Julio Milian Sanches
Julio Milian Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 083008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRT10, TST, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JULIO MILIAN SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0123200-65.2005.5.02.0009 RECLAMANTE: FLAVIO CASTANHEIRA SIQUEIRA JORGE RECLAMADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57513e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 09ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Marina Diniz Sander Morais DESPACHO Ciência à parte autora do documento de ID. b270236. Concedo-lhe o prazo de 30 dias para que oriente o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ficará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, §1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CASTANHEIRA SIQUEIRA JORGE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001190-59.2023.5.02.0077 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001190-59.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A RECORRIDOS: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem o reclamante e as segunda e terceira reclamadas, tempestivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras e reflexos. A segunda reclamada busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária. A terceira reclamada argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária e, caso mantida, requer a limitação do período de responsabilidade da recorrente. Custas recolhidas. Depósito recursal efetuado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Negativa de Prestação Jurisdicional. Apreciação de Embargos de Declaração. A terceira reclamada aduz que o juízo a quo deixou de apreciar a omissão da r. sentença indicada na petição de embargos de declaração, acerca da previsão contida na cláusula convencional que estabelece em quaisquer das hipóteses a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária. Sem razão. Na decisão resolutiva de embargos de declaração a questão ora levantada foi devida e especificamente apreciada, nos seguintes termos: "(...) esclarece-se que as Convenções Coletivas de Trabalho determinam a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contratante nos casos de omissão (hipóteses não previstas anteriormente no referido artigo)" (fl. 708). Ao analisar a questão levantada nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, constata-se que a decisão resolutiva apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo qualquer omissão. O que se verifica, na realidade, é a não concordância da recorrente com a decisão obtida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO A) Recurso do Reclamante 2. Horas Extras. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Busca o reclamante a invalidação dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial (de segunda a sexta das 7:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, e em dois sábados por mês das 7:00 às 13:00 sem intervalo). Afirma que recebia os cartões de ponto já preenchidos pelo empregador, incorretamente anotados por terceiro. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego. Vejamos. O preposto da primeira reclamada reconheceu em audiência que "os cartões de ponto do reclamante era do tipo chapeira, batido pelo apontador da obra" (fl. 626, grifei). A testemunha do reclamante disse que "(...) trabalhou nas 3 obras no mesmo horário, das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo e nos sábados das 7h às 13h; (...) que trabalhavam dois sábados por mês, sem intervalo, apenas um café inicial antes das 7h; (...)" (fl. 627). A primeira testemunha da primeira reclamada confirmou que "os cartões de ponto são entregues aos empregados da 1ª reclamada já anotados previamente, não havendo qualquer máquina das obras para a anotação do cartão de ponto" (fl. 628, destaquei). Pelo conjunto da prova oral, reputo demonstrada a invalidade dos controles de ponto, pois: os cartões de ponto, em que pese possuírem anotação mecanizada da jornada (fls. 413 e seguintes), não eram registrados pelo próprio trabalhador, mas por terceiro (apontador); a testemunha do reclamante confirmou a realização de jornada extraordinária habitual, nos moldes indicados na inicial. Pelo exposto, reputo devidamente comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como a realização da jornada média de trabalho descrita na petição inicial. É incontroversa a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, sendo aplicável, portanto, a disposição do art. 59-B. Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados (registrados nos cartões de ponto), o horário de trabalho indicado na petição inicial, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 SDI-1 do TST). B) Recurso das Segunda e Terceira Reclamadas 3. Responsabilidade das Tomadoras dos Serviços. OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Tema nº 6 de Recurso de Revista Repetitivo. Buscam as recorrentes a exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelo crédito trabalhista. Alegam que: a responsabilidade solidária não pode ser declarada, pois só existe quando há previsão em lei ou vontade das partes (art. 265 do CC); as convenções coletivas não preveem responsabilidade solidária, apenas subsidiária, e que devem ser respeitadas conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF; o art. 455 da CLT, referente aos contratos de subempreitada, estabelecem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, e não solidária; a OJ 191 da SBDI-1 do TST e Tema nº 6 de IRR TST não preveem responsabilidade solidária do dono da obra, apenas excepcional e subsidiária em casos específicos. Com razão parcial. O objeto social principal da segunda reclamada (PPP Habitacional) é o planejamento, implantação, desenvolvimento e comercialização de unidades da habitação de interesse social e de habitação de mercado popular, bem como a execução de obras e serviços de engenharia necessários a essa implantação, incluindo demolições, execução de obras de construção civil e prestação de serviços de engenharia (art. 4º do estatuto social - fl. 251). A terceira reclamada (CONX Empreendimentos Imobiliários) tem como objeto social principal a prestação de serviço no ramo da indústria da construção civil, execução de projetos, obras em regime de empreitada; a realização de incorporações imobiliárias; a realização de loteamentos; a compra e venda de imóveis próprios (cl. 3ª do contrato social - fl. 593). Incontroverso, portanto, que se tratam as recorrentes de empresas construtoras e/ou incorporadoras. Passa-se à análise da aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Incontroversa a relação de prestação de serviços entre as recorrentes e a primeira reclamada. Da leitura do verbete da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O Plenário do C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou a seguinte Tese Jurídica (destaquei): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Desta feita, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, se demonstrada a sua inidoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo), e desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado após 11.05.2017. No presente caso, a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, subcontratada, é evidente, pois, conforme condenação constante da sentença: sequer quitou as verbas rescisórias e os 13º salários, tampouco quitou corretamente os salários ao empregado no curso da relação de emprego. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção das recorrentes no polo passivo, entretanto, como devedoras subsidiariamente responsáveis. Reformo, para excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista. C) Recurso da Terceira Reclamada 4. Limitação Temporal da Responsabilidade pelo Crédito Trabalhista. Requer a recorrente a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade referente aos meses de novembro/20, dezembro/20, fevereiro/21, março/21 e abril/21, pois alega que nos cartões de ponto referentes a esses meses o recorrido prestou serviços em favor da reclamada Engelux. Com razão. A r. sentença delimitou temporalmente a responsabilidade da terceira reclamada nos seguintes termos: (...) O preposto da terceira reclamada confessou que "tem contrato com a 1ª reclamada desde o fim de 2019", sendo que "a 1ª reclamada prestou serviços em obras da 3ª reclamada, localizada na Avenida Celso Garcia, na rua OSSIAM TERCEIRO, no JARDIM PRUDÊNCIA" e que "a 3ª reclamada não teve obras com a 1ª reclamada na avenida SAPOPEMBA". A testemunha do reclamante informou que "trabalhou com o reclamante nas seguintes obras: SAPOPEMBA (3a ré), RUA QUIXADÁ (da 4ª reclamada) e CIPRIANO RODRIGUES (da 5ª reclamada)", sendo que "sabe que a obra da SAPOPEMBA era da 3ª reclamada em razão de haver empregados com uniforme da referida ré e em razão de placa aposta na referida obra", quais sejam, "pedreiros, ajudantes e eletricistas", o que permite concluir que o reclamante também prestou serviços na obra de Sapopemba. Da instrução processual restou incontroverso que a segunda, terceira, quarta e quinta rés foram tomadoras de serviços do reclamante. Tendo em vista que não há, em todos os recibos de pagamento juntados aos autos pela primeira reclamada, indicação de qual obra o reclamante teria prestado serviços, nos limites da inicial, fixa-se que o autor trabalhou: I - Da admissão até final de outubro de 2019, em obra da segunda reclamada na Praça Júlio Prestes (Alameda Cleveland); II - De novembro de 2019 até abril de 2020, em obra da terceira ré na Av. Celso Garcia (Belém); III - De maio a outubro 2020, em outra obra da terceira ré na Rua Ossian Terceiro (Vila Mascote); IV - De novembro de 2020 a abril de 2021, em outra obra da terceira ré na Av. Sapopemba 13.302 (Sapopemba); (...) II - Terceira reclamada, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável solidariamente pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de novembro de 2019 até abril de 2021; (...) Pois bem. Os cartões de ponto indicados pela recorrente (fls. 427, 436, 445, 500 e 505) demonstram que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021 o reclamante prestou serviços para as quarta e quinta reclamadas, e não para a terceira. Reformo, para excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda e terceira reclamadas, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das segunda e terceira reclamadas, para: (ii) excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista; (iii) excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BARBOSA VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001190-59.2023.5.02.0077 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001190-59.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A RECORRIDOS: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem o reclamante e as segunda e terceira reclamadas, tempestivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras e reflexos. A segunda reclamada busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária. A terceira reclamada argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária e, caso mantida, requer a limitação do período de responsabilidade da recorrente. Custas recolhidas. Depósito recursal efetuado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Negativa de Prestação Jurisdicional. Apreciação de Embargos de Declaração. A terceira reclamada aduz que o juízo a quo deixou de apreciar a omissão da r. sentença indicada na petição de embargos de declaração, acerca da previsão contida na cláusula convencional que estabelece em quaisquer das hipóteses a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária. Sem razão. Na decisão resolutiva de embargos de declaração a questão ora levantada foi devida e especificamente apreciada, nos seguintes termos: "(...) esclarece-se que as Convenções Coletivas de Trabalho determinam a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contratante nos casos de omissão (hipóteses não previstas anteriormente no referido artigo)" (fl. 708). Ao analisar a questão levantada nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, constata-se que a decisão resolutiva apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo qualquer omissão. O que se verifica, na realidade, é a não concordância da recorrente com a decisão obtida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO A) Recurso do Reclamante 2. Horas Extras. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Busca o reclamante a invalidação dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial (de segunda a sexta das 7:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, e em dois sábados por mês das 7:00 às 13:00 sem intervalo). Afirma que recebia os cartões de ponto já preenchidos pelo empregador, incorretamente anotados por terceiro. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego. Vejamos. O preposto da primeira reclamada reconheceu em audiência que "os cartões de ponto do reclamante era do tipo chapeira, batido pelo apontador da obra" (fl. 626, grifei). A testemunha do reclamante disse que "(...) trabalhou nas 3 obras no mesmo horário, das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo e nos sábados das 7h às 13h; (...) que trabalhavam dois sábados por mês, sem intervalo, apenas um café inicial antes das 7h; (...)" (fl. 627). A primeira testemunha da primeira reclamada confirmou que "os cartões de ponto são entregues aos empregados da 1ª reclamada já anotados previamente, não havendo qualquer máquina das obras para a anotação do cartão de ponto" (fl. 628, destaquei). Pelo conjunto da prova oral, reputo demonstrada a invalidade dos controles de ponto, pois: os cartões de ponto, em que pese possuírem anotação mecanizada da jornada (fls. 413 e seguintes), não eram registrados pelo próprio trabalhador, mas por terceiro (apontador); a testemunha do reclamante confirmou a realização de jornada extraordinária habitual, nos moldes indicados na inicial. Pelo exposto, reputo devidamente comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como a realização da jornada média de trabalho descrita na petição inicial. É incontroversa a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, sendo aplicável, portanto, a disposição do art. 59-B. Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados (registrados nos cartões de ponto), o horário de trabalho indicado na petição inicial, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 SDI-1 do TST). B) Recurso das Segunda e Terceira Reclamadas 3. Responsabilidade das Tomadoras dos Serviços. OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Tema nº 6 de Recurso de Revista Repetitivo. Buscam as recorrentes a exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelo crédito trabalhista. Alegam que: a responsabilidade solidária não pode ser declarada, pois só existe quando há previsão em lei ou vontade das partes (art. 265 do CC); as convenções coletivas não preveem responsabilidade solidária, apenas subsidiária, e que devem ser respeitadas conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF; o art. 455 da CLT, referente aos contratos de subempreitada, estabelecem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, e não solidária; a OJ 191 da SBDI-1 do TST e Tema nº 6 de IRR TST não preveem responsabilidade solidária do dono da obra, apenas excepcional e subsidiária em casos específicos. Com razão parcial. O objeto social principal da segunda reclamada (PPP Habitacional) é o planejamento, implantação, desenvolvimento e comercialização de unidades da habitação de interesse social e de habitação de mercado popular, bem como a execução de obras e serviços de engenharia necessários a essa implantação, incluindo demolições, execução de obras de construção civil e prestação de serviços de engenharia (art. 4º do estatuto social - fl. 251). A terceira reclamada (CONX Empreendimentos Imobiliários) tem como objeto social principal a prestação de serviço no ramo da indústria da construção civil, execução de projetos, obras em regime de empreitada; a realização de incorporações imobiliárias; a realização de loteamentos; a compra e venda de imóveis próprios (cl. 3ª do contrato social - fl. 593). Incontroverso, portanto, que se tratam as recorrentes de empresas construtoras e/ou incorporadoras. Passa-se à análise da aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Incontroversa a relação de prestação de serviços entre as recorrentes e a primeira reclamada. Da leitura do verbete da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O Plenário do C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou a seguinte Tese Jurídica (destaquei): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Desta feita, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, se demonstrada a sua inidoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo), e desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado após 11.05.2017. No presente caso, a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, subcontratada, é evidente, pois, conforme condenação constante da sentença: sequer quitou as verbas rescisórias e os 13º salários, tampouco quitou corretamente os salários ao empregado no curso da relação de emprego. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção das recorrentes no polo passivo, entretanto, como devedoras subsidiariamente responsáveis. Reformo, para excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista. C) Recurso da Terceira Reclamada 4. Limitação Temporal da Responsabilidade pelo Crédito Trabalhista. Requer a recorrente a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade referente aos meses de novembro/20, dezembro/20, fevereiro/21, março/21 e abril/21, pois alega que nos cartões de ponto referentes a esses meses o recorrido prestou serviços em favor da reclamada Engelux. Com razão. A r. sentença delimitou temporalmente a responsabilidade da terceira reclamada nos seguintes termos: (...) O preposto da terceira reclamada confessou que "tem contrato com a 1ª reclamada desde o fim de 2019", sendo que "a 1ª reclamada prestou serviços em obras da 3ª reclamada, localizada na Avenida Celso Garcia, na rua OSSIAM TERCEIRO, no JARDIM PRUDÊNCIA" e que "a 3ª reclamada não teve obras com a 1ª reclamada na avenida SAPOPEMBA". A testemunha do reclamante informou que "trabalhou com o reclamante nas seguintes obras: SAPOPEMBA (3a ré), RUA QUIXADÁ (da 4ª reclamada) e CIPRIANO RODRIGUES (da 5ª reclamada)", sendo que "sabe que a obra da SAPOPEMBA era da 3ª reclamada em razão de haver empregados com uniforme da referida ré e em razão de placa aposta na referida obra", quais sejam, "pedreiros, ajudantes e eletricistas", o que permite concluir que o reclamante também prestou serviços na obra de Sapopemba. Da instrução processual restou incontroverso que a segunda, terceira, quarta e quinta rés foram tomadoras de serviços do reclamante. Tendo em vista que não há, em todos os recibos de pagamento juntados aos autos pela primeira reclamada, indicação de qual obra o reclamante teria prestado serviços, nos limites da inicial, fixa-se que o autor trabalhou: I - Da admissão até final de outubro de 2019, em obra da segunda reclamada na Praça Júlio Prestes (Alameda Cleveland); II - De novembro de 2019 até abril de 2020, em obra da terceira ré na Av. Celso Garcia (Belém); III - De maio a outubro 2020, em outra obra da terceira ré na Rua Ossian Terceiro (Vila Mascote); IV - De novembro de 2020 a abril de 2021, em outra obra da terceira ré na Av. Sapopemba 13.302 (Sapopemba); (...) II - Terceira reclamada, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável solidariamente pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de novembro de 2019 até abril de 2021; (...) Pois bem. Os cartões de ponto indicados pela recorrente (fls. 427, 436, 445, 500 e 505) demonstram que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021 o reclamante prestou serviços para as quarta e quinta reclamadas, e não para a terceira. Reformo, para excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda e terceira reclamadas, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das segunda e terceira reclamadas, para: (ii) excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista; (iii) excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001190-59.2023.5.02.0077 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001190-59.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A RECORRIDOS: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem o reclamante e as segunda e terceira reclamadas, tempestivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras e reflexos. A segunda reclamada busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária. A terceira reclamada argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária e, caso mantida, requer a limitação do período de responsabilidade da recorrente. Custas recolhidas. Depósito recursal efetuado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Negativa de Prestação Jurisdicional. Apreciação de Embargos de Declaração. A terceira reclamada aduz que o juízo a quo deixou de apreciar a omissão da r. sentença indicada na petição de embargos de declaração, acerca da previsão contida na cláusula convencional que estabelece em quaisquer das hipóteses a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária. Sem razão. Na decisão resolutiva de embargos de declaração a questão ora levantada foi devida e especificamente apreciada, nos seguintes termos: "(...) esclarece-se que as Convenções Coletivas de Trabalho determinam a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contratante nos casos de omissão (hipóteses não previstas anteriormente no referido artigo)" (fl. 708). Ao analisar a questão levantada nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, constata-se que a decisão resolutiva apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo qualquer omissão. O que se verifica, na realidade, é a não concordância da recorrente com a decisão obtida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO A) Recurso do Reclamante 2. Horas Extras. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Busca o reclamante a invalidação dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial (de segunda a sexta das 7:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, e em dois sábados por mês das 7:00 às 13:00 sem intervalo). Afirma que recebia os cartões de ponto já preenchidos pelo empregador, incorretamente anotados por terceiro. