Carmen Enedina Schmohl Russo

Carmen Enedina Schmohl Russo

Número da OAB: OAB/SP 083816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT3, TJSP, TST, TRT2, STJ, TJMG
Nome: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011853-67.2024.5.03.0030 AUTOR: MARCELO EDUARDO DINIZ RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ad7b1 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MARCELO EDUARDO DINIZ ajuizou ação trabalhista em 07/11/2024, em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 405.260,00. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação pela parte autora à f. 849/858. Laudo técnico de periculosidade e esclarecimentos periciais à f. 880/896 e f. 911/913, respectivamente, com vista regular às partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha pelo Juízo. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do Eg. TRT3, os valores atribuídos aos pedidos configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de eventual condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada.   3 - JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial.   4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncia-se a prescrição quinquenal do direito do reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 07/11/2019 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 07/11/2024. Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal, exceto quanto aos pedidos declaratórios (art. 11, § 1º, CLT).   5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que “na função de Supervisor desempenhou o mesmo trabalho com equivalente produtividade e perfeição técnica, ao colega RICARDO LUIZ GOVEA, o qual foi admitido na empresa em Agosto de 2016, justamente na função de Supervisor de produção, então o mesmo mister do reclamante”. Pleiteia o reconhecimento da equiparação salarial e o pagamento das diferenças reflexas correlatas. A seu tuno, a reclamada rechaça a pretensão, aduzindo, em síntese, que há tempo superior a 4 anos no trabalho entre Reclamante e paradigma. Além disso, o paradigma Ricardo Luiz Gouvea possui maior experiência, produtividade e capacidade técnica que o autor. Examino. Nos termos do art. 461 da CLT (na redação vigente antes da Reforma Trabalhista), para que seja deferida a equiparação salarial é necessária a demonstração de identidade de função exercida para o mesmo empregador, no mesmo tempo (simultaneidade) e mesma localidade (mesmo Município ou Municípios distintos, mas integrantes da mesma região metropolitana - Súmula 6, inciso X, do C.TST), sem que exista diferença de produtividade entre os trabalhadores equiparandos, distinção de perfeição técnica ou mais de dois anos no exercício da função. Com a vigência da Lei 13.467/2017 (aplicável ao presente caso), a prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial e a inexistência de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, passaram a ser requisitos para a equiparação salarial. Nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I e II, do CPC e Súmula 6/TST, a prova da identidade funcional compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao empregador, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Neste contexto, da análise da prova oral colhida, ficou evidenciado para esta Julgadora que o reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório, visto que o depoimento da única testemunha inquirida comprova a identidade de funções entre ele e o paradigma apontado. No aspecto, a testemunha Ederson Nonato Pedrosa Lima informou que “o reclamante antes era líder de produção, tendo sido promovido a supervisor, mas não sabe dizer quando, mas sabe que o reclamante foi supervisor por aproximadamente 06 anos antes de sair da reclamada; que o depoente também trabalhou junto com o paradigma Ricardo, o qual também era supervisor de produção, não sabendo dizer por quantos anos o referido paradigma foi supervisor de produção; que as atividades do paradigma e do reclamante eram idênticas, trabalhando em turnos diferentes, um rendendo o outro; que o supervisor de produção faz monitoramento da produção, recebendo uma programação, tendo que fazer a produção correr conforme programação e normas de segurança; que não havia diferença de produtividade, qualidade ou perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma; que o depoente ao longo da jornada, tinha contato com o reclamante e também com o paradigma, uma vez que o depoente trabalhava no horário central; que o reclamante era subordinado ao depoente e o paradigma era subordinado ao coordenador Ronivan; que o trabalho do supervisor não muda nos 1º e 2º turnos”. Denota-se, portanto, que restou configurada a identidade de funções entre o autor e paradigma indicado, cabendo à reclamada a comprovação dos fatos obstativos (diferenças técnicas, de produtividade, de tempo de serviço na função superior ao prazo exigido na lei e existência de quadro de carreira na empresa). E, desse mister não se desincumbiu a ré, visto que não produziu prova robusta nos autos, nesse sentido. Pelo contrário, embora a testemunha Ederson Nonato Pedrosa Lima tenha declarado que quando ele foi admitido na reclamada (em 2008), o paradigma e o reclamante lá já trabalhavam, fato é que os documentos acostados aos autos pela própria reclamada apontam em sentido diverso. Isto porque, da análise da ficha de registro de empregado de f. 838/844, verifica-se que o paradigma Ricardo Luiz Gouvea foi admitido na ré em 16/08/2016, na função de supervisor de produção, com salário inicial de R$ 6.103,88, valendo destacar que, em 01/01/2020, seu salário perfazia o importe de R$ 7.707,63. Ao passo que consta da ficha de registro de empregado de f. 479/482 que o reclamante foi admitido em 12/09/2005, na função de ajudante de produção, teve algumas promoções de cargo em 2007, 2008, 2010, sendo que, em 01/09/2016, o autor foi promovido para o cargo de supervisor de produção (mesmo cargo do paradigma), porém, com percepção de salário inferior ao do citado paradigma. Extrai-se da aludida ficha que, em 01/10/2016, o salário do reclamante era no valor de R$ 4.053,50 e, mesmo durante o período não prescrito do vínculo, o salário do reclamante permaneceu inferior àquele quitado ao paradigma Ricardo Luiz Gouvea, na medida em que, em 01/01/2020, o salário do reclamante passou para a quantia de R$ 6.817,44 enquanto o salário do paradigma Ricardo era no importe de R$ 7.707,63. Desse modo, evidenciada a identidade funcional entre o autor e o paradigma, sem comprovação, por parte da reclamada, de distinção de ordem qualitativa ou quantitativa na prestação de serviços, ou qualquer outro óbice, ou mesmo o tempo de serviço na função superior a dois anos (nos termos do art. 461, vigente à época da promoção do autor par ao cargo de supervisor de produção), não se justifica a diferenciação nos salários perpetrada pela reclamada. Via de consequência, julgo procedente o pedido de equiparação salarial e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação ora reconhecida, apuradas mês a mês sobre os salários mensais percebidos pelo autor, durante o período contratual não prescrito, observado o maior salário-base auferido pelo paradigma apontado (Ricardo Luiz Gouvea) em cada período, excluídas as parcelas de cunho personalíssimo recebidas pela modelo. Em se tratando de salário, devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período. Os valores relativos aos reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro o pedido de retificação da CTPS, determinando à reclamada que, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados de intimação específica para esse fim, proceda à retificação da remuneração anotada na CTPS do autor, para fazer constar o salário efetivamente devido ao reclamante, desde sua promoção ao cargo de supervisor de produção, em 01/09/2016, decorrente da equiparação salarial reconhecida, sob pena de a anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das sanções legais. O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo, em caso de documento físico. Vale frisar que o pleito de retificação da CTPS não é alcançado pela prescrição quinquenal ora reconhecida, por se tratar de pretensão meramente declaratória. Por fim, cumpre observar que as diferenças salariais ora deferidas serão incorporadas ao salário do autor para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das demais parcelas postuladas nesta ação, quando cabível.   6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 880/896), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu às f. 894, que “SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, no período laboral não prescrito de 07/11/2019 a 10/05/2024”. No tocante às atividades desempenhadas pelo reclamante, durante o período contratual, e avaliação dos agentes periculosos identificados, relatou o perito, à f. 883/884:   “5.5- Conforme apurado em diligência as atividades rotineiras de atribuição do autor na função de supervisor de produção eram: - supervisionar a equipe de produção; - treinar as equipes de produção e supervisores; - realizar o monitoramento de indicadores; - acompanhar a produção, verificando a qualidade; - elaborar projetos de melhorias; - difundir as metodologias de WCN e GKD (diagnostico de chão de fábrica); - realizar o enchimento de galão de 02 litros com acetato, retirando do tanque da envernizadora, em média 02 a 03 vez por dia, uma vez por semana, durante as paradas em feriados prolongados ou férias coletivas, para a pintura da área de produção; - auxiliava a retirar refletores caídos na linha de produção dentro da envernizadora até março de 2022, quando foram instaladas câmaras no setor; - realizava a contagem do inventário do BMC, todos os dias durante aproximadamente de 40 minutos a 02 horas, todos os dias. O Sr. Guilherme Otavio Januário, supervisor de produção, informou que atualmente quem retira os refletores caídos são os operadores de processo de produção, sendo realizada a atividade em média 02 vezes por turno atualmente. 06) AVALIAÇÃO DOS AGENTES PERICULOSOS IDENTIFICADOS 6.1 - Não foi constatado que o Reclamante estava exposto a explosivos, radiação ionizante, eletricidade, e a roubos e outras espécies de violência física. 