Carmen Enedina Schmohl Russo

Carmen Enedina Schmohl Russo

Número da OAB: OAB/SP 083816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TST, STJ, TRT2, TJMG
Nome: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0011800-53.2009.5.02.0511 AGRAVANTE: MARIO VIDIGAL LAGE AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO FARIAS FREITAS E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9a1cf6b, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO VIDIGAL LAGE
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0011800-53.2009.5.02.0511 AGRAVANTE: MARIO VIDIGAL LAGE AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO FARIAS FREITAS E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9a1cf6b, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO FARIAS FREITAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0011800-53.2009.5.02.0511 AGRAVANTE: MARIO VIDIGAL LAGE AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO FARIAS FREITAS E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9a1cf6b, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORRES IND E COM DE ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0011800-53.2009.5.02.0511 AGRAVANTE: MARIO VIDIGAL LAGE AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO FARIAS FREITAS E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:9a1cf6b, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L2TX PARTICIPACOES LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010246-48.2024.5.03.0182 AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES PEREIRA AGRAVADO: SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010246-48.2024.5.03.0182     AGRAVANTE : MARCOS GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO : SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DANIEL GUERRA AMARAL AGRAVADO : NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/09/2024; recurso de revista interposto em 10/10/2024)inexigível opreparo (Id 0989d83), comregular representação processual (ID. 784a588). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Arquivamento. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Em relação à condenação do reclamante ao pagamento das custas em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: In casu, não houve justificativa legal para o não comparecimento do postulante na audiência inaugural realizada em 13-8-2024 (ID 058bf5f). Em consequência, o reclamante foi condenado ao pagamento de custas processuais com base no art. 844, § 2º, da CLT, o qual estabelece que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável " (negritei). Dessa forma, a concessão ou não da justiça gratuita é irrelevante para os fins de isentar o recorrente do pagamento das custas a que foi condenado (ID. c3ed9ae). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o STF a julgou improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O mencionado dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei não acarreta ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal e de que, por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0000388-74.2023.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000423-42.2023.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; RR-1000905-52.2018.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; AIRR-673-04.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-20412-53.2020.5.04.0732, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; ARR-10598-19.2019.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-ED-AIRR-100347-52.2020.5.01.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023 e Ag-ED-RR-1000831-36.2021.5.02.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para tornar superados os arestos que adotam entendimento diverso e afastar as ofensas indicadas ao art. 5°, XXXV, LIV e LXXIV, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GONCALVES PEREIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010246-48.2024.5.03.0182 AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES PEREIRA AGRAVADO: SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010246-48.2024.5.03.0182     AGRAVANTE : MARCOS GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO : SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DANIEL GUERRA AMARAL AGRAVADO : NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/09/2024; recurso de revista interposto em 10/10/2024)inexigível opreparo (Id 0989d83), comregular representação processual (ID. 784a588). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Arquivamento. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Em relação à condenação do reclamante ao pagamento das custas em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: In casu, não houve justificativa legal para o não comparecimento do postulante na audiência inaugural realizada em 13-8-2024 (ID 058bf5f). Em consequência, o reclamante foi condenado ao pagamento de custas processuais com base no art. 844, § 2º, da CLT, o qual estabelece que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável " (negritei). Dessa forma, a concessão ou não da justiça gratuita é irrelevante para os fins de isentar o recorrente do pagamento das custas a que foi condenado (ID. c3ed9ae). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o STF a julgou improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O mencionado dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei não acarreta ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal e de que, por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0000388-74.2023.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000423-42.2023.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; RR-1000905-52.2018.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; AIRR-673-04.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-20412-53.2020.5.04.0732, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; ARR-10598-19.2019.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-ED-AIRR-100347-52.2020.5.01.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023 e Ag-ED-RR-1000831-36.2021.5.02.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para tornar superados os arestos que adotam entendimento diverso e afastar as ofensas indicadas ao art. 5°, XXXV, LIV e LXXIV, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010246-48.2024.5.03.0182 AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES PEREIRA AGRAVADO: SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010246-48.2024.5.03.0182     AGRAVANTE : MARCOS GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO : SOFTMIG SOFTWARE E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DANIEL GUERRA AMARAL AGRAVADO : NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/09/2024; recurso de revista interposto em 10/10/2024)inexigível opreparo (Id 0989d83), comregular representação processual (ID. 784a588). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Arquivamento. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Em relação à condenação do reclamante ao pagamento das custas em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: In casu, não houve justificativa legal para o não comparecimento do postulante na audiência inaugural realizada em 13-8-2024 (ID 058bf5f). Em consequência, o reclamante foi condenado ao pagamento de custas processuais com base no art. 844, § 2º, da CLT, o qual estabelece que "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável " (negritei). Dessa forma, a concessão ou não da justiça gratuita é irrelevante para os fins de isentar o recorrente do pagamento das custas a que foi condenado (ID. c3ed9ae). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o STF a julgou improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O mencionado dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei não acarreta ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal e de que, por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0000388-74.2023.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000423-42.2023.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; RR-1000905-52.2018.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; AIRR-673-04.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-20412-53.2020.5.04.0732, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; ARR-10598-19.2019.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-ED-AIRR-100347-52.2020.5.01.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023 e Ag-ED-RR-1000831-36.2021.5.02.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para tornar superados os arestos que adotam entendimento diverso e afastar as ofensas indicadas ao art. 5°, XXXV, LIV e LXXIV, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002459-15.2021.8.26.0462 (processo principal 1001251-47.2019.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Carvalho Lagares - Gladson Diego Frutuoso - INTIMAÇÃO EX-OFÍCIO: Fica a parte intimada a se manifestar, em 05 dias, sobre o resultado das pesquisas. Na inércia, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, prossiga-se com a r. Decisão de fls. 370" - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB 333837/SP), SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0216776-05.2011.8.26.0100 (583.00.2011.216776) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henkel Ltda. - Marco Vinicius Pereira - Vistos. Fls. 561/563: expeça-se MLE ao executado conforme requerido. Manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), TIAGO MUZZI (OAB 71874/MG), DANIEL GUERRA AMARAL (OAB 83816/MG)
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000676-56.2025.5.02.0071 EMBARGANTE: ROBERTA BERBERT LOPES E OUTROS (1) EMBARGADO: ONEY DA COSTA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2e2de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela embargante encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BERBERT LOPES - RICARDO LUIZ CARNEIRO
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