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego. Vejamos. O preposto da primeira reclamada reconheceu em audiência que "os cartões de ponto do reclamante era do tipo chapeira, batido pelo apontador da obra" (fl. 626, grifei). A testemunha do reclamante disse que "(...) trabalhou nas 3 obras no mesmo horário, das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo e nos sábados das 7h às 13h; (...) que trabalhavam dois sábados por mês, sem intervalo, apenas um café inicial antes das 7h; (...)" (fl. 627). A primeira testemunha da primeira reclamada confirmou que "os cartões de ponto são entregues aos empregados da 1ª reclamada já anotados previamente, não havendo qualquer máquina das obras para a anotação do cartão de ponto" (fl. 628, destaquei). Pelo conjunto da prova oral, reputo demonstrada a invalidade dos controles de ponto, pois: os cartões de ponto, em que pese possuírem anotação mecanizada da jornada (fls. 413 e seguintes), não eram registrados pelo próprio trabalhador, mas por terceiro (apontador); a testemunha do reclamante confirmou a realização de jornada extraordinária habitual, nos moldes indicados na inicial. Pelo exposto, reputo devidamente comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como a realização da jornada média de trabalho descrita na petição inicial. É incontroversa a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, sendo aplicável, portanto, a disposição do art. 59-B. Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados (registrados nos cartões de ponto), o horário de trabalho indicado na petição inicial, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 SDI-1 do TST). B) Recurso das Segunda e Terceira Reclamadas 3. Responsabilidade das Tomadoras dos Serviços. OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Tema nº 6 de Recurso de Revista Repetitivo. Buscam as recorrentes a exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelo crédito trabalhista. Alegam que: a responsabilidade solidária não pode ser declarada, pois só existe quando há previsão em lei ou vontade das partes (art. 265 do CC); as convenções coletivas não preveem responsabilidade solidária, apenas subsidiária, e que devem ser respeitadas conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF; o art. 455 da CLT, referente aos contratos de subempreitada, estabelecem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, e não solidária; a OJ 191 da SBDI-1 do TST e Tema nº 6 de IRR TST não preveem responsabilidade solidária do dono da obra, apenas excepcional e subsidiária em casos específicos. Com razão parcial. O objeto social principal da segunda reclamada (PPP Habitacional) é o planejamento, implantação, desenvolvimento e comercialização de unidades da habitação de interesse social e de habitação de mercado popular, bem como a execução de obras e serviços de engenharia necessários a essa implantação, incluindo demolições, execução de obras de construção civil e prestação de serviços de engenharia (art. 4º do estatuto social - fl. 251). A terceira reclamada (CONX Empreendimentos Imobiliários) tem como objeto social principal a prestação de serviço no ramo da indústria da construção civil, execução de projetos, obras em regime de empreitada; a realização de incorporações imobiliárias; a realização de loteamentos; a compra e venda de imóveis próprios (cl. 3ª do contrato social - fl. 593). Incontroverso, portanto, que se tratam as recorrentes de empresas construtoras e/ou incorporadoras. Passa-se à análise da aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Incontroversa a relação de prestação de serviços entre as recorrentes e a primeira reclamada. Da leitura do verbete da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O Plenário do C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou a seguinte Tese Jurídica (destaquei): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Desta feita, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, se demonstrada a sua inidoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo), e desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado após 11.05.2017. No presente caso, a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, subcontratada, é evidente, pois, conforme condenação constante da sentença: sequer quitou as verbas rescisórias e os 13º salários, tampouco quitou corretamente os salários ao empregado no curso da relação de emprego. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção das recorrentes no polo passivo, entretanto, como devedoras subsidiariamente responsáveis. Reformo, para excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista. C) Recurso da Terceira Reclamada 4. Limitação Temporal da Responsabilidade pelo Crédito Trabalhista. Requer a recorrente a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade referente aos meses de novembro/20, dezembro/20, fevereiro/21, março/21 e abril/21, pois alega que nos cartões de ponto referentes a esses meses o recorrido prestou serviços em favor da reclamada Engelux. Com razão. A r. sentença delimitou temporalmente a responsabilidade da terceira reclamada nos seguintes termos: (...) O preposto da terceira reclamada confessou que "tem contrato com a 1ª reclamada desde o fim de 2019", sendo que "a 1ª reclamada prestou serviços em obras da 3ª reclamada, localizada na Avenida Celso Garcia, na rua OSSIAM TERCEIRO, no JARDIM PRUDÊNCIA" e que "a 3ª reclamada não teve obras com a 1ª reclamada na avenida SAPOPEMBA". A testemunha do reclamante informou que "trabalhou com o reclamante nas seguintes obras: SAPOPEMBA (3a ré), RUA QUIXADÁ (da 4ª reclamada) e CIPRIANO RODRIGUES (da 5ª reclamada)", sendo que "sabe que a obra da SAPOPEMBA era da 3ª reclamada em razão de haver empregados com uniforme da referida ré e em razão de placa aposta na referida obra", quais sejam, "pedreiros, ajudantes e eletricistas", o que permite concluir que o reclamante também prestou serviços na obra de Sapopemba. Da instrução processual restou incontroverso que a segunda, terceira, quarta e quinta rés foram tomadoras de serviços do reclamante. Tendo em vista que não há, em todos os recibos de pagamento juntados aos autos pela primeira reclamada, indicação de qual obra o reclamante teria prestado serviços, nos limites da inicial, fixa-se que o autor trabalhou: I - Da admissão até final de outubro de 2019, em obra da segunda reclamada na Praça Júlio Prestes (Alameda Cleveland); II - De novembro de 2019 até abril de 2020, em obra da terceira ré na Av. Celso Garcia (Belém); III - De maio a outubro 2020, em outra obra da terceira ré na Rua Ossian Terceiro (Vila Mascote); IV - De novembro de 2020 a abril de 2021, em outra obra da terceira ré na Av. Sapopemba 13.302 (Sapopemba); (...) II - Terceira reclamada, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável solidariamente pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de novembro de 2019 até abril de 2021; (...) Pois bem. Os cartões de ponto indicados pela recorrente (fls. 427, 436, 445, 500 e 505) demonstram que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021 o reclamante prestou serviços para as quarta e quinta reclamadas, e não para a terceira. Reformo, para excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda e terceira reclamadas, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das segunda e terceira reclamadas, para: (ii) excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista; (iii) excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001190-59.2023.5.02.0077 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001190-59.