Issa Antonio Shecaira
Issa Antonio Shecaira
Número da OAB:
OAB/SP 083071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Issa Antonio Shecaira possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJDFT
Nome:
ISSA ANTONIO SHECAIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702187-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA MIRIAM PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DULCINEA MIRIAM PEREIRA CARDOSO em desfavor de Itaú RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a autora que em dezembro/2020 contratou os serviços da ré, sendo as mensalidades passaram a serem debitadas diretamente na conta da autora. Esclarece que em 11/02/2022 solicitou a rescisão do contrato e, consequentemente, o cancelamento das cobranças, mas a requerida informou que a requerente tinha saldo de diárias para utilizar e que só poderia cancelar o contrato após a utilização do crédito. A autora afirma que solicitou a conversão do crédito em passagem e voltou a solicitar a rescisão do contrato, sendo que a demandada afirmou que não poderia providenciar o cancelamento porque tinha ocorrido a renovação automática do contrato e a demandante teria que pagar as mensalidades até 10/05/2025 como condição de cancelamento. A autora afirma discordar das condições impostas pela ré para cancelar o contrato, bem como a requerida ainda está a fazer cobranças indevidas. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a parte ré a rescindir o contrato a partir da data da primeira solicitação de cancelamento, sob pena de multa; que seja a demandada condenada na repetição do indébito para pagar a autora o valor de R$8.451,40 mais R$ 5.000,00 por danos morais. Conforme a decisão ID 230192068 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte requerida em contestação alega inaplicabilidade do CDC. No mérito, esclarece que a autora contratou seus serviços em 12/11/2020 e que o contrato firmado é de prazo indeterminado e o cancelamento da assinatura pode ser solicitado por meio do portal do assinante ou chat por telefone, com antecedência de 30 dias após a quitação do valor da adesão e das mensalidades devidas pela utilização. Sustenta que a autora foi informada sobre as condições do contrato e diárias foram disponibilizadas para utilização. Esclarece que 01/12/2023 a 30/11/2024 a autora optou voluntariamente pela adesão à Medida de Manutenção de Associação (MMA), que consiste no congelamento temporário do plano, suspendendo tanto o pagamento das mensalidades quanto o acesso aos benefícios. Aduz que a autora dever arcar com pagamento de 12 taxas de manutenção uma vez que os valores foram repassados para a empresa aérea quando da utilização do crédito para emissão de passagem. Alega ausência de falha na prestação do serviço que autorize as condenações pleiteadas pela autora. Requer ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica da autora ID 237680753. A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC rejeito, tendo em vista que autora e parte ré se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, defiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 99, § 3º do CPC. Ao mesmo tempo, com base no entendimento acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. No mérito, em que pese a parte ré alegar ausência de falha na prestação do serviço, o documento ID 237680753 comprova que em 11/02/2022 a autora solicitou a rescisão do contrato e a ré se recusou a atender a solicitação e continuou a cobrar as mensalidades na conta corrente da autora, conforme comprovam os documentos ID 229546894. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, cabível a condenação da parte demandada na repetição do indébito para pagar a quantia de R$ 8.451,40, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC. Em relação aos danos morais, merece acolhimento, porquanto a insistência da empresa requerida em cobrar os valores das mensalidades após várias solicitações da autora para cancelar o contrato, traduz em circunstância que certamente tem causado desassossego, transtornos, preocupações e angústias, ainda mais quando se observa que as cobranças indevidas estão a ocorrer há mais de 3 anos, haja vista que a primeira solicitação de cancelamento do contrato ocorreu em 11/02/2022. Ainda, há que considerar a incidência da teoria do desvio produtivo, uma vez a requerente está há anos tentando rescindir o contrato e a ré sempre mantendo-se resistente em cancelar o contrato e as cobranças, circunstância capaz de ensejar condenação em danos morais. Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito. Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar que a ré cesse as cobranças das mensalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 8.451,40, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2025, 11:28:40. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006263-62.1996.8.26.0269 (269.01.1996.006263) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Jose Roberto Felipe de Moraes e outros - Vistos. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, através da averbação R. 176, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes e José Roberto Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 707 (Registro anterior nº 3.428, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga), do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Miguel Arcanjo, através da averbação AV. 29, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes e José Roberto Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 694 (Registro anterior nº 19.913, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga), do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Miguel Arcanjo, através da averbação AV. 18, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes e José Roberto Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 12.803, do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito, através da averbação R. 08, referente a estes autos (número anterior 51/96, 2º Ofício Judicial da Comarca de Itapetininga), de propriedade dos executados Luiz Carlos Felipe de Moraes, José Roberto Felipe de Moraes, Nivaldo Felipe de Moraes e Miguel Felipe de Moraes, destituindo o depositário de seu encargo. Servirá a presente decisão como MANDADO, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga para averbação. Intime-se. - ADV: TADEU ROBERTO RODRIGUES (OAB 87340/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), RENATA VIEIRA (OAB 42911/SP), MARIA APARECIDA PONSTINNICOFF (OAB 137658/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002440-86.2021.