Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese

Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese

Número da OAB: OAB/SP 082831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT4, TRT9, TJMG, TJSP
Nome: IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2229877-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Município de Catanduva - Agravado: Sebastião Miranda - Agravado: Cristiane Maria Miranda Ambrosio - Agravado: Everson Henrique Miranda - Agravada: Luciana Marcia Miranda Rovoltini - Interessado: Manoel Alves Vidal - Interessado: Jorge Tomio Nose - Interessado: Maria Candida da Silva - Interessada: Maria Carmem Sanches Peres Vidal - Interessado: Angélica do Carmo Yamamoto Nose - Interessado: Cristiane Tomika Nose dos Santos - Interessado: Karina Yoshie Nose Marino - Interessado: André Luis Yamamoto Nose - Interessado: Luciano Betteri - Por ordem do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, justificada a necessidade, defiro a distribuição imediata deste feito. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Celso Joaquim Jorgetti Junior (OAB: 436591/SP) (Procurador) - Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB: 153049/SP) - Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese (OAB: 82831/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2229877-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Município de Catanduva - Agravado: Sebastião Miranda - Agravado: Cristiane Maria Miranda Ambrosio - Agravado: Everson Henrique Miranda - Agravada: Luciana Marcia Miranda Rovoltini - Interessado: Manoel Alves Vidal - Interessado: Jorge Tomio Nose - Interessado: Maria Candida da Silva - Interessada: Maria Carmem Sanches Peres Vidal - Interessado: Angélica do Carmo Yamamoto Nose - Interessado: Cristiane Tomika Nose dos Santos - Interessado: Karina Yoshie Nose Marino - Interessado: André Luis Yamamoto Nose - Interessado: Luciano Betteri - VOTO Nº 35668 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2229877-93.2025.8.26.0000 COMARCA : CATANDUVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATANDUVA AGRAVADOS: SEBASTIÃO MIRANDA e OUTROS MM. Juiz de 1ª Instância: Lucas Figueiredo Alves da Silva VISTOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVA contra a r. decisão de fls. 15/24 destes autos e fls. 916/925 dos autos principais que, nos autos da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, determinou a penhora 'on line' nas contas do agravante, via SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do executado. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CATANDUVA interpôs o presente recurso (fls. 01/13) e, alega que a decisão agravada determinou o bloqueio de 14 contas do Município de Catanduva no valor de R$2.117.656,77 para pagamento da diferença do valor da indenização, sob o argumento no sentido de que a Municipalidade se encontra em mora com o pagamento dos precatórios, o que permitiria o arresto das verbas públicas. Aduz que a decisão é flagrantemente ilegal e trará grave risco ao Município pois foram bloqueadas 14 contas, todas utilizadas para pagamento de atividades essenciais, como compra de medicamentos e insumos médicos hospitalares, pagamento de salário de servidores, pagamento de insumos escolares, pagamento de contas de consumo como água, luz, Internet, etc.. Sustenta que juntou comprovante de pagamentos desde 2021 nos quais vem depositando regularmente os valores mensais determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em percentual determinado pelo DEPRE, que atualmente está em 2,48% da Receita Corrente Líquida do Município, tanto que o o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do DEPRE 2, emitiu certidão em janeiro de 2025 comprovando a adimplência, além da juntada de comprovantes de depósito até o mês de junho de 2025, visto que a parcela referente ao mês de julho ainda não venceu e, deste modo, há prova concreta de que os pagamentos dos precatórios vêm sendo realizados sem qualquer atraso. Acrescenta que, transitado em julgado o processo aqui tratado em 28/01/2025 (fl.817) o Município estava certo quanto ao pagamento via precatório da indenização, pois obteve em ainda em 24/01/2025 certidão do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo emitida pela DEPRE 2 Diretoria Técnica de Execuções de Precatórios e Cálculos atestando a situação de adimplência no que se refere ao pagamento de precatórios, tendo total ciência de seu adimplemento, tanto que desde o início informou ao juízo que realizaria o pagamento via precatório, conforme petição de fls.706/707, sendo que na época não houve qualquer manifestação do juízo enfrentando a questão do pagamento via precatório, portanto, não havia motivo para depósito judicial. Argumenta que somente em 05/02/2025, o juízo proferiu decisão concreta obrigando o Município a realizar o depósito em 30 dias, no entanto, a decisão não teve qualquer fundamentação idônea e partiu de mero achismo do juízo, conforme ele mesmo fundamentou quanto a existência de mora nos precatórios, tratando-se de decisão teratológica e totalmente sem fundamentação, pois o Juízo não pode determinar o depósito de praticamente dois milhões de reais em contrariedade