Mangomery Salmenton Coronel

Mangomery Salmenton Coronel

Número da OAB: OAB/SP 083731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mangomery Salmenton Coronel possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: MANGOMERY SALMENTON CORONEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002654-51.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA 1 Advogado do(a) AUTOR: MANGOMERY SALMENTON CORONEL - SP83731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE DA SILVA MATOS, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ANA CARLA PIMENTA WIEST - SP345357, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831, NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA - SP338255, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Ao compulsar os autos, verifico que, nos termos do despacho do Id. 318155201, o condomínio demandante foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção, apresentar o endereço completo e atualizado do corréu a fim de viabilizar a sua citação. Devidamente intimado para tanto, o condomínio peticionou nos autos (Id. 321308461), ocasião em que limitou-se a requerer a alteração do polo passivo, sem, no entanto, cumprir a providência que lhe foi determinada. Posteriormente, os autos vieram conclusos. Nada a prover em relação ao pedido objeto da petição do Id. 321308461, pois o artigo 10, da Lei n°. 9.099/95, que se aplica ao JEF por força do artigo 1º, da Lei n°. 10.259/01, é expresso ao prescrever que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”. De outro modo, considerando que o condomínio demandante não cumpriu a providência que lhe foi determinada, reputo inviabilizado o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Por fim, ante a noticiada renúncia aos poderes outorgados (Id. 364654175), promova a Secretaria as alterações cadastrais pertinentes, comunicando o condomínio autor pessoalmente, na figura de seu síndico, acerca da sentença ora proferida. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-06.2021.4.03.6309 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PAULISTA 1 REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CICERO ROBERTO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMEIRE FAUSTINA MARIA DOS SANTOS - SP306377 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANGOMERY SALMENTON CORONEL - SP83731 REU: CAIQUE COUTO GODOY, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA No caso dos autos, o condomínio demandante ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento das despesas condominiais em atraso da unidade n°. 11 do bloco 2. Preliminarmente, quanto à possibilidade de o condomínio edilício ser parte em demanda ajuizada no JEF, registro que o Enunciado n°. 128 do Fonajef é expresso ao prescrever que "O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF". Logo, não há que se falar em extinção do feito baseada na presença do condomínio edilício no polo ativo da demanda. Além disso, não obstante a presente ter sido ajuizada como ação de execução de título extrajudicial, acabou por ser processada como ação de conhecimento, tendo a pessoa natural corré apresentado Contestação. Diante disso, presume-se a anuência das partes quanto ao procedimento adotado, não havendo qualquer prejuízo, motivo pelo qual dá-se continuidade ao julgamento como ação de conhecimento de natureza condenatória. Ainda em sede de preliminar, apesar de constar do despacho do Id. 365679264 comando de intimação das partes para especificarem eventuais outras provas que pretendem produzir, entendo que o provimento é desnecessário, pois as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Por consequência, torno sem efeito o despacho em questão. Nos termos do § 3º do artigo 485, do Código de Processo Civil, "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI (legitimidade de parte) e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Conforme lição da doutrina, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo(a) demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 76). Em complemento, é válido citar o ensinamento de Fredie Didier Júnior acerca da legitimidade para agir em Juízo, vejamos: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Editora JusPodivm, 2013. p.239). In casu, verifico que a pretensão veiculada consiste, em síntese, na condenação dos Réus ao pagamento das taxas condominiais em atraso de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial. A taxa de condomínio possui a natureza de obrigação propter rem, isto é, trata-se de obrigação vinculada à coisa, respondendo o proprietário pela dívida em razão do próprio domínio. Neste sentido, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Na alienação fiduciária, o § 8º do artigo 27 da Lei nº. 9.514/1997 atribui ao devedor fiduciante a obrigação de pagar os impostos, as taxas, as contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n°. 886, firmou entendimento no seguinte sentido: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (grifei) Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais indicadas na peça de ingresso por não ter a posse direta do imóvel, devendo, ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Isso porque, conforme documentos anexados aos Ids. 135181298 e 312853151, a posse do imóvel foi transmitida à pessoa natural corré, tendo o condomínio demandante ciência inequívoca de tal situação, tanto é que acostou ao processo planilha de débitos com o nome do corréu, bem como ajuizou a demanda em face do devedor fiduciário. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5103396-89.2023.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) (grifei) CIVIL. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL EM FACE DA CEF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E REMESSA A JUSTIÇA COMUM EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016970-74.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024) (grifei) Constata-se, assim, a ilegitimidade passiva da CEF. Como consequência, uma vez que permanecem nos autos apenas a parte autora e a pessoa natural corré, é de se reconhecer, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 45, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação em analogia, a incompetência da Justiça Federal. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço a ilegitimidade passiva da Ré Caixa Econômica Federal e, em relação a ela, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, é de se reconhecer, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 45, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação em analogia, a incompetência da Justiça Federal em relação à pessoa natural corré, em relação à qual julgo o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Exclua-se a CEF do polo passivo da presente demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar recorrer desta sentença, fica ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1089041-59.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mangomery Salmenton Coronel - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Praia Grande - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO QUE VISA COMPELIR O ESTADO E O MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE A FORNECEREM AO AUTOR, PORTADOR DE PERDA AUDITIVA ASSIMÉTRICA, DO TIPO MISTA, DE GRAU SEVERO E DE CONFIGURAÇÃO DESCENDENTE ACENTUADA À DIREITA E DO TIPO NEUROSSENSORIAL, DE GRAU MODERADO E DE CONFIGURAÇÃO DESCENDENTE ACENTUADA À ESQUERDA, APARELHO AUDITIVO AASI SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NOTA TÉCNICA NAT-JUS EMITIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1006364-58.2024.8.26.0477, PROMOVIDA ANTERIORMENTE PELO AUTOR, COM O MESMO OBJETIVO, QUE FOI DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO APARELHO AUDITIVO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE IMEDIATA DO FORNECIMENTO DO APARELHO DO REQUERENTE E SUA URGÊNCIA - INVIABILIDADE NA ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO DO APARELHO AO AUTOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM À SUA FRENTE NA FILA DE ESPERA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mangomery Salmenton Coronel (OAB: 83731/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036835-85.2024.8.26.0053 (processo principal 1033414-07.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Layana Aparecida Sousa Tomaz - Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. Intime-se, novamente, a parte executada do despacho de fl. 34, que deverá, se o caso, impugnar o cumprimento de sentença. Int.. - ADV: MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009053-38.2024.8.26.0554 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Raquel Soledad Roco Inostroza - - Miriam Del Carmem Plaza Inostroza - - Blanca Patricia Inostroza Espinoza - - Magda Ximena Inostroza Espinoza - - Maria Cecilia Inostroza Espinoza - - Mitzi Ester Inostroza Espinoza - - Monica Judith Inostroza Espinoza - - Ricardo Hernan Roco Inostroza - Vistos. Fls. 255- Esclareçam os impetrantes. Int. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003961-83.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Residencial Paulista I - Vania Vilane Ribeiro Ruiz - Vistos. 1. Fls. 161/163: Cumpra-se a v. Decisão superior. Ciência às partes. 2. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 153/157. Int. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB 417703/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003961-83.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Residencial Paulista I - Vania Vilane Ribeiro Ruiz - Vistos. 1. Fls. 161/163: Cumpra-se a v. Decisão superior. Ciência às partes. 2. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 153/157. Int. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP), CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB 417703/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou