Maria Agueda Pereira Ferreira
Maria Agueda Pereira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 083684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Agueda Pereira Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001968-45.2025.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - D.M.M. - Certifico e dou fé que, atendendo determinação superior, foi REDESIGNADA Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/09/2025 às 13:15 horas, que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo "Microsoft Teams", cujo Link consta nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação.Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do Cejusc de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. Taubaté, 17 de abril de 2025. Nada Mais - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA (OAB 83684/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 22ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2025 EXEQÜENTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ; EXECUTADO: IND E COM DE LATICINIOS LIRA LTDA e outros Trata-se de execução, tendo sido o processo arquivado por ausência de bens e/ou localização do devedor. Os autos encontravam-se paralisados e no arquivo há mais de cinco anos.Os autos foram desarquivados por força da IPT nº35 sendo a parte exequente intimada e nada tendo requerido. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito da exequente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Adv - ELIANA P ALBUQUERQUE L SILVA, ORLANDO CAETANO FILHO, TATIANA VIEIRA DE FREITAS, ALEXANDRE DE AZEVEDO MARQUES, BELMIRO MATIAS DE OLIVEIRA, MOAL PARACLITO CARNEIRO, FRED RICARDO JUNIOR DE PAIVA, FRED RICARDO JUNIOR DE PAIVA, GILCE DE FATIMA SANTOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005999-43.2016.8.26.0625 (processo principal 0025094-35.2011.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Granvale Logística e Transportes Ltda e outro - Milena Cristina dos Santos e outro - Wagner Duccini - Fica a exequente intimada a complementar o recolhimento das custas para as buscas/bloqueios eletrônicos via sistema RENAJUD com mais 01 UFESP (guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA (OAB 83684/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015607-80.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Teresa Morth - Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, encaminho os autos à fila de pesquisas, para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (petrus), observando a gratuidade concedida nos autos. - ADV: MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA (OAB 83684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008165-16.2025.8.26.0625 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Celia Teresa Morth - Vistos. CELIA TERESA MORTH formulou pedido de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO deixado pela falecida ANA LUIZA MÖRTH. A petição inicial (fls. 1/7) veio instruída documentos (fls. 8/18). O Ministério Público declinou de atuar no presente feito (fls. 21). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora apresentou testamento público deixado por ANA LUIZA MÖRTH (fls. 13/15), que faleceu no dia 7 de fevereiro de 2014 (fls. 18), requerendo que se ordene o seu cumprimento. Verifico que a parte autora tem legitimidade para o pedido (CPC, 736), que foi instruído com os documentos indispensáveis: certidão de óbito do testador (fls. 18); cópia da escritura pública do testamento (fls. 13/15) e certidão atualizada da CENSEC (fls. 16/17), dando conta da inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações. Comprovada a existência de declaração de última vontade do testador, cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento. Observo que o procedimento de jurisdição voluntária referente a apresentação e cumprimento de testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado a apenas conhecer a declaração de última vontade do de cujus, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento. Tratando-se de testamento público, em que a declaração de última vontade já vem formalizada pelo notário, a cognição judicial é mais restrita. Eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição, devendo ser discutidas em ação próprio, no Juízo contencioso. Assinalo que restou superado entendimento anterior que vedava a elaboração de inventário extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007, para aquelas sucessões feitas com disposições de última vontade, por meio de regular testamento. Assim, no caso presente, se não houver herdeiros incapazes, possível a tramitação por via extrajudicial, desde que todos concordes, mormente porque o testamento contém disposições que permitem fácil compreensão, inexistindo crise de certeza do que quis o testador. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando o registro da disposição de última vontade deixada por ANA LUIZA MÖRTH, nomeando CELIA TERESA MORTH como testamenteira (fls. 14, item 4), servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE TESTAMENTEIRA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. REGISTRO que este pronunciamento servirá como autorização à formalização de inventário extrajudicial relativo ao óbito de ANA LUIZA MÖRTH. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, porque operada a preclusão lógica, dispensando-se a certificação. Sem custas, pois defiro à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 11/12). Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo, observando-se as formalidades legais e as cautelas de praxe. - ADV: MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA (OAB 83684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015607-80.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Teresa Morth - Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Anote-se. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se a ré, pelo correio,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA (OAB 83684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001968-45.2025.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - D.M.M. - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/07/2025 às 15:15h que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo "Microsoft Teams", cujo Link e código QR constam nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do Cejusc de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), MARIA AGUEDA PEREIRA FERREIRA (OAB 83684/SP)
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