Clarisse Mendes D´Avila
Clarisse Mendes D´Avila
Número da OAB:
OAB/SP 083422
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
CLARISSE MENDES D´AVILA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0072368-22.2015.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 405.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 402.1, a qual declarou encerrada a prova pericial, destacando que as diligências requeridas pelo réu foram realizadas dentro dos parâmetros técnicos adequados e que as questões remanescentes, notadamente quanto à ausência de localização dos extratos bancários, serão consideradas para fins de análise do mérito do incidente, em sede de decisão final. Argumenta a parte embargante que: a) a decisão é omissa quando ao pedido de análise pericial de um extrato paradigma obtido pelo embargante, oriundo de outro caso, que o Banco do Brasil S.A. alega ser falso, mas o embargante afirma ser verdadeiro. Busca com a análise confrontar a metodologia pericial e os critérios de busca utilizados pelo Banco, que concluíram pela ausência dos extratos questionados nas microfilmagens; b) a omissão apontada não é meramente formal, mas impacta diretamente o direito à produção de prova, o extrato paradigma, cuja análise foi requerida, é elemento crucial para aferir a confiabilidade da perícia; c) a resposta do perito (evento 396.1) reafirma a metodologia empregada, mas não aborda o pedido de análise do extrato paradigma; d) a verificação depende de uma simples diligência: a apresentação pelo Banco das fichas (microfilmes) físicas mencionadas no petitório de evento 399. O autor manifestou-se em evento 410.1, alegando que: a) inexiste omissão do juízo, sendo a intenção da parte embargante modificar a decisão, demonstrando claro inconformismo da parte; b) a decisão de evento 402.1 possui conteúdo de baixa carga decisória visto que se limita a relatar os autos e declarar encerrara a instrução probatória incidental, pelo simples fato de que todas as diligências requeridas pelas partes foram cumpridas e realizadas a contento pelo perito; c) no mérito, os embargantes insistem nas mesmas teses de que possuiriaum extrato paradigma, todavia, trata-se de assunto totalmente alheio ao presente e os métodos e critérios deste processo não se confundem com outros, sendo que o próprio mérito da prova documental ainda sequer foi analisado pelo Juízo. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. 1.2. No mérito, não merecem acolhimento os argumentos da parte embargante. Conforme já consignado na decisão embargada (evento 402.1), a prova pericial foi encerrada após a realização de diligências técnicas adequadas, com base em metodologia reconhecida e devidamente explicada pelo Sr. Perito (evento 396.1). Especificamente quanto ao ponto alegado pela parte embargante, verifica-se que a diligência de consulta direta às microfichas, reiteradamente requerida, foi de fato realizada por meio da inspeção óptica direta das mídias físicas, bem como por meio da utilização de sistema computacional apropriado disponibilizado pelo Banco do Brasil, com acesso às imagens digitalizadas constantes das microfichas, (conforme exposto no laudo de evento 396.1), sendo, portanto, suprida de forma satisfatória. No tocante ao denominado “extrato paradigma”, é de se destacar que, além de não integrar os presentes autos, refere-se a documentos e partes alheios a este processo, razão pela qual não pode ser objeto de análise pericial incidente nos presentes autos. Ademais, eventual análise do referido extrato não teria o condão de influenciar a resolução do incidente em trâmite, considerando que os critérios periciais empregados se restringiram à documentação efetivamente constante neste feito, sendo irrelevante eventual discordância quanto à veracidade de documentos externos e desconexos da presente demanda. Assim, verifica ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta omissão, pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 405.1) e, no mérito, REJEITO- OS , por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 2. Cumpra-se a parte final do item “2” da decisão de evento 402.1. 3. Diante do recolhimento de custas certificadas em evento 370.1., conforme informado em evento 412.1, dê prosseguimento à carta precatória expedida em evento 330.1 à comarca de Niterói/RJ. 3.1. Caso necessário, intime-se a parte autora para complementação das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0072884-76.2014.8.16.0014 Processo: 0072884-76.