Dagoberto Silverio Da Silva
Dagoberto Silverio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 083631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJAM, TJRJ, TJMG, TJPR, TRF3, TRT15, TJCE, TJES, TJSP
Nome:
DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004124-18.2023.8.26.0229 (processo principal 1004639-12.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Unimed Campinas Cooperativa de Serviços Médico - Antônio Cândido Lopes - Ciência ao exequente quanto a certidão de fls. 430, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), MADYLIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 377385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002577-26.2025.8.26.0114 (processo principal 1008549-33.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eliara Coelho Pinheiro de Jesus - - Mayara Inês Coelho Pinheiro de Jesus - - Tiago Coelho Pinheiro de Jesus - Hospital Samaritano Hortolândia Ltda. - Vistos. Fls 339/340: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HOSPITAL SAMARITANO HORTOLÂNDIA LTDA. na qual alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta o executado que o valor pago pelo codevedor em acordo deve ser abatido do montante total da dívida, devidamente corrigido, resultando em um saldo devedor de R$ 198.815,71, valor este que foi depositado em juízo. A parte exequente, em manifestação (fls. 349/360), rechaçou os argumentos, afirmando que a metodologia de cálculo do executado é equivocada e de má-fé, pois aplica juros sobre o valor quitado pelo codevedor, reduzindo indevidamente sua própria obrigação. Pugnou pela rejeição da impugnação, levantamento do valor incontroverso e condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. Rejeito a impugnação. A controvérsia cinge-se à forma de abatimento do valor pago pelo codevedor solidário, Dr. João Luis de Genova Correa Joaquim, que transacionou com a parte exequente para quitar sua quota-parte da obrigação. O título judicial exequendo condenou o médico e o hospital, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Posteriormente, os exequentes celebraram acordo com o codevedor médico, dando-lhe quitação de sua parte na obrigação, correspondente a 50% do valor principal da condenação, prosseguindo a execução contra o ora impugnante pelo saldo remanescente. A tese do impugnante não merece prosperar. A transação parcial, firmada entre o credor e um dos devedores solidários, extingue a dívida apenas em relação àquele devedor e na proporção do que foi pago, continuando os demais devedores obrigados solidariamente pelo restante, nos exatos termos do art. 275 do Código Civil. O cálculo apresentado pelo hospital impugnante (fls. 345) mostra-se equivocado, pois ao abater o valor pago pelo médico, aplica sobre este montante pago juros moratórios como se os exequentes estivessem em mora, o que é um contrassenso. O pagamento parcial feito pelo codevedor extingue uma fração da dívida, e o saldo devedor remanescente, de responsabilidade do devedor que não transacionou, continua a ser corrigido monetariamente e a sofrer a incidência de juros de mora desde os termos iniciais fixados no título executivo. O cálculo correto deve apurar o valor total da condenação (principal + honorários), com seus respectivos consectários legais (correção e juros), e, do montante apurado, deduzir o valor histórico pago pelo codevedor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do seu pagamento até a data do cálculo final, sem a incidência de juros sobre a parcela já paga. Dessa forma, o valor executado, conforme planilha apresentada pelos exequentes, está em conformidade com o título executivo judicial. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro a presença de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, tratando-se de exercício do direito de defesa, ainda que por meio de tese equivocada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 339/340. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso depositado em juízo (fls. 341/344) devendo a serventia observar o formulário de fls. 361, se em termos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002367-17.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.P.M.S.B. - U.C.C.T.M. - Vistos Arbitro honorários do(s) procurador(es) que atuaram no processo no máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Após, se do correto recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Int. - ADV: BIANCA MILENA PISTONI (OAB 387246/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)
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