Joao Roberto Belmonte
Joao Roberto Belmonte
Número da OAB:
OAB/SP 083529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Roberto Belmonte possui 14 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMG, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TRT2
Nome:
JOAO ROBERTO BELMONTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-78.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA VEIGA RECLAMADO: NIMBI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e84762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DA SILVA VEIGA, em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário. Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de vícios no julgado, aduzindo que a decisão em sede de reclamação constitucional não seria terminativa e teria sido objeto de embargos de declaração, além disso estaria em vigor a suspensão emanada do tema 1389, o recorrente não teria sido intimado da reclamação, o julgamento vinculante suscitado pela parte contrária não guardaria aderência em face do caso dos autos, a improcedência abrangeria apenas parcelas que diriam respeito ao vínculo de emprego e haveria parcelas discutidas nos autos que exorbitariam tal âmbito, de sorte que ao menos o presente processo deveria ser suspenso. É o relatório. Decido. A decisão encontra-se suficientemente exposta, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentada de acordo com o entendimento esposado por este Juízo. Ao argumento de ocorrência de falhas e de falta de análise dos elementos dos autos, pretende a parte embargante a modificação da decisão, o que não se pode aceitar. No mais, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração para eliminar "contradição interna" e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. De fato, não estão presentes no julgado "falta de clareza" ou "certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida", que caracterizam a obscuridade conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 556). Igualmente não se verifica erro material. Consiste tal falha em vício "manifesto, visível, facilmente verificável", na hipótese em que "a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1067). Assim, não ocorrem os equívocos ventilados nos embargos de declaração, pois a decisão não deixou de se ater ao caso concreto, sendo que a parte embargante, indevidamente, busca equivaler a negativa de seguimento ao recurso aos vícios alegados, o que não pode vicejar. De fato, a irresignação é própria da via recursal, pois aspira à reanálise de provas e conclusões do julgado. Com efeito, a decisão na reclamação constitucional julgou improcedente a reclamação trabalhista, de sorte que eventual recurso deve ser aviado em instância adequada. Basta ver que o presente recurso de modo inadmissível alego vícios na decisão do Exmo. Min. Alexandre de Moraes. Todas as alegações desconsideram a literalidade da decisão na reclamação e especulam sobre situações desejadas pelo recorrente, mas sem amparo na referida decisão, que, obviamente, deve ser cumprida. Ressalte-se ainda que cabe ao órgão julgador apresentar fundamentos jurídicos suficientes para a decisão, não sendo obrigado indicar todos os artigos de lei invocado pelas partes. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgamento deixou nítido os fundamentos pelos quais o recurso não poderia ser admitido. O que se percebe e que se busca é a revisão de decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão proferida a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEBB SERVICOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - NIMBI S.A. - INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-78.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA VEIGA RECLAMADO: NIMBI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e84762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DA SILVA VEIGA, em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário. Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de vícios no julgado, aduzindo que a decisão em sede de reclamação constitucional não seria terminativa e teria sido objeto de embargos de declaração, além disso estaria em vigor a suspensão emanada do tema 1389, o recorrente não teria sido intimado da reclamação, o julgamento vinculante suscitado pela parte contrária não guardaria aderência em face do caso dos autos, a improcedência abrangeria apenas parcelas que diriam respeito ao vínculo de emprego e haveria parcelas discutidas nos autos que exorbitariam tal âmbito, de sorte que ao menos o presente processo deveria ser suspenso. É o relatório. Decido. A decisão encontra-se suficientemente exposta, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentada de acordo com o entendimento esposado por este Juízo. Ao argumento de ocorrência de falhas e de falta de análise dos elementos dos autos, pretende a parte embargante a modificação da decisão, o que não se pode aceitar. No mais, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração para eliminar "contradição interna" e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. De fato, não estão presentes no julgado "falta de clareza" ou "certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida", que caracterizam a obscuridade conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 556). Igualmente não se verifica erro material. Consiste tal falha em vício "manifesto, visível, facilmente verificável", na hipótese em que "a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1067). Assim, não ocorrem os equívocos ventilados nos embargos de declaração, pois a decisão não deixou de se ater ao caso concreto, sendo que a parte embargante, indevidamente, busca equivaler a negativa de seguimento ao recurso aos vícios alegados, o que não pode vicejar. De fato, a irresignação é própria da via recursal, pois aspira à reanálise de provas e conclusões do julgado. Com efeito, a decisão na reclamação constitucional julgou improcedente a reclamação trabalhista, de sorte que eventual recurso deve ser aviado em instância adequada. Basta ver que o presente recurso de modo inadmissível alego vícios na decisão do Exmo. Min. Alexandre de Moraes. Todas as alegações desconsideram a literalidade da decisão na reclamação e especulam sobre situações desejadas pelo recorrente, mas sem amparo na referida decisão, que, obviamente, deve ser cumprida. Ressalte-se ainda que cabe ao órgão julgador apresentar fundamentos jurídicos suficientes para a decisão, não sendo obrigado indicar todos os artigos de lei invocado pelas partes. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgamento deixou nítido os fundamentos pelos quais o recurso não poderia ser admitido. O que se percebe e que se busca é a revisão de decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão proferida a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA VEIGA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-78.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA VEIGA RECLAMADO: NIMBI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2560be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANDRO DA SILVA VEIGA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de NIMBI S.A. e WEBB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 4.595.585,68 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Extingui o processo sem resolução de mérito, por entender não suficientemente adequado o aditamento apresentado consoante o disposto em audiência. O E. TRT proveu recurso ordinário da parte autora, “para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação.” Em imediato cumprimento ao acórdão, foi incluída no polo passivo INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas. Razões finais escritas pelo reclamante. Conciliação final recusada. Após abertura de prazo, apenas a parte autora se manifestou quanto à decisão exarada pelo STF quanto no tema 1.389. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo. O caso dos autos comporta distinção em relação ao quanto debatido no tema 1.389 pelo STF. Em tal âmbito, o Min. Gilmar Mendes assim decidiu: “Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Na espécie, não é discutida nenhuma das questões delimitadas pela suspensão imposta pelo STF. As defesas, nesse particular, são nítidas ao indicarem que o reclamante seria sócio das reclamadas em face das quais o vínculo de emprego é postulado. Nesse contexto, reputo que nada impede o julgamento da presente causa. Aliás, situações como a dos autos não são novidades no âmbito da jurisprudência pacífica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido formulado pelo reclamante, de exclusão do quadro societário da reclamada, em razão do vínculo de emprego reconhecido na presente reclamação trabalhista. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, a controvérsia decorre da relação de trabalho e tem como fundamento a fraude perpetrada pela reclamada que, para mascarar a relação de emprego entre as partes, registrou o reclamante como sócio da empresa. Precedentes do TST e STJ. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-10340-41.2014.5.15.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/05/2018). Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. No mais, é impossível deixar de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora. Ora, na audiência de 03/02/2025, com adiamento motivado justamente por ausência de testemunhas convidadas pelo reclamante, foi explicitamente dito que ambas as testemunha não residiriam nesta capital. Tal situação culminou na autorização de suas oitivas por videoconferência. Qual não foi a surpresa quando a testemunha Ricardo, ouvido por videoconferência mediante convite do reclamante, não só declinou de endereço nesta capital, mas igualmente disse que “mora nesta capital desde 2018; que não ficou fora da capital de 2018 até hoje; que em fevereiro estava em São Paulo”. É evidente, pois, que a parte autora busca alterar a verdade dos fatos em expediente nitidamente temerário. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé do reclamante, na forma do art. 793-B, I, II, IV e V, da CLT. Assim, a situação comporta sanção do reclamante por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da presente sanção, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Impugnações rejeitadas. Direito Intertemporal. Vigência. Lei n.º 13.467/2017. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98, a Lei n.º 13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da lei da “Reforma Trabalhista”. Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004). Assim, em observância à referida tese firmada, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vínculo empregatício. Grupo econômico. Prescrição. Funções desempenhadas pelo reclamante. Diante do longo período debatido e da complexidade do polo passivo, é importante repassar alguns elementos determinantes da petição inicial: “No mês de janeiro/2009, diante dos bons serviços prestados, o reclamante foi contratado pela empresa INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (“INTECNOLOGY”) (baixada em 06/01/2021, conforme cartão CNPJ anexo), para o cargo de Consultor de BI Sênior. Continuou prestando serviços para as reclamadas, a partir de quando iniciou-se a contratação fraudulenta. (...) Em fevereiro/2014, por determinação da 1ª reclamada, o reclamante fora desligado pela empresa INTECNOLOGY e obrigado a compor o quadro societário da 2ª reclamada. Mais uma vez com o intuito de fraudar a lei trabalhista. (...) Foi dispensado pelas reclamadas, sem justa causa, no dia 28/06/2021 (...). (...) As reclamadas formam grupo econômico, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT, devendo ser solidariamente responsabilizadas pelos direitos suprimidos do reclamante. O reclamante ao longo de toda a contratualidade exerceu suas atividades para ambas as empresas, sem solução de continuidade (...). (...) Como visto, o reclamante fora contratado pela INTECNOLOGY, como forma de mascarar o vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada, sendo a INTECNOLOGY utilizada apenas para contratar empregados e fraudar as relações trabalhistas. Após, o reclamante foi dispensado pela INTECNOLOGY e obrigado a compor, junto com a 1ª reclamada, o quadro societário da 2ª reclamada. Ressalta-se que a 1ª reclamada é sócia majoritária da 2ª reclamada (...). No aditamento, constou o seguinte: “O reclamante adita a petição inicial para requerer a inclusão no polo passivo da ação a empresa INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.”. Ao fim e ao cabo, o pedido é este: “seja reconhecido o vínculo empregatício com a 1ª reclamada de 02/01/2009 a 28/06/2021 (com projeção do aviso prévio para 06/09/2021), nas funções e remunerações supracitadas ou de acordo com as provas que forem produzidas durante a instrução processual, com a respectiva anotação em CTPS, sob pena de multa diária, requerendo sejam as reclamadas condenadas solidariamente”. O acórdão, por sua vez, explicou o seguinte: “E no que concerne ao mérito do aditamento em si, verifica-se da peça de estreia que a causa de pedir já foi mencionada, diante da alegação de contratação fraudulenta por empresa interposta a partir de janeiro de 2009 até fevereiro de 2014. Ou seja, consoante a peça de estreia (Id nº 1b51d62), o autor alegou que em janeiro de 2009 foi contratado pela INTECNOLOGY, mas continuou a prestar serviços para as rés, sendo que a partir daí é que teria se iniciado a contratação fraudulenta; que em fevereiro de 2014, por determinação da 1ª ré, o reclamante foi desligado pela empresa INTECNOLOGY e obrigado a compor o quadro societário da 2ª ré, com intuito de fraudar a lei. O pedido, em última análise, diz respeito ao reconhecimento da fraude perpetrada na intermediação da mão-de-obra do reclamante, com a declaração de vínculo de emprego diretamente com a 1ª reclamada.” Assim, outra conclusão não se pode ter senão a de que, consoante o acórdão, a causa de pedir de contrato único e grupo econômico abrangem todas as três reclamadas, o que, aliás, é de todo fundamental para que se vislumbre coesão entre a petição inicial e o aditamento. A situação de grupo econômico configura empregador único (S. 129 do TST), ainda que o empregado não tenha tido oportunidade de prestar diretamente serviços a um ou outro componente do agrupamento, ensejando a responsabilidade solidária. Na espécie, primeira e segunda reclamadas textualmente não negam a existência de grupo econômico. Em relação à terceira reclamada, sua defesa alega contrato de prestação de serviços com a primeira, com amparo documental, o que, todavia, não prospera. Nota-se que Rodolfo Coelho Secioso era sócio e representante da reclamada INTECNOLOGY, assim como sócio administrador da reclamada WEBB, cuja quotista majoritária é a reclamada NIMBI. Por isso, considero presentes os requisitos do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, entre as reclamadas, uma vez que, embora com personalidades jurídicas distintas, atuam com interesse integrado e conjuntamente, no mesmo segmento econômico, nas mesmas atividades, com sócios e administração em comum. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração de qualquer vínculo empregatício, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, depende dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A segunda e terceira reclamadas alegam a existência de sociedade limitada. Sob o ponto de vista processual, pode-se dizer que não se presume o trabalho autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício (art. 818 da CLT; art. 333, II, do CPC; S. 212 do TST). Vigora, como sabido, o princípio da primazia da realidade – também chamado de contrato realidade - no Direito do Trabalho. A realidade efetivamente vivida no trabalho é aquilo que faz incidir a norma trabalhista. Prevalece a relação realmente praticada entre as partes, independentemente de eventual avença formalizada, com ou sem ciência e/ou vontade das partes. Segundo o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, “prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 237). Ressalte-se também que já foram superados – de longa data - os critérios da dependência econômica e da dependência técnica para efeito determinação da subordinação. Conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado: “No primeiro caso (dependência econômica), a concepção fundava-se na hierarquia rígida e simétrica que tanto marca a estrutura socioeconômica de qualquer organização empresarial, colocando no vértice da pirâmide econômica o empregador e seus representantes. A relação empregatícia, em particular, seria uma projeção enfática dessa assimetria econômica que separa empregador e empregado. Há problemas, entretanto, nessa formulação teórica. Inegavelmente, o critério que ela incorpora origina-se de uma reflexão acerca do padrão genérico típico à relação trabalhador/empregador na contemporânea sociedade capitalista. Porém, ainda que o critério econômico acima consignado tenha irrefutável validade sociológica, ele atua na relação jurídica específica como elemento externo, incapaz, portanto, de explicar, satisfatoriamente, o nexo preciso da assimetria poder de direção/subordinação. De par com isso, a assincronia econômico-social maior ou menor entre os dois sujeitos da relação de emprego não necessariamente altera, em igual proporção, o feixe jurídico de prerrogativas e deveres inerente ao poder empregatício (com sua dimensão de direção e subordinação). A subordinação (assimilada à expressão dependência) já foi, também, considerada como fenômeno de natureza e fundamentação técnica (dependência técnica): o empregador monopolizaria, naturalmente, o conhecimento necessário ao processo de produção em que se encontrava inserido o empregado, assegurando-se, em consequência, de um poder específico sobre o trabalhador. A assimetria no conhecimento técnico daria fundamento à assimetria na relação jurídica de emprego. A fragilidade da noção de dependência técnica é flagrante. Ela não corresponde, sequer, a uma correta visualização do processo organizativo das instituições empresariais, em que a tecnologia é adquirida e controlada pelo empresário mediante instrumentos jurídicos, sem necessidade de seu preciso descortinamento intelectual acerca do objeto controlado. O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir controle individual sobre ele; como organizador dos meios de produção, capta a tecnologia por intermédio de empregados especializados que arregimenta - subordinando-os, sem ter a pretensão de absorver, individualmente, seus conhecimentos.” (Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 351-352) Com efeito, a relação de emprego é constituída, diante de sua própria natureza, por uma série de prerrogativas patronais - os diversos poderes patronais, assim como a subordinação obreira. De fato, “o direito social aparecerá sempre que as circunstâncias fáticas colocarem esse sujeito submetido ao arbítrio ou à caridade de outro” (hipossuficiência), por isso “a doutrina contemporânea fala em hipossuficiência jurídica ou de status”: ‘sempre que, no caso concreto, independente do contexto mais amplo ou do conjunto das relações por ele travadas, um sujeito estiver submetido em relação a outro, numa relação não paritária, o direito social virá reequilibrar aquela situação’” (BATISTA, Flávio Roberto. Os limites do bem-estar no Brasil. In: KASHIURA JR., Celso Naoto; AKANIME JR., Oswaldo; MELO, Tarso de (Org.). Para a crítica do direito: reflexões sobre teorias e práticas jurídicas. São Paulo: Outras Expressões; Editorial Dobra, 2015. p. 619). Assim, “a autonomia privada no âmbito da relação de emprego deve ser compreendida a partir da posição que os sujeitos ocupam no contrato, um dotado de poder de direção, controle e disciplinar e o outro em estado de sujeição pessoal” (DINIZ, Ana Paola Santos Machado; VARELA, Maria da Graça Antunes. O Hipersuficiente e a Presunção de Invulnerabilidade?. In: Interpretação e Aplicação da Reforma Trabalhista no Direito Brasileiro. Rodolfo Pamplona Filho, Guilherme Guimarães Ludwig, Silvia Teixeira do Vale (coords). São Paulo: LTr, 2018, p. 90). Diante do quadro teórico do Direito Trabalho delineado, não possuem a relevância sugerida pela parte reclamada os argumentos a respeito de boa-fé objetiva, já que esta não pode ser invocada para efeito de impedir a configuração da relação emprego na hipótese de sua existência, sem prejuízo de eventual reconfiguração da situação tributária das partes. Cabe ao Poder Judiciário, diante de provocação, definir a relação entre as partes e traçar as consequências jurídicas do enquadramento, sob pena de violação da inafastabilidade da jurisdição. Lembre-se que, na forma do art. 9º da CLT, não são admitidos negócios jurídicos com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as normas trabalhista. Na espécie, saltam aos olhos os elementos do vínculo de emprego. Obviamente, o trabalho não era gratuito, havendo a remuneração. A não eventualidade é verificada ainda pelo próprio período de prestação de serviços e pelo labor cotidiano, conforme comprovado pela prova de audiência e documentação apresentada pelas próprias reclamadas. A pessoalidade é extraída da própria dinâmica do trabalho, não havendo possibilidade de a reclamante se fazer substituir, conforme se verificou da prova de audiência e da própria alegação de sociedade limitada, marcadamente calcada no elemento subjetivo entre os sócios. Não se ignora igualmente que “para que haja relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico (...). (...) Tem-se compreendido que a teoria da descontinuidade foi enfaticamente rejeitada pela CLT - sendo esta, a propósito, uma das poucas afirmações claras que se tem no tocante ao elemento não eventualidade. Ao preferir se valer da expressão negativa serviços de natureza não eventual para se referir ao elemento fático-jurídico em exame (em vez de se valer da expressão positiva serviços de natureza contínua) - cometendo, pois, aparente incorreção técnica -, a CLT teria querido, na verdade, afirmar sua rejeição à teoria da continuidade/descontinuidade na caracterização do referido pressuposto da relação de emprego. Desse modo, à luz da Consolidação, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana (caso de garçons de clubes campestres, por exemplo), não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da teoria da descontinuidade. (...) O mesmo raciocínio pela rejeição celetista da teoria da descontinuidade não poderia deixar de chegar à conclusão inversa no que tange à legislação que regula o trabalho doméstico. Tal legislação claramente evitou a expressão celetista consagrada serviços de natureza não eventual; ela preferiu se referir a serviços de natureza contínua ou serviços de forma contínua no momento em que precisou tratar do pressuposto da não eventualidade (art. 1º, caput, Lei n. 5.859/72; art. 1º, caput, Lei Complementar n. 150/2015). Nesse caso, a diferença de expressões (continuidade versus não eventualidade) resultou da intenção legal de não enquadrar na figura técnico-jurídica de empregado doméstico o trabalhador eventual doméstico, conhecido como diarista (trata-se, é claro, do real diarista, trabalhador descontínuo doméstico, que comparece um ou dois dias por semana à residência do respectivo tomador de serviços). (...) A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) é talvez a formulação teórica mais prestigiada (...). Informa tal teorização que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa - tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração. Délio Maranhão adere a tal teoria, sustentando que: ‘Circunstâncias transitórias, porém, exigirão algumas vezes admita-se o trabalho de alguém que se destina a atender a uma necessidade, que se apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais do empreendimento. Os serviços prestados serão de natureza eventual e aquele que os prestar - trabalhador eventual - não será empregado’. Completa o autor que a ‘...aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa’. (...) (...) pode-se formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 341-344). De fato, a eventualidade carrega duas características essenciais: acontecimento incerto e imprevisível. No caso, as funções desempenhadas pela reclamante eram relativas às atividades inerentes ao funcionamento da reclamada. No mais, as testemunhas confirmam igualmente a existência de superior hierárquico, a quem o reclamante se reportava. Sim. As defesas seguem por páginas falando de supostas práticas societárias, mas os próprios depoimentos pessoais das reclamadas comprovam quem nem mesmo o dito contrato social era respeitado. Com efeito, fica evidente que o suposto recebimento de lucros não advinha de qualquer efetiva deliberação em reunião, nos termos em que exigido pelo contrato social. A propósito, vejamos: “DEPOIMENTO PREPOSTA DA 1ª E 2ª RECLAMADAS: disse que o reclamante entrou como sócio da WEBB de 2014 a 2021; que não é mais sócio por uma questão estratégica; que é por corte de custos; que o reclamante era gerente de produtos na parte de desenvolvimento; que a depoente explicou que 1ª e 2ª reclamadas são as mesmas empresas; (...) fls. 73 diz respeito ao demonstrativo do reclamante como sócio; que havia distribuição de lucro e pró labore; que não sabe dizer como era definida a distribuição do lucro; que não sabe dizer quantas cotas o reclamante tinha, mas todos recebiam; (...) que o reclamante tinha participação na NIMBI a título de stock option; que recebia pró labore pela WEBB; que inquirida se o reclamante recebia lucro da NIMBI a depoente repetiu que as empresas eram as mesmas; (...) que o reclamante tinha cinco subordinados na equipe ; que eles eram CLT; que o reclamante respondia para Rui, diretor estatutário; (...) o reclamante fazia avaliação de desempenho da equipe; que a única pessoa acima do reclamante era Rui e ele fazia a avaliação do serviço do reclamante; (...) que o reclamante não tinha férias, mas poderia se ausentar combinando com Rui, sem prejuízo dos seus recebimentos; (....) que o reclamante entregava relatórios administrativos sobre o andamento das atividades; que contratação e dispensas eram com o reclamante com total autonomia; que o reclamante não geria o orçamento, porque era com o Rui; que o reclamante participava do processo seletivo; que a dispensa o reclamante também conversava com o Rui; que o reclamante tinha autonomia para decidir sobre a dispensa, por exemplo, mas por questões financeiras como em qualquer empresa, tinha que falar com o Rui; que nunca aconteceu de Rui contratar alguém sem conversar com o reclamante; que o reclamante teve ausências prolongadas, mas não é chamado de férias; que não consegue dar exemplos específicos; que o reclamante recebeu notebook e telefone pela empresa; (...) que o reclamante tinha pares na média de 5 ou 6; (...) que o reclamante viajava para tratar com cliente conforme determinação do diretor Rui; (...) que Sérgio era tipo um par do reclamante e que hoje é CLT; que hoje ele é gerente e as atividades em si não se alteraram”. “DEPOIMENTO PREPOSTA 3ª RECLAMADA: (...) que o reclamante era sócio da 3ª reclamada e ficou de 2009 até julho de 2014; inquirida se o reclamante exercia alguma atividade prática, a depoente se limitou a dizer que o reclamante era sócio; que o reclamante recebia lucro, por ser sócio e isso era definido entre eles; que era reunião entre sócios ; que isso formalizado verbalmente; que não sabe dizer quantas vezes o reclamante recebeu lucro;” A reclamada INTECNOLOGY conseguiu ainda a proeza de sequer apresentar qualquer documento societário em relação ao reclamante e logicamente nada sobre os ditos lucros distribuídos. Enfim, a hipótese evoca o art. 167 do Código Civil, prevalecendo o negócio dissimulado. Ora, trata-se de matéria, evidentemente, técnica, independentemente da denominação utilizada pelos envolvidos. A defesa consegue a proeza de defender ao mesmo tempo a valorização do suposta avença comercial entre as partes, mas ignora solenemente e de modo inadmissível disposições nítidas e expressas do próprio Direito Empresarial. Bastava ver, por exemplo, o art. 1.050, §2º, do Código Civil, que veda textualmente o sócio de serviços. A doutrina comercialista inclusive explica didaticamente o motivo pelo qual próprio Código Civil não chancela a prática da reclamada: “Contribuição dos sócios. Na limitada, tal como na anônima, a contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos. A lei veda a contribuição apenas em trabalho (CC, art. 1.055, § 2.º). Isso torna problemática a sociedade limitada de “capital e trabalho” – que não deve ser confundida com a antiga sociedade de capital e indústria, disciplinada no Código Comercial de 1850 –, contratada entre uma pessoa que dispõe dos recursos materiais para a implantação do negócio e outra que possui apenas os conhecimentos essenciais para o desenvolvimento deste. De fato, como a contribuição dos sócios deve-se necessariamente traduzir em aporte de capital, para viabilizar a constituição da sociedade limitada, nesse caso específico de conjugação de esforços, costuma-se estimar o valor do conhecimento do sócio sem disponibilidades econômicas proporcionalmente ao total dos recursos a serem empregados na implantação da empresa. Contrata-se, então, que o know-how desse sócio, aferido a valores de mercado (isto é, calculado pela quantia que seria gasta pela sociedade na contratação dos mesmos serviços de terceiros), equivaleria, por exemplo, a 25% do capital social. Passo seguinte, o sócio com capital fornece a quantia correspondente ao percentual acordado entre eles, procedendo-se, na sequência, à subscrição e integralização das quotas. A propósito, quando não se adotam os parâmetros do mercado na avaliação do conhecimento que o sócio sem capital tem para dar à sociedade, o sócio com capital costuma arrepender-se, cedo, das condições favorecidas em que a relação societária foi assentada. Os requisitos de validade decorrentes da natureza do contrato social exigem, de um lado, que todos os sócios contribuam para a formação da sociedade, e, de outro, que todos participem dos resultados sociais.