Iracema De Souza
Iracema De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 083416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
IRACEMA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030730-25.1999.8.26.0100 (583.00.1999.030730) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DIREITO CIVIL - Filtros Logan S.a Indústria e Comércio - - Filtros Logan Distribuidora Ltda. - José Teles - - Ismael Vargas - Abesa Administração de Bens e Empreendimentos S/A - - Pnp - Produtora Nacional de Peças Ltda. - Adão de Souza Alves - - Geraldo Bezerra Patriota - - Manoel Sebastião da Silva. - - Tubandt Industria Metalurgica Ltda - - Fabras Comércio de Abrasivos Ltda - - Alexsandro Pereira da Silva - - Jose Maria Fonseca de Oliveira - - José Guaraci Alves da Silva - - Amarildo Luiz Ferreira. - - Daisa da Penha Jaques - - Geraldina Martins - - Messias Gregorio da Silva - - Claudio Luiz Pereira - - Israel Gomes da Silva - - Jurandir Oliveira Santos - - José Carlos de Aguiar - - Cesar Ronaldo Barros Santos - - Maria Ivanete de Carvalho Cruz - - Vanderlim Maciel Correa. - - Antonio Carlos Bove - - Pedro Kazumi Tamura - - Paulo Raimundo Germano - - Paulo Ronaldo Marcelino - - Pedro Aprígio Caetano - - Armco do Brasil S/A. - - Maria da Conceição da Silva. - - Octavio Giusti Filho - - Robson Justino de Oliveira - - Sonia de Jesus Santos - - Natalino Jesus Mendonça Mendes - - Dario de Souza Ribeiro - - Reginaldo Tomé do Nascimento - - César Ribeiro da Silva - - Wilson Paixão da Conceição - - Norton Herman Araya Riquelme - - Paulo Donizete Silva Ferreira - - Claudia da Silva Arruda - - Mercadinho Alvorada Ltda Me - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp - - José Osvaldo de Oliveira França - - Suzamar Aparecida Dias - - Raul Vital Rodrigues Viana - - Antero de Oliveira Santana. - - José Valdi de Macedo da Silva - - Produflex Indústria de Borrachas Ltda. - - Gabriela Gonçalves de Andrade - - Weverton do Carmo Vieira - - Ari Pereira - - José Wilson Jonas do Nascimento - - Fasal S/A Comércio e Indústria de Produtos Siderúrgicos - - Perfilam Aços Especiais S.a.industrial - - Paulo Marcelo Rodrigues Gois - - Maria Aparecida Pedrosa de Sá - - Reinaldo Bernatat - - Cícera Ana de Figueiredo - - Elizabeth Reis. - - Wellington Vieira da Silva - - Luiz Roberto Rodrigues - - Márcio dos Reis Silva - - Sebastião Ferreira da Silva - - Antonio Gomes dos Santos - - União Federal - - Gilvan Mendes da Silva - - José Flavio Alves - - Marcelo Sobral dos Santos - - Manoel Sebastião da Silva - - Reinaldo Francisco de Oliveira - - Maria Soledade - - Antonio Sebastião Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Valdeci Duarte da Silva - - Adão Francisco de Oliveira - - Eletropaulo - Companhia Metropolitana de Eletricidade de São Paulo - - Luiz Antonio Facco - - Ulisses José de Moraes Ramos. - - Ulisses José de Moraes Ramos - - Juvencio Bahia da Silva - - Josias Teixeira de Oliveira e outros - Abelina Maria Silva do Nascimento e outro - Valdivino José de Oliveira - - Cicero Lisboa da Silva - - Afonso Pereira Lima - - Luiz Fernando Gouvêa - - Genes Vercelis de Almeida - - Assessor Consultores Empresariais Ltda - - Marinaldo Gomes da Silva - - Vanderlim Maciel Correa - - João Calixto de Castro - - Incoflandres Industria e Comercio de Flsndres Ltda - - Antonio Roberto Monte Cravo - - José Nilton Gomes das Neves - - Baumann Assessoria Patrimonial S/c Ltda. - - Galvanoplastia Astarot Ltda - - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.a Ipt - - Jandira Raimunda dos Santos Ribeiro - - Woodson Clay Rodrigues da Silva - - Francisco Dico Barbosa de Mesquita - - Julia da Costa Evangelista - - Draçoflandres Beneficiamento e Comércio de Aços Ltda - - Visão Representação de Auto Peças Ltda. - - Produflex Ind. de Borrachas Ltda - - Geraldo Rocha Assis - - Eunice Maria Machado. - - Valdeme da Silveira Silva - - Jose Jacob de Araujo - - Jose Freire Lima - - Inacio Rodrigues e outros - Jovelino Luiz de Sales - - Solange Gomes Vicente e outro - Edson Geraldo Marques Desiderio - - Francisco Carlos Paz Barreto - - João Gonzales Sanches - - José Socorro Romero - - Milton Mello Veloso - - Vandeci Moreira Pereira - - Rita Soares da Silva Santos - - Maria Aparecida Paulina de Souza - - Carlos Alberto da Silva - - Raimundo Nonato da Silva - - Pedro Jose dos Santos - - Maria Madalena da Silva - - Raimunda Maria de Almeida - - Raimundo Ribeiro da Silva - - Antonio Moises da Silva - - Antonio Batista Andrade - - Maria Marlene de Souza - - Maria Aparecida de Andrade - - Procuradoria Geral do Estado - - Municipio de São Paulo - - Lucilene Ribeiro da Silva - - Rosileide dos Santos - - Adelina Pereira de Souza - - Oliveira Alves de Souza - - Antonio João Alves e outros - José Edilson Cordeiro Gomes e outro - Elias Souza Santos - - Luiz Bresnik Camões - - Janis Lavans - - Escolastica Pereira dos Santos - - Luzia Felismino da Silva - - Eladio Jose Batista e outros - Unipapel Manufatureira Ltda - Erimar Feitosa Aleixo - - Jaime Andrade de Souza - - Luiz Ibraim Silvestre - - Denilson dos Santos Silva - - Simone Teixeira de Moura Santos - - Adelmo Pereira - - Sandro Marcelino dos Santos - - Wilson Jose Pinheiro e outros - Suely Lana de Lacerda e outro - Roberto Alarcon - - Lelaine Lucia Alves de Jesus - - Antonio Dantas Almeida - - Rubens Campaner - - Edvaldo de Souza Campos - - Dionato Dias dos Santos - - Maria Valderice Cabral Silva - - Alessandra Pereira da Silva - - Jaime Andre de Souza - - Elena Maria de Aguiar Brama - - Maria Correia Soares Araujo - - Lucineide Roberto Paulo - - Elizabeth Reis - - José de Almeida Ferreira e outros - Soluções Aço Usiminas e outro - Cruz Advogados Associados e outros - Marathon Agronegócios e Participações Societárias Ltda. - Elizeu Felipe da Silva - - Daminice Tomaz da Silva - - Eunice Maria Machado e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Perfilam S/A Indústria de Perfilados (Massa Falida) - - Amarildo Luiz Ferreira e outros - Armco do Brasil S/A e outro - Selma Regina Gomes da Silva e outros - Antonio José da Costa - - Reinaldo Bernotat e outro - Antero de Oliveira Santana - - Luiz Fernando Pereira - - Nilson José Rodrigues de Aguilar - - Messias Lopes da Rocha - - Jucineide Souza Nobrega - - Ardilio Silva Filho - - Jaime Ramalho Alencar - - Ailton Bispo Barbosa - - Espolio de João Tristão - - Francisco Roberto Santiago do Nascimento e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS 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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000599-02.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE SANCHES VALLEJO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA LIZ PEREIRA TOLEDO - SP65820, IRACEMA DE SOUZA - SP83416 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 (art. 1º, inciso XX) deste Juízo, deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a UNIÃO FEDERAL para apresentação de contrarrazões no prazo legal, em razão da apelação interposta pelo autor. SOROCABA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005159-76.2025.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.J. - - Y.J. e outro - Ciência/manifestação dos autores quanto à certidão de fls. 70. - ADV: ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP), ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007765-40.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A. - Fls. 134/138: Pesquisas de endereços positivas. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique em qual endereço requer a diligência e para que efetue o pagamento das custas/diligências necessárias, se o caso. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 83416/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057445-16.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. G. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. G. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PAI EM FACE DA FILHA MAIOR DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EXONERANDO O AUTOR DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO À RÉ, MANTENDO A QUOTA-PARTE DA OUTRA FILHA. INCONFORMISMO DA RÉ, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, QUE ALEGA NECESSIDADE DA PENSÃO POR TRÊS MESES PARA CONCLUIR O CURSO SUPERIOR. CABIMENTO. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR APÓS A MAIORIDADE DECORRE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, EXIGINDO ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, ATÉ OS 24 ANOS EM REGRA, O QUE OCORRER PRIMEIRO. NO CASO, A EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MAIS TRÊS MESES É JUSTIFICADA PARA EVITAR PREJUÍZO À APELANTE, QUE ESTÁ PRESTES A CONCLUIR O CURSO UNIVERSITÁRIO, CONSIDERANDO QUE O GENITOR NÃO RECORREU DA PARTE DA SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO EXONERATÓRIA QUE MANTEVE INALTERADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA DA APELANTE, PROFERIDA QUANDO ELA JÁ TINHA 24 ANOS. POSSIBILIDADE DO GENITOR, QUE POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA INALTERADA. MANTIDA A PENSÃO ALIMENTÍCIA APENAS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO DA APELANTE. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTARA PARTIR DA REFERIDA CONCLUSÃO, QUANDO A APELANTE PASSARÁ A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Iracema de Souza (OAB: 83416/SP) - Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Anderson Oliveira dos Santos (OAB: 258633/SP) - Giselio Bispo dos Santos (OAB: 388111/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003184-95.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Levi Eurico Lopes - Hs Administraçãoe Participações Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP), VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007675-97.