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.E. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP), WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002440-86.2021.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.E. - Vistos. Fls. 324/370: Considerando que os valores depositados em conta vinculada a este feito, pertencentes ao falecido/requerido Salvatore Canino (fls. 314/15 e 319), foram objeto de inventário realizado por escritura pública (fls. 360/368), defiro o levantamento pelo inventariante, ficando este responsável, civil e criminalmente, pela correta divisão entre os herdeiros. Após a apresentação do formulário, expeça-se o competente MLE. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), WADIH ESAU SHECAIRA (OAB 75113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000632-38.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.J.F.A. - Vistos. 1- Acolho o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora. Determino à zelosa Serventia que proceda ao cadastramento dos infantes no polo ativo da presente demanda. 2- Presumindo-se a boa-fé da parte autora e levando em conta os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material aos filhos, fixo desde jáalimentosprovisóriosa serem suportados pelo genitor, no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente ou, em caso de vínculo empregatício comprovado, 30% dos rendimento líquidos do requerido. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). Via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como OFÍCIO de requisição de abertura de conta, devendo a parte providenciar a impressão (via E-SAJ) e comparecer ao Banco do Brasil, munida de documentos pessoais, para que a conta seja aberta. Obtidos os dados bancários, deverá a parte providenciar a respectiva informação junto ao processo. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior a citação. 3- Sem prejuízo, em consonância com o Ato Normativo do NUPEMEC n.º 01/2020, Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2651/2022, determino a redesignação de audiência virtual de tentativa de conciliação a ser realizada em formato misto, através da plataforma Microsoft Teams, em data e horário a serem designados, via ato ordinatório, pelo CEJUSC. Conforme portaria da NUPEMEC n.º 001/2023, os honorários serão arbitrados em favor do(a) conciliador(a) nos expedientes pré-processuais, bem como nos processos judiciais, observadas as regras fixadas na Resolução n.º 809/2019, em especial no que tange ao número de horas, valor da causa e complexidade da demanda. Ficará ISENTA de pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Para possibilitar a realização do ato, ambas as partes deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) para que seja remetido o convite para ingresso na audiência. Devem ser juntados os e-mails das próprias partes e de seus respectivos advogados, se houver. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 4- Realizada a designação da data e horário da audiência de tentativa de conciliação virtual pelo CEJUSC, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré por MANDADO. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, fica autorizada a expedição de mais de um mandado concomitantemente. Ademais, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos casos autorizados por lei. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente como MANDADO. Caso o mandado retorne negativo, intime-se a parte autora, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço do requerido. Caso possua, concedo a oportunidade de informar o número de telefone com WhatsApp do requerido, a fim de viabilizar a citação e intimação via aplicativo WhatsApp, desde que possível ao Oficial de Justiça responsável pela diligência comprovar a identidade do intimando. Ressalto que a citação por WhatsApp ficará condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade. Cópia da presente servirá como MANDADO. Se a tentativa de localizar a parte ré no endereço fornecido não tiver sucesso, e após a parte autora comprovar documentalmente que tentou encontrá-la por conta própria sem êxito, autorizo a busca de endereço através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SIEL. Para tanto, providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das respectivas custas. Com os resultados, manifeste-se o exequente/requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após manifestação, cite-se e intime-se a parte ré por MANDADO, no endereço indicado pela parte autora, a partir do resultado das pesquisas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Atente-se o Oficial de Justiça responsável pela diligência para obter, no ato, número de telefone celular, bem como endereço de e-mail da parte requerida, para possibilitar o ingresso na audiência virtual. No entanto, caso as partes não disponham dos meios necessários, poderão comparecer presencialmente ao prédio do CEJUSC para participação na audiência. Intime-se. - ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000143-35.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.S.D. - F.R.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a extinção do processo, fica, por conseguinte, revogada a curatela provisória deferida em favor de Suzeli Antonia da Silva. Oficie-se, com urgência, às instituições bancárias (Banco Bradesco, Agência 2019, e Nubank) informadas nos autos, comunicando a cessação da curatela e o restabelecimento da plena capacidade civil de F. R. S. para movimentar suas contas. Custas e despesas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Expeça-se a certidão de honorários em favor dos advogados nomeados pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, a Dra. Taís Maria Lima (OAB/SP 481.490) e o Dr. Issa Antônio Shecaira (OAB/SP 83.071), nos termos da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAÍS MARIA LIMA (OAB 481490/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000091-22.2025.8.26.0582 (processo principal 1000457-15.2023.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.F.R.E. - - G.H.R.E. - L.E.E. - Fls. 97: Manifeste- se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), SABRINA MARIA RODRIGUES MARIANO (OAB 378898/SP)
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