Maria Beatriz Araujo Santos
Maria Beatriz Araujo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 083921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020476-86.2025.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sabrina Patella Fasolo Cesar - Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do artigo 660 do CPC. Nomeio o(a) requerente Sabrina Patella Fasolo Cesar como inventariante, independente de compromisso. Anote-se. A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado. Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC. Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se, também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos. Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor incluindo a meação), nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003. 2 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 3 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 4 - Certidão de nascimento da autora da herança, atualizada (90 dias da expedição); 5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; (*** em caso de partilha de direitos) ou seja, o processo deverá ser instruído com a matrícula do imóvel que se pretende partilhar, a fim de se identificar o lastro existente entre os direitos decorrentes do contrato apresentado e a certidão de propriedade do referido bem; Ressalto que a matrícula do imóvel além de atualizada deverá ser juntada aos autos em sua íntegra. 6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br.; 8 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 9 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s). Prazo: 90 dias. Próximas petições contendo a documentação e cumprimento de providências já determinadas deverão ser apresentadas somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos novos ou urgentes que deverão ser remetidos à conclusão. Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004279-15.2021.8.26.0577 (processo principal 1017529-69.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.R.S. - L.A.R.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca do bloqueio de valor irrisório desbloqueado e demais pesquisas realizadas, juntando planilha de débitos a ser apresentada deve conter, em sua elaboração, a opção de correção e juros que esteja de acordo com as alterações da Lei 14.905/2024 (correção pela Tabela Prática do TJ, mais juros fixos até agosto de 2024, depois iguais a Selic deduzida a correção), portanto, é indicado que os cálculos sejam realizados nas planilhas disponibilizadas pelo TJSP (oficiais), acessando o Site do TJSP / institucional /cálculos judiciais / Família e Sucessões - pensão alimentícia. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), FABIANA COSTA DO AMARAL (OAB 189537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004279-15.2021.8.26.0577 (processo principal 1017529-69.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.R.S. - L.A.R.S. - Vistos. 1 - DEFIRO o pedido formulado, indisponibilizando-se, através do SISBAJUD, modalidade teimosinha (30 dias), eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se ao valor do débito, que nesta data totaliza a quantia de R$ 33.291,92, com observância do disposto no §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. DEFIRO ainda pesquisa e eventual bloqueio e bens localizados junto ao Arisp, Renajud, Infojud e Prevjud. 2 - Restando frutífera ou parcialmente frutífera, DETERMINO desde já a intimação da parte executada, na pessoa de sua patrona, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios (abaixo de R$ 50,00), deverão ser desde logo liberados. 4 - Decorrido o prazo estabelecido no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sem manifestação ofertada pelo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinada a transferência do montante indisponível, no prazo de 24 horas, para conta vinculada a este Juízo. Fica, ainda, deferida a expedição de mandado de levantamento judicial, após a juntada do formulário de MLE pela parte Exequente, preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, com especial atenção ao preenchimento do campo "beneficiário". - ADV: FABIANA COSTA DO AMARAL (OAB 189537/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002607-23.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Campo Di Orleans Incorporações Spe Ltda - Maria Aparecida Letícia Lemes Guimarães - Vistos. Trata-se de ação que move Campo Di Orleans Incorporações Spe Ltda contra Maria Aparecida Letícia Lemes Guimarães. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com o espólio de Geraldo Guimarães Júnior, representado pela inventariante Maria Aparecida Letícia Lemes Guimarães em 05.12.2011 referente ao apartamento apartamento 1301, do bloco 01, do Residencial Campo Di Orleans, localizado na Rua José Cobra, nº 332, Conjunto Residencial Trinta e Um de Março, São José dos Campos/SP, mas a parte ré deixou de cumprir com os pagamentos acordados. Aduz, ainda, que, apesar de ter sido notificada extrajudicialmente, a parte ré permaneceu inerte. Posteriormente, constatou que a parte ré ocupava o imóvel indevidamente, sem nunca ter recebido as chaves. Diante da inadimplência e da posse irregular do bem, a autora vem a juízo requerer a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, requerendo, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de fruição, no importe de 1% (um por cento) do valor do contrato atualizado por mês, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados na forma do artigo 85 do CPC. Juntou documentos. Houve citação do espólio às fls. 121. Na sequência, foi proferida decisão às fls. 124, determinando a emenda da inicial para inclusão da herdeira Maria Aparecida Letícia Lemes Guimarães no polo passivo da demanda, uma vez que foi observado o encerramento do inventário do falecido. Recebida a emenda às fls. (fls. 140), determinou-se a citação da referida ré, sendo empreendidas diversas diligências para sua localização, todas, porém, infrutíferas, razão pela qual a citação foi realizada por meio de edital. Diante disso, foi nomeado Curador Especial à parte ré (fls. 311), que, embora devidamente intimado, deixou de se manifestar nos autos. Posteriormente, sobreveio pedido de habilitação de advogado constituído pela parte ré (fls. 313/314), o qual, no entanto, igualmente deixou de apresentar qualquer manifestação no processo. É o relatório. DECIDO. O processo está em termos para julgamento, consoante a regra do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Com efeito, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, tornando-se, portanto, revel. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), especialmente quando, como no caso, os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da parte autora, e não há prova em sentido contrário. No caso em análise, restou demonstrado nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 05.12.2011, referente à unidade 1301, bloco 01, do Residencial Campo Di Orleans, em São José dos Campos/SP. A autora comprovou que a ré deixou de adimplir as prestações pactuadas e, mesmo notificada extrajudicialmente, permaneceu inadimplente. Restou comprovado, ainda, que a parte ré ocupava o imóvel indevidamente, sem jamais ter recebido as chaves da autora, caracterizando posse irregular. Dessa forma, diante da inércia da parte ré e da inadimplência contratual, mostra-se cabível a resolução do contrato por culpa exclusiva da compradora, conforme autoriza o artigo 475 do Código Civil, in verbis. "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Conforme jurisprudência dominante, o inadimplemento substancial do contrato de compra e venda de imóvel justifica sua resolução com a restituição das parcelas pagas, autorizando a retenção de percentual a título de cláusula penal e despesas administrativas, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente (art. 884 do CC). Contudo, no presente caso, considerando a extensão do inadimplemento e a ausência de qualquer pagamento posterior, arbitra-se a retenção de 8% (oito por cento) sobre os valores efetivamente pagos pela parte ré, percentual previsto contratualmente, frise-se, como forma de assegurar indenização razoável à vendedora pelas despesas suportadas com o contrato desfeito, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda, que impõe o respeito às cláusulas contratualmente ajustadas. Além do mais, é devida a indenização a título de fruição pela ocupação do imóvel sem contraprestação, ainda que a entrega formal das chaves não tenha ocorrido. Isso porque a posse de fato foi exercida pela parte ré, já que ausente disposição em sentido contrário, sendo vedado o uso gratuito do bem em detrimento do vendedor. Assim, impõe-se a fixação da indenização por fruição no importe de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do contrato, a partir do inadimplemento até a efetiva restituição da posse à autora, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC. Como decorrência lógica, a reintegração de posse do imóvel mostra-se igualmente medida necessária e adequada, diante da resolução do vínculo contratual e da permanência indevida da parte ré no bem, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. Por fim, fica autorizada a retenção dos valores correspondentes aos encargos moratórios incidentes sobre eventuais prestações pagas em atraso pela parte ré, bem como eventuais impostos incidentes sobre o bem a partir da assinatura do contrato até a presente data. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR RESOLVIDO o contrato firmado entre as partes. Fica a parte autora condenada a restituir em favor da parte ré, o valor por esta pago, com retenção de 8 % a título de cláusula penal, mais os eventuais encargos moratórios sobre as prestações pagas em atraso pela parte ré e ainda a retenção do valor correspondentes aos impostos incidentes sobre o bem a partir do contrato até a presente data, tudo devidamente atualizado pela correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, pela utilização do índice previsto em contrato, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, visto que a incidência da lei do distrato não se dá por vontade das partes, mas por intervenção estatal. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por fruição no importe de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do contrato, desde o inadimplemento até a efetiva reintegração de posse, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, §2º, CPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I.C. - ADV: LUCIANO PONTES BERNARDO (OAB 184463/RJ), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017267-34.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1034832-96.2019.8.26.0577) (processo principal 1034832-96.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mineração Jambeiro Ltda - Ricardo Tiago de Oliveira e outro - VISTOS. Nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023, o valor das despesas de pesquisa são cobrados por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período. Deste modo, providencie a parte postulante o recolhimento complementar da despesa judiciária, observando-se a tabela constante no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017267-34.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1034832-96.2019.8.26.0577) (processo principal 1034832-96.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mineração Jambeiro Ltda - Ricardo Tiago de Oliveira e outro - VISTOS. Manifeste-se a parte postulante, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019677-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.B.C. - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Providencie a parte autora a emenda à inicial para a inclusão de todos os filhos herdeiros como coautores. Regularize a representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (se casados sob o regime de comunhão universal). Providencie a juntada aos autos das certidões de nascimento (se solteiro) ou casamento do(a) "de cujus" e de todos os herdeiros, frente e verso. Os documentos devem estar devidamente atualizados, isto é, expedidos após o óbito. Junte-se certidão de inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte, a ser fornecida pelo INSS. Por fim, deverá ser juntada cópia do título que estabeleceu a obrigação alimentícia, com a sentença e trânsito em julgado e de eventual acordo. Sem prejuízo, providencie o cartório a pesquisa SISBAJUD (extrato - desde a data do óbito) e Prevjud (CNIS) em nome do autor da herança. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031246-75.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: N. M. M. de S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: A. C. M. R. C. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL E JULGADO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV C.C. ARTIGOS 321 E 330, IV, TODOS DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÕES DE EMENDAS À INICIAL, CUMPRIDA PARCIALMENTE, TENDO SIDO ALERTADA A PARTE A CUMPRIR NA INTEGRALIDADE NO PRAZO DE 15 DIAS, NOVAMENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, TODAVIA, MAIS UMA VEZ, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL, TENDO QUEDADO-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Araujo Santos (OAB: 83921/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026657-40.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agatha Fernandes Espindola Bruni Chiessi - Vistos. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito. Prazo: 15 dias. Se juntados documentos novos, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. São José dos Campos, 23 de junho de 2025. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040456-87.2023.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda dos Santos Gonçalves - Elisangela Aparecida Gonçalves - - Lucilene Santos Gonçalves - - Gabriela dos Santos Gonçalves - Vistos. Impõe-se imprescindível a apresentação da procuração de todos os herdeiros, constatando-se, no presente caso, a pendência de juntada aos autos das procurações dos herdeiros Zilda, Gabriela e Elisângela (representada por sua curadora). Outrossim, faz-se necessária a apresentação dos documentos de identidade, quais sejam, RG e CPF, de todos os herdeiros. - ADV: MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP), MARIA BEATRIZ ARAUJO SANTOS (OAB 83921/SP)
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