6.2 – Conforme apurado em diligência o autor realizava a contagem do inventário do BMC, permanecendo no depósito de 40 minutos a duas horas todos os dias. No deposito de BMC ficavam armazenados aproximadamente 40 galões de verniz, de 15 quilos, em embalagem não certificada no período de setembro de 2022 a dezembro de 2023. Conforme verificado durante a diligência o tanque da envernizadora é enchido no mínimo uma vez por turno com 200 litros de acetado e uma vez por semana com verniz, através de bomba elétrica. Durante o enchimento do tanque as portas do deposito de verniz da envernizadora ficam aberto. Neste mesmo local o autor retirava acetato de butila, para a pinturas das áreas de produção. Portanto o autor permanecia em área de risco normatizada pelo Anexo 2 da NR16.”   Bem assim, à f. 911/913, o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada, tendo, ao final, ratificado a sua conclusão quanto à prova técnica elaborada, na íntegra. Neste contexto, nada obstante a reclamada não concordar com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário capaz de invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo Expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa ao adicional de periculosidade. Logo, acolho integralmente as conclusões periciais para julgar procedente o pedido de pagamento adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT), durante o período não prescrito do vínculo contratual, de 07/11/2019 a 10/05/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período. Deverá ser respeitada a base de incidência do FGTS estabelecida pela Lei 8.036/90. Os valores relativos aos reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por fim, deverá a reclamada, após o trânsito da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante de nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor.   7 - INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que, em razão do grande número de afazeres ao longo da jornada, em dois dias da semana, ele cumpria, tão somente 20 (vinte) minutos de intervalo. Postula o pagamento do tempo de intervalo como hora extra com os reflexos que aponta. A reclamada refuta as pretensões autorais, aduzindo que o reclamante usufruiu regularmente de seu intervalo para refeição, conforme se verifica nos registros de frequência ora juntados. Examina-se. Da análise dos cartões de ponto coligidos pela ré (f. 581/685), verifica-se que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, consoante autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Por outro lado, a prova oral colhida não convenceu esta Julgadora da existência de irregularidades na fruição do tempo de intervalo pelo reclamante. No aspecto, a única testemunha inquirida pelo Juízo, Ederson Nonato Pedrosa Lima, declarou que “o intervalo intrajornada na reclamada é de uma hora e muito esporadicamente o depoente não conseguia fazer 01 hora, uma vez que a empresa possui refeitório que fica aberto durante um horário elastecido, principalmente a liderança que pode escolher o melhor horário para realização do intervalo intrajornada; que isso acontecia com o reclamante também; que uma vez a cada quinze dias ou 01 vez por mês, o depoente e o reclamante não conseguiam fazer 01 hora de intervalo devido a problemas de produção, não sabendo informar quanto tempo de intervalo o reclamante fazia nestas oportunidades”. Vale frisar que, além de Ederson não saber informar quanto tempo de intervalo o reclamante fazia nas supostas ocasiões em que ele não usufruía de 1 hora de intervalo, verifica-se que suas declarações, neste particular, não se harmonizam com as alegações do autor, visto que Ederson disse que “uma vez a cada quinze dias ou 01 vez por mês” o reclamante não conseguia fazer 01 hora de intervalo, ao passo que, na inicial, em sentido diverso, o reclamante narrou que, em dois dias da semana, ele cumpria tão somente 20 minutos de intervalo. Logo, porque não comprovada irregularidades na fruição do intervalo intrajornada do autor, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Por fim, quanto à alegação de que a CCT da categoria prevê adicionais de horas extras diferenciados (por exemplo: 60% para horas extras em dias úteis até o limite de 20 mensais), observa-se que o reclamante, na inicial, limitou-se a aduzir que “o acolhimento dos pedidos ligados à horas extras formulados na presente demanda pode fazer com que o número total de horas extras havidas dentro de um mês supere o número de 20 ou até mesmo de 40”. Logo, tendo em vista que não foi deferido o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, nada há a deferir, neste particular.   8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira firmada na petição inicial pelo procurador do autor, cujo mandato (f. 225 – ID 9809bb8) outorga poderes específicos para esse fim, observada a presunção de veracidade da aludida declaração (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral.   9 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais relativos à perícia para apuração da periculosidade, ora arbitrados em R$ 1.500,00, ficarão a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia realizada. Os honorários periciais ora arbitrados deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST.   10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios do patrono da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis:   "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão."   Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).   11 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos.   12 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   13 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO EDUARDO DINIZ em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA, decido: I - PRONUNCIAR a prescrição do direito do reclamante a créditos anteriores a 07/11/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC c/c art. 769, da CLT), exceto quanto aos pedidos declaratórios (art. 11, § 1º, CLT), e II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial reconhecida, apuradas mês a mês sobre os salários mensais percebidos pelo autor, durante o período contratual não prescrito, observado o maior salário-base auferido pelo paradigma apontado (Ricardo Luiz Gouvea) em cada período, excluídas as parcelas de cunho personalíssimo recebidas pela modelo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período; e - adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT), durante o período não prescrito do vínculo contratual, de 07/11/2019 a 10/05/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período. Deverá ser respeitada a base de incidência do FGTS estabelecida pela Lei 8.036/90. Os valores relativos aos reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados de intimação específica para esse fim, proceder à retificação da remuneração anotada na CTPS do autor, para fazer constar o salário efetivamente devido ao reclamante, desde sua promoção ao cargo de supervisor de produção, em 01/09/2016, decorrente da equiparação salarial reconhecida, sob pena de a anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das sanções legais. O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo, em caso de documento físico. Vale frisar que o pleito de retificação da CTPS não é alcançado pela prescrição quinquenal ora reconhecida, por se tratar de pretensão meramente declaratória Deverá a reclamada, após o trânsito da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante de nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais (periculosidade), ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante ao advogado da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO DINIZ
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011853-67.2024.5.03.0030 AUTOR: MARCELO EDUARDO DINIZ RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ad7b1 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MARCELO EDUARDO DINIZ ajuizou ação trabalhista em 07/11/2024, em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 405.260,00. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação pela parte autora à f. 849/858. Laudo técnico de periculosidade e esclarecimentos periciais à f. 880/896 e f. 911/913, respectivamente, com vista regular às partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha pelo Juízo. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do Eg. TRT3, os valores atribuídos aos pedidos configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de eventual condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada.   3 - JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial.   4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncia-se a prescrição quinquenal do direito do reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 07/11/2019 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, tendo em vista a propositura da ação em 07/11/2024. Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal, exceto quanto aos pedidos declaratórios (art. 11, § 1º, CLT).   5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que “na função de Supervisor desempenhou o mesmo trabalho com equivalente produtividade e perfeição técnica, ao colega RICARDO LUIZ GOVEA, o qual foi admitido na empresa em Agosto de 2016, justamente na função de Supervisor de produção, então o mesmo mister do reclamante”. Pleiteia o reconhecimento da equiparação salarial e o pagamento das diferenças reflexas correlatas. A seu tuno, a reclamada rechaça a pretensão, aduzindo, em síntese, que há tempo superior a 4 anos no trabalho entre Reclamante e paradigma. Além disso, o paradigma Ricardo Luiz Gouvea possui maior experiência, produtividade e capacidade técnica que o autor. Examino. Nos termos do art. 461 da CLT (na redação vigente antes da Reforma Trabalhista), para que seja deferida a equiparação salarial é necessária a demonstração de identidade de função exercida para o mesmo empregador, no mesmo tempo (simultaneidade) e mesma localidade (mesmo Município ou Municípios distintos, mas integrantes da mesma região metropolitana - Súmula 6, inciso X, do C.TST), sem que exista diferença de produtividade entre os trabalhadores equiparandos, distinção de perfeição técnica ou mais de dois anos no exercício da função. Com a vigência da Lei 13.467/2017 (aplicável ao presente caso), a prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial e a inexistência