumprimento pelo réu, ainda mais quando contados em dias úteis. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos. Intime-se. - ADV: FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043369-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1052255-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - Flora Ghita Takser - Aureo Dias da Silveira Junior - - Siumara Jorge Bataglia Silveira - Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita. Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: AUREO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR, CPF 03707862895 SIUMARA JORGE BATAGLIA SILVEIRA, CPF 05465644885 Valor atualizado: R$ 77.557,39 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA (OAB 439943/SP), JOÃO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA (OAB 423119/SP), JOÃO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA (OAB 423119/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP), THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA (OAB 439943/SP), THAYNÁ CAETANO DA COSTA (OAB 498358/SP), THAYNÁ CAETANO DA COSTA (OAB 498358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043369-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1052255-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - Flora Ghita Takser - Aureo Dias da Silveira Junior - - Siumara Jorge Bataglia Silveira - Vistos. SISBAJUD Anoto que os executados foram citados e tem advogado constituído nos autos. Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita. Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"). Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: AUREO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR, CPF 03707862895 SIUMARA JORGE BATAGLIA SILVEIRA, CPF 05465644885 Valor atualizado: R$ 77.557,39 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA (OAB 439943/SP), JOÃO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA (OAB 423119/SP), JOÃO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA (OAB 423119/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP), THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA (OAB 439943/SP), THAYNÁ CAETANO DA COSTA (OAB 498358/SP), THAYNÁ CAETANO DA COSTA (OAB 498358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019044-06.2017.8.26.0100 (processo principal 0005400-35.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Clara Takser - - Joel Takser - - David Felix Takser - - Flora Ghita Takser - Aureo Dias da Silveira Junior - - Siumara Jorge Bataglia Silveira - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do senhor perito, apresentada a fls. 880, em 5 dias. Intimem-se. - ADV: FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), CRISTIANE ROCHA (OAB 339548/SP), CRISTIANE ROCHA (OAB 339548/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA (OAB 439943/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019044-06.2017.8.26.0100 (processo principal 0005400-35.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Clara Takser - - Joel Takser - - David Felix Takser - - Flora Ghita Takser - Aureo Dias da Silveira Junior - - Siumara Jorge Bataglia Silveira - Vistos. Fls. 794/836. Comparecem os terceiros Aureo Dias Silveira Junior e Siumara Jorge Bataglia Silveira requerendo a revisão de cálculos. Alegam, em síntese, a existência de erros materiais e formais, acarretando a cobrança de valores exorbitantes. Sustentam, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família. Requerem aplicação da multa por litigância de má-fé. Manifestação da parte exequente às fls. 867/868. Manifestação dos terceiros interessados às fls. 869/871. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De saída, indefiro a revisão de cálculos pleiteada. Os terceiros interessados não são parte do incidente a ensejar eventual recálculo dos valores cobrados pela parte exequente. Anoto, por oportuno, que a decisão de fls. 603/605 dispôs de maneira clara que os terceiros não eram parte do incidente, e, por isso, não seriam intimados para realizarem o pagamento da dívida. Os terceiros só foram intimados porque são titulares do bem dado em caução (garantia real), e o seu bem foi atingido pela execução. No mais, verifico que os terceiros Áureo e Siumara apresentaram proposta de acordo (permuta de imóvel - fls. 758/761 e 777/779), o qual não foi aceita pela parte exequente (fls. 791/793). Verifico, ainda, que os terceiros interessados alegaram que o imóvel penhorado era bem de família. O art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90 prevê expressamente que fica excluída a proteção do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Assim, nos casos em que o próprio devedor ou responsável tenha dado o bem em garantia, fica afastada a proteção legal em relação à dívida garantida, seja por decorrência da exigência de boa-fé na execução dos contratos, seja pela expressa previsão legal acima mencionada, não se tratando a proteção de direito indisponível. Neste sentido, ainda, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que afastou a impenhorabilidade de bem de família alegada pelos executados Irresignação Alegação de que a hipoteca não pode se sobrepor ao bem de família Impossibilidade de renúncia do direito Ausência de provas da reversão do débito para a entidade familiar e de intimação da arrematação Não acolhimento Incidência do art. 3º, V da Lei 8.009/90 Disposição do bem pelos próprios agravantes Possibilidade Debito contraído pelo casal Presunção de reversão do débito em favor da entidade familiar Agravantes que tem advogado constituído nos autos e que foi intimado das decisões de penhora e demais procedimentos Ausência de prejuízo aos agravantes Decisão mantida Gratuidade concedida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099421-02.2018.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) Embargos de terceiro - Penhora - Incidência sobre imóvel dado em garantia hipotecária - Oposição pelos filhos dos executados, sob a alegação de se cuidar de bem de família - Inadmissibilidade - Imóvel constrito que foi dado em hipoteca pelos devedores em garantia da confissão de dívidas com garantia hipotecárias que embasa a execução - Art. 5°, inc. V, da Lei n. 8.009/90 - Sentença que julgou improcedentes os embargos confirmada. -Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 9090448-95.2002.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 20/05/2011) No presente caso, trata-se de execução de dívida garantida pelo bem imóvel penhorado, de modo que incide a exclusão prevista no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família, ficando afastada a proteção legal. Assim, nada há de ilegal na penhora, que deve ser mantida. Fls. 856/859. Indefiro, por ora, o pedido de leilão. O valor constante na sentença proferida nos embargos de terceiro não pode ser considerado como avaliação do imóvel, devendo ser realizado por um perito nomeado por este juízo. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o Dr. AFONSO HIDEO RAFFAELLI (afonso.raffaelli@hotmail.com), independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a dizerem sobre ela, em 5 dias, tornando em seguida à conclusão para fixação dos honorários. A eventual concordância das partes não implica aceitação pelo Juízo do valor estimado. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias de sua fixação por esse Juízo, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, indicando seus e-mails, e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA (OAB 439943/SP), CRISTIANE ROCHA (OAB 339548/SP), CRISTIANE ROCHA (OAB 339548/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009301-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1006116-93.2023.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Maria Marlene de Carvalho Bussamra - - Marcia de Fatima Pegoraro Garcia - Guilherme Chaves Sant´anna - Herbert Saul Takser Beermann - Vistos. Sobre os embargos de declaração, manifestem-se os interessados no prazo comum de cinco dias. Após, retornem. Int. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006116-93.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Herbert Saul Takser Beermann - Maria Marlene de Carvalho Bussamra e outros - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não existe omissão ou contradição, devendo a insurgência ser levada à instância superior. A modificação da decisão pelos argumentos trazidos deve ser alcançada por meio adequado. Legatários e testamenteira já estão representados nos autos. Antes de qualquer homologação de partilha haverá, por lógica, intimação dos interessados. Assim, rejeito os embargos. Int. - ADV: FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP)