Arlindo Basilio

Arlindo Basilio

Número da OAB: OAB/SP 082826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arlindo Basilio possui 239 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJSP, TJGO, TJPR, TRF3, TJSC, TRT2, TRT15
Nome: ARLINDO BASILIO

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001681-59.2024.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.A.L.S. - - A.B.S. - E.L.B.A. - - P.S.C.S.G. e outros - Vistos. 1) Concedo aos requeridos o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão os requeridos manifestarem-se sobre o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora. 3) Atendidas todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público tendo em vista a existência de interesse de incapaz e tornem conclusos para decisão de saneamento do feito. Int e dil. Porto Ferreira, 04 de julho de 2025. - ADV: DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510272-27.2023.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdenir Vulcani - Vistos. VALDENIR VULCANI, opõe exceção de pré-executividade nesta execução fiscal que lhe move a FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, referente a IPTU de 2019/2021, sob o fundamento de que o imóvel foi vendido para terceiros, no ano de 1991, dando-se publicidade à negociação em 1992, não sendo mais o responsável pelos débitos, desde então, conforme escritura pública anexada. Ressalta que, conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº. 37.106, referido bem, situado nesta cidade e comarca de São Carlos, no loteamento Jardim Cruzeiro do Sul, com frente para a RUA 01, sem número, constituído do LOTE nº 06, da quadra nº. 43, passou a confrontar nos fundos com a Avenida Morumbi (vide av. 06/M.37.106) e, posteriormente, foi desmembrado (vide av. 07/M.37.106). Aduz que se faz necessário analisar não só a matrícula de nº. 37.106, do CRI local, mas também a de número 73.063 (lado B), ambas do CRI local, pois a presente execução se relaciona débitos referentes ao imóvel situado no lado B, sendo que, na certidão de inteiro teor da matrícula 73.063 do CRI local, o proprietário registral do imóvel permanece sendo NELSON DOS SANTOS. A excepta manifestou-se à fl.72. Afirma que, diante da documentação apresentada, remeteu os autos ao setor cadastral competente, para verificação e eventual atualização do cadastro Municipal. Requereu substituição do polo passivo, fazendo constar NELSON DOS SANTOS, excluindo-se os demais, requerendo pesquisa no sistema PETRUS, RENAJUD, SIEL para a sua localização. É o breve relato. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, pois alegada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz ilegitimidade passiva. O excipiente não é proprietário do imóvel desde 03/01/1992, data do efetivo registro da venda junto ao CRI local (R.05/M.37.106, fls. 58/61). A execução fiscal foi distribuída no dia 05/09/2023, para a cobrança dos débitos relativos ao IPTU do exercício de 2019/2021, em desfavor do executado excipiente e outro. Observa-se, a partir da certidão de matrícula do imóvel de fls.58/68, que o Sr. Nelson dos Santos e sua esposa são proprietários do imóvel desde antes da propositura desta ação. A transferência da titularidade perante o C.R.I. também define a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos inerentes ao imóvel, conforme prevê o artigo 130 do CTN, que estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse dos imóveis (no caso o IPTU) subrrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. O IPTU traz a chamada obrigação propter rem e, por isso, o responsável tributário é o adquirente do imóvel. Nem se pretenda o redirecionamento da execução para o atual proprietário do imóvel. A Certidão de Dívida Ativa foi expedida em desfavor da parte executada/excipiente, contudo, sobreveio aos autos a notícia de que antes do ajuizamento desta ação, o imóvel já não pertencia ao executado. De acordo com a certidão da matrícula juntada aos autos constata-se que o imóvel objeto da demanda foi vendido para terceiros muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Não se nega ao fisco a satisfação do crédito junto a sucessores/novos proprietários. Mas, para tanto, há que se observar, além do devido lançamento, a regular inscrição da dívida e as regras processuais pertinentes à legitimidade dos sujeitos passivos. Os documentos encaminhados aos autos trazem que, antes do ajuizamento da execução fiscal, o Sr. Nelson já poderia ser apontado como sujeito passivo do crédito tributário, mas, ainda assim, o ajuizamento se deu em nome de executado proprietário anterior. O extenso prazo prescricional existe, exatamente, para que possa a Fazenda credora adotar as providências tendentes não apenas à satisfação do crédito, depois de definitivamente constituído, mas também para que, em sendo o caso, possa diligenciar o quanto necessário ao direcionamento da execução, contra o correto sujeito passivo da obrigação tributária, mormente quando se trata de informação constante de registro público, destinada exatamente a produzir efeitos erga omnes. Ademais, o lançamento tributário também careceria de modificação (art. 142, do citado CTN), pois nesse caso a compra e venda ocorreu bem antes do ajuizamento da ação. O lançamento (art. 142 do Código Tributário Nacional) é o procedimento pelo qual a administração pública constitui o crédito tributário, tornando-o exigível, de modo que não é possível cobrar uma dívida fiscal sem que tenha sido previamente constituído o crédito. Se por qualquer razão o fisco, mesmo que no curso do procedimento judicial, entende que o lançamento (também) poderia ter sido realizado contra outra pessoa, o caso é de sua revisão, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. Essa revisão ocorre administrativamente, com as formalidades indispensáveis, e depende de não ter ocorrido ainda a decadência. Após a revisão do lançamento, aí sim poderá ser emitida uma nova Certidão de Dívida Ativa, seguindo-se uma nova execução fiscal. Por isso o teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sem a revisão do lançamento, não se pode simplesmente emitir uma nova Certidão de Dívida Ativa (ressalvado vício formal nesta), muito menos requerer a substituição do polo passivo ou a inclusão daquele que seria, em tese, (também) sujeito passivo na relação tributária. A esse propósito, no REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªS, j. 25/11/2009, tem-se a seguinte lição doutrinária: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Neste sentido: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Multa Ambiental e Taxa de Expediente - Exercício de 2017 - Município de Bertioga Executado que comprova a alienação do imóvel e o registro do contrato de venda e compra no CRI local em data anterior a distribuição da execução fiscal (artigos 1.227 e 1.245 do CC) Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada Insurgência do executado Cabimento Questão já apreciada pelo C. STJ "...Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade." (REsp 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 19/10/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017) Vedada a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, conforme já decidido pelo C. STJ (Súmula 392) CDA que não reúne os requisitos hábeis e legais, ostentando vício que macula o título extrajudicial que instrui a execução Decisão reformada Exceção acolhida Ilegitimidade passiva reconhecida Execução extinta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC Honorários advocatícios arbitrados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239338-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) g.n. As exceções que o juízo vem admitindo são os dois únicos seguintes casos, mas mesmo assim o fato tem de ter ocorrido após a propositura da execução fiscal (a) morte do executado, dando ensejo à sucessão pelo espólio ou seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (b) alienação do imóvel, consoante posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (vg Apelação Cível 0502377-47.2012.8.26.0136, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/04/2017), desde que a alienação ou o seu registro no cartório de imóveis tenha ocorrido após a propositura da ação, hipótese em que se dá a inclusão do adquirente no polo passivo, sem a exclusão do executado originário (STJ, AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 15/08/2017). No caso, o registro da compra e venda realizada pela parte executada ocorreu antes do início da execução fiscal, impossibilitando a substituição do sujeito passivo no curso da ação. Diante de tais considerações, verifica-se a carência da ação por ilegitimidade de parte, o que implica a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários, a Municipalidade deu causa às despesas do executado quando promoveu a presente execução sem se acautelar sobre quem, efetivamente, era o proprietário do imóvel, devendo responder por eles, pelo princípio da causalidade. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, CONDENANDO a excepta em custas, despesas de reembolso e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, considerando a singeleza e valor da causa, em R$300,00. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Carlos, 03 de julho de 2025. - ADV: ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009812-61.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - M.W.F. - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020878-27.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - Irineu Alves de Souza - Jessica Riele Terenciani e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP), RODRIGO SEIJI YAMAGUCHI (OAB 82826/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500242-88.2025.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - VINICIUS HENRIQUE CARDOSO BATISTA FACCIO - Fls. 76-78: antes de decidir, promova, o Ministério Público, a correção do link, porquanto o indicado não permita o acesso à mídia. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009628-44.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - João Carlos Fantato - - Marcia Regina Ambrosio Fantato - Silene Pires da Silva - Oficie-se conforme pleiteado a fls. 240, devendo a ré imprimir e encaminhar o ofício ao destinatário, no prazo máximo de cinco dias. Prazo para resposta: 15 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011140-64.2022.5.15.0051 RECORRENTE: CLAUDIO JACINTO GARCIA RECORRIDO: COPROSAN CONSTRUCAO PROJETO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857c178 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 04 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - COPROSAN CONSTRUCAO PROJETO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
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