de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, passaram a ser requisitos para a equiparação salarial. Nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I e II, do CPC e Súmula 6/TST, a prova da identidade funcional compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao empregador, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Neste contexto, da análise da prova oral colhida, ficou evidenciado para esta Julgadora que o reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório, visto que o depoimento da única testemunha inquirida comprova a identidade de funções entre ele e o paradigma apontado. No aspecto, a testemunha Ederson Nonato Pedrosa Lima informou que “o reclamante antes era líder de produção, tendo sido promovido a supervisor, mas não sabe dizer quando, mas sabe que o reclamante foi supervisor por aproximadamente 06 anos antes de sair da reclamada; que o depoente também trabalhou junto com o paradigma Ricardo, o qual também era supervisor de produção, não sabendo dizer por quantos anos o referido paradigma foi supervisor de produção; que as atividades do paradigma e do reclamante eram idênticas, trabalhando em turnos diferentes, um rendendo o outro; que o supervisor de produção faz monitoramento da produção, recebendo uma programação, tendo que fazer a produção correr conforme programação e normas de segurança; que não havia diferença de produtividade, qualidade ou perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma; que o depoente ao longo da jornada, tinha contato com o reclamante e também com o paradigma, uma vez que o depoente trabalhava no horário central; que o reclamante era subordinado ao depoente e o paradigma era subordinado ao coordenador Ronivan; que o trabalho do supervisor não muda nos 1º e 2º turnos”. Denota-se, portanto, que restou configurada a identidade de funções entre o autor e paradigma indicado, cabendo à reclamada a comprovação dos fatos obstativos (diferenças técnicas, de produtividade, de tempo de serviço na função superior ao prazo exigido na lei e existência de quadro de carreira na empresa). E, desse mister não se desincumbiu a ré, visto que não produziu prova robusta nos autos, nesse sentido. Pelo contrário, embora a testemunha Ederson Nonato Pedrosa Lima tenha declarado que quando ele foi admitido na reclamada (em 2008), o paradigma e o reclamante lá já trabalhavam, fato é que os documentos acostados aos autos pela própria reclamada apontam em sentido diverso. Isto porque, da análise da ficha de registro de empregado de f. 838/844, verifica-se que o paradigma Ricardo Luiz Gouvea foi admitido na ré em 16/08/2016, na função de supervisor de produção, com salário inicial de R$ 6.103,88, valendo destacar que, em 01/01/2020, seu salário perfazia o importe de R$ 7.707,63. Ao passo que consta da ficha de registro de empregado de f. 479/482 que o reclamante foi admitido em 12/09/2005, na função de ajudante de produção, teve algumas promoções de cargo em 2007, 2008, 2010, sendo que, em 01/09/2016, o autor foi promovido para o cargo de supervisor de produção (mesmo cargo do paradigma), porém, com percepção de salário inferior ao do citado paradigma. Extrai-se da aludida ficha que, em 01/10/2016, o salário do reclamante era no valor de R$ 4.053,50 e, mesmo durante o período não prescrito do vínculo, o salário do reclamante permaneceu inferior àquele quitado ao paradigma Ricardo Luiz Gouvea, na medida em que, em 01/01/2020, o salário do reclamante passou para a quantia de R$ 6.817,44 enquanto o salário do paradigma Ricardo era no importe de R$ 7.707,63. Desse modo, evidenciada a identidade funcional entre o autor e o paradigma, sem comprovação, por parte da reclamada, de distinção de ordem qualitativa ou quantitativa na prestação de serviços, ou qualquer outro óbice, ou mesmo o tempo de serviço na função superior a dois anos (nos termos do art. 461, vigente à época da promoção do autor par ao cargo de supervisor de produção), não se justifica a diferenciação nos salários perpetrada pela reclamada. Via de consequência, julgo procedente o pedido de equiparação salarial e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação ora reconhecida, apuradas mês a mês sobre os salários mensais percebidos pelo autor, durante o período contratual não prescrito, observado o maior salário-base auferido pelo paradigma apontado (Ricardo Luiz Gouvea) em cada período, excluídas as parcelas de cunho personalíssimo recebidas pela modelo. Em se tratando de salário, devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período. Os valores relativos aos reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro o pedido de retificação da CTPS, determinando à reclamada que, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados de intimação específica para esse fim, proceda à retificação da remuneração anotada na CTPS do autor, para fazer constar o salário efetivamente devido ao reclamante, desde sua promoção ao cargo de supervisor de produção, em 01/09/2016, decorrente da equiparação salarial reconhecida, sob pena de a anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das sanções legais. O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo, em caso de documento físico. Vale frisar que o pleito de retificação da CTPS não é alcançado pela prescrição quinquenal ora reconhecida, por se tratar de pretensão meramente declaratória. Por fim, cumpre observar que as diferenças salariais ora deferidas serão incorporadas ao salário do autor para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das demais parcelas postuladas nesta ação, quando cabível.   6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 880/896), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu às f. 894, que “SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, no período laboral não prescrito de 07/11/2019 a 10/05/2024”. No tocante às atividades desempenhadas pelo reclamante, durante o período contratual, e avaliação dos agentes periculosos identificados, relatou o perito, à f. 883/884:   “5.5- Conforme apurado em diligência as atividades rotineiras de atribuição do autor na função de supervisor de produção eram: - supervisionar a equipe de produção; - treinar as equipes de produção e supervisores; - realizar o monitoramento de indicadores; - acompanhar a produção, verificando a qualidade; - elaborar projetos de melhorias; - difundir as metodologias de WCN e GKD (diagnostico de chão de fábrica); - realizar o enchimento de galão de 02 litros com acetato, retirando do tanque da envernizadora, em média 02 a 03 vez por dia, uma vez por semana, durante as paradas em feriados prolongados ou férias coletivas, para a pintura da área de produção; - auxiliava a retirar refletores caídos na linha de produção dentro da envernizadora até março de 2022, quando foram instaladas câmaras no setor; - realizava a contagem do inventário do BMC, todos os dias durante aproximadamente de 40 minutos a 02 horas, todos os dias. O Sr. Guilherme Otavio Januário, supervisor de produção, informou que atualmente quem retira os refletores caídos são os operadores de processo de produção, sendo realizada a atividade em média 02 vezes por turno atualmente. 06) AVALIAÇÃO DOS AGENTES PERICULOSOS IDENTIFICADOS 6.1 - Não foi constatado que o Reclamante estava exposto a explosivos, radiação ionizante, eletricidade, e a roubos e outras espécies de violência física. 6.2 – Conforme apurado em diligência o autor realizava a contagem do inventário do BMC, permanecendo no depósito de 40 minutos a duas horas todos os dias. No deposito de BMC ficavam armazenados aproximadamente 40 galões de verniz, de 15 quilos, em embalagem não certificada no período de setembro de 2022 a dezembro de 2023. Conforme verificado durante a diligência o tanque da envernizadora é enchido no mínimo uma vez por turno com 200 litros de acetado e uma vez por semana com verniz, através de bomba elétrica. Durante o enchimento do tanque as portas do deposito de verniz da envernizadora ficam aberto. Neste mesmo local o autor retirava acetato de butila, para a pinturas das áreas de produção. Portanto o autor permanecia em área de risco normatizada pelo Anexo 2 da NR16.”   Bem assim, à f. 911/913, o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada, tendo, ao final, ratificado a sua conclusão quanto à prova técnica elaborada, na íntegra. Neste contexto, nada obstante a reclamada não concordar com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário capaz de invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo Expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa ao adicional de periculosidade. Logo, acolho integralmente as conclusões periciais para julgar procedente o pedido de pagamento adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT), durante o período não prescrito do vínculo contratual, de 07/11/2019 a 10/05/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período. Deverá ser respeitada a base de incidência do FGTS estabelecida pela Lei 8.036/90. Os valores relativos aos reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por fim, deverá a reclamada, após o trânsito da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante de nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor.   7 - INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que, em razão do grande número de afazeres ao longo da jornada, em dois dias da semana, ele cumpria, tão somente 20 (vinte) minutos de intervalo. Postula o pagamento do tempo de intervalo como hora extra com os reflexos que aponta. A reclamada refuta as pretensões autorais, aduzindo que o reclamante usufruiu regularmente de seu intervalo para refeição, conforme se verifica nos registros de frequência ora juntados. Examina-se. Da análise dos cartões de ponto coligidos pela ré (f. 581/685), verifica-se que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, consoante autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Por outro lado, a prova oral colhida não convenceu esta Julgadora da existência de irregularidades na fruição do tempo de intervalo pelo reclamante. No aspecto, a única testemunha inquirida pelo Juízo, Ederson Nonato Pedrosa Lima, declarou que “o intervalo intrajornada na reclamada é de uma hora e muito esporadicamente o depoente não conseguia fazer 01 hora, uma vez que a empresa possui