Issa Antonio Shecaira

Issa Antonio Shecaira

Número da OAB: OAB/SP 083071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Issa Antonio Shecaira possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT4, TJDFT
Nome: ISSA ANTONIO SHECAIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702187-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA MIRIAM PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DULCINEA MIRIAM PEREIRA CARDOSO em desfavor de Itaú RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a autora que em dezembro/2020 contratou os serviços da ré, sendo as mensalidades passaram a serem debitadas diretamente na conta da autora. Esclarece que em 11/02/2022 solicitou a rescisão do contrato e, consequentemente, o cancelamento das cobranças, mas a requerida informou que a requerente tinha saldo de diárias para utilizar e que só poderia cancelar o contrato após a utilização do crédito. A autora afirma que solicitou a conversão do crédito em passagem e voltou a solicitar a rescisão do contrato, sendo que a demandada afirmou que não poderia providenciar o cancelamento porque tinha ocorrido a renovação automática do contrato e a demandante teria que pagar as mensalidades até 10/05/2025 como condição de cancelamento. A autora afirma discordar das condições impostas pela ré para cancelar o contrato, bem como a requerida ainda está a fazer cobranças indevidas. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a parte ré a rescindir o contrato a partir da data da primeira solicitação de cancelamento, sob pena de multa; que seja a demandada condenada na repetição do indébito para pagar a autora o valor de R$8.451,40 mais R$ 5.000,00 por danos morais. Conforme a decisão ID 230192068 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte requerida em contestação alega inaplicabilidade do CDC. No mérito, esclarece que a autora contratou seus serviços em 12/11/2020 e que o contrato firmado é de prazo indeterminado e o cancelamento da assinatura pode ser solicitado por meio do portal do assinante ou chat por telefone, com antecedência de 30 dias após a quitação do valor da adesão e das mensalidades devidas pela utilização. Sustenta que a autora foi informada sobre as condições do contrato e diárias foram disponibilizadas para utilização. Esclarece que 01/12/2023 a 30/11/2024 a autora optou voluntariamente pela adesão à Medida de Manutenção de Associação (MMA), que consiste no congelamento temporário do plano, suspendendo tanto o pagamento das mensalidades quanto o acesso aos benefícios. Aduz que a autora dever arcar com pagamento de 12 taxas de manutenção uma vez que os valores foram repassados para a empresa aérea quando da utilização do crédito para emissão de passagem. Alega ausência de falha na prestação do serviço que autorize as condenações pleiteadas pela autora. Requer ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica da autora ID 237680753. A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC rejeito, tendo em vista que autora e parte ré se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, defiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 99, § 3º do CPC. Ao mesmo tempo, com base no entendimento acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. No mérito, em que pese a parte ré alegar ausência de falha na prestação do serviço, o documento ID 237680753 comprova que em 11/02/2022 a autora solicitou a rescisão do contrato e a ré se recusou a atender a solicitação e continuou a cobrar as mensalidades na conta corrente da autora, conforme comprovam os documentos ID 229546894. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, cabível a condenação da parte demandada na repetição do indébito para pagar a quantia de R$ 8.451,40, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC. Em relação aos danos morais, merece acolhimento, porquanto a insistência da empresa requerida em cobrar os valores das mensalidades após várias solicitações da autora para cancelar o contrato, traduz em circunstância que certamente tem causado desassossego, transtornos, preocupações e angústias, ainda mais quando se observa que as cobranças indevidas estão a ocorrer há mais de 3 anos, haja vista que a primeira solicitação de cancelamento do contrato ocorreu em 11/02/2022. Ainda, há que considerar a incidência da teoria do desvio produtivo, uma vez a requerente está há anos tentando rescindir o contrato e a ré sempre mantendo-se resistente em cancelar o contrato e as cobranças, circunstância capaz de ensejar condenação em danos morais. Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito. Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar que a ré cesse as cobranças das mensalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 8.451,40, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2025, 11:28:40. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006263-62.1996.8.26.0269 (269.01.1996.006263) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Jose Roberto Felipe de Moraes e outros - Vistos. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, através da averbação R. 176, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes e José Roberto Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 707 (Registro anterior nº 3.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga), do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Miguel Arcanjo, através da averbação AV. 29, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes e José Roberto Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 694 (Registro anterior nº 19.913, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga), do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Miguel Arcanjo, através da averbação AV. 18, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes e José Roberto Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 12.803, do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito, através da averbação R. 08, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes, José Roberto Felipe de Moraes, Nivaldo Felipe de Moraes e Miguel Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Servirá a presente decisão como MANDADO, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga para averbação. Intime-se. - ADV: TADEU ROBERTO RODRIGUES (OAB 87340/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), RENATA VIEIRA (OAB 42911/SP), MARIA APARECIDA PONSTINNICOFF (OAB 137658/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002440-86.2021.