ao art. 100 da CF e à decisão do STF com fundamento em achismo ou vaga lembrança. Ressalta que, em 04/06/2025 o Município foi surpreendido com decisão de fls. 851/852, na qual o Juízo 'a quo' alegou que o Município não havia comprovado a pontualidade no pagamento dos precatórios nem realizado o depósito e então haveria sequestro/bloqueio de verbas públicas, contudo, por se tratar de verba pública em valor vultoso, caberia ao juízo adotar todas as cautelas necessárias e intimar a Fazenda com prazo para comprovação da quitação em dia dos precatórios, assim como prevê o art. 9º do CPC. Menciona que, mesmo diante de toda a toda documentação juntada, o Juízo proferiu nova decisão de fls. 916/925 determinando o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do Município de Catanduva e, ainda que se admitisse que o Município/agravante estivesse em mora com os precatórios, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 922.144 para que a decisão passasse a vigorar somente a partir da publicação da ata da sessão de julgamento que ocorreu aos 25.10.2023, sendo que a ação foi ajuizada no ano de 2010, não se aplicando, portanto, ao caso, mesmo porque, os credores, em nenhum momento levantaram a constitucionalidade do pagamento por precatório. Por fim, assevera o risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que o Município está com 14 contas bloqueadas, no valor de mais de 2 milhões de reais, o que traz grande lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, determinando-se o imediato desbloqueio das contas públicos. Ao final, postula pelo conhecimento do presente agravo de instrumento para que seja provido, determinando-se que o valor remanescente da indenização seja quitado por meio de precatório, conforme artigo 100 da Constituição Federal e Tema nº 865/STF. 2.Defiro em parte a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que, segundo a narrativa inicial, o bloqueio determinado pelo Juízo 'a quo' alcança a quantia de mais de dois milhões de reais e os valores mencionados pelos expropriados, ao que tudo indica, não excedem ao referido montante, tendo em vista que a quantia apresentada por Manoel Alves Vidal e Outros resulta em R$456.714,14 (fl.889 dos autos principais), enquanto que os valores apontados pelos expropriados Sebastião Miranda e Outros resulta em R$602.548,06 (fls.890/891 dos autos principais) e as quantias apresentadas por Luciano Betteri equivalem a R$71.570,94 (fls.894/899 e 903/904 dos autos principais). 2.1.Dessa forma, necessária apenas a liberação de valores excedentes, caso constatado na origem, ficando vedado o levantamento de qualquer valor nos autos principais, até decisão final do presente agravo de instrumento. 3.Por outro lado, mostra-se inviável o desbloqueio das 14 (quatorze) contas objeto de penhora 'on line' por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que, pelo que se verifica do andamento processual, a agravante requereu que o pagamento do remanescente fosse efetivado por meio de precatório (fls.706/707 dos autos principais), no entanto, deixou de juntar na ocasião qualquer documento comprovando estar adimplente com o pagamento dos precatórios, razão pela qual, por meio da decisão de fl.820 dos autos principais, tal pedido não foi acolhido e, contra a mencionada decisão recurso algum foi interposto. Por essa razão, não há que se falar em ausência de pronunciamento acerca da questão. 3.1.Além disso, observa-se que a certidão emitida pela DEPRE atestando a adimplência do ente agravante foi expedida aos 24.01.2025, com validade de trinta dias (fl. 865 dos autos principais), tendo sido apresentada aos autos principais somente em junho de 2025 (fls. 858/864 dos autos principais), não podendo, portanto, ser utilizada para atestar o pagamento em dia dos precatórios relativos ao Município de Catanduva. Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, os documentos juntados pelo agravante a fls. 865/888 dos autos principais referem-se a algumas espécies de precatórios e pagamentos realizados no exercício de 2024, sendo verificado atraso no pagamento do precatório referente ao incidente nº 00061111-02.2017.8.26.0132/02, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, eis que havia sido inicialmente incluído no mapa orçamentário de credores no exercício de 2021 e somente foi quitado em junho de 2025 (fl. 922 dos autos principais). 4.Desse modo, prudente a instauração do contraditório para que possa analisar, com clareza, inclusive a aplicação do invocado Tema nº 865/STF à hipótese presente e, por essa razão, o pedido de tutela de urgência fica parcialmente deferido, tão somente para que seja efetivado o desbloqueio de eventual saldo remanescente, caso constatado na origem, ficando vedado o levantamento de qualquer valor nos autos principais, até decisão final do presente agravo de instrumento. 5.Comunique-se o preclaro juiz da causa, com urgência. 6.Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta recursal. 7. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Celso Joaquim Jorgetti Junior (OAB: 436591/SP) (Procurador) - Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB: 153049/SP) - Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese (OAB: 82831/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015326-46.2010.8.26.0132 (132.01.2010.015326) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Sebastião Miranda - - CRISTIANE MARIA MIRANDA AMBROSIO - - Everson Henrique Miranda - - Luciana Marcia Miranda Rovoltini - Manoel Alves Vidal - - Maria Carmem Sanches Peres Vidal - - Angélica do Carmo Yamamoto Nose - - Cristiane Tomika Nose dos Santos - - Karina Yoshie Nose Marino - - Jorge Tomio Nose Filho - - André Luis Yamamoto Nose - - Luciano Betteri - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.972/980 - nº2229877-93.2025.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.916/925), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. No que tange ao efeito suspensivo mencionado no item 1 acima, determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.981/984) à disposição da parte interessada. No caso concreto, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$3.286.179,61, na(s) conta(s) bancária(s) em nome do Município de Catanduva. 2.1. Considerando que foram bloqueados valores em várias contas do ente público (em razão da inconsistência do sistema SISBAJUD, que envia a ordem para vários Bancos e, assim, todos cumprem a ordem), consigno que determinei a manutenção apenas do(a) bloqueio em contas mantidas no Banco do Brasil S/A, liberando-se os demais valores. 2.2. Além disso, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 3. Em relação à petição apresentada pelo Município (fls.939/941), a alegação de bloqueio em excesso já foi apreciada no item 2.1 acima. No que tange ao alegado excesso nos cálculos apresentados pelo(a)(s) credor(a)(s), fica concedido o prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão no DJEN, para manifestação da(s) parte(s) credor(as). Após tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), LUCIMARA APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ (OAB 153049/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE (OAB 82831/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 2229877-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Desapropriação; Nº origem: 0015326-46.2010.8.26.0132; Assunto: Desapropriação de Imóvel Urbano; Agravante: Município de Catanduva; Advogado: Celso Joaquim Jorgetti Junior (OAB: 436591/SP) (Procurador); Agravado: Sebastião Miranda e outros; Advogado: Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB: 153049/SP); Interessado: Jorge Tomio Nose e outros; Advogada: Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese (OAB: 82831/SP); Interessado: Luciano Betteri; Advogado: Luciano Betteri (OAB: 343800/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198918-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; MARCELO BERTHE; Foro de Catanduva; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001518-80.2024.8.26.0132; Dano Ambiental; Agravante: Nappi Indústria de Metais Ltda (Sucessora da Empresa Frei & Stuchi Ltda); Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP); Advogado: Bruno Ferreira da Silva (OAB: 453936/SP); Agravante: Dirce da Conceição Grandizolli Stuchi; Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP); Advogado: Bruno Ferreira da Silva (OAB: 453936/SP); Agravante: Silvia Helena Stuchi Frey; Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP); Advogado: Bruno Ferreira da Silva (OAB: 453936/SP); Agravante: Clovis Augusto Cardoso Frey; Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP); Advogado: Bruno Ferreira da Silva (OAB: 453936/SP); Agravado: Dalier Gallo (Espólio); Advogada: Ivania Marcia Zanquetini Gomes Fiorese (OAB: 82831/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PEDRO BRECHO; Agravado(a)(s) - CLAUDIO FERNANDO GIMENEZ; DEBORAH CARMEN DE LIMA CANIELLO; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 07/08/2025, 00 horas. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - ANDRE DE CAMPOS GIMENEZ, ANTONIO CARLOS BRANDAO, DENISE HUSSNI MACHADO JORGE, LEONARDO HAYAD AOKI, NATHALIA DE CASSIA TEODORO SOUSA, REINALDO DE ARAUJO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0010272-04.2017.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PEDRO BRECHO CPF: 024.352.888-40 RÉU: DEBORAH CARMEN DE LIMA CANIELLO CPF: 340.457.916-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face de DEBORAH CARMEN DE LIMA CANIELLO. As partes compuseram acordo. Fundamento e DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID n. 10496458658, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em face da executada Deborah Carmen de Lima Caniello. Honorários na forma do acordo. Sem custas. Diante da desistência do prazo recursal, declaro o trânsito da presente sentença. Expeça-se o necessário na forma do acordo. Conforme o art. 125, § 3º e o art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento CGJ n. 355/2018, as partes ficam intimadas para manifestarem interesse em obter a guarda dos documentos físicos já digitalizados nos autos, bem como aqueles que forem adicionados, no prazo de 45 dias após a juntada. Após esse prazo, os documentos serão descartados. P. R. I. C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
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