refeitório que fica aberto durante um horário elastecido, principalmente a liderança que pode escolher o melhor horário para realização do intervalo intrajornada; que isso acontecia com o reclamante também; que uma vez a cada quinze dias ou 01 vez por mês, o depoente e o reclamante não conseguiam fazer 01 hora de intervalo devido a problemas de produção, não sabendo informar quanto tempo de intervalo o reclamante fazia nestas oportunidades”. Vale frisar que, além de Ederson não saber informar quanto tempo de intervalo o reclamante fazia nas supostas ocasiões em que ele não usufruía de 1 hora de intervalo, verifica-se que suas declarações, neste particular, não se harmonizam com as alegações do autor, visto que Ederson disse que “uma vez a cada quinze dias ou 01 vez por mês” o reclamante não conseguia fazer 01 hora de intervalo, ao passo que, na inicial, em sentido diverso, o reclamante narrou que, em dois dias da semana, ele cumpria tão somente 20 minutos de intervalo. Logo, porque não comprovada irregularidades na fruição do intervalo intrajornada do autor, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Por fim, quanto à alegação de que a CCT da categoria prevê adicionais de horas extras diferenciados (por exemplo: 60% para horas extras em dias úteis até o limite de 20 mensais), observa-se que o reclamante, na inicial, limitou-se a aduzir que “o acolhimento dos pedidos ligados à horas extras formulados na presente demanda pode fazer com que o número total de horas extras havidas dentro de um mês supere o número de 20 ou até mesmo de 40”. Logo, tendo em vista que não foi deferido o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, nada há a deferir, neste particular.   8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira firmada na petição inicial pelo procurador do autor, cujo mandato (f. 225 – ID 9809bb8) outorga poderes específicos para esse fim, observada a presunção de veracidade da aludida declaração (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral.   9 - HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais relativos à perícia para apuração da periculosidade, ora arbitrados em R$ 1.500,00, ficarão a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia realizada. Os honorários periciais ora arbitrados deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST.   10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios do patrono da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis:   "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão."   Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).   11 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos.   12 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   13 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO EDUARDO DINIZ em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA, decido: I - PRONUNCIAR a prescrição do direito do reclamante a créditos anteriores a 07/11/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC c/c art. 769, da CLT), exceto quanto aos pedidos declaratórios (art. 11, § 1º, CLT), e II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial reconhecida, apuradas mês a mês sobre os salários mensais percebidos pelo autor, durante o período contratual não prescrito, observado o maior salário-base auferido pelo paradigma apontado (Ricardo Luiz Gouvea) em cada período, excluídas as parcelas de cunho personalíssimo recebidas pela modelo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período; e - adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT), durante o período não prescrito do vínculo contratual, de 07/11/2019 a 10/05/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, eventuais horas extras já quitadas e FGTS + 40%, do período. Deverá ser respeitada a base de incidência do FGTS estabelecida pela Lei 8.036/90. Os valores relativos aos reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias contados de intimação específica para esse fim, proceder à retificação da remuneração anotada na CTPS do autor, para fazer constar o salário efetivamente devido ao reclamante, desde sua promoção ao cargo de supervisor de produção, em 01/09/2016, decorrente da equiparação salarial reconhecida, sob pena de a anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das sanções legais. O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo, em caso de documento físico. Vale frisar que o pleito de retificação da CTPS não é alcançado pela prescrição quinquenal ora reconhecida, por se tratar de pretensão meramente declaratória Deverá a reclamada, após o trânsito da presente decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim, proceder à entrega ao reclamante de nova guia PPP retificada contemplando as condições de trabalho ora verificadas, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, em favor do autor. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais (periculosidade), ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante ao advogado da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000676-56.2025.5.02.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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