Helio Lourenco

Helio Lourenco

Número da OAB: OAB/SP 083564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Lourenco possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: HELIO LOURENCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013311-44.2024.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ester Luiza Prado Marengoni - Vistos. Apresentadas as primeiras declarações retificadas, quanto ao óbito de DORACI, esclareça a inventariante quanto ao herdeiro ROBERTO LUIZ, posto que não há sua qualificação. Também informe se existe ação para declaração de ausência, trazendo ainda certidão de nascimento atualizada, a fim de consultar se existem dados quanto ao seu suposto óbito. No mais, considerando-se que a decisão que nomeou a inventariante dispensou a prestação de compromisso e que não há partes a serem citadas, posto que representados todos os interessados pelo mesmo patrono, dispensa-se a lavratura de termo circunstanciado. Por fim, a intimação da Fazenda se dá por via administrativa, devendo ser isso diligenciado pelos órgãos competentes pela própria inventariante. Com o cumprimento, certifique-se se estão cumpridas as determinações anteriormente apontadas (p. 161). É dispensada a retificação do óbito de p. 27, porque restou esclarecida a divergência quanto aos nomes ali referidos. Intime-se. - ADV: HELIO LOURENCO (OAB 83564/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Fernandes D´ Oliveira (OAB 207154/SP), Helio Lourenco (OAB 83564/SP), Leandro de Oliveira Fernandes (OAB 275497/SP) Processo 1034064-16.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Graton Lourenco - Reqda: Patricia Silva Valoto - Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento do valor de R$ 19.444,32 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º), ambos incidentes da data da propositura da ação.". Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se.
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