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A RECORRIDOS: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem o reclamante e as segunda e terceira reclamadas, tempestivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras e reflexos. A segunda reclamada busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária. A terceira reclamada argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária e, caso mantida, requer a limitação do período de responsabilidade da recorrente. Custas recolhidas. Depósito recursal efetuado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Negativa de Prestação Jurisdicional. Apreciação de Embargos de Declaração. A terceira reclamada aduz que o juízo a quo deixou de apreciar a omissão da r. sentença indicada na petição de embargos de declaração, acerca da previsão contida na cláusula convencional que estabelece em quaisquer das hipóteses a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária. Sem razão. Na decisão resolutiva de embargos de declaração a questão ora levantada foi devida e especificamente apreciada, nos seguintes termos: "(...) esclarece-se que as Convenções Coletivas de Trabalho determinam a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contratante nos casos de omissão (hipóteses não previstas anteriormente no referido artigo)" (fl. 708). Ao analisar a questão levantada nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, constata-se que a decisão resolutiva apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo qualquer omissão. O que se verifica, na realidade, é a não concordância da recorrente com a decisão obtida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO A) Recurso do Reclamante 2. Horas Extras. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Busca o reclamante a invalidação dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial (de segunda a sexta das 7:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, e em dois sábados por mês das 7:00 às 13:00 sem intervalo). Afirma que recebia os cartões de ponto já preenchidos pelo empregador, incorretamente anotados por terceiro. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego. Vejamos. O preposto da primeira reclamada reconheceu em audiência que "os cartões de ponto do reclamante era do tipo chapeira, batido pelo apontador da obra" (fl. 626, grifei). A testemunha do reclamante disse que "(...) trabalhou nas 3 obras no mesmo horário, das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo e nos sábados das 7h às 13h; (...) que trabalhavam dois sábados por mês, sem intervalo, apenas um café inicial antes das 7h; (...)" (fl. 627). A primeira testemunha da primeira reclamada confirmou que "os cartões de ponto são entregues aos empregados da 1ª reclamada já anotados previamente, não havendo qualquer máquina das obras para a anotação do cartão de ponto" (fl. 628, destaquei). Pelo conjunto da prova oral, reputo demonstrada a invalidade dos controles de ponto, pois: os cartões de ponto, em que pese possuírem anotação mecanizada da jornada (fls. 413 e seguintes), não eram registrados pelo próprio trabalhador, mas por terceiro (apontador); a testemunha do reclamante confirmou a realização de jornada extraordinária habitual, nos moldes indicados na inicial. Pelo exposto, reputo devidamente comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como a realização da jornada média de trabalho descrita na petição inicial. É incontroversa a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, sendo aplicável, portanto, a disposição do art. 59-B. Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados (registrados nos cartões de ponto), o horário de trabalho indicado na petição inicial, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 SDI-1 do TST). B) Recurso das Segunda e Terceira Reclamadas 3. Responsabilidade das Tomadoras dos Serviços. OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Tema nº 6 de Recurso de Revista Repetitivo. Buscam as recorrentes a exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelo crédito trabalhista. Alegam que: a responsabilidade solidária não pode ser declarada, pois só existe quando há previsão em lei ou vontade das partes (art. 265 do CC); as convenções coletivas não preveem responsabilidade solidária, apenas subsidiária, e que devem ser respeitadas conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF; o art. 455 da CLT, referente aos contratos de subempreitada, estabelecem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, e não solidária; a OJ 191 da SBDI-1 do TST e Tema nº 6 de IRR TST não preveem responsabilidade solidária do dono da obra, apenas excepcional e subsidiária em casos específicos. Com razão parcial. O objeto social principal da segunda reclamada (PPP Habitacional) é o planejamento, implantação, desenvolvimento e comercialização de unidades da habitação de interesse social e de habitação de mercado popular, bem como a execução de obras e serviços de engenharia necessários a essa implantação, incluindo demolições, execução de obras de construção civil e prestação de serviços de engenharia (art. 4º do estatuto social - fl. 251). A terceira reclamada (CONX Empreendimentos Imobiliários) tem como objeto social principal a prestação de serviço no ramo da indústria da construção civil, execução de projetos, obras em regime de empreitada; a realização de incorporações imobiliárias; a realização de loteamentos; a compra e venda de imóveis próprios (cl. 3ª do contrato social - fl. 593). Incontroverso, portanto, que se tratam as recorrentes de empresas construtoras e/ou incorporadoras. Passa-se à análise da aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Incontroversa a relação de prestação de serviços entre as recorrentes e a primeira reclamada. Da leitura do verbete da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O Plenário do C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou a seguinte Tese Jurídica (destaquei): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Desta feita, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, se demonstrada a sua inidoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo), e desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado após 11.05.2017. No presente caso, a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, subcontratada, é evidente, pois, conforme condenação constante da sentença: sequer quitou as verbas rescisórias e os 13º salários, tampouco quitou corretamente os salários ao empregado no curso da relação de emprego. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção das recorrentes no polo passivo, entretanto, como devedoras subsidiariamente responsáveis. Reformo, para excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista. C) Recurso da Terceira Reclamada 4. Limitação Temporal da Responsabilidade pelo Crédito Trabalhista. Requer a recorrente a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade referente aos meses de novembro/20, dezembro/20, fevereiro/21, março/21 e abril/21, pois alega que nos cartões de ponto referentes a esses meses o recorrido prestou serviços em favor da reclamada Engelux. Com razão. A r. sentença delimitou temporalmente a responsabilidade da terceira reclamada nos seguintes termos: (...) O preposto da terceira reclamada confessou que "tem contrato com a 1ª reclamada desde o fim de 2019", sendo que "a 1ª reclamada prestou serviços em obras da 3ª reclamada, localizada na Avenida Celso Garcia, na rua OSSIAM TERCEIRO, no JARDIM PRUDÊNCIA" e que "a 3ª reclamada não teve obras com a 1ª reclamada na avenida SAPOPEMBA". A testemunha do reclamante informou que "trabalhou com o reclamante nas seguintes obras: SAPOPEMBA (3a ré), RUA QUIXADÁ (da 4ª reclamada) e CIPRIANO RODRIGUES (da 5ª reclamada)", sendo que "sabe que a obra da SAPOPEMBA era da 3ª reclamada em razão de haver empregados com uniforme da referida ré e em razão de placa aposta na referida obra", quais sejam, "pedreiros, ajudantes e eletricistas", o que permite concluir que o reclamante também prestou serviços na obra de Sapopemba. Da instrução processual restou incontroverso que a segunda, terceira, quarta e quinta rés foram tomadoras de serviços do reclamante. Tendo em vista que não há, em todos os recibos de pagamento juntados aos autos pela primeira reclamada, indicação de qual obra o reclamante teria prestado serviços, nos limites da inicial, fixa-se que o autor trabalhou: I - Da admissão até final de outubro de 2019, em obra da segunda reclamada na Praça Júlio Prestes (Alameda Cleveland); II - De novembro de 2019 até abril de 2020, em obra da terceira ré na Av. Celso Garcia (Belém); III - De maio a outubro 2020, em outra obra da terceira ré na Rua Ossian Terceiro (Vila Mascote); IV - De novembro de 2020 a abril de 2021, em outra obra da terceira ré na Av. Sapopemba 13.302 (Sapopemba); (...) II - Terceira reclamada, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável solidariamente pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de novembro de 2019 até abril de 2021; (...) Pois bem. Os cartões de ponto indicados pela recorrente (fls. 427, 436, 445, 500 e 505) demonstram que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021 o reclamante prestou serviços para as quarta e quinta reclamadas, e não para a terceira. Reformo, para excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda e terceira reclamadas, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das segunda e terceira reclamadas, para: (ii) excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista; (iii) excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001190-59.2023.5.02.0077 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001190-59.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A RECORRIDOS: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem o reclamante e as segunda e terceira reclamadas, tempestivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras e reflexos. A segunda reclamada busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária. A terceira reclamada argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária e, caso mantida, requer a limitação do período de responsabilidade da recorrente. Custas recolhidas. Depósito recursal efetuado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Negativa de Prestação Jurisdicional. Apreciação de Embargos de Declaração. A terceira reclamada aduz que o juízo a quo deixou de apreciar a omissão da r. sentença indicada na petição de embargos de declaração, acerca da previsão contida na cláusula convencional que estabelece em quaisquer das hipóteses a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária. Sem razão. Na decisão resolutiva de embargos de declaração a questão ora levantada foi devida e especificamente apreciada, nos seguintes termos: "(...) esclarece-se que as Convenções Coletivas de Trabalho determinam a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contratante nos casos de omissão (hipóteses não previstas anteriormente no referido artigo)" (fl. 708). Ao analisar a questão levantada nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, constata-se que a decisão resolutiva apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo qualquer omissão. O que se verifica, na realidade, é a não concordância da recorrente com a decisão obtida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO A) Recurso do Reclamante 2. Horas Extras. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Busca o reclamante a invalidação dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial (de segunda a sexta das 7:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, e em dois sábados por mês das 7:00 às 13:00 sem intervalo). Afirma que recebia os cartões de ponto já preenchidos pelo empregador, incorretamente anotados por terceiro. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego. Vejamos. O preposto da primeira reclamada reconheceu em audiência que "os cartões de ponto do reclamante era do tipo chapeira, batido pelo apontador da obra" (fl. 626, grifei). A testemunha do reclamante disse que "(...) trabalhou nas 3 obras no mesmo horário, das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo e nos sábados das 7h às 13h; (...) que trabalhavam dois sábados por mês, sem intervalo, apenas um café inicial antes das 7h; (...)" (fl. 627). A primeira testemunha da primeira reclamada confirmou que "os cartões de ponto são entregues aos empregados da 1ª reclamada já anotados previamente, não havendo qualquer máquina das obras para a anotação do cartão de ponto" (fl. 628, destaquei). Pelo conjunto da prova oral, reputo demonstrada a invalidade dos controles de ponto, pois: os cartões de ponto, em que pese possuírem anotação mecanizada da jornada (fls. 413 e seguintes), não eram registrados pelo próprio trabalhador, mas por terceiro (apontador); a testemunha do reclamante confirmou a realização de jornada extraordinária habitual, nos moldes indicados na inicial. Pelo exposto, reputo devidamente comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como a realização da jornada média de trabalho descrita na petição inicial. É incontroversa a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, sendo aplicável, portanto, a disposição do art. 59-B. Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados (registrados nos cartões de ponto), o horário de trabalho indicado na petição inicial, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 SDI-1 do TST). B) Recurso das Segunda e Terceira Reclamadas 3. Responsabilidade das Tomadoras dos Serviços. OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Tema nº 6 de Recurso de Revista Repetitivo. Buscam as recorrentes a exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelo crédito trabalhista. Alegam que: a responsabilidade solidária não pode ser declarada, pois só existe quando há previsão em lei ou vontade das partes (art. 265 do CC); as convenções coletivas não preveem responsabilidade solidária, apenas subsidiária, e que devem ser respeitadas conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF; o art. 455 da CLT, referente aos contratos de subempreitada, estabelecem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, e não solidária; a OJ 191 da SBDI-1 do TST e Tema nº 6 de IRR TST não preveem responsabilidade solidária do dono da obra, apenas excepcional e subsidiária em casos específicos. Com razão parcial. O objeto social principal da segunda reclamada (PPP Habitacional) é o planejamento, implantação, desenvolvimento e comercialização de unidades da habitação de interesse social e de habitação de mercado popular, bem como a execução de obras e serviços de engenharia necessários a essa implantação, incluindo demolições, execução de obras de construção civil e prestação de serviços de engenharia (art. 4º do estatuto social - fl. 251). A terceira reclamada (CONX Empreendimentos