Rosangela Baptista
Rosangela Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 083199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Baptista possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT3, TJMG, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT3, TJMG, TST, TRF3, TJSP
Nome:
ROSANGELA BAPTISTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010801-14.2024.5.03.0102 AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA RÉU: TNE COMBUSTIVEIS CASTELINHO LTDA Fica o beneficiário (JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JOAO MONLEVADE/MG, 28 de julho de 2025. ANA HELENA DUARTE TIMPONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010801-14.2024.5.03.0102 AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA RÉU: TNE COMBUSTIVEIS CASTELINHO LTDA Fica o beneficiário () intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JOAO MONLEVADE/MG, 28 de julho de 2025. ANA HELENA DUARTE TIMPONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE CumSen 0010630-45.2022.5.03.0064 EXEQUENTE: WALISSON HERCULANO BRAZ EXECUTADO: WL LOGISTICA & DISTRIBUICAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364a919 proferido nos autos. Vistos. Ante os termos da certidão de Id 7a85484, intime-se a referida 2a. executada, na pessoa de seus procuradores, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC c/c art. 880 da CLT, para quitar o débito destes autos, no importe total de R$ 36.437,16, no prazo de 05 dias, sob pena de início dos atos executórios. Intime-se a 2a. reclamada. JOAO MONLEVADE/MG, 24 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037937-82.2011.8.26.0576 (576.01.2011.037937) - Inventário - Inventário e Partilha - Municipio de São Jose do Rio Preto - Margarida Aparecida Negrelli Pissolati - Fabio França Paganeli - - Margarida Aparecida Negrelli Pissolati - - Amalia Fernanda Pissolatti Molina - Maria Aparecida Sandra Pissolati Caseri - Proceda a parte interessada, no prazo legal, o recolhimento das custas referente ao desarquivamento em 1,212 ufesp R$ 44,86, Código 222-4, bem como a digitalização em 5,825 ufesp R$ 215,64 por volume - Código 206-2. - ADV: DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB 190716/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP), CECILIA CICOTE (OAB 237996/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), ROSANGELA BAPTISTA (OAB 83199/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011002-23.2024.5.03.0064 AUTOR: HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA RÉU: BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6800dd1 proferida nos autos. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA propôs Ação Trabalhista em face de BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.252,93. Devidamente notificada, as rés compareceram à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Realizada prova pericial para verificação de insalubridade. Audiência de instrução foi realizada de forma virtual. Presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do autor, da sócia da primeira reclamada e da preposta da segunda reclamada. Sem outras provas, prejudicada a derradeira proposta conciliatória, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e pela segunda ré. Razões finais orais pela primeira ré. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/17 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial feita de forma genérica pela defesa do réu, sem indicação dos valores que entende adequados para os pedidos da inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a decisão no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, bem como a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ex-empregadora, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de a parte autora alegar ser credora da segunda reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento da responsabilidade é matéria meritória. Rejeito. REFLEXOS SALÁRIO EXTRAFOLHA – “POR FORA” Narra a inicial que o reclamante recebia, no período de 05/2023 a 08/2023, habitual e mensalmente, o valor de R$ 150,00 “por fora”, sem registro nos contracheques e sem integração em outras verbas trabalhistas. A primeira reclamada, por sua vez, nega qualquer pagamento extra folha. Pois bem. O art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado cabe à parte autora. Sendo assim, caberia ao reclamante demonstrar de maneira inequívoca que havia um pagamento de salário “por fora”, ou seja, que a reclamada lhe pagava valores além daqueles que constavam nos documentos formais (contracheques e recibos de pagamento). Conforme a súmula 12 do TST, as anotações feitas na CTPS, incluindo a remuneração, gozam de presunção de veracidade. O reclamante, para afastar essa presunção, deveria ter produzido provas contundentes que demonstrassem a existência de um acordo verbal para o pagamento de salários além daqueles anotados e que esses valores foram de fato recebidos extrafolha. No presente caso, o reclamante não produziu prova robusta capaz de comprovar a sua alegação de que recebia salários “por fora”. Não foi apresentada nenhuma documentação, testemunho ou outro meio de prova que pudesse confirmar a existência desse acordo verbal para o pagamento de valores adicionais. Diante da ausência de qualquer elemento probatório apresentado pelo reclamante, a presunção de veracidade das anotações na CTPS não foi afastada. A simples alegação de pagamento “por fora”, sem comprovação, não é suficiente para desconstituir essa presunção. A vista disso, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento de salário extrafolha, julgo improcedente o pedido de reflexos do salário “por fora”. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que atuou como Operador de Carregadeira durante todo o pacto laboral, utilizando máquina Case W20 para carregar insumos, conforme orientação da empresa. Todavia, de 05/2023 a 08/2023, acumulou função de Operador de Empilhadeira, sendo responsável por operar a empilhadeira, carregar e descarregar veículos com produtos/insumos/materiais determinados pela empresa. A reclamada, no contraponto, rechaça que o reclamante tenha acumulado funções, argumentando que ele sempre desempenhou tarefas compatíveis com a função de Operador de Máquinas III. Pois bem. O acúmulo e o desvio de função caracterizam-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, sendo que, no primeiro caso, o empregado passa a exercer atividade alheia e desproporcional junto à função inicialmente pactuada, e, no segundo, a exercer atividade alheia e desproporcional à avençada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Para reconhecimento do direito à remuneração pelo desvio ou acúmulo de funções é necessária a prova do exercício habitual de atividades distintas que não sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a jornada e remuneração pactuadas. No caso dos autos, a CTPS do reclamante (fl. 15) indica que a função registrada é de operador de carregadeira. Por outro lado, a sócia da primeira reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que o reclamante foi contratado como operador de máquinas, função que abrangia a operação tanto de empilhadeira quanto de carregadeira, conforme a necessidade da área de suprimentos. Em que pese o registro em CTPS de operador de carregadeira, a operação de ambas as máquinas (carregadeira e empilhadeira) não representa aumento de responsabilidade, complexidade ou maior grau de qualificação. As mudanças de atividades descritas pelo autor são consideradas compatíveis com suas atribuições e exercidas dentro dos limites do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o desenvolvimento de atividades em uma mesma jornada de trabalho em serviço compatível com a condição pessoal do empregado constitui obrigação deste, sem que se possa cogitar de acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). À vista disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que, no exercício das suas funções, mantinha contato com agente insalubre. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido (ID. b3821fe). O perito concluiu pela inexistência de insalubridade (fl. 459). O reclamante impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pese as insurgências levantadas em relação às conclusões periciais, a parte não produziu nenhuma prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Em audiência, não foi produzida prova oral suficiente para demonstrar que o laudo pericial se baseou em fatos distintos da realidade fática vivenciada pelo reclamante. Ante todo o exposto, não tendo sido produzidas nos autos quaisquer provas a infirmar o valor probante do referido laudo técnico, acolho de forma integral a conclusão do perito como prova das reais condições de labor, reconhecendo que o reclamante não laborou em ambiente insalubre, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e dos reflexos e pedidos consectários. FGTS Requer o autor diferenças de FGTS. Por sua vez, a reclamada alega que o recolhimento foi regular, apresentando comprovantes. Diante da apresentação do extrato analítico do trabalhador, com o recolhimento das competências relativas ao período contratual, cabia ao reclamante apontar as diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Narra a inicial que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira e sábados alternados, das 06h30 às 20h (em média), com intervalo intrajornada de 01 hora, mas usufruído parcialmente (30 minutos) três vezes por semana. Requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal como extras. Pleiteia, ademais, o pagamento de 1 hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Em contraposição, a reclamada assevera que o reclamante cumpriu jornadas que variavam das 7h às 16h, de segunda a sexta-feira, ou de 7h as 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h nas sextas-feiras e em alguns sábados alternados, conforme acordo de compensação e controles de jornadas. Ressalta, ainda, que as horas extras eram devidamente anotadas e devidamente quitadas ou compensadas. Inicialmente, verifico que não houve prova a desconstituir os espelhos de ponto acostados com a defesa, cujas marcações registram horários variáveis de trabalho, pelo que os considero válidos em relação aos horários de início e término da jornada por todo o período contratual. Considero, ademais, válidos os regimes de compensação semanal e “semana espanhola”, adotados de forma não simultânea, a que o reclamante foi submetido, posto que previstos na cláusula décima sétima dos acordos coletivos de trabalho fls. 396/397 e 404/405. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, cabia ao reclamante apontar matematicamente, ainda que por amostragem, as diferenças a seu favor. Em impugnação, o reclamante indica que, no período de 21/12/2022 a 20/01/2023, prestou 33,52 horas extras 50%, conforme controle de frequência, mas lhe foram pagas somente 16,20. Portanto, sendo válidos os regimes de compensação, porém demonstradas as diferenças a seu favor, julgo procedente o pedido do autor para condenar a reclamada a pagar diferenças de horas extras trabalhadas, consideradas como tais aquelas excedentes à jornada pactuada, considerando o labor submetido aos regimes, de forma não concomitante, de compensação semanal e “semana espanhola”, conforme o registro nos cartões de ponto, com o adicional convencional ou, na falta deste, o adicional legal, por todo o período contratual, conforme jornada e frequência registrada nos cartões de ponto, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos em 13°, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e, com todas as parcelas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ nº195 da SDI1 do TST), em FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando a sua pré-assinalação nos espelhos de ponto, cabia ao reclamante comprovar a ausência da fruição integral do seu direito, como alegado na peça de ingresso, encargo do qual não se desincumbiu, posto que não foi produzida prova a respeito da questão, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como reflexos consectários. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 220 horas; nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR (para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023); exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução das horas extras pagas a idêntico título e fundamento. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em audiência, a sócia da primeira reclamada confirmou a prestação de serviços pelo autor a segunda reclamada. Esta, por sua vez, confirma a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas. Além disso, o documento de ID. Bd407bf também indica que o autor trabalhou em benefício da ARCELORMITTAL. A tomadora de serviços, beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos eventuais débitos da primeira reclamada, nos exatos termos da Súmula n. 331, IV, do Colendo TST. Note-se que a licitude da terceirização e a regularidade da contratação de serviços não eximem a parte contratante de responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, na medida em que o fornecimento de mão de obra por uma empresa interposta beneficia diretamente a tomadora dos serviços. Se não bastasse, essa hipótese de responsabilidade decorre da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do empregado. E mais: o tomador de serviços age com culpa in elegendo ou culpa in vigilando, ao contratar empresa negligente em seus deveres para com a legislação trabalhista, de modo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos assegurados aos empregados da contratada, de acordo com o art. 186, do Código Civil (de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da CLT). Assim, sendo a primeira reclamada devedora principal, em caso de inadimplemento, responderá subsidiariamente a segunda reclamada. Esclareço que a condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas, pois, nos termos da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do C. TST, a 2ª reclamada, responderá, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta decisão. Registro que não há necessidade de redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª reclamada para, então, haver o pagamento pela segunda reclamada, pois tanto aqueles como esta possuem responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. O disposto no art. 10-A da CLT estabelece ordem de preferência executiva entre pessoa jurídica devedora e seus sócios e, não, entre empresas devedoras. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível ou resistindo à pretensão deduzida, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, capituladas no art. 80 do CPC. Indefere-se. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autoriza-se a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA Não havendo prova nos autos de que a parte reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença (intrajornada, salário extrafolha, acúmulo de função, FGTS, insalubridade), conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo, contudo, o reclamante reconhecido como beneficiário da Justiça Gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento já firmado pela maioria do STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade às partes ex-adversas, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3°, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte autora suportará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. No entanto, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento ficará a cargo do Erário, nos termos da Resolução 247 do CSJT e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, também, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA em face de BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, diferenças de horas extras trabalhadas, consideradas como tais aquelas excedentes à jornada pactuada, considerando o labor submetido aos regimes, de forma não concomitante, de compensação semanal e “semana espanhola”, conforme o registro nos cartões de ponto, com o adicional convencional ou, na falta deste, o adicional legal, por todo o período contratual, conforme jornada e frequência registrada nos cartões de ponto, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos em 13°, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e, com todas as parcelas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ nº195 da SDI1 do TST), em FGTS. Após a regular liquidação, os créditos apurados a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução do valor correspondente (tese firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas acolhidas, possuem natureza salarial: horas extras com os respectivos reflexos em 13º salário, férias fruídas e RSR. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios, pela ré, em favor dos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Honorários advocatícios, pelo autor, aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, pro rata, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista que presente decisão não tem o condão de alterar a condição econômica da reclamante. Honorários periciais a cargo do Erário, no importe de R$1.000,00. Custas, pelo réu, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 22 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011002-23.2024.5.03.0064 AUTOR: HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA RÉU: BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6800dd1 proferida nos autos. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA propôs Ação Trabalhista em face de BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.252,93. Devidamente notificada, as rés compareceram à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Realizada prova pericial para verificação de insalubridade. Audiência de instrução foi realizada de forma virtual. Presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do autor, da sócia da primeira reclamada e da preposta da segunda reclamada. Sem outras provas, prejudicada a derradeira proposta conciliatória, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e pela segunda ré. Razões finais orais pela primeira ré. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/17 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial feita de forma genérica pela defesa do réu, sem indicação dos valores que entende adequados para os pedidos da inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a decisão no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, bem como a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ex-empregadora, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de a parte autora alegar ser credora da segunda reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento da responsabilidade é matéria meritória. Rejeito. REFLEXOS SALÁRIO EXTRAFOLHA – “POR FORA” Narra a inicial que o reclamante recebia, no período de 05/2023 a 08/2023, habitual e mensalmente, o valor de R$ 150,00 “por fora”, sem registro nos contracheques e sem integração em outras verbas trabalhistas. A primeira reclamada, por sua vez, nega qualquer pagamento extra folha. Pois bem. O art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado cabe à parte autora. Sendo assim, caberia ao reclamante demonstrar de maneira inequívoca que havia um pagamento de salário “por fora”, ou seja, que a reclamada lhe pagava valores além daqueles que constavam nos documentos formais (contracheques e recibos de pagamento). Conforme a súmula 12 do TST, as anotações feitas na CTPS, incluindo a remuneração, gozam de presunção de veracidade. O reclamante, para afastar essa presunção, deveria ter produzido provas contundentes que demonstrassem a existência de um acordo verbal para o pagamento de salários além daqueles anotados e que esses valores foram de fato recebidos extrafolha. No presente caso, o reclamante não produziu prova robusta capaz de comprovar a sua alegação de que recebia salários “por fora”. Não foi apresentada nenhuma documentação, testemunho ou outro meio de prova que pudesse confirmar a existência desse acordo verbal para o pagamento de valores adicionais. Diante da ausência de qualquer elemento probatório apresentado pelo reclamante, a presunção de veracidade das anotações na CTPS não foi afastada. A simples alegação de pagamento “por fora”, sem comprovação, não é suficiente para desconstituir essa presunção. A vista disso, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento de salário extrafolha, julgo improcedente o pedido de reflexos do salário “por fora”. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que atuou como Operador de Carregadeira durante todo o pacto laboral, utilizando máquina Case W20 para carregar insumos, conforme orientação da empresa. Todavia, de 05/2023 a 08/2023, acumulou função de Operador de Empilhadeira, sendo responsável por operar a empilhadeira, carregar e descarregar veículos com produtos/insumos/materiais determinados pela empresa. A reclamada, no contraponto, rechaça que o reclamante tenha acumulado funções, argumentando que ele sempre desempenhou tarefas compatíveis com a função de Operador de Máquinas III. Pois bem. O acúmulo e o desvio de função caracterizam-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, sendo que, no primeiro caso, o empregado passa a exercer atividade alheia e desproporcional junto à função inicialmente pactuada, e, no segundo, a exercer atividade alheia e desproporcional à avençada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Para reconhecimento do direito à remuneração pelo desvio ou acúmulo de funções é necessária a prova do exercício habitual de atividades distintas que não sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a jornada e remuneração pactuadas. No caso dos autos, a CTPS do reclamante (fl. 15) indica que a função registrada é de operador de carregadeira. Por outro lado, a sócia da primeira reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que o reclamante foi contratado como operador de máquinas, função que abrangia a operação tanto de empilhadeira quanto de carregadeira, conforme a necessidade da área de suprimentos. Em que pese o registro em CTPS de operador de carregadeira, a operação de ambas as máquinas (carregadeira e empilhadeira) não representa aumento de responsabilidade, complexidade ou maior grau de qualificação. As mudanças de atividades descritas pelo autor são consideradas compatíveis com suas atribuições e exercidas dentro dos limites do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o desenvolvimento de atividades em uma mesma jornada de trabalho em serviço compatível com a condição pessoal do empregado constitui obrigação deste, sem que se possa cogitar de acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). À vista disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que, no exercício das suas funções, mantinha contato com agente insalubre. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido (ID. b3821fe). O perito concluiu pela inexistência de insalubridade (fl. 459). O reclamante impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pese as insurgências levantadas em relação às conclusões periciais, a parte não produziu nenhuma prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Em audiência, não foi produzida prova oral suficiente para demonstrar que o laudo pericial se baseou em fatos distintos da realidade fática vivenciada pelo reclamante. Ante todo o exposto, não tendo sido produzidas nos autos quaisquer provas a infirmar o valor probante do referido laudo técnico, acolho de forma integral a conclusão do perito como prova das reais condições de labor, reconhecendo que o reclamante não laborou em ambiente insalubre, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e dos reflexos e pedidos consectários. FGTS Requer o autor diferenças de FGTS. Por sua vez, a reclamada alega que o recolhimento foi regular, apresentando comprovantes. Diante da apresentação do extrato analítico do trabalhador, com o recolhimento das competências relativas ao período contratual, cabia ao reclamante apontar as diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Narra a inicial que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira e sábados alternados, das 06h30 às 20h (em média), com intervalo intrajornada de 01 hora, mas usufruído parcialmente (30 minutos) três vezes por semana. Requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal como extras. Pleiteia, ademais, o pagamento de 1 hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Em contraposição, a reclamada assevera que o reclamante cumpriu jornadas que variavam das 7h às 16h, de segunda a sexta-feira, ou de 7h as 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h nas sextas-feiras e em alguns sábados alternados, conforme acordo de compensação e controles de jornadas. Ressalta, ainda, que as horas extras eram devidamente anotadas e devidamente quitadas ou compensadas. Inicialmente, verifico que não houve prova a desconstituir os espelhos de ponto acostados com a defesa, cujas marcações registram horários variáveis de trabalho, pelo que os considero válidos em relação aos horários de início e término da jornada por todo o período contratual. Considero, ademais, válidos os regimes de compensação semanal e “semana espanhola”, adotados de forma não simultânea, a que o reclamante foi submetido, posto que previstos na cláusula décima sétima dos acordos coletivos de trabalho fls. 396/397 e 404/405. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, cabia ao reclamante apontar matematicamente, ainda que por amostragem, as diferenças a seu favor. Em impugnação, o reclamante indica que, no período de 21/12/2022 a 20/01/2023, prestou 33,52 horas extras 50%, conforme controle de frequência, mas lhe foram pagas somente 16,20. Portanto, sendo válidos os regimes de compensação, porém demonstradas as diferenças a seu favor, julgo procedente o pedido do autor para condenar a reclamada a pagar diferenças de horas extras trabalhadas, consideradas como tais aquelas excedentes à jornada pactuada, considerando o labor submetido aos regimes, de forma não concomitante, de compensação semanal e “semana espanhola”, conforme o registro nos cartões de ponto, com o adicional convencional ou, na falta deste, o adicional legal, por todo o período contratual, conforme jornada e frequência registrada nos cartões de ponto, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos em 13°, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e, com todas as parcelas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ nº195 da SDI1 do TST), em FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando a sua pré-assinalação nos espelhos de ponto, cabia ao reclamante comprovar a ausência da fruição integral do seu direito, como alegado na peça de ingresso, encargo do qual não se desincumbiu, posto que não foi produzida prova a respeito da questão, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como reflexos consectários. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 220 horas; nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR (para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023); exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução das horas extras pagas a idêntico título e fundamento. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em audiência, a sócia da primeira reclamada confirmou a prestação de serviços pelo autor a segunda reclamada. Esta, por sua vez, confirma a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas. Além disso, o documento de ID. Bd407bf também indica que o autor trabalhou em benefício da ARCELORMITTAL. A tomadora de serviços, beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos eventuais débitos da primeira reclamada, nos exatos termos da Súmula n. 331, IV, do Colendo TST. Note-se que a licitude da terceirização e a regularidade da contratação de serviços não eximem a parte contratante de responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, na medida em que o fornecimento de mão de obra por uma empresa interposta beneficia diretamente a tomadora dos serviços. Se não bastasse, essa hipótese de responsabilidade decorre da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do empregado. E mais: o tomador de serviços age com culpa in elegendo ou culpa in vigilando, ao contratar empresa negligente em seus deveres para com a legislação trabalhista, de modo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos assegurados aos empregados da contratada, de acordo com o art. 186, do Código Civil (de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da CLT). Assim, sendo a primeira reclamada devedora principal, em caso de inadimplemento, responderá subsidiariamente a segunda reclamada. Esclareço que a condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas, pois, nos termos da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do C. TST, a 2ª reclamada, responderá, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta decisão. Registro que não há necessidade de redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª reclamada para, então, haver o pagamento pela segunda reclamada, pois tanto aqueles como esta possuem responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. O disposto no art. 10-A da CLT estabelece ordem de preferência executiva entre pessoa jurídica devedora e seus sócios e, não, entre empresas devedoras. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível ou resistindo à pretensão deduzida, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, capituladas no art. 80 do CPC. Indefere-se. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autoriza-se a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA Não havendo prova nos autos de que a parte reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença (intrajornada, salário extrafolha, acúmulo de função, FGTS, insalubridade), conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo, contudo, o reclamante reconhecido como beneficiário da Justiça Gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento já firmado pela maioria do STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade às partes ex-adversas, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3°, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte autora suportará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. No entanto, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento ficará a cargo do Erário, nos termos da Resolução 247 do CSJT e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, também, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA em face de BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, diferenças de horas extras trabalhadas, consideradas como tais aquelas excedentes à jornada pactuada, considerando o labor submetido aos regimes, de forma não concomitante, de compensação semanal e “semana espanhola”, conforme o registro nos cartões de ponto, com o adicional convencional ou, na falta deste, o adicional legal, por todo o período contratual, conforme jornada e frequência registrada nos cartões de ponto, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos em 13°, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e, com todas as parcelas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ nº195 da SDI1 do TST), em FGTS. Após a regular liquidação, os créditos apurados a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução do valor correspondente (tese firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas acolhidas, possuem natureza salarial: horas extras com os respectivos reflexos em 13º salário, férias fruídas e RSR. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios, pela ré, em favor dos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Honorários advocatícios, pelo autor, aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, pro rata, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista que presente decisão não tem o condão de alterar a condição econômica da reclamante. Honorários periciais a cargo do Erário, no importe de R$1.000,00. Custas, pelo réu, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 22 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011002-23.2024.5.03.0064 AUTOR: HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA RÉU: BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6800dd1 proferida nos autos. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA propôs Ação Trabalhista em face de BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.252,93. Devidamente notificada, as rés compareceram à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Realizada prova pericial para verificação de insalubridade. Audiência de instrução foi realizada de forma virtual. Presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do autor, da sócia da primeira reclamada e da preposta da segunda reclamada. Sem outras provas, prejudicada a derradeira proposta conciliatória, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e pela segunda ré. Razões finais orais pela primeira ré. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/17 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial feita de forma genérica pela defesa do réu, sem indicação dos valores que entende adequados para os pedidos da inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a decisão no processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, bem como a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ex-empregadora, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de a parte autora alegar ser credora da segunda reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento da responsabilidade é matéria meritória. Rejeito. REFLEXOS SALÁRIO EXTRAFOLHA – “POR FORA” Narra a inicial que o reclamante recebia, no período de 05/2023 a 08/2023, habitual e mensalmente, o valor de R$ 150,00 “por fora”, sem registro nos contracheques e sem integração em outras verbas trabalhistas. A primeira reclamada, por sua vez, nega qualquer pagamento extra folha. Pois bem. O art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado cabe à parte autora. Sendo assim, caberia ao reclamante demonstrar de maneira inequívoca que havia um pagamento de salário “por fora”, ou seja, que a reclamada lhe pagava valores além daqueles que constavam nos documentos formais (contracheques e recibos de pagamento). Conforme a súmula 12 do TST, as anotações feitas na CTPS, incluindo a remuneração, gozam de presunção de veracidade. O reclamante, para afastar essa presunção, deveria ter produzido provas contundentes que demonstrassem a existência de um acordo verbal para o pagamento de salários além daqueles anotados e que esses valores foram de fato recebidos extrafolha. No presente caso, o reclamante não produziu prova robusta capaz de comprovar a sua alegação de que recebia salários “por fora”. Não foi apresentada nenhuma documentação, testemunho ou outro meio de prova que pudesse confirmar a existência desse acordo verbal para o pagamento de valores adicionais. Diante da ausência de qualquer elemento probatório apresentado pelo reclamante, a presunção de veracidade das anotações na CTPS não foi afastada. A simples alegação de pagamento “por fora”, sem comprovação, não é suficiente para desconstituir essa presunção. A vista disso, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento de salário extrafolha, julgo improcedente o pedido de reflexos do salário “por fora”. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que atuou como Operador de Carregadeira durante todo o pacto laboral, utilizando máquina Case W20 para carregar insumos, conforme orientação da empresa. Todavia, de 05/2023 a 08/2023, acumulou função de Operador de Empilhadeira, sendo responsável por operar a empilhadeira, carregar e descarregar veículos com produtos/insumos/materiais determinados pela empresa. A reclamada, no contraponto, rechaça que o reclamante tenha acumulado funções, argumentando que ele sempre desempenhou tarefas compatíveis com a função de Operador de Máquinas III. Pois bem. O acúmulo e o desvio de função caracterizam-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, sendo que, no primeiro caso, o empregado passa a exercer atividade alheia e desproporcional junto à função inicialmente pactuada, e, no segundo, a exercer atividade alheia e desproporcional à avençada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Para reconhecimento do direito à remuneração pelo desvio ou acúmulo de funções é necessária a prova do exercício habitual de atividades distintas que não sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a jornada e remuneração pactuadas. No caso dos autos, a CTPS do reclamante (fl. 15) indica que a função registrada é de operador de carregadeira. Por outro lado, a sócia da primeira reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que o reclamante foi contratado como operador de máquinas, função que abrangia a operação tanto de empilhadeira quanto de carregadeira, conforme a necessidade da área de suprimentos. Em que pese o registro em CTPS de operador de carregadeira, a operação de ambas as máquinas (carregadeira e empilhadeira) não representa aumento de responsabilidade, complexidade ou maior grau de qualificação. As mudanças de atividades descritas pelo autor são consideradas compatíveis com suas atribuições e exercidas dentro dos limites do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o desenvolvimento de atividades em uma mesma jornada de trabalho em serviço compatível com a condição pessoal do empregado constitui obrigação deste, sem que se possa cogitar de acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). À vista disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que, no exercício das suas funções, mantinha contato com agente insalubre. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido (ID. b3821fe). O perito concluiu pela inexistência de insalubridade (fl. 459). O reclamante impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pese as insurgências levantadas em relação às conclusões periciais, a parte não produziu nenhuma prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Em audiência, não foi produzida prova oral suficiente para demonstrar que o laudo pericial se baseou em fatos distintos da realidade fática vivenciada pelo reclamante. Ante todo o exposto, não tendo sido produzidas nos autos quaisquer provas a infirmar o valor probante do referido laudo técnico, acolho de forma integral a conclusão do perito como prova das reais condições de labor, reconhecendo que o reclamante não laborou em ambiente insalubre, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e dos reflexos e pedidos consectários. FGTS Requer o autor diferenças de FGTS. Por sua vez, a reclamada alega que o recolhimento foi regular, apresentando comprovantes. Diante da apresentação do extrato analítico do trabalhador, com o recolhimento das competências relativas ao período contratual, cabia ao reclamante apontar as diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Narra a inicial que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira e sábados alternados, das 06h30 às 20h (em média), com intervalo intrajornada de 01 hora, mas usufruído parcialmente (30 minutos) três vezes por semana. Requer o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal como extras. Pleiteia, ademais, o pagamento de 1 hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Em contraposição, a reclamada assevera que o reclamante cumpriu jornadas que variavam das 7h às 16h, de segunda a sexta-feira, ou de 7h as 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h nas sextas-feiras e em alguns sábados alternados, conforme acordo de compensação e controles de jornadas. Ressalta, ainda, que as horas extras eram devidamente anotadas e devidamente quitadas ou compensadas. Inicialmente, verifico que não houve prova a desconstituir os espelhos de ponto acostados com a defesa, cujas marcações registram horários variáveis de trabalho, pelo que os considero válidos em relação aos horários de início e término da jornada por todo o período contratual. Considero, ademais, válidos os regimes de compensação semanal e “semana espanhola”, adotados de forma não simultânea, a que o reclamante foi submetido, posto que previstos na cláusula décima sétima dos acordos coletivos de trabalho fls. 396/397 e 404/405. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, cabia ao reclamante apontar matematicamente, ainda que por amostragem, as diferenças a seu favor. Em impugnação, o reclamante indica que, no período de 21/12/2022 a 20/01/2023, prestou 33,52 horas extras 50%, conforme controle de frequência, mas lhe foram pagas somente 16,20. Portanto, sendo válidos os regimes de compensação, porém demonstradas as diferenças a seu favor, julgo procedente o pedido do autor para condenar a reclamada a pagar diferenças de horas extras trabalhadas, consideradas como tais aquelas excedentes à jornada pactuada, considerando o labor submetido aos regimes, de forma não concomitante, de compensação semanal e “semana espanhola”, conforme o registro nos cartões de ponto, com o adicional convencional ou, na falta deste, o adicional legal, por todo o período contratual, conforme jornada e frequência registrada nos cartões de ponto, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos em 13°, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e, com todas as parcelas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ nº195 da SDI1 do TST), em FGTS. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando a sua pré-assinalação nos espelhos de ponto, cabia ao reclamante comprovar a ausência da fruição integral do seu direito, como alegado na peça de ingresso, encargo do qual não se desincumbiu, posto que não foi produzida prova a respeito da questão, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como reflexos consectários. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 220 horas; nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR (para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023); exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução das horas extras pagas a idêntico título e fundamento. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em audiência, a sócia da primeira reclamada confirmou a prestação de serviços pelo autor a segunda reclamada. Esta, por sua vez, confirma a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas. Além disso, o documento de ID. Bd407bf também indica que o autor trabalhou em benefício da ARCELORMITTAL. A tomadora de serviços, beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos eventuais débitos da primeira reclamada, nos exatos termos da Súmula n. 331, IV, do Colendo TST. Note-se que a licitude da terceirização e a regularidade da contratação de serviços não eximem a parte contratante de responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, na medida em que o fornecimento de mão de obra por uma empresa interposta beneficia diretamente a tomadora dos serviços. Se não bastasse, essa hipótese de responsabilidade decorre da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do empregado. E mais: o tomador de serviços age com culpa in elegendo ou culpa in vigilando, ao contratar empresa negligente em seus deveres para com a legislação trabalhista, de modo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos assegurados aos empregados da contratada, de acordo com o art. 186, do Código Civil (de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da CLT). Assim, sendo a primeira reclamada devedora principal, em caso de inadimplemento, responderá subsidiariamente a segunda reclamada. Esclareço que a condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas, pois, nos termos da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do C. TST, a 2ª reclamada, responderá, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta decisão. Registro que não há necessidade de redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª reclamada para, então, haver o pagamento pela segunda reclamada, pois tanto aqueles como esta possuem responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. O disposto no art. 10-A da CLT estabelece ordem de preferência executiva entre pessoa jurídica devedora e seus sócios e, não, entre empresas devedoras. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível ou resistindo à pretensão deduzida, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, capituladas no art. 80 do CPC. Indefere-se. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autoriza-se a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA Não havendo prova nos autos de que a parte reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença (intrajornada, salário extrafolha, acúmulo de função, FGTS, insalubridade), conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo, contudo, o reclamante reconhecido como beneficiário da Justiça Gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento já firmado pela maioria do STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade às partes ex-adversas, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3°, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte autora suportará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. No entanto, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento ficará a cargo do Erário, nos termos da Resolução 247 do CSJT e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, também, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE RAFAEL NONATO DA SILVA em face de BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, diferenças de horas extras trabalhadas, consideradas como tais aquelas excedentes à jornada pactuada, considerando o labor submetido aos regimes, de forma não concomitante, de compensação semanal e “semana espanhola”, conforme o registro nos cartões de ponto, com o adicional convencional ou, na falta deste, o adicional legal, por todo o período contratual, conforme jornada e frequência registrada nos cartões de ponto, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, devidos os reflexos em 13°, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e, com todas as parcelas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ nº195 da SDI1 do TST), em FGTS. Após a regular liquidação, os créditos apurados a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução do valor correspondente (tese firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas acolhidas, possuem natureza salarial: horas extras com os respectivos reflexos em 13º salário, férias fruídas e RSR. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios, pela ré, em favor dos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Honorários advocatícios, pelo autor, aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, pro rata, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista que presente decisão não tem o condão de alterar a condição econômica da reclamante. Honorários periciais a cargo do Erário, no importe de R$1.000,00. Custas, pelo réu, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 22 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNAUER TRANSPORTES E LOCADORA DE MAQUINAS LTDA
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