Dagoberto Silverio Da Silva

Dagoberto Silverio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 083631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 235
Tribunais: TJSP, TJCE, TRF3, TJES, TJMG, TRT15, TJPR, TJAM, TJRJ
Nome: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004124-18.2023.8.26.0229 (processo principal 1004639-12.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Unimed Campinas Cooperativa de Serviços Médico - Antônio Cândido Lopes - Ciência ao exequente quanto a certidão de fls. 430, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), MADYLIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 377385/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002577-26.2025.8.26.0114 (processo principal 1008549-33.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eliara Coelho Pinheiro de Jesus - - Mayara Inês Coelho Pinheiro de Jesus - - Tiago Coelho Pinheiro de Jesus - Hospital Samaritano Hortolândia Ltda. - Vistos. Fls 339/340: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HOSPITAL SAMARITANO HORTOLÂNDIA LTDA. na qual alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta o executado que o valor pago pelo codevedor em acordo deve ser abatido do montante total da dívida, devidamente corrigido, resultando em um saldo devedor de R$ 198.815,71, valor este que foi depositado em juízo. A parte exequente, em manifestação (fls. 349/360), rechaçou os argumentos, afirmando que a metodologia de cálculo do executado é equivocada e de má-fé, pois aplica juros sobre o valor quitado pelo codevedor, reduzindo indevidamente sua própria obrigação. Pugnou pela rejeição da impugnação, levantamento do valor incontroverso e condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. Rejeito a impugnação. A controvérsia cinge-se à forma de abatimento do valor pago pelo codevedor solidário, Dr. João Luis de Genova Correa Joaquim, que transacionou com a parte exequente para quitar sua quota-parte da obrigação. O título judicial exequendo condenou o médico e o hospital, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Posteriormente, os exequentes celebraram acordo com o codevedor médico, dando-lhe quitação de sua parte na obrigação, correspondente a 50% do valor principal da condenação, prosseguindo a execução contra o ora impugnante pelo saldo remanescente. A tese do impugnante não merece prosperar. A transação parcial, firmada entre o credor e um dos devedores solidários, extingue a dívida apenas em relação àquele devedor e na proporção do que foi pago, continuando os demais devedores obrigados solidariamente pelo restante, nos exatos termos do art. 275 do Código Civil. O cálculo apresentado pelo hospital impugnante (fls. 345) mostra-se equivocado, pois ao abater o valor pago pelo médico, aplica sobre este montante pago juros moratórios como se os exequentes estivessem em mora, o que é um contrassenso. O pagamento parcial feito pelo codevedor extingue uma fração da dívida, e o saldo devedor remanescente, de responsabilidade do devedor que não transacionou, continua a ser corrigido monetariamente e a sofrer a incidência de juros de mora desde os termos iniciais fixados no título executivo. O cálculo correto deve apurar o valor total da condenação (principal + honorários), com seus respectivos consectários legais (correção e juros), e, do montante apurado, deduzir o valor histórico pago pelo codevedor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do seu pagamento até a data do cálculo final, sem a incidência de juros sobre a parcela já paga. Dessa forma, o valor executado, conforme planilha apresentada pelos exequentes, está em conformidade com o título executivo judicial. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro a presença de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, tratando-se de exercício do direito de defesa, ainda que por meio de tese equivocada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 339/340. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso depositado em juízo (fls. 341/344) devendo a serventia observar o formulário de fls. 361, se em termos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002367-17.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.P.M.S.B. - U.C.C.T.M. - Vistos Arbitro honorários do(s) procurador(es) que atuaram no processo no máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Após, se do correto recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Int. - ADV: BIANCA MILENA PISTONI (OAB 387246/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000931-08.2024.8.26.0084 (processo principal 0002096-32.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Alves de Carvalho e outro - Fw Distribuidora Ltda - Vistos. Não houve a intimação da executada, tal como determinado expressamente à fl. 529. Desta feita, intime-se a executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente no prazo de 15 dias. Somente após o cumprimento da determinação contida no parágrafo anterior, remetam-se os autos conclusos, encaminhando-os à fila Conclusos - Urgente. Int. - ADV: RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), JALDO SOUSA MAGALHAES (OAB 18909/MA), DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB 7083/MA)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041543-20.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Material] AUTOR: F W DISTRIBUIDORA LTDA. CPF: 08.897.417/0002-91 RÉU: SANKHIA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos Sankya Tecnologia em Sistemas Ltda contra decisão decisão (ID 10392990547), alegando que não foram apontadas as peculiaridades do caso “que poderiam lhe fugir ao domínio” (ID 10422167084). A ré pugnou pela rejeição dos embargos (ID 10429573735). Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração em qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Verifica-se que a decisão embargada foi expressa ao dizer que após a análise da prova documental, verificou-se peculiaridades que necessitam de análise técnica na área de tecnologia para melhor apreciação dos fatos. Realmente não foram expressas as peculiaridades da demanda, considerando que esta magistrada já proferiu sentença em casos similares. A peculiaridade da demanda se encontra na complexidade do contrato, nas diversas fases de implantação do sistema e tempo necessário para o seu devido funcionamento, bem como as intercorrências durante a implantação. Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para a devida apreciação do mérito, sendo necessária a prova técnica. Do exposto, acolho os embargos aclaratórios para acrescentar na decisão o fundamento acima. Intime-se a autora para manifestar-se sobre os honorários periciais. Após, venham os autos com conclusos para homologação do valor dos honorários periciais. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003493-62.2025.8.26.0566 (processo principal 1005157-24.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - S.J.M. - U.C.C.T.M. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Samantha Juliana Maunsell em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Aponta como valor do débito o montante de R$ 85.101,46, sendo R$ 58.662,56 a título dos danos morais e R$ 26.438,90, a título de honorários advocatícios. Planilha a fls. 153/158. A executada apresentou impugnação a fls. 159/166, alegando excesso de execução no montante de R$ 18.395,69, porque não observado o comando judicial relativo aos honorários advocatícios, que foram majorados em segunda instância para 12% do valor da condenação e, em sede de embargos de divergência, houve acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, a título de honorários advocatícios. O erro ocorreu porque a exequente não observou a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos em face da sentença, que modificou a base de cálculo dos honorários sobre o montante da condenação e não sobre o valor da causa. Em réplica de fls. 172/173 a exequente requereu a rejeição da impugnação. Decido. Razão assiste à impugnante executada. A exequente não se atentou para a modificação da parte dispositiva da sentença, que havia condenado a executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em sede de embargos, houve correção sendo os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Analisando-se o cálculo apresentado pela executada a fls. 165, constatei que se encontram corretos. O valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 20.000,00, com atualização monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, perfazendo o montante de R$ 59.296,49 na data do depósito. Tendo sido majorados os honorários em sede de apelação para 12% sobre o valor da condenação, esses correspondem a R$ 7.115,58. Em sede de embargos de divergência houve acréscimo dos honorários em 15% sobre o valor já fixado, representando um aumento de R$ 1.067,33, totalizando o valor dos honorários no montante de R$ 8.182,91. Dessa maneira, o valor total do débito até a data do depósito perfaz o montante de R$ 67.479,40, sendo R$ 59.296,49 a título do principal e R$ 8.182,91 a título de honorários advocatícios. O excesso é resultante da diferença entre o valor efetivamente devido de R$ 67.479,40 e o valor pleiteado na petição inicial e atualizado a fls. 153/158 no montante de R$ 85.101,46, perfazendo o montante de R$ 18.175,39, que atualizado até a data do depósito resulta no valor de R$ 18.395,69. Tendo em vista o depósito de fls. 167/168, no valor de R$ 85.875,09, expeça-se MLE em favor da exequente e seu advogado, no montante de R$ 67.479,40 e seus acréscimos, bem como em favor da executada do saldo remanescente de R$ 18.395,69 e seus acréscimos, cabendo às partes apresentarem os respectivos formulários - MLE para possibilitar a emissão dos mandados. Pelo excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que arbitro em 10% sobre o excesso ora declarado, ressalvando-se que por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3.º, do CPC. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000280-48.2024.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: M. F. L. - Apelado: U. A. C. de T. M. - Apda/Apte: A. L. dos S. C. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da requerida. V. U. Compareceu a dra. Valeska Corradini Ferreira. Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da requerida. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO AUTOR, PAI DE UMA MENOR QUE SOFREU QUEIMADURAS, ALEGANDO ERRO NO PRONTUÁRIO MÉDICO QUE RESULTOU EM PREJUÍZOS PESSOAIS E FAMILIARES. O AUTOR PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 3.900,00 E MORAIS DE R$ 15.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO DE PREENCHIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO E OS DANOS ALEGADOS PELO AUTOR; (II) A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; (III) SE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS SÃO EXCESSIVOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO NO PRONTUÁRIO MÉDICO E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DE FATO, A ALTERAÇÃO (JUDICIAL) DO REGIME DE VISITAS NÃO DECORREU DO EQUÍVOCO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO PRONTUÁRIO E O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA CRIANÇA (QUEIMADURA DE GRAU II OU III), MAS DA CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS CUIDADOS PARA COM A SUA FILHA. OS PROBLEMAS FAMILIARES NARRADOS, PORTANTO, NÃO PODEM SER IMPUTADOS ÀS RÉS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO AUTOR. 4. OS VALORES DESPENDIDOS COM LAUDO PERICIAL, QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIO, FORAM PAGOS POR MERA LIBERALIDADE E NO INTERESSE EXCLUSIVO DO PRÓPRIO AUTOR, SEM ANUÊNCIA DAS RÉS, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA LHES IMPOR CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 5. INCABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS ARBITRADOS EM PATAMAR MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO SEGUNDO, CPC, NÃO SENDO HIPÓTESE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, CONFORME TEMA 1076, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ ARLETE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, NOS TERMOS DO ART. 1.005, DO CPC, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO NO PREENCHIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO E DANOS ALEGADOS IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. 2. GASTOS COM LAUDO PERICIAL POR LIBERALIDADE NÃO GERAM DIREITO A INDENIZAÇÃO. 3. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE NÃO COMPORTA REFORMA, PONTUANDO-SE QUE, COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, OS HONORÁRIOS DEVIDOS CORRESPONDEM A 10% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Irimar de Paula Posso (OAB: 155591/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0057953-85.2011.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Altino Alves dos Santos - Apelado: Odorino Hideyoshi Kagohara - Apelado: Ana Maria Linhares Hartmann e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos ecursos das rés, não conhecido o do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS E PARCIALMENTE PROCEDENTES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS PARA CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO AO AUTOR, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) E AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELACIONADAS AO SEU TRATAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AUTOR QUE NÃO COMPLEMENTOU O VALOR DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED ANTERIORMENTE APRECIADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DE PARTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR ACORDO FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E OS MÉDICOS QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEMAIS CORRÉUS. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. CONSTATAÇÃO EM AVALIAÇÃO PRÉ-ANESTÉSICA DE QUE O CASO DO AUTOR SERIA DE DIFÍCIL ENTUBAÇÃO. ANESTESIOLOGISTAS QUE, NA DATA DA CIRURGIA, NÃO DISPUNHAM DE EQUIPAMENTO ADJACENTE. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE ENTUBAÇÃO MALSUCEDIDAS QUE OCASIONARAM PERFURAÇÃO ESOFÁGICA, COM EVOLUÇÃO PARA MEDIASTINITE E PNEUMONIA COM DERRAME PLEURAL BILATERAL E DIVERSAS INTERCORRÊNCIAS. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE HAVIA MEIOS DE PROGRAMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE UMA FORMA MAIS SEGURA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DESCRITA E OS DANOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EVIDENTE LESÃO A INTERESSE EXISTENCIAL MERECEDOR DE TUTELA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS, NÃO CONHECIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Ricardo da Silva Rissatti (OAB: 364304/SP) - Sebastiao Carlos Biasi (OAB: 56410/SP) - Silvia de Oliveira Couto Regina (OAB: 72363/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Luiza Fagan Bussoletti (OAB: 443010/SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Selma Vilela Duarte (OAB: 210528/SP) - Gustavo Vilela Duarte (OAB: 390603/SP) - Juliane Rogeria Benez de Carvalho (OAB: 135221/SP) - Julio de Figueiredo Torres Filho (OAB: 115658/SP) - Luciano Pires Faleiros (OAB: 217689/SP) - Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB: 101572/SP) - Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/SP) - Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) - Luciano Carnevali (OAB: 106226/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003348-23.2024.8.26.0604 (processo principal 1003811-84.2020.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.S.C. - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BRUNA PAGLIARINI MOZINI (OAB 480292/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001428-51.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jowal comercio e representações ltda - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA OPERADORA REJEIÇÃO PLANO COLETIVO COM APENAS QUATRO BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA NATUREZA HÍBRIDA DOS CONTRATOS COLETIVOS COM NATUREZA FAMILIAR IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SIMPLES NOTIFICAÇÃO DESTITUÍDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA, DADA A VULNERABILIDADE DESSE GRUPO DE USUÁRIOS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS PRECEDENTES BENEFICIÁRIOS, ADEMAIS, EM TRATAMENTO MÉDICO TEMA 1082/STJ SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Waldir Fantini (OAB: 292875/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sala 203 – 2º andar
Página 1 de 24 Próxima