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$153.363,59 Exequente(s): ODETE NISHIDA MAYRINK GOES Sergio Antonio Cazela Executado(s): Banco do Brasil S/A MCLGERAL - 1. Como bem pontuado pela parte ré, o presente feito está suspenso aguardando julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento de autos nº 1.351.186-1 e nº 1.400.751-1, informados nos movs. 51.2 e 89.2, assim como certificada a pendência de julgamento final de referidos recursos no mov. 246. A par disso, considerando-se que no presente feito foi determinada a realização de perícia para análise da falsidade documental informada pelo Banco do Brasil na exceção de pré-executividade do mov. 32 e na impugnação do mov. 34, assim como considerando que a continuidade da realização da prova pericial aguarda o julgamento dos recursos informados supra, não há que se falar em conversão do presente feito em liquidação de sentença. 2. Aguarde-se, em suspensão no arquivo. 3. Oportunamente, às partes para impulsionamento. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0036778-62.2007.8.16.0014 Ap Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Apelado(s): CARMEN SILVIA SORGI IBRAHIM JABUR JABUR ADMINISTRAÇÃO S.A. JOÃO IBRAHIM JABUR Interessado(s): FINANCE LTDA. I - Retifique-se a autuação para: a) incluir como advogados do apelante, exclusivamente, Aloisio Henrique Mazzarolo (OAB/TO 5.239-B); Alex Carneiro Medeiros (OAB/PR 83.422); Edna Guerra Ferreira Garaluz (OAB/PR 46.258); Fábio Hiromori Gomes (OAB/PR 31.309); Roberta de Souza Alves (OAB/PR 68.969) e Priscila Melo de Lima (OAB/SC 32.351), conforme requerido no mov. 543.1; b) excluir os seguintes advogados do apelante: Mauricio Macedo Crivelini (OAB 70355N-PR); Lucas Rafael Pereira (OAB 270090N-SP); Silvia Esther Da Cruz Soller Bernardes (OAB 223206N-SP); Sidney Ahrens Junior (OAB 35503N-PR) e Vinicius Valmor Brero (OAB 47185N-PR), conforme requerido no mov. 543.1. II - Defiro a habilitação dos advogados do apelante Alexandre Martins Calil (OAB/PR 29.812) e Marlene Leithold (OAB/PR 22.619), que também devem ser intimados das futuras intimações, conforme requerido no mov. 8.1 (área recursal). III - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000158-48.2024.8.16.0081 Anote-se no sistema que o executado se encontra em recuperação judicial. No mais, observe-se a suspensão ordenada pelo juízo da recuperação judicial. Deverá o executado informar nos autos eventual revogação do mencionado sobrestamento. Int. Dil. nec. Faxinal, 26 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008445-26.2011.8.16.0058 Processo: 0008445-26.2011.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$243.980,97 Autor(s): Espólio de GETULIO FERRARI representado(a) por LILIAN VARGAS FERRARI Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o quantum debeatur apurado, tendo em vista que o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, não havendo, portanto, que se falar na aplicação dos encargos moratórios atinentes à fase de cumprimento de sentença. 2. No mais, em atenção às manifestações de seq. 449 e 450, à perita para respondê-las, em 30 dias, de maneira explicativa e pormenorizada (ponto a ponto, caso as questões suscitadas ainda não tenham sido respondidas nos autos), pontuando eventuais questões pendentes de decisão por este Juízo para que possam ser apreciadas. 3. Após, digam as partes em 15 dias. Ressalto que eventuais impugnações às explicações apresentadas pela perita deverão ser formuladas de forma fundamentada e pormenorizada, não sendo aceitas impugnações genéricas. 4. Ao final, v. cls.. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004387-78.2010.8.16.0069 Processo: 0004387-78.2010.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): Edson Garcia de Andrade Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 369. 02. Decorrido 15 (quinze) dias, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, cumprir com as determinações. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005758-55.2017.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: OTTIMA VEICULOS LTDA CPF: 03.011.712/0001-02 e outros RÉU: O Juizo CPF: não informado e outros Vistos, etc. 1. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o parecer do Ministério Público (ID 10225336301) e petição do credor Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA (ID 10227183832). 2. Manifestação das Recuperandas (ID 10234118112 e 10239358761). 2.1. Intime-se o credor Renan Augusto de Oliveira para tomar ciência da decisão de ID 10200518894 e da manifestação das Recuperandas ao ID 10234118112, devendo providenciar a distribuição do competente incidente para apuração de seu crédito. 2.3. Considerando a ciência das Recuperandas quanto aos dados bancários informados pela Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA no ID 10204205478, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se houve o efetivo pagamento. 3. Defiro o pedido de ID 10241347722. 4. Sobre os esclarecimentos prestados pelas Recuperandas ao ID 10301243922, intime-se a credora Trevauto Distribuidora De Veículos Automotores Ltda., para se manifestar no prazo de 05 dias. 5. Em relação às manifestações de ID 10318792795, 10429365789 e 10433812015, intimem-se as Recuperandas para se manifestarem no prazo de 05 dias. 6. Intime-se o Administrador Judicial, as Recuperandas e os credores para tomarem ciência da decisão de ID 10471670161. 7. P.I.C.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005758-55.2017.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: OTTIMA VEICULOS LTDA CPF: 03.011.712/0001-02 e outros RÉU: O Juizo CPF: não informado e outros Vistos, etc. 1. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o parecer do Ministério Público (ID 10225336301) e petição do credor Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA (ID 10227183832). 2. Manifestação das Recuperandas (ID 10234118112 e 10239358761). 2.1. Intime-se o credor Renan Augusto de Oliveira para tomar ciência da decisão de ID 10200518894 e da manifestação das Recuperandas ao ID 10234118112, devendo providenciar a distribuição do competente incidente para apuração de seu crédito. 2.3. Considerando a ciência das Recuperandas quanto aos dados bancários informados pela Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA no ID 10204205478, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se houve o efetivo pagamento. 3. Defiro o pedido de ID 10241347722. 4. Sobre os esclarecimentos prestados pelas Recuperandas ao ID 10301243922, intime-se a credora Trevauto Distribuidora De Veículos Automotores Ltda., para se manifestar no prazo de 05 dias. 5. Em relação às manifestações de ID 10318792795, 10429365789 e 10433812015, intimem-se as Recuperandas para se manifestarem no prazo de 05 dias. 6. Intime-se o Administrador Judicial, as Recuperandas e os credores para tomarem ciência da decisão de ID 10471670161. 7. P.I.C.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8946406-04.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: A.R.G. S.A. CPF: 20.520.862/0001-52 RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DESPACHO 1. Em ID 10338869360, acostou-se comunicação de Cessão do crédito devido a A.R.G. S.A. para o Jugis Capital Gestão de Recursos Ltda. 1.2. No entanto, conforme certidão de ID 10333185072, o precatório já foi expedido e aprovado na CEPREC. Logo, em observância ao artigo 45 da Resolução nº 303 do CNJ, a cessão de crédito deverá ser comunicada ao órgão supramencionado. Vejamos: “Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. 1.3. Desse modo, nada a prover quanto ao requerido. Seguindo orientação constante no Aviso nº 04 – ASPREC/2022 do TJMG, deverá a parte realizar a comunicação da cessão de crédito junto a ASPREC, para ciência e medidas cabíveis. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo até que ocorra o pagamento do precatório, o que não importará prejuízos dos direitos das partes, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010033-05.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Orlando Bedin e Cia LTDA (CPF/CNPJ: 77.646.115/0001-82) Avenida Manoel Mendes de Camargo, 1370 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 1345 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (CPF/CNPJ: 00.438.999/0001-55) Praça Doutor João Mendes, 62 10° andar conj 1002 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.501-000 Marli Smith (RG: 34850399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.455.319-67) Avenida José Custódio de Oliveira, 1464 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0010033-05.2010.8.16.0058 SENTENÇA 1. Tendo a satisfação total da obrigação pela parte executada, ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a liquidação de sentença ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais atos de constrição porventura pendentes. 3. Custas já computadas. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 17 de junho de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Página 1 de 13
Próxima