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.O.M. - P.M.S. - Vistos. I - Ciente da manifestação da parte autora acerca das pesquisas (fls. 323/324). II - Ciência às partes da resposta da JUCESP (fls. 325/332) para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), MARCOS SOELE BRAZ SANTOS (OAB 182598/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005159-76.2025.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.J. - - Y.J. e outro - Vistos. Fls. 64: defiro. Tendo em vista que na certidão de fls. 61 não há informações de que a requerida não reside no endereço indicado, providencie a serventia nova tentativa de citação no mesmo endereço, salientando-se que, o Sr. Oficial de Justiça poderá proceder à citação por hora certa, caso estejam presentes seus pressupostos que serão analisados por ele no momento do ato. Deverá ainda constar do novo mandado que o cumprimento deverá ser realizado, com urgência. Intime-se. - ADV: IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP), ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), ANA LIZ PEREIRA TOLEDO (OAB 65820/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP), ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000599-02.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE SANCHES VALLEJO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA LIZ PEREIRA TOLEDO - SP65820, IRACEMA DE SOUZA - SP83416 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ SANCHES VALLEJO NETO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a validação do diploma de Mestrado, obtido junto à Universidade Estadual da Paraíba, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Sustenta, em síntese, que é titular de cargo efetivo de Professor de Educação Básica II, junto à rede pública de ensino do Estado de São Paulo, atualmente lotado na EE Prof. Dionysio Oliveira, cidade de Sorocaba, na qual ministra aulas para o Ensino Médio. Assevera que possui diploma de Mestre em Ciência da Sociedade, registrado sob o nº 003, fls. 003, do livro A-02, em 26 de novembro de 2006, pela Universidade Estadual da Paraíba, e a comprovação do título de mestre lhe asseguraria uma remuneração adicional, conforme o Programa de Valorização pelo Mérito, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Afirma que, visando à obtenção de tal benefício, solicitou o registro, em seu prontuário, do título de Mestre em Ciência da Sociedade, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba, a qual, por sua vez, solicitou à Universidade Estadual da Paraíba a verificação da validade jurídica do diploma apresentado pelo autor. Aduz que, no entanto, a Universidade Estadual da Paraíba, embora tenha confirmado que o autor realizou a defesa pública de sua dissertação em 29 de setembro de 2006, tendo sido aprovado, informou que o curso não foi aprovado pela CAPES. Anota que, todavia, não há como se negar a validade ao diploma de Mestrado do autor, já que o curso em questão se enquadrava, segundo a legislação vigente na época em que foi criado e quando frequentado e concluído pelo autor, na categoria de CURSO NOVO, e como tal não poderiam os docentes serem penalizados pela não aprovação e não reconhecimento posterior por parte do CAPES, o que constituiria violação aos direitos dos alunos que à época frequentaram o curso, certos de que o faziam com direito ao diploma válido para todos os efeitos, uma vez que teriam cumprido, na ocasião, todas as exigências legais em vigor. Com a inicial, vieram os documentos de Ids 4697383/ 4697552. A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Por despacho de Id 5382091, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, atribuindo valor à causa de acordo com o benefício econômico perseguido nestes autos, apresentando cálculo discriminado. A parte autora, em Id 7193631, modificou o valor da causa de R$ 20.000,00 para R$ 3.096,00, correspondente à soma dos pedidos de danos morais e materiais pretendidos nesta ação na hipótese de sua procedência. Conforme decisão de Id 8411041, o Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP declinou da competência para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF), em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal, foi suscitado conflito de competência, haja vista que o pedido principal é de anulação ou cancelamento de ato administrativo, matéria essa excluída expressamente da competência daquele Juízo. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu o despacho de Id 11700544, designando o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão de Id 146732345, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O conflito negativo de competência foi julgado procedente pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme decisão de Id 146732348. Redistribuídos os autos para a 2ª Vara Federal (Id 22050871), foi ratificada a decisão proferida no Juizado Especial Federal de Sorocaba sob Id 14821739. Consoante despacho de Id 36162912, tendo em vista que o Ministério da Saúde não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, foi determinada a retificação da autuação destes autos para constar a União Federal como ré. Citada, a União Federal apresentou a contestação de Id 38957842. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, uma vez que ambos os órgãos incumbidos de acompanhar os cursos de pós-graduação (CNE e CAPES) asseveraram que o autor não buscou o reconhecimento do diploma pela via administrativa. Salientou que nem mesmo quando a Administração agiu de forma espontânea, com a Chamada Pública CNE/CES nº 1/2007, que convocou Instituições/alunos que tivessem ministrado/cursado estudos em sentido estrito na vigência da Resolução CEF nº 5/1983, para que se habilitassem com vistas à análise da situação e possível convalidação de estudos, a parte autora agiu no sentido de defender seus interesses; pelo contrário, quedou-se inerte. Assim, requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, afirmou que se trata de ato discricionário da administração que, antes de emitir um juízo de valor, necessita analisar a situação de forma individualizada, submetendo-a a parâmetros já estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Educação. Ademais, asseverou ser incabível o pedido de indenização por eventuais danos sofridos, ante a não comprovação dos requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade objetiva da Administração Pública. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, a União Federal informou não ter outras provas a produzir (Id 42613270). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de provas orais, com o depoimento pessoal do representante legal do réu e oitiva de testemunhas; provas documentais, com a juntada de novos documentos e expedição de ofícios, e provas periciais (Id 43594133). Conforme decisão de Id 58028458, foram indeferidas as provas requeridas pela parte autora diante da ausência de justificativas para sua realização, salientando-se, outrossim, que o assunto discutido nos autos comporta matéria de fato e de direito em que a prova documental é suficiente para a sua comprovação. Foi concedido prazo para a parte autora apresentar outros documentos que reputasse pertinentes à questão. A parte autora, em Id 241704694, requereu a juntada dos documentos de Id 241705982/241708204. Instada a se manifestar, a União Federal requereu, em Id 305381297, a juntada dos documentos de Id 305381918/305381929. Por despacho de Id 334131896, foi dada ciência à parte autora dos documentos juntados pela ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR De início rejeito a matéria preliminar, arguida em contestação, relativa à falta de interesse de agir. Anote-se que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", deve ser admitida a análise desta demanda pelo Poder Judiciário, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear a validação do diploma de Mestrado. NO MÉRITO Analisando os autos, denota-se que a parte autora pretende a validação do diploma de Mestrado, obtido junto à Universidade Estadual da Paraíba, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o autor concluiu o curso de Mestrado em Ciência da Sociedade, na área da Educação, Linguagem e Diversidade Cultural, pela Universidade Estadual da Paraíba, tendo sido o diploma registrado sob o nº 003, fls. 003, do livro A-02, em 26 de novembro de 2006 (Id 4697477). No entanto, ao solicitar a averbação do título junto à Delegacia de Ensino de Sorocaba, com o fim de obter remuneração adicional no cargo que exerce, de professor da rede pública, tomou conhecimento de que o curso não foi reconhecido pelo CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) – Id 4697512. De acordo com o ofício de Id 4697462 / 4697449, a Universidade Estadual da Paraíba se manifestou nesses termos à Delegacia de Ensino de Sorocaba: “Informamos que o curso de Mestrado Interdisciplinar em Ciências da Sociedade, ministrado pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB foi criado pela Resolução de 05 de maio de 1997, pelo Conselho Universitário da UEP`B e iniciou suas atividades em 1998, portanto, sob a vigência da Resolução CFE nº 5, de 10 de março de 1983. O curso em questão foi reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação da Paraíba por meio da Resolução nº 231, de 09 de novembro de 2000 (em anexo), publicada no DOE de 28/11/2000. O ex-aluno, José Sanches Vallejo Neto, realizou a defesa pública de sua dissertação em 29 de setembro de 2006, após cumprir todos os créditos requeridos pelo Curso, tendo sido aprovado, conforme Ata da