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 4. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Página RB-13.3 do e-book) A fraude é tão grande que a dita inclusão da reclamante no contrato social somente ocorreu meses depois do início da prestação de serviços. Sim uma defesa que se arvora nos afirmados ditames das práticas comerciais consegue a façanha de defender documentação completamente insubsistente em termos lógicos. A doutrina comercialista também aqui explica didaticamente o porquê o próprio Código Civil não valida a prática da reclamada: “Distribuição de resultados. O último requisito de validade específico impõe a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade. É estabelecido no art. 1.008 do CC, que reputa nula a cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros [...]. Note-se que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou necessariamente proporcionais às quotas titularizadas. A nulidade existe na exclusão de sócio dos lucros da sociedade, mas não na participação desproporcionada. Assim, em qualquer limitada, pode-se licitamente contratar a incorrespondência entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais. A cláusula que nega ao sócio parte dos sucessos da sociedade é chamada de leonina. Aliás, a expressão cláusula leonina, atualmente de larga utilização no direito dos contratos, nasce no societário, a partir da regra de repulsa à disposição que implique exclusão de sócio dos resultados sociais.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 4. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Página RB-13.3 do e-book) No mais, a leitura de demonstrativos de pagamento de f. 73 e ss. indicam recebimentos de todos uniformes a título de ditos lucro e pró-labore, em contrariedade com qualquer prática societária verdadeira e séria. No mais, o documento a respeito de stock options aponsta que ela trata apenas de empregados e administradores. O reclamante não era administrador da empresa, motivo pelo qual a própria documentação da reclamada revela que ela considerava o reclamante como empregado. Tanto é assim que o suposto aditamento do instrumento da stock options fala de quitação de férias, reforçando a falta de qualquer credibilidade da postura reclamada, assim como que o seu propósito era apenas um: fraudar contundentemente direitos fundamentais. Enfim, o reclamante estava integrado na dinâmica de funcionamento do empreendimento da reclamada, que assumia os riscos do negócio, não gerindo a primeiro atividade própria ou integrando participação societária verdadeira. Basta ver que as reclamadas custeavam serviços de saúde, de atividade física, vale-refeição e os equipamentos para serviço. Lembre-se ainda a admissão no sentido de que o reclamante poderia se ausentar sem prejuízo de seus recebimentos, o que é incompatível com qualquer prática societária com a qual a reclamada acena. As conclusões supra são corroboradas pela circunstância de que atualmente outra pessoa realiza as mesma funções do reclamante e tem o vínculo devidamente formalizado em CLT, comprovando que nem mesmo a reclamada leva a sério suas práticas inconstitucionais da época do reclamante. Importante remorar que a situação envolvendo as reclamadas não é novidade nesta 2ª Região, como pode ser visto de acórdão do E. TRT: “Sob o fundamento de que o autor figurava no quadro societário da segunda reclamada, sem qualquer indício de fraude, ilegalidade, vício, dolo ou coação, com completa autonomia para a execução das atividades, insurgem-se as rés em face do reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas daí decorrentes. Na exordial, os fundamentos para o postulado reconhecimento do vínculo de emprego foram estes, abaixo transcritos (...): (...) O Reclamante, em 24/07/2009, fora primeiramente contratado pela empresa INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ/MF: 10.441.104/0001-95 - extinta), para trabalhar como desenvolvedor de sistemas. Essa empresa pertencia a primeira Reclamada, real empregadora do Reclamante, N. S. (atual denominação da WEBB NEGÓCIOS S.A), que a utilizava para contratar funcionários e evitar vínculos trabalhistas, como no caso do Autor. Por ordem da primeira Reclamada, o Reclamante fora desligado da empresa INTECNOLOGY, em 01/08/2017, e obrigado a compor conjuntamente com a 1ª Reclamada e outros funcionários desta, o quadro societário da segunda Reclamada WEBB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com o fito de burlar a legislação trabalhista, principalmente camuflar o vínculo empregatício existente entre o Reclamante e a primeira Reclamada, conforme será provado no curso da presente Reclamação. (...) À análise. A CLT define claramente o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário", sendo empregador aquele que, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (arts. 3º e 2º, respectivamente). Analisando as provas colhidas, entendo que não assiste razão às rés. Com efeito, em depoimento pessoal, afirmaram as reclamadas ...que a empresa convidava o candidato a vaga para ingressar como sócio na empresa, mas o ingresso não era obrigatório. Por sua vez, a única testemunha ouvida confirmou os termos da exordial, ao dizer ...que foi contratado como responsável de tecnologia, e ingressou como sócio da INTECNOLOGY, e depois como sócio da 2ª reclamada, acreditando que foi em 2013/2014; que recebeu convite da WEBB NEGÓCIOS, que foi substituída pela 1ª reclamada, para trabalhar e lhe foi dito que a contratação seria no regime de associado; que o reclamante foi contratado da mesma forma; que isso ocorria com todos os trabalhadores das reclamadas de forma obrigatória, pois não seria contratado se não aceitasse o regime de contratação; que recebia ordens dos diretores, como ausências e atrasos, e andamento de projetos, cumprir horários; que isso também ocorria com o reclamante; que o reclamante e o depoente não poderiam se fazer substituir; que não poderiam prestar serviços para outras empresas... que o depoente exerceu o cargo de diretor estatutário da 1ª reclamada, o que não foi facultado ao depoente, tendo que exercer de forma obrigatória; que nesse período estava subordinado a outros diretores; que o reclamante era subordinado a Thiago, e indiretamente ao depoente.(...) Não há, outrossim, como afastar a decisão de origem, porquanto a testemunha confirmou a obrigatoriedade do ingresso como "sócio", subordinação às ordens dos diretores, observância de horários e justificativas de faltas, circunstâncias características do vínculo de emprego. Por conseguinte, devidos os títulos rescisórios, compreendendo, também, os depósitos do FGTS e anotação em CTPS. Dessa maneira, cabível a manutenção da sentença.” (RO: 1001526-69.2022.5.02.0054, Relator.: WILSON FERNANDES, 6ª T., j. 12/12/2023) Em outros termos, o Código Civil é amplamente violado nos termos da própria defesa. Nota-se, pois, nítida litigância de má-fé das reclamadas, porque de modo obviamente tumultuário abusaram do direito de defesa e mentiram continuamente em Juízo. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé das reclamadas, na forma do art. 793-B, I, II, III , V e VI, da CLT. Assim, a situação comporta sanção de cada reclamada por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Diante de todo esse contexto, obviamente resta configurado ainda ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II , do CPC). Na forma do art. 77, §2º, do CPC, cada reclamada fica ainda multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% do valor atualizado atribuído ao processo. Enfim, tenho que o reclamante foi empregado da reclamada NIMBI a partir de 02/01/2009, no contexto do grupo econômico experimentado entre todas as reclamadas. Em relação ao término do vínculo, prevalece a versão obreira de dispensa sem justa causa, à luz da S. 212 do TST. De fato, ficou nítido que houve dispensa do reclamante por supostos motivos econômicos. É possível, neste momento, analisar a prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Prosseguindo, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (26/06/2023) e o início do vínculo de emprego (2009), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST), atentando-se, contudo, aos parâmetros da S. 362 do TST no que se refere à exigibilidade dos depósitos de FGTS devidos no curso do vínculo. Por outro lado, nos termos do art. 11 da CLT, §1º, são imprescritíveis “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”, tendo em vista seu caráter declaratório. Em relação à remuneração, prevalecem os valores indicados na petição inicial, à míngua de elementos de prova em sentido contrário. A liquidação deverá considerar para efeito de evolução salarial os valores recebidos a título de “lucros”, “dividendos” e “pró-labore” indicados na documentação constante dos autos. No mais, não se admite o non liquet e o Juiz não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. No que tange às funções, ficou evidente que o reclamante sempre foi gerente de produtos. Não se ignora que a função exercida pela empregada pode englobar um conjunto de tarefas e atribuições, desde que compatíveis com a sua atividade contratada, mormente quando inexiste cláusula expressa do contrato individual de trabalho individualizando as tarefas a serem exercidas. Por isso, conforme o art. 456, parágrafo único da CLT, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dentro do círculo do cargo, podem caber vários serviços. A mudança do empregado de um para outro serviço, nos limites do cargo e da qualificação profissional, é que se legitima pelo exercício do jus variandi. Ocorre que a natureza sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração dos serviços prestados. Nessa quadra, o desvio de função é caracterizado pelo exercício exclusivo de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado e enseja reparação, porquanto, na forma do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. A própria CLT prevê no art. 483, "a", que o empregado poderá pleitear indenização quando forem exigidos serviços alheios ao contrato. Não se pode esquecer ainda que o art. 468 da CLT veda alterações do contrato prejudiciais ao empregado. Desse modo, o art. 456, parágrafo único, não autoriza que do trabalhador, sem a justa retribuição, sejam exigidas tarefas que exorbitem a função contratada. De fato, caracteriza a inexecução contratual por culpa patronal, ao exorbitar seu poder de comando, e o locupletamento ilícito a imposição, ao empregado contratado para determinada função, do cumprimento cumulativo ou de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Trata-se de exigência de trabalho qualitativamente superior. Ademais, o aumento da carga ocupacional qualitativamente maior enseja a reparação salarial correspondente por acúmulo de funções. Com efeito, havendo a execução de tarefas que excedem, em qualidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. Por outro lado, o aumento meramente quantitativo do trabalho não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função, mas, apenas, das horas extras correspondentes, se cabíveis. Nesse contexto, a ausência de quadro organizado de carreira não pode ser óbice às diferenças salariais pretendidas, já que, à luz do quadro normativo descrito acima e do princípio da primazia da realidade, basta apenas a demonstração de que as atividades exercidas pelo obreiro excediam qualitativamente os limites do contrato. Com efeito, o TST “posiciona-se no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento. Não obstaculiza o pedido de diferenças por desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de função diversa daquela para a qual se foi contratado” (RR-960-46.2012.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). Considerando que o reclamante sempre foi gerente, as funções desempenhadas, à luz da prova de audiência, eram de todo compatíveis com aquelas de seu cargo e com sua condição pessoal. Por isso, o pedido relativo ao acúmulo de funções é improcedente. Assim, reconheço que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, a partir de 02/01/2009, como gerente de produtos, com última remuneração de R$ 24.650,08, sendo o último dia trabalhado em 28/06/2021, quando efetivada a dispensa sem justa causa, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Prosseguindo, a parte reclamada fica condenada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante (entrada, saída, função e remuneração), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a empregadora deve proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). A reclamada não cumpriu nenhuma das exigências da CLT a respeito de férias, de sorte que os questionamentos não se sustentam. Logo, condeno a empregadora no pagamento de aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, 13º salários de 2018 a 2020, férias vencidas em dobro (art. 137 da CLT) quanto aos períodos aquisitivos de 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020, vencidas simples quanto ao período aquisitivo de 2020-2021 e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, assim como de depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Obviamente, fica autorizada a dedução do pagamento efetuado após a dispensa em f . 1184, de sorte que o saldo salarial está devidamente quitado. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, considerando as diversas verbas deferidas em sentença, fica a empregadora condenada na multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que a existência de controvérsia em juízo não elide o pagamento da multa em tablado, tendo em vista o cancelamento da OJ-351 da SDI-I/TST e a Súmula 462 do TST. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, é improcedente a multa do art. 467 da CLT. É bem verdade que a petição inicial chega a especular ainda sobre reajustes salariais e alegados benefícios emanados da norma coletiva, todavia a sugestão é de todo vaga e especulativa. Com efeito, nenhuma pretensão em concreto é possível extrair dos termos da petição inicial neste particular, culminando na impossibilidade de deferimento de qualquer tipo de providência jurisdicional. Jornada de trabalho. Art. 62, II, da CLT. Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada não juntou controles de ponto, aduzindo fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, a aplicação do art. 62, II da CLT. A confiança exigida pelo referido art. 62, II, é distinta da confiança genérica que repousa em todo contrato de trabalho e da confiança específica dos bancários (§ 2º do art. 224 da CLT). Essa confiança, pois, exige atribuições superiores, verdadeiramente próximas dos poderes do empregador e ainda de ampla liberdade de gestão. A propósito, a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: “Nessa linha, considerava-se cargo ou função de confiança aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais, além de poderes de sua representação. A jurisprudência e a doutrina assimilavam, por inteiro, clássica noção construída pelo jurista Mario de La Cueva sobre o tema: seriam funções de confiança aquelas cujo exercício colocasse em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Considerava-se firme a intenção da lei de restringir a noção de cargo/função de confiança àqueles postos que deferissem a seus ocupantes uma tríade de requisitos: a) função e poderes elevados de gestão com respeito à dinâmica da empresa; b) função e poderes de representação; c) inequívoca distinção remuneratória a seus detentores, em face dos demais empregados da mesma organização. Compreendia-se, hegemonicamente, que a alínea “b” do art. 62 da CLT aproximava-se, portanto, da força conferida ao cargo/função pela diretriz exposta por Mario de La Cueva. (...) De outro lado, a nova lei [8.966/94] manteve também o requisito de exercício de elevadas funções e atribuições de gestão (o novo texto legal fala em exercentes de cargos de gestão). Aduziu, contudo, que, no conceito de tais funções, enquadram-se os cargos de diretores (o que não traduz novidade) e chefes de departamento ou filial. A referência a chefes de departamento é, de fato, inovatória, em contraponto à interpretação que anteriormente se fazia sobre o status desse cargo de confiança. Não há dúvida de que chefe de departamento não tende a deter poderes tão elevados quanto aqueles exigidos pela leitura inspirada, por exemplo, em Mario de La Cueva (que falava em alter ego do empregador). Porém, de qualquer modo, os poderes desse chefe departamental têm de ser significativos no contexto da divisão interna da empresa. É que se não o forem, tal chefe quedar-se-á submetido a um tipo de fiscalização e controle empresariais tão intensos que não irá se diferenciar dos demais empregados a ele submetidos, para os fins do art. 62 da CLT. Ora, o preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis, em face dos amplos poderes desses altos empregados. Houve, pois, uma atenuação no requisito, mas não tão extremada como inicialmente pareceria.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 425 e 427). A respeito do entendimento majoritário, destaque-se que: “ a análise do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, em relação às exceções previstas no art. 62 da CLT, deve ser feita em conjunto com inciso XIII do mesmo artigo constitucional. Com efeito, embora o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, de forma genérica, tenha estabelecido a jornada diária de 8 horas e a semanal de 44 horas para os trabalhadores urbanos e rurais, não implica dizer que afastou a vigência das regras especiais ou de exceção já existentes sobre a duração do trabalho nas situações não sujeitas ou incompatíveis com o controle e fiscalização de jornada laboral, como o art. 62 da CLT. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, que pode ser mitigada pela legislação comum especial, respeitando-se o princípio da proporcionalidade. Acrescente-se que o aludido preceito consolidado foi reafirmado pela Lei nº 8.966/94, editada depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse exato sentido é o posicionamento desta Corte (...). (...) Por conseguinte, o art. 62 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e é plenamente aplicável.” (AIRR-108640-39.2009.5.10.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/08/2016). Cumpre fixar, desde logo, que o “art. 62, parágrafo único, da CLT não estabelece nenhuma obrigação para o empregador remunerar seu empregado, exercente de cargo de gestão, com gratificação de função no percentual de 40%. O dispositivo, inserto no capítulo da ‘Duração de Jornada’, apenas define mais um critério para se reconhecer o enquadramento do empregado no item II do art. 62 da CLT, de forma a afastar seu direito às horas extraordinárias" (RR-559-59.2014.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/03/2017). A reclamada nada apresentou a respeito do requisito objetivo remuneratório, de sorte que suas alegações vicejam. É importante frisar desde logo que a documentação juntada pelas partes a título de conversas por aplicativo de mensagens é impertinente para a solução da controvérsia nesse particular. Afinal, é impossível saber a data, o contexto e os interlocutores da conversa. Da mesma forma, cabe delimitar que a petição inicial é cabal ao indicar que, “a partir de 10/08/2020, o reclamante passou a ocupar novo, oportunidade em que cessou a realização de horas extras.” Como quer que seja, a prova de audiência não pode ser despreza. Logo, tenho que o reclamante laborava de segunda à sexta, das 9:30 às 19h. Consequentemente, nota-se regime de compensação compatível com os arts. 58 e 59 da CLT, bem como com os arts. 58, §1º, e art. 71, §2º, da CLT. Da mesma forma, a prova de audiência, notadamente o relato de Tiago, refuta o labor em sábados, domingos e feriados. Enfim, o pedido a respeito de horas extras, inclusive pelo alegado labor em domingos e feriados, é improcedente. Em relação ao intervalo intrajornada, ficou evidente que o reclamante gozava de uma hora em uma vez por semana e trinta minutos nos outros dias laborados. Logo, à luz dos limites da inicial, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo tempo de intervalo efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente trabalhado com violação ao art. 71, caput, da CLT, até 10/08/2020, nos termos da jornada delimitada em sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT. Stock options. Reputo que o suposto aditamento do plano de ações é inadmissível. Ora, em relação à data acostada, é incontroverso que não reflete a efetiva realidade vivenciada no curso do vínculo de emprego. Assim, não pode subsistir, nos termos do art. 167, §1º, II e III, do Código Civil. No mais, nada pode ser preservado, tendo em visto que o próprio contexto para sua existência, à luz do teor da defesa, não existiu na época em que lançada a assinatura do reclamante. Outrossim, tentou-se fraudar o direito indisponível de férias (art. 7º, XVII, da Constituição, e arts. 8º, 9º e 468 da CLT), com afronta ao art. 166, II, VI e VII, do Código Civil. Assim, prevalecem os termos originários do plano de compra de ações. Por isso, ausente impugnação específica quanto aos depósitos para efeito de aquisição de ações apontados pelo reclamante, tenho que prevalecem os termos da petição inicial. Por isso, o valor apurado pela parte reclamada não pode vicejar, de sorte que, à míngua de elementos de prova em sentido contrário, os termos da petição inicial igualmente prosperam nesse assunto. No mais, não se admite o non liquet e o Juiz não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. Enfim, condeno à reclamada a readquirir as ações do reclamante pelo importe apurado no item 7 do rol pedidos da petição inicial. Dano moral. Dano existencial. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Como já dito, a documentação juntada pelas partes a título de conversas por aplicativo de mensagens é impertinente para a solução da controvérsia nesse particular. Assim, em relação ao rigor excessivo, xingamentos e humilhações, tenho que, apesar de graves, as alegações da petição inicial não restaram comprovadas. Ora, o relato das testemunhas é de todo vago e especulativo nesse assunto, de sorte que irrelevante para a solução da controvérsia. Assim, o pleito a respeito do dano moral é improcedente. Não se pode perder de vista ainda que “dano moral e dano existencial não se confundem, seja quanto aos seus pressupostos, seja quanto à sua comprovação. Isto é, embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente” (AIRR-5110-97.2015.5.10.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018). A respeito da conceituação do dano existencial, é importante ter em vista elucidativo julgado do TST: “dano existencial (...) surge como um desses desdobramentos da evolução das relações intersubjetivas e laborais, bem como da sedimentação da tutela jurídica do ser, do reconhecimento das diversas facetas da exteriorização da personalidade jurídica do trabalhador e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (ou, ainda, eficácia diagonal dos direitos fundamentais, quando se refere a relação jurídica assimétrica). Segundo José Affonso Dallegrave Neto, o dano existencial, no conceito elaborado por Amaro Almeida Neto, corresponde a ‘violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindido de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer’ (NETO, José Affonso Dallegrave, Responsabilidade civil no direito do trabalho , 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2017). Para Júlio César Bebber, ‘por dano existencial (também chamado de dano ao projeto de vida ou prejudice d’agrémente – perda da graça, do sentido) compreende-se toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. Diz-se existencial exatamente porque o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital’ (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estéticos, biológicos e existencial) – breves considerações . São Paulo: Revista LTr, vol. 73 – janeiro de 2009). Além de inviabilizar projetos de vida idealizados pelo empregado, de forma mais concreta, pode-se dizer que o dano existencial também se caracteriza a partir da frustração da fruição dos direitos sociais mínimos, dentre eles o direito ao lazer (que envolve a desconexão ao trabalho), à saúde e ao convívio familiar (artigo 6º da Constituição da República)” (RR-805-03.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/03/2018). Como visto, a jornada extenuante narrada na petição inicial inexistiu. Em relação ao labor em férias, tenho que, apesar de graves, as alegações da petição inicial não restaram comprovadas. Ora, o relato das testemunhas é de todo vago e especulativo nesse assunto, de sorte que irrelevante para a solução da controvérsia. Com efeito, ao mesmo tempo que a testemunha Tiago fala de o reclamante ser acionado em férias, diz também que as atividades do último eram distribuídas para outros nos curtos períodos de férias do reclamante. Por isso, os pleitos a respeito do dano existencial e de violação ao direito à desconexão são igualmente improcedentes. Retificações da GFIP e SEFIP. Diante das condenações supra, bem como do pedido específico de retificação das informações mensais a serem encaminhadas à Previdência Social, condeno a reclamada a proceder às retificações da GFIP e SEFIP, à luz das condenações da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. A propósito, confira-se julgado do C. TST nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. DISTINGUISHING PROCESSUAL. Esta Corte superior possui entendimento no sentido da incompetência da Justiça do trabalho para determinar ao Órgão Previdenciário a retificação dos salários de contribuição no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, a demanda em análise merece a aplicação do distinguishing processual, visto que o pleito formulado, assim como o provimento judicial proferido, não tratam do mesmo tema. Na presente hipótese, conforme é possível constatar no acórdão recorrido, o objeto da determinação não diz respeito à correção das informações no CNIS, mas sim a determinação da obrigação de fazer, de remessa de informações ao órgão previdenciário competente, para adequá-las às verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, através da competente GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Em outro ângulo, importante observar que o destinatário da determinação judicial não é o Órgão Previdenciário, única entidade capaz e realizar alterações no CNIS, mas sim o empregador, cuja obrigação de fazer, independentemente da existência, ou não, de determinação judicial específica neste sentido, é de envio da GFIP à Previdência Social com as informações corretas, na forma prevista no artigo 32, IV, da Lei 8.212/91. Assim, tratando a presente hipótese de determinação do cumprimento de obrigação de fazer voltada ao empregador, e não ao Órgão Previdenciário, realmente cabe exclusivamente a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento da demanda. Precedentes. Diante do exposto, não se observa a apontada ofensa aos artigos 114, inciso VIII e 195, incisos I, "a" e II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. ASTREINTES. É obrigação de fazer da reclamada, na forma prevista no artigo 32, IV, da Lei 8.212/91, o envio da GFIP ao Órgão Previdenciário com as informações corretas, de acordo com os valores efetivamente devidos e/ou pagos ao trabalhador. Ainda que haja outra forma de atingir o mesmo objetivo, tal circunstância não abona ou extingue a obrigação atribuída legalmente ao empregador. Assim, não se observa a indicada violação dos artigos 28 e 43 da Lei n° 8.212/91 e 28, 29, 29-A e 38 da Lei n° 8.213/91. Observe-se, ainda, que é justamente o fato da obrigação não ser personalíssima que autoriza a cominação de astreintes, visto que, ao revés, nas obrigações personalíssimas, o descumprimento da obrigação resolve-se, não por multa diária, mas em indenização por perdas e danos, na forma do artigo 247 do Código Civil. Ademais, em situação análoga, esta Corte superior possui entendimento firme no sentido do cabimento da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de anotar e/ou retificar as anotações em CTPS, mesmo que isto possa legalmente ser realizado pela Secretaria Vara do Trabalho, por força do disposto no artigo 39, § 1º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” [...] (RR-1886-92.2013.5.02.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não há notícia de nova ocupação com o mesmo patamar remuneratório da época da reclamada, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a suspensão, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Ofícios. A eventual prática abusiva de não formalizar vínculo de emprego, pode ensejar sanção administrativa, além de poder significar lesão a direitos coletivos das pessoas trabalhadoras. Assim, na forma dos arts. 631 e 765 da CLT, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e o Ministério Público do Trabalho nesta capital devem ser oficiados, independentemente de trânsito em julgado, com acesso à sentença, à defesa e à petição inicial, com a documentação que acompanha tais peças. Considerando eventuais implicações tributárias do modus operandi da atuação das partes, deverá ser expedido ofício, independentemente do trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, para que tenha acesso aos mesmos documentos acima. Hipoteca judicial. Não há, por ora, notícia nos autos a respeito de bens específicos em nome da parte reclamada. Assim, não pode a sentença dispor desse assunto, sem prejuízo de a parte reclamante, se assim reputar cabível, peticionar oportunamente requerendo aquilo que entender de direito à luz das faculdades previstas no art. 495 do CPC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS, atentando-se, contudo, aos parâmetros da S. 362 do TST; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas das partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LEANDRO DA SILVA VEIGA, em face das reclamadas NIMBI S.A., WEBB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., julgando o feito extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) declarar que o reclamante foi empregado da reclamada NIMBI, a partir de 02/01/2009, como gerente de produtos, com última remuneração de R$ 24.650,08, sendo o último dia trabalhado em 28/06/2021, quando efetivada a dispensa sem justa causa, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar as reclamadas solidariamente, em razão do grupo econômico reconhecido, no seguinte: 2.1) anotações na CTPS digital do reclamante (entrada, saída, função e remuneração), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.3) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST); 2.4) pagamento de aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, 13º salários de 2018 a 2020, férias vencidas em dobro (art. 137 da CLT) quanto aos períodos aquisitivos de 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020, vencidas simples quanto ao período aquisitivo de 2020-2021 e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, assim como de depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 2.5) pagamento de indenização pelo tempo de intervalo efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente trabalhado com violação ao art. 71, caput, da CLT, até 10/08/2020, nos termos da jornada delimitada em sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT; 2.6) reaquisição das ações do reclamante pelo importe apurado no item 7 do rol pedidos da petição inicial; 2.7) retificações da GFIP e SEFIP, à luz das condenações da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor corrigido da causa. Cada reclamada foi condenada por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa, e por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% do valor atualizado da causa. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que se refere a férias, aviso prévio, FGTS, multa, indenização e stock options, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Independentemente de trânsito em julgado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e a Receita Federal devem ser oficiados, para que tenham acesso à sentença, à petição inicial e às defesas, com a documentação que acompanha tais peças. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe máximo legal (R$ 32.629,64), calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 2.000.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA VEIGA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-78.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA VEIGA RECLAMADO: NIMBI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2560be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANDRO DA SILVA VEIGA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de NIMBI S.A. e WEBB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 4.595.585,68 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Extingui o processo sem resolução de mérito, por entender não suficientemente adequado o aditamento apresentado consoante o disposto em audiência. O E. TRT proveu recurso ordinário da parte autora, “para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação.” Em imediato cumprimento ao acórdão, foi incluída no polo passivo INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas. Razões finais escritas pelo reclamante. Conciliação final recusada. Após abertura de prazo, apenas a parte autora se manifestou quanto à decisão exarada pelo STF quanto no tema 1.389. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo. O caso dos autos comporta distinção em relação ao quanto debatido no tema 1.389 pelo STF. Em tal âmbito, o Min. Gilmar Mendes assim decidiu: “Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Na espécie, não é discutida nenhuma das questões delimitadas pela suspensão imposta pelo STF. As defesas, nesse particular, são nítidas ao indicarem que o reclamante seria sócio das reclamadas em face das quais o vínculo de emprego é postulado. Nesse contexto, reputo que nada impede o julgamento da presente causa. Aliás, situações como a dos autos não são novidades no âmbito da jurisprudência pacífica: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido formulado pelo reclamante, de exclusão do quadro societário da reclamada, em razão do vínculo de emprego reconhecido na presente reclamação trabalhista. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, a controvérsia decorre da relação de trabalho e tem como fundamento a fraude perpetrada pela reclamada que, para mascarar a relação de emprego entre as partes, registrou o reclamante como sócio da empresa. Precedentes do TST e STJ. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-10340-41.2014.5.15.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/05/2018). Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. No mais, é impossível deixar de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora. Ora, na audiência de 03/02/2025, com adiamento motivado justamente por ausência de testemunhas convidadas pelo reclamante, foi explicitamente dito que ambas as testemunha não residiriam nesta capital. Tal situação culminou na autorização de suas oitivas por videoconferência. Qual não foi a surpresa quando a testemunha Ricardo, ouvido por videoconferência mediante convite do reclamante, não só declinou de endereço nesta capital, mas igualmente disse que “mora nesta capital desde 2018; que não ficou fora da capital de 2018 até hoje; que em fevereiro estava em São Paulo”. É evidente, pois, que a parte autora busca alterar a verdade dos fatos em expediente nitidamente temerário. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé do reclamante, na forma do art. 793-B, I, II, IV e V, da CLT. Assim, a situação comporta sanção do reclamante por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da presente sanção, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Impugnações rejeitadas. Direito Intertemporal. Vigência. Lei n.º 13.467/2017. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98, a Lei n.º 13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da lei da “Reforma Trabalhista”. Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004). Assim, em observância à referida tese firmada, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vínculo empregatício. Grupo econômico. Prescrição. Funções desempenhadas pelo reclamante. Diante do longo período debatido e da complexidade do polo passivo, é importante repassar alguns elementos determinantes da petição inicial: “No mês de janeiro/2009, diante dos bons serviços prestados, o reclamante foi contratado pela empresa INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (“INTECNOLOGY”) (baixada em 06/01/2021, conforme cartão CNPJ anexo), para o cargo de Consultor de BI Sênior. Continuou prestando serviços para as reclamadas, a partir de quando iniciou-se a contratação fraudulenta. (...) Em fevereiro/2014, por determinação da 1ª reclamada, o reclamante fora desligado pela empresa INTECNOLOGY e obrigado a compor o quadro societário da 2ª reclamada. Mais uma vez com o intuito de fraudar a lei trabalhista. (...) Foi dispensado pelas reclamadas, sem justa causa, no dia 28/06/2021 (...). (...) As reclamadas formam grupo econômico, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT, devendo ser solidariamente responsabilizadas pelos direitos suprimidos do reclamante. O reclamante ao longo de toda a contratualidade exerceu suas atividades para ambas as empresas, sem solução de continuidade (...). (...) Como visto, o reclamante fora contratado pela INTECNOLOGY, como forma de mascarar o vínculo de emprego direto com a 1ª reclamada, sendo a INTECNOLOGY utilizada apenas para contratar empregados e fraudar as relações trabalhistas. Após, o reclamante foi dispensado pela INTECNOLOGY e obrigado a compor, junto com a 1ª reclamada, o quadro societário da 2ª reclamada. Ressalta-se que a 1ª reclamada é sócia majoritária da 2ª reclamada (...). No aditamento, constou o seguinte: “O reclamante adita a petição inicial para requerer a inclusão no polo passivo da ação a empresa INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.”. Ao fim e ao cabo, o pedido é este: “seja reconhecido o vínculo empregatício com a 1ª reclamada de 02/01/2009 a 28/06/2021 (com projeção do aviso prévio para 06/09/2021), nas funções e remunerações supracitadas ou de acordo com as provas que forem produzidas durante a instrução processual, com a respectiva anotação em CTPS, sob pena de multa diária, requerendo sejam as reclamadas condenadas solidariamente”. O acórdão, por sua vez, explicou o seguinte: “E no que concerne ao mérito do aditamento em si, verifica-se da peça de estreia que a causa de pedir já foi mencionada, diante da alegação de contratação fraudulenta por empresa interposta a partir de janeiro de 2009 até fevereiro de 2014. Ou seja, consoante a peça de estreia (Id nº 1b51d62), o autor alegou que em janeiro de 2009 foi contratado pela INTECNOLOGY, mas continuou a prestar serviços para as rés, sendo que a partir daí é que teria se iniciado a contratação fraudulenta; que em fevereiro de 2014, por determinação da 1ª ré, o reclamante foi desligado pela empresa INTECNOLOGY e obrigado a compor o quadro societário da 2ª ré, com intuito de fraudar a lei. O pedido, em última análise, diz respeito ao reconhecimento da fraude perpetrada na intermediação da mão-de-obra do reclamante, com a declaração de vínculo de emprego diretamente com a 1ª reclamada.” Assim, outra conclusão não se pode ter senão a de que, consoante o acórdão, a causa de pedir de contrato único e grupo econômico abrangem todas as três reclamadas, o que, aliás, é de todo fundamental para que se vislumbre coesão entre a petição inicial e o aditamento. A situação de grupo econômico configura empregador único (S. 129 do TST), ainda que o empregado não tenha tido oportunidade de prestar diretamente serviços a um ou outro componente do agrupamento, ensejando a responsabilidade solidária. Na espécie, primeira e segunda reclamadas textualmente não negam a existência de grupo econômico. Em relação à terceira reclamada, sua defesa alega contrato de prestação de serviços com a primeira, com amparo documental, o que, todavia, não prospera. Nota-se que Rodolfo Coelho Secioso era sócio e representante da reclamada INTECNOLOGY, assim como sócio administrador da reclamada WEBB, cuja quotista majoritária é a reclamada NIMBI. Por isso, considero presentes os requisitos do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, entre as reclamadas, uma vez que, embora com personalidades jurídicas distintas, atuam com interesse integrado e conjuntamente, no mesmo segmento econômico, nas mesmas atividades, com sócios e administração em comum. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração de qualquer vínculo empregatício, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, depende dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A segunda e terceira reclamadas alegam a existência de sociedade limitada. Sob o ponto de vista processual, pode-se dizer que não se presume o trabalho autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício (art. 818 da CLT; art. 333, II, do CPC; S. 212 do TST). Vigora, como sabido, o princípio da primazia da realidade – também chamado de contrato realidade - no Direito do Trabalho. A realidade efetivamente vivida no trabalho é aquilo que faz incidir a norma trabalhista. Prevalece a relação realmente praticada entre as partes, independentemente de eventual avença formalizada, com ou sem ciência e/ou vontade das partes. Segundo o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, “prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 237). Ressalte-se também que já foram superados – de longa data - os critérios da dependência econômica e da dependência técnica para efeito determinação da subordinação. Conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado: “No primeiro caso (dependência econômica), a concepção fundava-se na hierarquia rígida e simétrica que tanto marca a estrutura socioeconômica de qualquer organização empresarial, colocando no vértice da pirâmide econômica o empregador e seus representantes. A relação empregatícia, em particular, seria uma projeção enfática dessa assimetria econômica que separa empregador e empregado. Há problemas, entretanto, nessa formulação teórica. Inegavelmente, o critério que ela incorpora origina-se de uma reflexão acerca do padrão genérico típico à relação trabalhador/empregador na contemporânea sociedade capitalista. Porém, ainda que o critério econômico acima consignado tenha irrefutável validade sociológica, ele atua na relação jurídica específica como elemento externo, incapaz, portanto, de explicar, satisfatoriamente, o nexo preciso da assimetria poder de direção/subordinação. De par com isso, a assincronia econômico-social maior ou menor entre os dois sujeitos da relação de emprego não necessariamente altera, em igual proporção, o feixe jurídico de prerrogativas e deveres inerente ao poder empregatício (com sua dimensão de direção e subordinação). A subordinação (assimilada à expressão dependência) já foi, também, considerada como fenômeno de natureza e fundamentação técnica (dependência técnica): o empregador monopolizaria, naturalmente, o conhecimento necessário ao processo de produção em que se encontrava inserido o empregado, assegurando-se, em consequência, de um poder específico sobre o trabalhador. A assimetria no conhecimento técnico daria fundamento à assimetria na relação jurídica de emprego. A fragilidade da noção de dependência técnica é flagrante. Ela não corresponde, sequer, a uma correta visualização do processo organizativo das instituições empresariais, em que a tecnologia é adquirida e controlada pelo empresário mediante instrumentos jurídicos, sem necessidade de seu preciso descortinamento intelectual acerca do objeto controlado. O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir controle individual sobre ele; como organizador dos meios de produção, capta a tecnologia por intermédio de empregados especializados que arregimenta - subordinando-os, sem ter a pretensão de absorver, individualmente, seus conhecimentos.” (Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 351-352) Com efeito, a relação de emprego é constituída, diante de sua própria natureza, por uma série de prerrogativas patronais - os diversos poderes patronais, assim como a subordinação obreira. De fato, “o direito social aparecerá sempre que as circunstâncias fáticas colocarem esse sujeito submetido ao arbítrio ou à caridade de outro” (hipossuficiência), por isso “a doutrina contemporânea fala em hipossuficiência jurídica ou de status”: ‘sempre que, no caso concreto, independente do contexto mais amplo ou do conjunto das relações por ele travadas, um sujeito estiver submetido em relação a outro, numa relação não paritária, o direito social virá reequilibrar aquela situação’” (BATISTA, Flávio Roberto. Os limites do bem-estar no Brasil. In: KASHIURA JR., Celso Naoto; AKANIME JR., Oswaldo; MELO, Tarso de (Org.). Para a crítica do direito: reflexões sobre teorias e práticas jurídicas. São Paulo: Outras Expressões; Editorial Dobra, 2015. p. 619). Assim, “a autonomia privada no âmbito da relação de emprego deve ser compreendida a partir da posição que os sujeitos ocupam no contrato, um dotado de poder de direção, controle e disciplinar e o outro em estado de sujeição pessoal” (DINIZ, Ana Paola Santos Machado; VARELA, Maria da Graça Antunes. O Hipersuficiente e a Presunção de Invulnerabilidade?. In: Interpretação e Aplicação da Reforma Trabalhista no Direito Brasileiro. Rodolfo Pamplona Filho, Guilherme Guimarães Ludwig, Silvia Teixeira do Vale (coords). São Paulo: LTr, 2018, p. 90). Diante do quadro teórico do Direito Trabalho delineado, não possuem a relevância sugerida pela parte reclamada os argumentos a respeito de boa-fé objetiva, já que esta não pode ser invocada para efeito de impedir a configuração da relação emprego na hipótese de sua existência, sem prejuízo de eventual reconfiguração da situação tributária das partes. Cabe ao Poder Judiciário, diante de provocação, definir a relação entre as partes e traçar as consequências jurídicas do enquadramento, sob pena de violação da inafastabilidade da jurisdição. Lembre-se que, na forma do art. 9º da CLT, não são admitidos negócios jurídicos com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as normas trabalhista. Na espécie, saltam aos olhos os elementos do vínculo de emprego. Obviamente, o trabalho não era gratuito, havendo a remuneração. A não eventualidade é verificada ainda pelo próprio período de prestação de serviços e pelo labor cotidiano, conforme comprovado pela prova de audiência e documentação apresentada pelas próprias reclamadas. A pessoalidade é extraída da própria dinâmica do trabalho, não havendo possibilidade de a reclamante se fazer substituir, conforme se verificou da prova de audiência e da própria alegação de sociedade limitada, marcadamente calcada no elemento subjetivo entre os sócios. Não se ignora igualmente que “para que haja relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico (...). (...) Tem-se compreendido que a teoria da descontinuidade foi enfaticamente rejeitada pela CLT - sendo esta, a propósito, uma das poucas afirmações claras que se tem no tocante ao elemento não eventualidade. Ao preferir se valer da expressão negativa serviços de natureza não eventual para se referir ao elemento fático-jurídico em exame (em vez de se valer da expressão positiva serviços de natureza contínua) - cometendo, pois, aparente incorreção técnica -, a CLT teria querido, na verdade, afirmar sua rejeição à teoria da continuidade/descontinuidade na caracterização do referido pressuposto da relação de emprego. Desse modo, à luz da Consolidação, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana (caso de garçons de clubes campestres, por exemplo), não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da teoria da descontinuidade. (...) O mesmo raciocínio pela rejeição celetista da teoria da descontinuidade não poderia deixar de chegar à conclusão inversa no que tange à legislação que regula o trabalho doméstico. Tal legislação claramente evitou a expressão celetista consagrada serviços de natureza não eventual; ela preferiu se referir a serviços de natureza contínua ou serviços de forma contínua no momento em que precisou tratar do pressuposto da não eventualidade (art. 1º, caput, Lei n. 5.859/72; art. 1º, caput, Lei Complementar n. 150/2015). Nesse caso, a diferença de expressões (continuidade versus não eventualidade) resultou da intenção legal de não enquadrar na figura técnico-jurídica de empregado doméstico o trabalhador eventual doméstico, conhecido como diarista (trata-se, é claro, do real diarista, trabalhador descontínuo doméstico, que comparece um ou dois dias por semana à residência do respectivo tomador de serviços). (...) A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) é talvez a formulação teórica mais prestigiada (...). Informa tal teorização que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa - tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração. Délio Maranhão adere a tal teoria, sustentando que: ‘Circunstâncias transitórias, porém, exigirão algumas vezes admita-se o trabalho de alguém que se destina a atender a uma necessidade, que se apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais do empreendimento. Os serviços prestados serão de natureza eventual e aquele que os prestar - trabalhador eventual - não será empregado’. Completa o autor que a ‘...aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa’. (...) (...) pode-se formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 341-344). De fato, a eventualidade carrega duas características essenciais: acontecimento incerto e imprevisível. No caso, as funções desempenhadas pela reclamante eram relativas às atividades inerentes ao funcionamento da reclamada. No mais, as testemunhas confirmam igualmente a existência de superior hierárquico, a quem o reclamante se reportava. Sim. As defesas seguem por páginas falando de supostas práticas societárias, mas os próprios depoimentos pessoais das reclamadas comprovam quem nem mesmo o dito contrato social era respeitado. Com efeito, fica evidente que o suposto recebimento de lucros não advinha de qualquer efetiva deliberação em reunião, nos termos em que exigido pelo contrato social. A propósito, vejamos: “DEPOIMENTO PREPOSTA DA 1ª E 2ª RECLAMADAS: disse que o reclamante entrou como sócio da WEBB de 2014 a 2021; que não é mais sócio por uma questão estratégica; que é por corte de custos; que o reclamante era gerente de produtos na parte de desenvolvimento; que a depoente explicou que 1ª e 2ª reclamadas são as mesmas empresas; (...) fls. 73 diz respeito ao demonstrativo do reclamante como sócio; que havia distribuição de lucro e pró labore; que não sabe dizer como era definida a distribuição do lucro; que não sabe dizer quantas cotas o reclamante tinha, mas todos recebiam; (...) que o reclamante tinha participação na NIMBI a título de stock option; que recebia pró labore pela WEBB; que inquirida se o reclamante recebia lucro da NIMBI a depoente repetiu que as empresas eram as mesmas; (...) que o reclamante tinha cinco subordinados na equipe ; que eles eram CLT; que o reclamante respondia para Rui, diretor estatutário; (...) o reclamante fazia avaliação de desempenho da equipe; que a única pessoa acima do reclamante era Rui e ele fazia a avaliação do serviço do reclamante; (...) que o reclamante não tinha férias, mas poderia se ausentar combinando com Rui, sem prejuízo dos seus recebimentos; (....) que o reclamante entregava relatórios administrativos sobre o andamento das atividades; que contratação e dispensas eram com o reclamante com total autonomia; que o reclamante não geria o orçamento, porque era com o Rui; que o reclamante participava do processo seletivo; que a dispensa o reclamante também conversava com o Rui; que o reclamante tinha autonomia para decidir sobre a dispensa, por exemplo, mas por questões financeiras como em qualquer empresa, tinha que falar com o Rui; que nunca aconteceu de Rui contratar alguém sem conversar com o reclamante; que o reclamante teve ausências prolongadas, mas não é chamado de férias; que não consegue dar exemplos específicos; que o reclamante recebeu notebook e telefone pela empresa; (...) que o reclamante tinha pares na média de 5 ou 6; (...) que o reclamante viajava para tratar com cliente conforme determinação do diretor Rui; (...) que Sérgio era tipo um par do reclamante e que hoje é CLT; que hoje ele é gerente e as atividades em si não se alteraram”. “DEPOIMENTO PREPOSTA 3ª RECLAMADA: (...) que o reclamante era sócio da 3ª reclamada e ficou de 2009 até julho de 2014; inquirida se o reclamante exercia alguma atividade prática, a depoente se limitou a dizer que o reclamante era sócio; que o reclamante recebia lucro, por ser sócio e isso era definido entre eles; que era reunião entre sócios ; que isso formalizado verbalmente; que não sabe dizer quantas vezes o reclamante recebeu lucro;” A reclamada INTECNOLOGY conseguiu ainda a proeza de sequer apresentar qualquer documento societário em relação ao reclamante e logicamente nada sobre os ditos lucros distribuídos. Enfim, a hipótese evoca o art. 167 do Código Civil, prevalecendo o negócio dissimulado. Ora, trata-se de matéria, evidentemente, técnica, independentemente da denominação utilizada pelos envolvidos. A defesa consegue a proeza de defender ao mesmo tempo a valorização do suposta avença comercial entre as partes, mas ignora solenemente e de modo inadmissível disposições nítidas e expressas do próprio Direito Empresarial. Bastava ver, por exemplo, o art. 1.050, §2º, do Código Civil, que veda textualmente o sócio de serviços. A doutrina comercialista inclusive explica didaticamente o motivo pelo qual próprio Código Civil não chancela a prática da reclamada: “Contribuição dos sócios. Na limitada, tal como na anônima, a contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos. A lei veda a contribuição apenas em trabalho (CC, art. 1.055, § 2.º). Isso torna problemática a sociedade limitada de “capital e trabalho” – que não deve ser confundida com a antiga sociedade de capital e indústria, disciplinada no Código Comercial de 1850 –, contratada entre uma pessoa que dispõe dos recursos materiais para a implantação do negócio e outra que possui apenas os conhecimentos essenciais para o desenvolvimento deste. De fato, como a contribuição dos sócios deve-se necessariamente traduzir em aporte de capital, para viabilizar a constituição da sociedade limitada, nesse caso específico de conjugação de esforços, costuma-se estimar o valor do conhecimento do sócio sem disponibilidades econômicas proporcionalmente ao total dos recursos a serem empregados na implantação da empresa. Contrata-se, então, que o know-how desse sócio, aferido a valores de mercado (isto é, calculado pela quantia que seria gasta pela sociedade na contratação dos mesmos serviços de terceiros), equivaleria, por exemplo, a 25% do capital social. Passo seguinte, o sócio com capital fornece a quantia correspondente ao percentual acordado entre eles, procedendo-se, na sequência, à subscrição e integralização das quotas. A propósito, quando não se adotam os parâmetros do mercado na avaliação do conhecimento que o sócio sem capital tem para dar à sociedade, o sócio com capital costuma arrepender-se, cedo, das condições favorecidas em que a relação societária foi assentada. Os requisitos de validade decorrentes da natureza do contrato social exigem, de um lado, que todos os sócios contribuam para a formação da sociedade, e, de outro, que todos participem dos resultados sociais.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 4. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Página RB-13.3 do e-book) A fraude é tão grande que a dita inclusão da reclamante no contrato social somente ocorreu meses depois do início da prestação de serviços. Sim uma defesa que se arvora nos afirmados ditames das práticas comerciais consegue a façanha de defender documentação completamente insubsistente em termos lógicos. A doutrina comercialista também aqui explica didaticamente o porquê o próprio Código Civil não valida a prática da reclamada: “Distribuição de resultados. O último requisito de validade específico impõe a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade. É estabelecido no art. 1.008 do CC, que reputa nula a cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros [...]. Note-se que os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros, quando distribuídos estes; mas nada obriga a que recebam quantias iguais, ou necessariamente proporcionais às quotas titularizadas. A nulidade existe na exclusão de sócio dos lucros da sociedade, mas não na participação desproporcionada. Assim, em qualquer limitada, pode-se licitamente contratar a incorrespondência entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais. A cláusula que nega ao sócio parte dos sucessos da sociedade é chamada de leonina. Aliás, a expressão cláusula leonina, atualmente de larga utilização no direito dos contratos, nasce no societário, a partir da regra de repulsa à disposição que implique exclusão de sócio dos resultados sociais.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 4. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Página RB-13.3 do e-book) No mais, a leitura de demonstrativos de pagamento de f. 73 e ss. indicam recebimentos de todos uniformes a título de ditos lucro e pró-labore, em contrariedade com qualquer prática societária verdadeira e séria. No mais, o documento a respeito de stock options aponsta que ela trata apenas de empregados e administradores. O reclamante não era administrador da empresa, motivo pelo qual a própria documentação da reclamada revela que ela considerava o reclamante como empregado. Tanto é assim que o suposto aditamento do instrumento da stock options fala de quitação de férias, reforçando a falta de qualquer credibilidade da postura reclamada, assim como que o seu propósito era apenas um: fraudar contundentemente direitos fundamentais. Enfim, o reclamante estava integrado na dinâmica de funcionamento do empreendimento da reclamada, que assumia os riscos do negócio, não gerindo a primeiro atividade própria ou integrando participação societária verdadeira. Basta ver que as reclamadas custeavam serviços de saúde, de atividade física, vale-refeição e os equipamentos para serviço. Lembre-se ainda a admissão no sentido de que o reclamante poderia se ausentar sem prejuízo de seus recebimentos, o que é incompatível com qualquer prática societária com a qual a reclamada acena. As conclusões supra são corroboradas pela circunstância de que atualmente outra pessoa realiza as mesma funções do reclamante e tem o vínculo devidamente formalizado em CLT, comprovando que nem mesmo a reclamada leva a sério suas práticas inconstitucionais da época do reclamante. Importante remorar que a situação envolvendo as reclamadas não é novidade nesta 2ª Região, como pode ser visto de acórdão do E. TRT: “Sob o fundamento de que o autor figurava no quadro societário da segunda reclamada, sem qualquer indício de fraude, ilegalidade, vício, dolo ou coação, com completa autonomia para a execução das atividades, insurgem-se as rés em face do reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas daí decorrentes. Na exordial, os fundamentos para o postulado reconhecimento do vínculo de emprego foram estes, abaixo transcritos (...): (...) O Reclamante, em 24/07/2009, fora primeiramente contratado pela empresa INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ/MF: 10.441.104/0001-95 - extinta), para trabalhar como desenvolvedor de sistemas. Essa empresa pertencia a primeira Reclamada, real empregadora do Reclamante, N. S. (atual denominação da WEBB NEGÓCIOS S.A), que a utilizava para contratar funcionários e evitar vínculos trabalhistas, como no caso do Autor. Por ordem da primeira Reclamada, o Reclamante fora desligado da empresa INTECNOLOGY, em 01/08/2017, e obrigado a compor conjuntamente com a 1ª Reclamada e outros funcionários desta, o quadro societário da segunda Reclamada WEBB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com o fito de burlar a legislação trabalhista, principalmente camuflar o vínculo empregatício existente entre o Reclamante e a primeira Reclamada, conforme será provado no curso da presente Reclamação. (...) À análise. A CLT define claramente o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário", sendo empregador aquele que, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (arts. 3º e 2º, respectivamente). Analisando as provas colhidas, entendo que não assiste razão às rés. Com efeito, em depoimento pessoal, afirmaram as reclamadas ...que a empresa convidava o candidato a vaga para ingressar como sócio na empresa, mas o ingresso não era obrigatório. Por sua vez, a única testemunha ouvida confirmou os termos da exordial, ao dizer ...que foi contratado como responsável de tecnologia, e ingressou como sócio da INTECNOLOGY, e depois como sócio da 2ª reclamada, acreditando que foi em 2013/2014; que recebeu convite da WEBB NEGÓCIOS, que foi substituída pela 1ª reclamada, para trabalhar e lhe foi dito que a contratação seria no regime de associado; que o reclamante foi contratado da mesma forma; que isso ocorria com todos os trabalhadores das reclamadas de forma obrigatória, pois não seria contratado se não aceitasse o regime de contratação; que recebia ordens dos diretores, como ausências e atrasos, e andamento de projetos, cumprir horários; que isso também ocorria com o reclamante; que o reclamante e o depoente não poderiam se fazer substituir; que não poderiam prestar serviços para outras empresas... que o depoente exerceu o cargo de diretor estatutário da 1ª reclamada, o que não foi facultado ao depoente, tendo que exercer de forma obrigatória; que nesse período estava subordinado a outros diretores; que o reclamante era subordinado a Thiago, e indiretamente ao depoente.(...) Não há, outrossim, como afastar a decisão de origem, porquanto a testemunha confirmou a obrigatoriedade do ingresso como "sócio", subordinação às ordens dos diretores, observância de horários e justificativas de faltas, circunstâncias características do vínculo de emprego. Por conseguinte, devidos os títulos rescisórios, compreendendo, também, os depósitos do FGTS e anotação em CTPS. Dessa maneira, cabível a manutenção da sentença.” (RO: 1001526-69.2022.5.02.0054, Relator.: WILSON FERNANDES, 6ª T., j. 12/12/2023) Em outros termos, o Código Civil é amplamente violado nos termos da própria defesa. Nota-se, pois, nítida litigância de má-fé das reclamadas, porque de modo obviamente tumultuário abusaram do direito de defesa e mentiram continuamente em Juízo. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé das reclamadas, na forma do art. 793-B, I, II, III , V e VI, da CLT. Assim, a situação comporta sanção de cada reclamada por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Diante de todo esse contexto, obviamente resta configurado ainda ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II , do CPC). Na forma do art. 77, §2º, do CPC, cada reclamada fica ainda multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% do valor atualizado atribuído ao processo. Enfim, tenho que o reclamante foi empregado da reclamada NIMBI a partir de 02/01/2009, no contexto do grupo econômico experimentado entre todas as reclamadas. Em relação ao término do vínculo, prevalece a versão obreira de dispensa sem justa causa, à luz da S. 212 do TST. De fato, ficou nítido que houve dispensa do reclamante por supostos motivos econômicos. É possível, neste momento, analisar a prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Prosseguindo, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (26/06/2023) e o início do vínculo de emprego (2009), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST), atentando-se, contudo, aos parâmetros da S. 362 do TST no que se refere à exigibilidade dos depósitos de FGTS devidos no curso do vínculo. Por outro lado, nos termos do art. 11 da CLT, §1º, são imprescritíveis “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”, tendo em vista seu caráter declaratório. Em relação à remuneração, prevalecem os valores indicados na petição inicial, à míngua de elementos de prova em sentido contrário. A liquidação deverá considerar para efeito de evolução salarial os valores recebidos a título de “lucros”, “dividendos” e “pró-labore” indicados na documentação constante dos autos. No mais, não se admite o non liquet e o Juiz não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. No que tange às funções, ficou evidente que o reclamante sempre foi gerente de produtos. Não se ignora que a função exercida pela empregada pode englobar um conjunto de tarefas e atribuições, desde que compatíveis com a sua atividade contratada, mormente quando inexiste cláusula expressa do contrato individual de trabalho individualizando as tarefas a serem exercidas. Por isso, conforme o art. 456, parágrafo único da CLT, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dentro do círculo do cargo, podem caber vários serviços. A mudança do empregado de um para outro serviço, nos limites do cargo e da qualificação profissional, é que se legitima pelo exercício do jus variandi. Ocorre que a natureza sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração dos serviços prestados. Nessa quadra, o desvio de função é caracterizado pelo exercício exclusivo de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado e enseja reparação, porquanto, na forma do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. A própria CLT prevê no art. 483, "a", que o empregado poderá pleitear indenização quando forem exigidos serviços alheios ao contrato. Não se pode esquecer ainda que o art. 468 da CLT veda alterações do contrato prejudiciais ao empregado. Desse modo, o art. 456, parágrafo único, não autoriza que do trabalhador, sem a justa retribuição, sejam exigidas tarefas que exorbitem a função contratada. De fato, caracteriza a inexecução contratual por culpa patronal, ao exorbitar seu poder de comando, e o locupletamento ilícito a imposição, ao empregado contratado para determinada função, do cumprimento cumulativo ou de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Trata-se de exigência de trabalho qualitativamente superior. Ademais, o aumento da carga ocupacional qualitativamente maior enseja a reparação salarial correspondente por acúmulo de funções. Com efeito, havendo a execução de tarefas que excedem, em qualidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. Por outro lado, o aumento meramente quantitativo do trabalho não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função, mas, apenas, das horas extras correspondentes, se cabíveis. Nesse contexto, a ausência de quadro organizado de carreira não pode ser óbice às diferenças salariais pretendidas, já que, à luz do quadro normativo descrito acima e do princípio da primazia da realidade, basta apenas a demonstração de que as atividades exercidas pelo obreiro excediam qualitativamente os limites do contrato. Com efeito, o TST “posiciona-se no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento. Não obstaculiza o pedido de diferenças por desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de função diversa daquela para a qual se foi contratado” (RR-960-46.2012.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). Considerando que o reclamante sempre foi gerente, as funções desempenhadas, à luz da prova de audiência, eram de todo compatíveis com aquelas de seu cargo e com sua condição pessoal. Por isso, o pedido relativo ao acúmulo de funções é improcedente. Assim, reconheço que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, a partir de 02/01/2009, como gerente de produtos, com última remuneração de R$ 24.650,08, sendo o último dia trabalhado em 28/06/2021, quando efetivada a dispensa sem justa causa, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Prosseguindo, a parte reclamada fica condenada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante (entrada, saída, função e remuneração), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a empregadora deve proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). A reclamada não cumpriu nenhuma das exigências da CLT a respeito de férias, de sorte que os questionamentos não se sustentam. Logo, condeno a empregadora no pagamento de aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, 13º salários de 2018 a 2020, férias vencidas em dobro (art. 137 da CLT) quanto aos períodos aquisitivos de 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020, vencidas simples quanto ao período aquisitivo de 2020-2021 e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, assim como de depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Obviamente, fica autorizada a dedução do pagamento efetuado após a dispensa em f . 1184, de sorte que o saldo salarial está devidamente quitado. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, considerando as diversas verbas deferidas em sentença, fica a empregadora condenada na multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que a existência de controvérsia em juízo não elide o pagamento da multa em tablado, tendo em vista o cancelamento da OJ-351 da SDI-I/TST e a Súmula 462 do TST. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, é improcedente a multa do art. 467 da CLT. É bem verdade que a petição inicial chega a especular ainda sobre reajustes salariais e alegados benefícios emanados da norma coletiva, todavia a sugestão é de todo vaga e especulativa. Com efeito, nenhuma pretensão em concreto é possível extrair dos termos da petição inicial neste particular, culminando na impossibilidade de deferimento de qualquer tipo de providência jurisdicional. Jornada de trabalho. Art. 62, II, da CLT. Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada não juntou controles de ponto, aduzindo fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, a aplicação do art. 62, II da CLT. A confiança exigida pelo referido art. 62, II, é distinta da confiança genérica que repousa em todo contrato de trabalho e da confiança específica dos bancários (§ 2º do art. 224 da CLT). Essa confiança, pois, exige atribuições superiores, verdadeiramente próximas dos poderes do empregador e ainda de ampla liberdade de gestão. A propósito, a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: “Nessa linha, considerava-se cargo ou função de confiança aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais, além de poderes de sua representação. A jurisprudência e a doutrina assimilavam, por inteiro, clássica noção construída pelo jurista Mario de La Cueva sobre o tema: seriam funções de confiança aquelas cujo exercício colocasse em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Considerava-se firme a intenção da lei de restringir a noção de cargo/função de confiança àqueles postos que deferissem a seus ocupantes uma tríade de requisitos: a) função e poderes elevados de gestão com respeito à dinâmica da empresa; b) função e poderes de representação; c) inequívoca distinção remuneratória a seus detentores, em face dos demais empregados da mesma organização. Compreendia-se, hegemonicamente, que a alínea “b” do art. 62 da CLT aproximava-se, portanto, da força conferida ao cargo/função pela diretriz exposta por Mario de La Cueva. (...) De outro lado, a nova lei [8.966/94] manteve também o requisito de exercício de elevadas funções e atribuições de gestão (o novo texto legal fala em exercentes de cargos de gestão). Aduziu, contudo, que, no conceito de tais funções, enquadram-se os cargos de diretores (o que não traduz novidade) e chefes de departamento ou filial. A referência a chefes de departamento é, de fato, inovatória, em contraponto à interpretação que anteriormente se fazia sobre o status desse cargo de confiança. Não há dúvida de que chefe de departamento não tende a deter poderes tão elevados quanto aqueles exigidos pela leitura inspirada, por exemplo, em Mario de La Cueva (que falava em alter ego do empregador). Porém, de qualquer modo, os poderes desse chefe departamental têm de ser significativos no contexto da divisão interna da empresa. É que se não o forem, tal chefe quedar-se-á submetido a um tipo de fiscalização e controle empresariais tão intensos que não irá se diferenciar dos demais empregados a ele submetidos, para os fins do art. 62 da CLT. Ora, o preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis, em face dos amplos poderes desses altos empregados. Houve, pois, uma atenuação no requisito, mas não tão extremada como inicialmente pareceria.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 425 e 427). A respeito do entendimento majoritário, destaque-se que: “ a análise do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, em relação às exceções previstas no art. 62 da CLT, deve ser feita em conjunto com inciso XIII do mesmo artigo constitucional. Com efeito, embora o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, de forma genérica, tenha estabelecido a jornada diária de 8 horas e a semanal de 44 horas para os trabalhadores urbanos e rurais, não implica dizer que afastou a vigência das regras especiais ou de exceção já existentes sobre a duração do trabalho nas situações não sujeitas ou incompatíveis com o controle e fiscalização de jornada laboral, como o art. 62 da CLT. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, que pode ser mitigada pela legislação comum especial, respeitando-se o princípio da proporcionalidade. Acrescente-se que o aludido preceito consolidado foi reafirmado pela Lei nº 8.966/94, editada depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse exato sentido é o posicionamento desta Corte (...). (...) Por conseguinte, o art. 62 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e é plenamente aplicável.” (AIRR-108640-39.2009.5.10.