Izilda Cristina Aguera
Izilda Cristina Aguera
Número da OAB:
OAB/SP 083509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izilda Cristina Aguera possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
IZILDA CRISTINA AGUERA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011588-36.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.I.L.A.U.P.P.S.U.P. - P.I.N.E.I.E.M. - - D.P.A. - Vistos. Fls. (peças sigilosas): DEFIRO nova penhora de eventuais valores depositados em instituição financeira em nome dos executados. PROCEDA-SE ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 236.581,24. Consigno que eventual valor adicional encontrado deverá ser desbloqueado, em 48 horas. Para que não haja desvalorização monetária, encontrando valores, transfira para conta judicial a disposição deste Juízo, até nova deliberação. Fica deferida a utilização do recurso "teimosinha", o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando a consulta do resultado no prazo de legal. Esta decisão servirá como Termo de Constrição e de Penhora. Intime-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503681-16.2020.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sds Industria de Materiais Plasticos Eir - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025 (Processo nº 2024/19822), publicado no D.J.E. datado de 15/07/2025 - Caderno Administrativo - pgs. 03/04, redistribua-se os presentes autos ao Colendo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para a devida redistribuição. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009797-25.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - SDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025 (Processo nº 2024/19822), publicado no D.J.E. datado de 15/07/2025 - Caderno Administrativo - pgs. 03/04, redistribua-se os presentes autos ao Colendo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para a devida redistribuição. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3006948-63.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Indústria e Comércio de Doces Mocogel Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025 (Processo nº 2024/19822), publicado no D.J.E. datado de 15/07/2025 - Caderno Administrativo - pgs. 03/04, redistribua-se os presentes autos ao Colendo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para a devida redistribuição. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025880-92.2009.8.26.0320 (320.01.2009.025880) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Doces Mocogel Ltda - Marilia Ferretti Rodrigues Lima - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025 (Processo nº 2024/19822), publicado no D.J.E. datado de 15/07/2025 - Caderno Administrativo - pgs. 03/04, redistribua-se os presentes autos ao Colendo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para a devida redistribuição. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), JOAO BATISTA MENDES (OAB 96877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500266-59.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ALEX AUGUSTO RIBEIRO - Sds Industria de Materiais Plasticos Eir - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o acusado em epígrafe respondeu, tempestivamente, as acusações por escrito. Não há violação ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que a denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao réu, que é o que basta à adequação típica formal, e consequente aptidão para deflagrar a ação penal. Outras circunstâncias dos fatos são elementos que devem ser examinados durante a instrução, em sede de juízo de tipicidade material. Não há que se falar tampouco em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir. Os demais argumentos trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. Descartada a hipótese do disposto no art. 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na denúncia e, ainda, existindo indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, confirmo o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 04 de setembro de 2025, às 14:45 horas, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e outras cominações legais, no caso de testemunha. Façam-se as devidas intimações e requisições. Caso alguma testemunha/vítima arrolada resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020, do artigo 122, §3º das NSCGJ e do Com 289/2022. Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público (dependendo de quem a tiver arrolado) deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha/vítima, residente fora da comarca, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em acordo com o provimento CG nº 27/2023 e CG 01/2024, que entrou em vigor a partir do dia 22/01/2024 - DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como a fim de evitar redesignações de audiência e excesso de prazo. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008570-56.2020.8.16.0194 Processo: 0008570-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$72.161,40 Exequente(s): CATARINA ENGEL GOTTSCHILD JOSE AUGUSTO GOTTSCHILD Executado(s): GLAUCE RIBEIRO ANDRADE JACKELINE ALVES Krystyna de Andrade PEDRO DE ANDRADE JUNIOR WILSON JOEL RIBEIRO, Wilson Joel Ribeiro Junior Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelas partes exequente e executada em face da decisão de mov. 242.1, os quais passo a analisar. Embargos de declaração da parte exequente – mov. 245.1 Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente em face da decisão de mov. 242.1, sob a alegação de que a referida decisão teria sido contraditória em sua fundamentação, pois teria sido reconhecida parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado Wilson Joel Ribeiro, com base no art. 833, X, do CPC, mas com base em extrato bancário incompleto, abrangendo apenas o período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, tendo sido prematuro o encerramento da busca de valores. Sustentou a parte exequente, ora embargante, que não há elementos suficientes para se concluir pela impenhorabilidade parcial dos valores, sendo incabível presumir que os montantes bloqueados se enquadram na proteção legal. Argumentam que o executado não demonstrou que os valores se destinam à subsistência, tampouco que se tratam de reservas com a finalidade de poupança, e que há indícios de má-fé e inadimplemento proposital, o que afastaria a proteção legal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem provimento, isso porque a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Em que pese o alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não possui contradição, obscuridade ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não deixou de observar nenhuma característica, de fato ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. Ademais, salienta-se que a decisão fundamentou de forma suficiente as razões para o reconhecimento parcial da impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado Wilson Joel Ribeiro. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e rejeito-lhes uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 2. Embargos de declaração da parte executada – mov. 248.1 Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte executada em face da decisão de mov. 242.1, sob a alegação de que a referida decisão teria sido omissa quanto ao pedido de tutela de urgência formulado ao mov. 231.1, que visava suspender os efeitos da penhora realizada via SISBAJUD. Ainda, arguiram a existência de contradição na análise dos bloqueios de Glauce e Wilson Jr., pois, embora a decisão tenha reconhecido a natureza alimentar dos valores, concluiu que não comprometiam a subsistência dos executados, com base em presunções extraídas de extratos bancários, sem considerar o contexto de vulnerabilidade e ausência de outras fontes de renda. Aduziram os embargantes que a decisão também teria sido omissa quanto ao excesso de penhora; quanto à existência de cláusula de garantia contratual prevista no título executivo; quanto ao impacto do bloqueio no tratamento de saúde de dois executados; quanto ao pedido de justiça gratuita; quanto ao pedido de desbloqueio de valor ínfimo (R$ 1,12) constrito da conta da executada Jackeline Alves; e, por fim, quanto à ordem cronológica dos atos processuais, pois a constrição patrimonial foi determinada antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração merecem provimento em parte, tão somente com relação a alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pelos executados. Quanto aos demais pontos, não merecem provimento os embargos. Isso porque a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Em que pese o alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não possui contradição, obscuridade ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não deixou de observar nenhuma característica, de fato ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. Quanto a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, não lhe assiste razão. Isso porque a decisão embargada não tratou especificamente do pedido liminar por já ter adentrado em todo o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, a título de cognição exauriente, não tendo havido qualquer prejuízo à parte executada. Não há que se falar, tampouco, em excesso de penhora, pois a diligência de busca de valores é realizada via SISBAJUD pelo valor total do débito em execução, em contas de cada um dos executados, pois são solidariamente responsáveis pelo débito, sendo posteriormente liberados eventuais valores que superem o valor do débito. Quanto à mencionada omissão com relação a existência de cláusula de garantia contratual prevista no título executivo, também não lhes assiste razão. Observe-se que o presente cumprimento de sentença teve início após o descumprimento, pela parte executada, do acordo firmado com a parte adversa e homologado pelo juízo. O narrado pelos executados, quanto a realização de tratamento de saúde, não somente foi levado em consideração pelo juízo, como pontuado na própria decisão. O desbloqueio de valor ínfimo em conta da executada Jackeline Alves não foi objeto da decisão porque, sendo valor ínfimo, não é realizada a manutenção do bloqueio e nem transferência a conta judicial vinculada aos autos, sendo posteriormente liberado. Quanto a alegação de que não teria sido observada a ordem cronológica dos atos processuais, pois a constrição patrimonial foi determinada antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, não assiste razão a parte embargante. Como disciplinado pelo art. 523, §3º, do Código de Processo civil, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, dispõe o art. 525, §6º, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e os acolho em parte, somente para sanar a omissão relativa a análise do pedido de gratuidade de justiça apresentada ao mov. 231.1 pelos executados Jackeline Alves, Krystyna de Andrade e Pedro de Andrade Junior. 3. Tendo em vista o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, intimem-se os executados indicados acima para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD) 4. Cumpra-se a decisão de mov. 242.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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