Sessão de Defesa Pública de Dissertação de Mestrado (em anexo). Foi possível, então, constatar que, em 22 de setembro de 2208, por meio do Ofício nº 404/2008/PR/CAPES, a CAPES encaminhou as fichas de avaliação referentes ao Mestrado em Ciências da Sociedade, sendo que a proposta do Curso foi enviada àquela Coordenação, pela primeira vez, no primeiro semestre de 2000, dentro do prazo previsto pela legislação vigente. O curso foi enquadrado como “curso novo”. No primeiro semestre de 2004, a IES enviou novamente a proposta à CAPES e, em 24 de novembro de 2004, foi atribuído o conceito 2 (dois) à proposta, com recomendação de não implantação. Diante do exposto, informamos que o citado curso não foi aprovado pela CAPES, entretanto, vale salientar que há JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO CNE. O Conselho Nacional de Educação, analisando pedidos de convalidação de estudos e validação nacional de títulos de mestre obtidos junto ao Mestrado Interdisciplinar em Ciências da Sociedade, emitiu parecer favorável que trata da solicitação de “Convalidação dos estudos e validação nacional do título obtido no Curso de Mestrado em Ciências da Sociedade”, a saber: Processo nº: 23001.000232/009-0, José Aroldo da Silva; Processo nº 23001.000160/2009-91, Paulo Matias de Figueiredo Júnior e Processo nº 23001.000093/2008-23, que trata da convalidação dos estudos e validação nacional do diploma de mestre outorgado a Patrícia Maria Rios Ribeiro.” Para deslinde da controvérsia, é necessário inicialmente esclarecer a inadequação do pedido formulado pelo autor. Com efeito, na petição inicial, o autor requer a condenação da União a reconhecer perante a Secretaria do Estado de São Paulo, para todos os efeitos, a validade do diploma de Mestrado do autor, obtido junto à Universidade Estadual da Paraíba Ora, o reconhecimento da validade do diploma para os fins pretendidos pelo autor (obtenção de remuneração adicional em decorrência do Programa de Valorização pelo Mérito, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo) deve ser efetuado pela própria Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e não pela União. Percebe-se, pelo conjunto da postulação, que o autor pretende, é que a União reconheça a validade do título, por via judicial, mesmo sem aprovação pelo CAPES, o que entendo que não é possível, já que significaria substituir a análise administrativa pela judicial, sem que sequer tenha sido apontada a existência de ilegalidade na ausência de aprovação do curso pela CAPES. Conforme destacado pelo Conselho Nacional de Educação na manifestação juntada com a contestação, "a demanda almejada pela parte autora não é de natureza compulsória. Exige análise documental, bem como deve observar os critérios objetivos elencados na norma educacional. Infere-se ainda que o autor sequer procurou a vida adequada para o deslinde do feito. Ao amparar-se diretamente no Poder Judiciário, dispensa a tutela administrativa e, de forma contraditória, tenta imputar ao CNE conduta e obrigações descabidas, sem que sequer tenha dado ao órgão a oportunidade de socorrê-las". Ressalto que a convalidação envolve a análise de diversas circunstâncias, com ampla verificação documental, que incluí histórico escolar, pareceres do CAPES, cópia da ata de defesa, composição da banca examinadora, dentre outros, consoante apontado pelo CNE (Id 38958070). No caso, a parte autora sequer alegada o preenchimento dos requisitos, nem aponta eventual ilegalidade em sua exigência, limitando-se a exigir que a União reconheça o título para a Secretaria Estadual do Estado de São Paulo. Além disso, ressalto que o curso foi oferecido por Universidade Estadual que não compõe o polo passivo do presente feito, e não foi apontada concretamente a existência de ilegalidade praticada pela União, que adotou as medidas administrativas necessárias para os processos de convalidação dos estudos e validade nacional de títulos inseridos no contexto do curso realizado pelo autor. Assim, diante da pretensão deduzida em juízo, não é possível a convalidação judicial do diploma, nem é cabível a indenização a título de danos morais e materiais, haja vista que não houve conduta ilícita por parte da União Federal. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para a data do pagamento, todavia, observada a Justiça Gratuita deferida. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003405-96.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Esclareça a requerente, no prazo de 10 (dez), o pedido de f. 294, tendo em vista a petição de f. 220/221 na qual foi informada cessão de créditos a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Com o esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 83416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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