Imobiliários) tem como objeto social principal a prestação de serviço no ramo da indústria da construção civil, execução de projetos, obras em regime de empreitada; a realização de incorporações imobiliárias; a realização de loteamentos; a compra e venda de imóveis próprios (cl. 3ª do contrato social - fl. 593). Incontroverso, portanto, que se tratam as recorrentes de empresas construtoras e/ou incorporadoras. Passa-se à análise da aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Incontroversa a relação de prestação de serviços entre as recorrentes e a primeira reclamada. Da leitura do verbete da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O Plenário do C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou a seguinte Tese Jurídica (destaquei): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Desta feita, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, se demonstrada a sua inidoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo), e desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado após 11.05.2017. No presente caso, a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, subcontratada, é evidente, pois, conforme condenação constante da sentença: sequer quitou as verbas rescisórias e os 13º salários, tampouco quitou corretamente os salários ao empregado no curso da relação de emprego. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção das recorrentes no polo passivo, entretanto, como devedoras subsidiariamente responsáveis. Reformo, para excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista. C) Recurso da Terceira Reclamada 4. Limitação Temporal da Responsabilidade pelo Crédito Trabalhista. Requer a recorrente a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade referente aos meses de novembro/20, dezembro/20, fevereiro/21, março/21 e abril/21, pois alega que nos cartões de ponto referentes a esses meses o recorrido prestou serviços em favor da reclamada Engelux. Com razão. A r. sentença delimitou temporalmente a responsabilidade da terceira reclamada nos seguintes termos: (...) O preposto da terceira reclamada confessou que "tem contrato com a 1ª reclamada desde o fim de 2019", sendo que "a 1ª reclamada prestou serviços em obras da 3ª reclamada, localizada na Avenida Celso Garcia, na rua OSSIAM TERCEIRO, no JARDIM PRUDÊNCIA" e que "a 3ª reclamada não teve obras com a 1ª reclamada na avenida SAPOPEMBA". A testemunha do reclamante informou que "trabalhou com o reclamante nas seguintes obras: SAPOPEMBA (3a ré), RUA QUIXADÁ (da 4ª reclamada) e CIPRIANO RODRIGUES (da 5ª reclamada)", sendo que "sabe que a obra da SAPOPEMBA era da 3ª reclamada em razão de haver empregados com uniforme da referida ré e em razão de placa aposta na referida obra", quais sejam, "pedreiros, ajudantes e eletricistas", o que permite concluir que o reclamante também prestou serviços na obra de Sapopemba. Da instrução processual restou incontroverso que a segunda, terceira, quarta e quinta rés foram tomadoras de serviços do reclamante. Tendo em vista que não há, em todos os recibos de pagamento juntados aos autos pela primeira reclamada, indicação de qual obra o reclamante teria prestado serviços, nos limites da inicial, fixa-se que o autor trabalhou: I - Da admissão até final de outubro de 2019, em obra da segunda reclamada na Praça Júlio Prestes (Alameda Cleveland); II - De novembro de 2019 até abril de 2020, em obra da terceira ré na Av. Celso Garcia (Belém); III - De maio a outubro 2020, em outra obra da terceira ré na Rua Ossian Terceiro (Vila Mascote); IV - De novembro de 2020 a abril de 2021, em outra obra da terceira ré na Av. Sapopemba 13.302 (Sapopemba); (...) II - Terceira reclamada, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável solidariamente pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de novembro de 2019 até abril de 2021; (...) Pois bem. Os cartões de ponto indicados pela recorrente (fls. 427, 436, 445, 500 e 505) demonstram que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021 o reclamante prestou serviços para as quarta e quinta reclamadas, e não para a terceira. Reformo, para excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda e terceira reclamadas, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das segunda e terceira reclamadas, para: (ii) excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista; (iii) excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGELUX CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001190-59.2023.5.02.0077 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001190-59.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO BARBOSA VIEIRA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A RECORRIDOS: FERNANDA NERES DE ARAUJO FERREIRA CONSTRUCOES, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA. ORIGEM: 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem o reclamante e as segunda e terceira reclamadas, tempestivamente. O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras e reflexos. A segunda reclamada busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária. A terceira reclamada argui, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a exclusão da sua condenação de forma solidária e/ou subsidiária e, caso mantida, requer a limitação do período de responsabilidade da recorrente. Custas recolhidas. Depósito recursal efetuado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Negativa de Prestação Jurisdicional. Apreciação de Embargos de Declaração. A terceira reclamada aduz que o juízo a quo deixou de apreciar a omissão da r. sentença indicada na petição de embargos de declaração, acerca da previsão contida na cláusula convencional que estabelece em quaisquer das hipóteses a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária. Sem razão. Na decisão resolutiva de embargos de declaração a questão ora levantada foi devida e especificamente apreciada, nos seguintes termos: "(...) esclarece-se que as Convenções Coletivas de Trabalho determinam a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contratante nos casos de omissão (hipóteses não previstas anteriormente no referido artigo)" (fl. 708). Ao analisar a questão levantada nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, constata-se que a decisão resolutiva apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo qualquer omissão. O que se verifica, na realidade, é a não concordância da recorrente com a decisão obtida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO A) Recurso do Reclamante 2. Horas Extras. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Busca o reclamante a invalidação dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial (de segunda a sexta das 7:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, e em dois sábados por mês das 7:00 às 13:00 sem intervalo). Afirma que recebia os cartões de ponto já preenchidos pelo empregador, incorretamente anotados por terceiro. Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego. Vejamos. O preposto da primeira reclamada reconheceu em audiência que "os cartões de ponto do reclamante era do tipo chapeira, batido pelo apontador da obra" (fl. 626, grifei). A testemunha do reclamante disse que "(...) trabalhou nas 3 obras no mesmo horário, das 7h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1h de intervalo e nos sábados das 7h às 13h; (...) que trabalhavam dois sábados por mês, sem intervalo, apenas um café inicial antes das 7h; (...)" (fl. 627). A primeira testemunha da primeira reclamada confirmou que "os cartões de ponto são entregues aos empregados da 1ª reclamada já anotados previamente, não havendo qualquer máquina das obras para a anotação do cartão de ponto" (fl. 628, destaquei). Pelo conjunto da prova oral, reputo demonstrada a invalidade dos controles de ponto, pois: os cartões de ponto, em que pese possuírem anotação mecanizada da jornada (fls. 413 e seguintes), não eram registrados pelo próprio trabalhador, mas por terceiro (apontador); a testemunha do reclamante confirmou a realização de jornada extraordinária habitual, nos moldes indicados na inicial. Pelo exposto, reputo devidamente comprovada a invalidade dos cartões de ponto, bem como a realização da jornada média de trabalho descrita na petição inicial. É incontroversa a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, sendo aplicável, portanto, a disposição do art. 59-B. Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados (registrados nos cartões de ponto), o horário de trabalho indicado na petição inicial, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 SDI-1 do TST). B) Recurso das Segunda e Terceira Reclamadas 3. Responsabilidade das Tomadoras dos Serviços. OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Tema nº 6 de Recurso de Revista Repetitivo. Buscam as recorrentes a exclusão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelo crédito trabalhista. Alegam que: a responsabilidade solidária não pode ser declarada, pois só existe quando há previsão em lei ou vontade das partes (art. 265 do CC); as convenções coletivas não preveem responsabilidade solidária, apenas subsidiária, e que devem ser respeitadas conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF; o art. 455 da CLT, referente aos contratos de subempreitada, estabelecem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, e não solidária; a OJ 191 da SBDI-1 do TST e Tema nº 6 de IRR TST não preveem responsabilidade solidária do dono da obra, apenas excepcional e subsidiária em casos específicos. Com razão parcial. O objeto social principal da segunda reclamada (PPP Habitacional) é o planejamento, implantação, desenvolvimento e comercialização de unidades da habitação de interesse social e de habitação de mercado popular, bem como a execução de obras e serviços de engenharia necessários a essa implantação, incluindo demolições, execução de obras de construção civil e prestação de serviços de engenharia (art. 4º do estatuto social - fl. 251). A terceira reclamada (CONX Empreendimentos Imobiliários) tem como objeto social principal a prestação de serviço no ramo da indústria da construção civil, execução de projetos, obras em regime de empreitada; a realização de incorporações imobiliárias; a realização de loteamentos; a compra e venda de imóveis próprios (cl. 3ª do contrato social - fl. 593). Incontroverso, portanto, que se tratam as recorrentes de empresas construtoras e/ou incorporadoras. Passa-se à análise da aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Incontroversa a relação de prestação de serviços entre as recorrentes e a primeira reclamada. Da leitura do verbete da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O Plenário do C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou a seguinte Tese Jurídica (destaquei): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Desta feita, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, se demonstrada a sua inidoneidade econômico-financeira (culpa in eligendo), e desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado após 11.05.2017. No presente caso, a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, subcontratada, é evidente, pois, conforme condenação constante da sentença: sequer quitou as verbas rescisórias e os 13º salários, tampouco quitou corretamente os salários ao empregado no curso da relação de emprego. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção das recorrentes no polo passivo, entretanto, como devedoras subsidiariamente responsáveis. Reformo, para excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista. C) Recurso da Terceira Reclamada 4. Limitação Temporal da Responsabilidade pelo Crédito Trabalhista. Requer a recorrente a reforma da sentença com a exclusão de sua responsabilidade referente aos meses de novembro/20, dezembro/20, fevereiro/21, março/21 e abril/21, pois alega que nos cartões de ponto referentes a esses meses o recorrido prestou serviços em favor da reclamada Engelux. Com razão. A r. sentença delimitou temporalmente a responsabilidade da terceira reclamada nos seguintes termos: (...) O preposto da terceira reclamada confessou que "tem contrato com a 1ª reclamada desde o fim de 2019", sendo que "a 1ª reclamada prestou serviços em obras da 3ª reclamada, localizada na Avenida Celso Garcia, na rua OSSIAM TERCEIRO, no JARDIM PRUDÊNCIA" e que "a 3ª reclamada não teve obras com a 1ª reclamada na avenida SAPOPEMBA". A testemunha do reclamante informou que "trabalhou com o reclamante nas seguintes obras: SAPOPEMBA (3a ré), RUA QUIXADÁ (da 4ª reclamada) e CIPRIANO RODRIGUES (da 5ª reclamada)", sendo que "sabe que a obra da SAPOPEMBA era da 3ª reclamada em razão de haver empregados com uniforme da referida ré e em razão de placa aposta na referida obra", quais sejam, "pedreiros, ajudantes e eletricistas", o que permite concluir que o reclamante também prestou serviços na obra de Sapopemba. Da instrução processual restou incontroverso que a segunda, terceira, quarta e quinta rés foram tomadoras de serviços do reclamante. Tendo em vista que não há, em todos os recibos de pagamento juntados aos autos pela primeira reclamada, indicação de qual obra o reclamante teria prestado serviços, nos limites da inicial, fixa-se que o autor trabalhou: I - Da admissão até final de outubro de 2019, em obra da segunda reclamada na Praça Júlio Prestes (Alameda Cleveland); II - De novembro de 2019 até abril de 2020, em obra da terceira ré na Av. Celso Garcia (Belém); III - De maio a outubro 2020, em outra obra da terceira ré na Rua Ossian Terceiro (Vila Mascote); IV - De novembro de 2020 a abril de 2021, em outra obra da terceira ré na Av. Sapopemba 13.302 (Sapopemba); (...) II - Terceira reclamada, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, responsável solidariamente pelas verbas e valores deferidos por esta sentença de novembro de 2019 até abril de 2021; (...) Pois bem. Os cartões de ponto indicados pela recorrente (fls. 427, 436, 445, 500 e 505) demonstram que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021 o reclamante prestou serviços para as quarta e quinta reclamadas, e não para a terceira. Reformo, para excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda e terceira reclamadas, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário em relação às horas destinadas à compensação - que deverão ser acrescidas do adicional convencional de 60% - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das segunda e terceira reclamadas, para: (ii) excluir a responsabilidade solidária das segunda (PPP Habitacional) e terceira (CONX Empreendimentos Imobiliários) reclamadas declarada em sentença, e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo crédito trabalhista; (iii) excluir a responsabilidade da terceira reclamada em relação aos períodos de novembro e dezembro de 2020 e de fevereiro, março e abril de 2021, sendo as quarta e quinta reclamadas responsáveis pelos créditos trabalhistas desses períodos; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA.