Vitoriano Rodrigues De Andrade

Vitoriano Rodrigues De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 083586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoriano Rodrigues De Andrade possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DA PENA (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0004592-67.2015.8.16.0058 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007082-97.2018.8.16.0077   Processo:   0007082-97.2018.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$432.695,00 Autor(s):   PEDRO LUIZ SANTANA Réu(s):   SOMPO SEGUROS S.A. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO LAURINDO DA SILVA 1. Nos termos do artigo 401 do Código de Normas do Foro Judicial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cabe aos Juízes “zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos”. Além disso, o já referido CNFJ-TJPR, em seu art. 577, apresenta rol de medidas urgentes, as quais, portanto, devem ter a respectiva natureza devidamente sinalizada, para que sejam objeto de apreciação judicial de forma célere (artigo 577). Ainda que meramente exemplificativo aquele rol, todas as hipóteses lá elencadas possuem em comum ou risco concreto de perigo de dano à parte ou ao processo propriamente dito. Embora seja compreensível a pretensão da parte interessada quanto à célere apreciação do pedido de expedição de alvará, no caso concreto não se verifica a urgência alegada, por ausência de demonstração de risco concreto de perecimento de direito ou de situação de vulnerabilidade que justifique tramitação prioritária. Ressalte-se que, conforme o Ofício-Circular n.º 7/2024-DPJ-DMAP, a Corregedoria-Geral da Justiça orienta pela priorização da expedição de alvarás como medida de concretização da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 6º do CPC. No entanto, tal orientação não se confunde com a caracterização de urgência processual que justifique eventual preterição da ordem cronológica de análise dos atos judiciais. Em assim sendo, de rigor a devolução dos autos à Escrivania, não apenas para a regularização da formalidade, mas, e principalmente, para que, com a dita correção, a ordem dos feitos conclusos a este Magistrado respeite a ordem cronológica ordinária e destaque os casos que efetivamente demandam urgência. 2. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017736-98.2018.8.26.0002 (processo principal 0709253-05.1999.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.F.M. - C.R.R.S. - Vistos. O título executivo judicial estabeleceu pensão alimentícia em 1999 no valor de R$ 150,00, reajustável de acordo com a variação do salário mínimo (fl. 17). Transcorrido o processo e persistindo o débito, a exequente pediu a penhora de parte do salário do benefício previdenciário do executado, com desconto do valor de até 50% dos rendimentos líquidos (fls. 85/86). Considerando que o débito tem natureza alimentar e que o único direito conhecido do réu é seu benefício previdenciário, DEFIRO a penhora de 10% de seus vencimentos líquidos que devem ser depositados mensalmente até que seja integralmente paga a dívida. Frise-se que a penhora de vencimentos é plenamente autorizada na hipótese dos autos, em que a dívida se refere a prestações de pensão alimentícia (Código de Processo Civil, artigo 833, § 2º). Expeça-se ofício ao INSS para que efetue os descontos da quantia penhorada (até pagamento integral da dívida), fazendo constar no ofício o cálculo de fl. 86. Destaco que caberá à exequente realizar o protocolo do ofício junto ao INSS, seguindo os trâmites da autarquia para incorporação do desconto na folha de pagamento do executado, inclusive perante o aplicativo Meu INSS. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 83586/SP), FABIO SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007082-97.2018.8.16.0077 Processo:   0007082-97.2018.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$432.695,00 Autor(s):   PEDRO LUIZ SANTANA Réu(s):   SOMPO SEGUROS S.A. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RONALDO LAURINDO DA SILVA 1. Os autos vieram conclusos com sinalização de urgência. 2. Consoante o art. 401 do referido CNFJ, cabe aos Juízes “zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos”. Urgência, portanto, não se confunde com prioridade de tramitação, cujas hipóteses estão previstas nos arts. 1.048 do CPC e 173 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Embora não haja um rol normativo que indique as hipóteses de urgência, são urgentes pedidos de concessão e revogação de tutela de urgência, os que possam perder seus objetos e que tratem de direito em risco de perecimento. No caso, aparentemente, o pedido formulado não se enquadra às hipóteses autorizadoras de sinalização de urgência, de modo que, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizo à parte que o formulou a justificá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos, sinalizando urgência, se reiterada pela parte, ou sem a sinalização, caso contrário. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0103456-54.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - ADRIELLE EULALIO DA CRUZ - Vistos. Nos termos da d. Manifestação Ministerial (fls. 594), que acolho, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de GENIVALDO DE SOUZA FERREIRA e ROBERTO SALES JUNIOR, qualificados nos autos, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Após as devidas anotações e comunicações, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 83586/SP), ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033674-46.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1509512-45.2021.8.26.0050) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.B.S. - Tendo em vista a designação de audiência para depoimento especial da vítima, encaminho os autos para as providências cabíveis. - ADV: ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 83586/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0103456-54.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - ADRIELLE EULALIO DA CRUZ - I) Vistos. II) Anoto, para fins de controle, que sobreveio sentença condenatória em face da ré Adrielle (fls. 455/462) e a guia de recolhimento expedida (fls. 473/474). Quanto ao acusado Adevan, foi declara extinta a punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9099/95 (fls. 516). III) Fls. 571: Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. Certifique-se a z. Serventia a quem pertence o termo de comparecimento de fls. 562/565, bem como providencie-se a juntada da folha de antecedentes e da certidão do distribuidor criminal atualizadas dos réus Genivaldo e Roberto. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 83586/SP)
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