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/08/2016). Cumpre fixar, desde logo, que o “art. 62, parágrafo único, da CLT não estabelece nenhuma obrigação para o empregador remunerar seu empregado, exercente de cargo de gestão, com gratificação de função no percentual de 40%. O dispositivo, inserto no capítulo da ‘Duração de Jornada’, apenas define mais um critério para se reconhecer o enquadramento do empregado no item II do art. 62 da CLT, de forma a afastar seu direito às horas extraordinárias" (RR-559-59.2014.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/03/2017). A reclamada nada apresentou a respeito do requisito objetivo remuneratório, de sorte que suas alegações vicejam. É importante frisar desde logo que a documentação juntada pelas partes a título de conversas por aplicativo de mensagens é impertinente para a solução da controvérsia nesse particular. Afinal, é impossível saber a data, o contexto e os interlocutores da conversa. Da mesma forma, cabe delimitar que a petição inicial é cabal ao indicar que, “a partir de 10/08/2020, o reclamante passou a ocupar novo, oportunidade em que cessou a realização de horas extras.” Como quer que seja, a prova de audiência não pode ser despreza. Logo, tenho que o reclamante laborava de segunda à sexta, das 9:30 às 19h. Consequentemente, nota-se regime de compensação compatível com os arts. 58 e 59 da CLT, bem como com os arts. 58, §1º, e art. 71, §2º, da CLT. Da mesma forma, a prova de audiência, notadamente o relato de Tiago, refuta o labor em sábados, domingos e feriados. Enfim, o pedido a respeito de horas extras, inclusive pelo alegado labor em domingos e feriados, é improcedente. Em relação ao intervalo intrajornada, ficou evidente que o reclamante gozava de uma hora em uma vez por semana e trinta minutos nos outros dias laborados. Logo, à luz dos limites da inicial, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo tempo de intervalo efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente trabalhado com violação ao art. 71, caput, da CLT, até 10/08/2020, nos termos da jornada delimitada em sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT. Stock options. Reputo que o suposto aditamento do plano de ações é inadmissível. Ora, em relação à data acostada, é incontroverso que não reflete a efetiva realidade vivenciada no curso do vínculo de emprego. Assim, não pode subsistir, nos termos do art. 167, §1º, II e III, do Código Civil. No mais, nada pode ser preservado, tendo em visto que o próprio contexto para sua existência, à luz do teor da defesa, não existiu na época em que lançada a assinatura do reclamante. Outrossim, tentou-se fraudar o direito indisponível de férias (art. 7º, XVII, da Constituição, e arts. 8º, 9º e 468 da CLT), com afronta ao art. 166, II, VI e VII, do Código Civil. Assim, prevalecem os termos originários do plano de compra de ações. Por isso, ausente impugnação específica quanto aos depósitos para efeito de aquisição de ações apontados pelo reclamante, tenho que prevalecem os termos da petição inicial. Por isso, o valor apurado pela parte reclamada não pode vicejar, de sorte que, à míngua de elementos de prova em sentido contrário, os termos da petição inicial igualmente prosperam nesse assunto. No mais, não se admite o non liquet e o Juiz não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. Enfim, condeno à reclamada a readquirir as ações do reclamante pelo importe apurado no item 7 do rol pedidos da petição inicial. Dano moral. Dano existencial. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Como já dito, a documentação juntada pelas partes a título de conversas por aplicativo de mensagens é impertinente para a solução da controvérsia nesse particular. Assim, em relação ao rigor excessivo, xingamentos e humilhações, tenho que, apesar de graves, as alegações da petição inicial não restaram comprovadas. Ora, o relato das testemunhas é de todo vago e especulativo nesse assunto, de sorte que irrelevante para a solução da controvérsia. Assim, o pleito a respeito do dano moral é improcedente. Não se pode perder de vista ainda que “dano moral e dano existencial não se confundem, seja quanto aos seus pressupostos, seja quanto à sua comprovação. Isto é, embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente” (AIRR-5110-97.2015.5.10.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018). A respeito da conceituação do dano existencial, é importante ter em vista elucidativo julgado do TST: “dano existencial (...) surge como um desses desdobramentos da evolução das relações intersubjetivas e laborais, bem como da sedimentação da tutela jurídica do ser, do reconhecimento das diversas facetas da exteriorização da personalidade jurídica do trabalhador e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (ou, ainda, eficácia diagonal dos direitos fundamentais, quando se refere a relação jurídica assimétrica). Segundo José Affonso Dallegrave Neto, o dano existencial, no conceito elaborado por Amaro Almeida Neto, corresponde a ‘violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindido de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer’ (NETO, José Affonso Dallegrave, Responsabilidade civil no direito do trabalho , 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2017). Para Júlio César Bebber, ‘por dano existencial (também chamado de dano ao projeto de vida ou prejudice d’agrémente – perda da graça, do sentido) compreende-se toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. Diz-se existencial exatamente porque o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital’ (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estéticos, biológicos e existencial) – breves considerações . São Paulo: Revista LTr, vol. 73 – janeiro de 2009). Além de inviabilizar projetos de vida idealizados pelo empregado, de forma mais concreta, pode-se dizer que o dano existencial também se caracteriza a partir da frustração da fruição dos direitos sociais mínimos, dentre eles o direito ao lazer (que envolve a desconexão ao trabalho), à saúde e ao convívio familiar (artigo 6º da Constituição da República)” (RR-805-03.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/03/2018). Como visto, a jornada extenuante narrada na petição inicial inexistiu. Em relação ao labor em férias, tenho que, apesar de graves, as alegações da petição inicial não restaram comprovadas. Ora, o relato das testemunhas é de todo vago e especulativo nesse assunto, de sorte que irrelevante para a solução da controvérsia. Com efeito, ao mesmo tempo que a testemunha Tiago fala de o reclamante ser acionado em férias, diz também que as atividades do último eram distribuídas para outros nos curtos períodos de férias do reclamante. Por isso, os pleitos a respeito do dano existencial e de violação ao direito à desconexão são igualmente improcedentes. Retificações da GFIP e SEFIP. Diante das condenações supra, bem como do pedido específico de retificação das informações mensais a serem encaminhadas à Previdência Social, condeno a reclamada a proceder às retificações da GFIP e SEFIP, à luz das condenações da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. A propósito, confira-se julgado do C. TST nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. DISTINGUISHING PROCESSUAL. Esta Corte superior possui entendimento no sentido da incompetência da Justiça do trabalho para determinar ao Órgão Previdenciário a retificação dos salários de contribuição no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, a demanda em análise merece a aplicação do distinguishing processual, visto que o pleito formulado, assim como o provimento judicial proferido, não tratam do mesmo tema. Na presente hipótese, conforme é possível constatar no acórdão recorrido, o objeto da determinação não diz respeito à correção das informações no CNIS, mas sim a determinação da obrigação de fazer, de remessa de informações ao órgão previdenciário competente, para adequá-las às verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, através da competente GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Em outro ângulo, importante observar que o destinatário da determinação judicial não é o Órgão Previdenciário, única entidade capaz e realizar alterações no CNIS, mas sim o empregador, cuja obrigação de fazer, independentemente da existência, ou não, de determinação judicial específica neste sentido, é de envio da GFIP à Previdência Social com as informações corretas, na forma prevista no artigo 32, IV, da Lei 8.212/91. Assim, tratando a presente hipótese de determinação do cumprimento de obrigação de fazer voltada ao empregador, e não ao Órgão Previdenciário, realmente cabe exclusivamente a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento da demanda. Precedentes. Diante do exposto, não se observa a apontada ofensa aos artigos 114, inciso VIII e 195, incisos I, "a" e II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. ASTREINTES. É obrigação de fazer da reclamada, na forma prevista no artigo 32, IV, da Lei 8.212/91, o envio da GFIP ao Órgão Previdenciário com as informações corretas, de acordo com os valores efetivamente devidos e/ou pagos ao trabalhador. Ainda que haja outra forma de atingir o mesmo objetivo, tal circunstância não abona ou extingue a obrigação atribuída legalmente ao empregador. Assim, não se observa a indicada violação dos artigos 28 e 43 da Lei n° 8.212/91 e 28, 29, 29-A e 38 da Lei n° 8.213/91. Observe-se, ainda, que é justamente o fato da obrigação não ser personalíssima que autoriza a cominação de astreintes, visto que, ao revés, nas obrigações personalíssimas, o descumprimento da obrigação resolve-se, não por multa diária, mas em indenização por perdas e danos, na forma do artigo 247 do Código Civil. Ademais, em situação análoga, esta Corte superior possui entendimento firme no sentido do cabimento da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de anotar e/ou retificar as anotações em CTPS, mesmo que isto possa legalmente ser realizado pela Secretaria Vara do Trabalho, por força do disposto no artigo 39, § 1º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” [...] (RR-1886-92.2013.5.02.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não há notícia de nova ocupação com o mesmo patamar remuneratório da época da reclamada, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a suspensão, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Ofícios. A eventual prática abusiva de não formalizar vínculo de emprego, pode ensejar sanção administrativa, além de poder significar lesão a direitos coletivos das pessoas trabalhadoras. Assim, na forma dos arts. 631 e 765 da CLT, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e o Ministério Público do Trabalho nesta capital devem ser oficiados, independentemente de trânsito em julgado, com acesso à sentença, à defesa e à petição inicial, com a documentação que acompanha tais peças. Considerando eventuais implicações tributárias do modus operandi da atuação das partes, deverá ser expedido ofício, independentemente do trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, para que tenha acesso aos mesmos documentos acima. Hipoteca judicial. Não há, por ora, notícia nos autos a respeito de bens específicos em nome da parte reclamada. Assim, não pode a sentença dispor desse assunto, sem prejuízo de a parte reclamante, se assim reputar cabível, peticionar oportunamente requerendo aquilo que entender de direito à luz das faculdades previstas no art. 495 do CPC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS, atentando-se, contudo, aos parâmetros da S. 362 do TST; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas das partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LEANDRO DA SILVA VEIGA, em face das reclamadas NIMBI S.A., WEBB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., julgando o feito extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) declarar que o reclamante foi empregado da reclamada NIMBI, a partir de 02/01/2009, como gerente de produtos, com última remuneração de R$ 24.650,08, sendo o último dia trabalhado em 28/06/2021, quando efetivada a dispensa sem justa causa, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar as reclamadas solidariamente, em razão do grupo econômico reconhecido, no seguinte: 2.1) anotações na CTPS digital do reclamante (entrada, saída, função e remuneração), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.3) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST); 2.4) pagamento de aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, 13º salários de 2018 a 2020, férias vencidas em dobro (art. 137 da CLT) quanto aos períodos aquisitivos de 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020, vencidas simples quanto ao período aquisitivo de 2020-2021 e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, assim como de depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo e das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 2.5) pagamento de indenização pelo tempo de intervalo efetivamente suprimido, ou seja, trinta minutos, em cada dia efetivamente trabalhado com violação ao art. 71, caput, da CLT, até 10/08/2020, nos termos da jornada delimitada em sentença, em observância à literalidade do art. 71, §4º, da CLT; 2.6) reaquisição das ações do reclamante pelo importe apurado no item 7 do rol pedidos da petição inicial; 2.7) retificações da GFIP e SEFIP, à luz das condenações da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor corrigido da causa. Cada reclamada foi condenada por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa, e por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% do valor atualizado da causa. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que se refere a férias, aviso prévio, FGTS, multa, indenização e stock options, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Independentemente de trânsito em julgado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e a Receita Federal devem ser oficiados, para que tenham acesso à sentença, à petição inicial e às defesas, com a documentação que acompanha tais peças. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe máximo legal (R$ 32.629,64), calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 2.000.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEBB SERVICOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - NIMBI S.A. - INTECNOLOGY TECNOLOGIA PROGRAMACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 0002390-73.2015.5.02.0021 : DANIEL DE CAMPOS CORREA : EXACT - COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:836a001, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE CAMPOS CORREA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 0002390-73.2015.5.02.0021 : DANIEL DE CAMPOS CORREA : EXACT - COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:836a001, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXACT - COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 0002390-73.2015.5.02.0021 : DANIEL DE CAMPOS CORREA : EXACT - COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:836a001, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVILAZIO ANDRADE FEITOSA
Página 1 de 2
Próxima