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.E. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP), WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002440-86.2021.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.E. - Vistos. Fls. 324/370: Considerando que os valores depositados em conta vinculada a este feito, pertencentes ao falecido/requerido Salvatore Canino (fls. 314/15 e 319), foram objeto de inventário realizado por escritura pública (fls. 360/368), defiro o levantamento pelo inventariante, ficando este responsável, civil e criminalmente, pela correta divisão entre os herdeiros. Após a apresentação do formulário, expeça-se o competente MLE. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000632-38.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.J.F.A. - Vistos. 1- Acolho o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora. Determino à zelosa Serventia que proceda ao cadastramento dos infantes no polo ativo da presente demanda. 2- Presumindo-se a boa-fé da parte autora e levando em conta os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material aos filhos, fixo desde jáalimentosprovisóriosa serem suportados pelo genitor, no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente ou, em caso de vínculo empregatício comprovado, 30% dos rendimento líquidos do requerido. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). Via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como OFÍCIO de requisição de abertura de conta, devendo a parte providenciar a impressão (via E-SAJ) e comparecer ao Banco do Brasil, munida de documentos pessoais, para que a conta seja aberta. Obtidos os dados bancários, deverá a parte providenciar a respectiva informação junto ao processo. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior a citação. 3- Sem prejuízo, em consonância com o Ato Normativo do NUPEMEC n.º 01/2020, Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2651/2022, determino a redesignação de audiência virtual de tentativa de conciliação a ser realizada em formato misto, através da plataforma Microsoft Teams, em data e horário a serem designados, via ato ordinatório, pelo CEJUSC. Conforme portaria da NUPEMEC n.º 001/2023, os honorários serão arbitrados em favor do(a) conciliador(a) nos expedientes pré-processuais, bem como nos processos judiciais, observadas as regras fixadas na Resolução n.º 809/2019, em especial no que tange ao número de horas, valor da causa e complexidade da demanda. Ficará ISENTA de pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Para possibilitar a realização do ato, ambas as partes deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) para que seja remetido o convite para ingresso na audiência. Devem ser juntados os e-mails das próprias partes e de seus respectivos advogados, se houver. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 4- Realizada a designação da data e horário da audiência de tentativa de conciliação virtual pelo CEJUSC, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré por MANDADO. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, fica autorizada a expedição de mais de um mandado concomitantemente. Ademais, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos casos autorizados por lei. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente como MANDADO. Caso o mandado retorne negativo, intime-se a parte autora, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço do requerido. Caso possua, concedo a oportunidade de informar o número de telefone com WhatsApp do requerido, a fim de viabilizar a citação e intimação via aplicativo WhatsApp, desde que possível ao Oficial de Justiça responsável pela diligência comprovar a identidade do intimando. Ressalto que a citação por WhatsApp ficará condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade. Cópia da presente servirá como MANDADO. Se a tentativa de localizar a parte ré no endereço fornecido não tiver sucesso, e após a parte autora comprovar documentalmente que tentou encontrá-la por conta própria sem êxito, autorizo a busca de endereço através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SIEL. Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das respectivas custas. Com os resultados, manifeste-se o exequente/requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após manifestação, cite-se e intime-se a parte ré por MANDADO, no endereço indicado pela parte autora, a partir do resultado das pesquisas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Atente-se o Oficial de Justiça responsável pela diligência para obter, no ato, número de telefone celular, bem como endereço de e-mail da parte requerida, para possibilitar o ingresso na audiência virtual. No entanto, caso as partes não disponham dos meios necessários, poderão comparecer presencialmente ao prédio do CEJUSC para participação na audiência. Intime-se. - ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000143-35.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.S.D. - F.R.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a extinção do processo, fica, por conseguinte, revogada a curatela provisória deferida em favor de Suzeli Antonia da Silva. Oficie-se, com urgência, às instituições bancárias (Banco Bradesco, Agência 2019, e Nubank) informadas nos autos, comunicando a cessação da curatela e o restabelecimento da plena capacidade civil de F. R. S. para movimentar suas contas. Custas e despesas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Expeça-se a certidão de honorários em favor dos advogados nomeados pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, a Dra. Taís Maria Lima (OAB/SP 481.490) e o Dr. Issa Antônio Shecaira (OAB/SP 83.071), nos termos da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAÍS MARIA LIMA (OAB 481490/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000091-22.2025.8.26.0582 (processo principal 1000457-15.2023.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.F.R.E. - - G.H.R.E. - L.E.E. - Fls. 97: Manifeste- se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), SABRINA MARIA RODRIGUES MARIANO (OAB 378898/SP)
Página 1 de 3 Próxima