Walmir Donizetti Pustrelo
Walmir Donizetti Pustrelo
Número da OAB:
OAB/SP 083608
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TJSP, TST
Nome:
WALMIR DONIZETTI PUSTRELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0011325-42.2010.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 RÉU: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA CPF: 591.591.626-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado para pagar o débito, vide mandado ID 5507443025. A parte exequente pugnou pelo sequestro de valores, o que foi deferido por este juízo, ID 10324090816. Em consulta ao sistema Sisbajud, localizou valores em conta de titularidade do executado Vanderlei Aparecido da Silva em uma conta bancária, o qual foi bloqueado, ID 10324091465. O executado manifestou-se ao ID 10336026766 arguindo a impenhorabilidade dos valores. O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição das alegações do executado. Subsidiariamente, requereu a penhora de 30% até o pagamento efetivo da dívida, ID 10390156722. I. Dos valores bloqueados na conta perante o Banco Bradesco (R$1343,11 em conta poupança e R$1,00 em conta-corrente): O Código de Processo Civil cuida das opções de impenhorabilidade em seu artigo 833, IV, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta-corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.260398-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC). - Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde de que não haja abuso, má-fé ou fraude. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Ausente a demonstração de que a quantia existente na conta bancária do Devedor é destinada à formação da sua reserva financeira, deve ser afastada a aplicação da excepcionalidade da regra do inciso X, do art. 833, do CPC. - "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243103-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) No caso em foco, verifico que a executada demonstrou que os valores bloqueados se refere a valores em conta poupança (ID 10336009396), bem como em conta-corrente (ID 10336009396), quantias estas que não ultrapassam o limite de quarenta salários-mínimos, se enquadrando assim, no acima exposto. Dessa forma, não faz sentido manter o bloqueio judicial dos valores provenientes de valores em conta poupança e conta-corrente, uma vez que tais valores não poderão ser convertidos em penhora. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para eventual recurso. Com a preclusão da presente decisão, realize-se o expediente necessário para cumprimento da medida (desbloqueio dos valores). Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo as medidas que entender pertinentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 1042950-57.2009.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04 RONALDO BERTAZZO DE ANDRADE CPF: 399.911.486-04 Intimação da EXEQUENTE para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. DIANA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000864-93.2023.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA CPF: 61.064.929/0001-79 ELITE NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 32.878.546/0001-36 e outros Intimadas as partes para que tenham conhecimento da decisão do Agravo de Instrumento de ID. 10481227800. MONIQUE KELLY APARECIDA ALVES SILVA Itamogi, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002546-74.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.i. Empilhadeiras e Locacao Ltda - Me - A. A. de Almeida Equipamentos Agro Industrial - Fica a parte ciente da pesquisa realizada e juntada aos autos, bem como da inserção inserida junto ao RENAJUD. Nada Mais. - ADV: EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 83757/MG), ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB 83608/MG), JUSSARA PERES GONCALVES (OAB 132215/MG), RAFAEL SHINHITI KATO (OAB 318134/SP), GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG), GUILHERME HAUCK (OAB 181626/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0008461-77.2018.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: ARMAZENS GERAIS CATUAI LTDA - ME CPF: 38.661.815/0001-94 e outros Vistos, etc. Trata-se os autos de “Ação monitoria” requerida por Banco do Brasil S.A., em face de Armazens Gerais Catuai LTDA., e outros, qualificados. Os requeridos manifestarem-se, pugnando (ID.10419677095): - os réus requereram a produção de diversas provas nos autos, as quais restaram indeferidas por esse douto juízo. Tal decisão ensejou na interposição do Agravo de Instrumento de número 0850669-50.2024.8.13.0000, o qual restou não conhecido por decisão monocrática; - após a interposição de Agravo Interno, oposição de embargos de declaração, restou persistente o entendimento do julgado, razão pela qual culminou interposto Recurso Especial, que foi negado seguimento ao recurso, considerando entendimento acerca da natureza do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como denotando a ausência de urgência para prosseguimento à apreciação do mérito recursal. Vieram-me os autos conclusos. Passo a analisar. O pedido de reconsideração do requerido é quanto a decisão de (ID9875866361), que indeferiu os pedidos de produção de provas. Em que pese as considerações esboçadas na petição de id. 10419677095, mantenho a decisão outrora proferida. Diante de todo o exposto e levando-se em consideração que as partes já apresentaram seus memoriais finais em (ID10202333028) e (ID10208992812), determino que os autos retornem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Itamogi, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamogi
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000709-15.2011.8.26.0466 (466.01.2011.000709) - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Sao Paulo - Joao Carlos Balco - Os autos foram remetidos à conclusão por engano. Cobrem-se informações do ofício. - ADV: LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), WALMIR DONIZETTI PUSTRELO (OAB 83608/SP), JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (OAB 204521/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0023150-36.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: JOAQUIM BRAZ DA SILVA CEDRO DE CIMA, 0, ZONA RURAL, ZR CEDRO, Conceição Da Aparecida - MG - CEP: 37148-000 Nome: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Avenida 13, 772, - até 1855/1856, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-270 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$2.137,17, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), conforme id 10471234502, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. SAYONARA JULIA DE OLIVEIRA Escrivão(ã) Judicial
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005808-32.2011.8.26.0347 (347.01.2011.005808) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Almeida Equipamentos Agro Industrial Ltda Me, na pessoa de seu representante legal, - Vistos. Diante da manifestação da exequente de fls. 210, bem como a concordância da parte executada, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, c.c. o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Desnecessária a intimação da exequente, tendo em vista a renúncia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG), RAFAEL SHINHITI KATO (OAB 318134/SP), EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB 83757/MG), JUSSARA PERES GONCALVES (OAB 132215/MG), ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB 83608/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GUSTAVO DE MORAES BORGES; Agravado(a)(s) - DU PONT DO BRASIL S A; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS, FERNANDO ADDINY ZIROLDO, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES, MARCO CESAR DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES, RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO, ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS, SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0095448-02.1999.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04 JOSE DONIZETE DE ANDRADE CPF: 341.772.306-00 e outros Intimação do Exequente acerca da resposta de ofício de ID 10478050654. Prazo de 05 (cinco) dias. TULIO DE CARVALHO SILVA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.