Joao Smolii

Joao Smolii

Número da OAB: OAB/SP 083144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Smolii possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: JOAO SMOLII

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002860-26.2025.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.F. - J.S.F. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido, na parte em que conhecido, PARCIALMENTE PROCEDENTE para decretar o divórcio do casal, que será regido pelas regras estabelecidas no corpo deste julgado, ficando dissolvido o casamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, incumbindo à parte autora imprimi-lo e encaminhá-lo ao respectivo cartório de registro civil, imprimindo-a diretamente no site do Tribunal de Justiça, sem necessidade de recorrer ao Judiciário para tanto. Defiro, neste ato, precariamente, à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita. Após as pesquisas patrimoniais, a questão poderá ser revista. Sendo o julgamento parcial de mérito, os ônus da sucumbência devem considerar a parcela da pretensão decidida antecipadamente, ou seja, deve ser proporcional ao pedido ou parcela do pedido julgado neste ato. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de compensação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada em 13/07/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 21/03/2019 e 28/03/2019 e conclusos ao gabinete em 20/11/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. 5. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o montante fixado não se revela excessivo. Ainda, o fato de haver precedentes nos quais a indenização foi arbitrada em patamar inferior não é suficiente para justificar a redução da verba. Isso porque, em cada hipótese, é necessário ponderar as peculiaridades. 7. Nos termos da Súmula 54/STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. 8. Os arts. 932, inc. I e 938, § 3º, do CPC/2015, autorizam a complementação da prova pelos Tribunais. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 9. Não é possível a apreciação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por demandar incursão no suporte fático da demanda (Súmula 7/STJ). Precedentes. 10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. 11. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (STJ - REsp: 1845542 PR 2019/0322150-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 - Grifei) No caso dos autos, entendo que a sentença, principalmente considerando a dimensão patrimonial do feito, resolveu 50% da lide. Logo a sucumbência terá por base o valor de 50% do valor atribuído à causa. Por tanto, condeno a parte sucumbente, no caso, a parte ré, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% sobre a base de cálculo acima citada. Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. O feito prossegue para o acertamento das questões que não foram enfrentadas por esta sentença, quais sejam: alimentos à autora. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. O ponto controvertido da demanda reside na determinação do valor dos rendimentos da parte alimentante e da necessidade da alimentada. A elucidação destes pontos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de perícia e de provas documentais. PROVA PERICIAL No caso dos autos, verifica-se que a capacidade laboral da autora deverá ser elucidada pela prova pericial, que terá por fim analisar se ela possui sua capacidade funcional preservada ou, em caso contrário, a extensão de sua incapacidade. PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Oficie-se ao IMESC requisitando-se data para perícia. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES (CPC, artigo 465, parágrafo 1º) "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Determino, outrossim, que sejam realizadas consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e PREVJUD) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante. Determino, outrossim, que sejam realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD para verificar em quais instituições financeiras a parte ré, acima identificada, possui aplicações e sua movimentação financeira compreendida no período de um mês antes da propositura da ação até a presente data. Justifico a adoção desta providência, pois, pelas informações sobre as atividades econômicas exercidas pela parte ré, não há outra maneira de se chegar ao real valor de seus rendimentos mensais, havendo a concreta possibilidade de existirem outras fontes de renda por parte da parte alimentante. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário nesta hipótese concreta, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). Faculto às partes a juntada de outros documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supracitado e vindo aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando-me conclusos para sentença. No mais, declara-se saneado o processo. Por fim, cumpra-se o V. Acórdão. - ADV: BEATRIZ FARIA LOUREIRO (OAB 484206/SP), FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO (OAB 293551/SP), JOAO SMOLII (OAB 83144/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002864-16.2012.5.02.0032 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BRAGA FERREIRA RECLAMADO: UNITEK INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da428b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Defere-se o uso do convênio SERP-JUD. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002864-16.2012.5.02.0032 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BRAGA FERREIRA RECLAMADO: UNITEK INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da428b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Defere-se o uso do convênio SERP-JUD. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BRAGA FERREIRA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0068183-23.2019.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: OSVALDIR BENATTO CPF: 016.881.558-30 e outros RÉU: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado DECISÃO Vistos, Considerando que fora proferida decisão nos autos n°0127487-60.2013.8.13.0324, para que converter em renda os valores depositados pelos terceiros, bem como foi determinada a expedição de ofício ao CRI para retirar a constrição do imóvel, determino a mantença da suspensão deste feito, até que haja os desdobramentos da decisão proferida nos autos da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008586-20.2010.8.26.0020 (020.10.008586-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Cleusa dos Santos e outros - Fls.370/371: Para expedição da(s) carta(s) requerida(s), deverá o solicitante recolher as custas postais necessárias (R$34,35 por carta a ser expedida, nos termos das NSCGJ). Prazo: cinco dias. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), JOAO SMOLII (OAB 83144/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002864-16.2012.5.02.0032 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BRAGA FERREIRA RECLAMADO: UNITEK INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO LTDA E OUTROS (2) Ciência da penhora de id:42c5e12. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000259-25.2013.5.02.0077 RECLAMANTE: VALDIR CARLOS FERREIRA RECLAMADO: UNITEK INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007d665 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 01/07/2025 00:40 Lelis E. de Oliveira - Analista Judiciário   id 1a5885e: Liberem-se ao autor os valores constantes no id 9ad8909. O autor deverá indicar meios efetivos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. No silêncio, iniciar-se-á a hipótese prevista no art.11-A da CLT, devendo os presentes autos aguardarem sobrestados. Saliente-se que não serão reiteradas as pesquisas aos convênios já efetuadas, salvo se demonstrado indício de modificação patrimonial. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR CARLOS FERREIRA
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