Eugenio Das Gracas Fontes Rico
Eugenio Das Gracas Fontes Rico
Número da OAB:
OAB/SP 084016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eugenio Das Gracas Fontes Rico possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-04.2024.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.C.R. - M.H.R.F. - Ciência ao I. Defensor que certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível no SAJ para impressão. - ADV: EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-04.2024.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.C.R. - M.H.R.F. - Vistos. Determino à zelosa Serventia que expeça a certidão de honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos legais e estando os autos em termos regulares. Caso o Registro Geral de Indicação - RGI ainda não tenha sido juntado aos autos, intime-se a parte responsável para apresentá-lo, observando-se o prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201253-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Maria da Conceição Cantinho de Faria - Agravante: Carina Cantinho de Faria - Agravante: Camila Santos de Faria - Agravante: Tiago Santos de Faria - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Benedito de Souza Fonseca - Interessada: Marinalva de Fátima dos Santos Fonseca - Interessado: Danielle Derito - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201253-34.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2201253-34.2025.8.26.0000 COMARCA: PARAIBUNA AGRAVANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO CANTINHO DE FARIA E OUTROS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER INTERESSADOS: BENEDITO DE SOUZA FONSECA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Pedro Flávio de Britto Costa Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 593/594) que, no bojo da Desapropriação nº 0000875-55.2015.8.26.0418, indeferiu o pedido dos herdeiros de Rômulo Santos de Faria, para que fosse liberada toda e qualquer indenização decorrente da expropriação determinada neste processo, afastando a necessidade de qualquer providência sugerida/requerida às fls. 577 ante a falta de razoabilidade e de utilidade da pretensão (fls. 583/586). Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, em que inicialmente foi autorizado que os possuidores do imóvel desapropriado procedessem ao levantamento do quantum indenizatório depositado pelo DER. Discorrem que, após o levantamento dos valores pelos possuidores, determinou-se que o montante fosse devolvido para que fosse liberado somente após a apresentação do título de propriedade do imóvel. Relatam que os agravantes, na qualidade de herdeiros do proprietário tabular do imóvel expropriado, se habilitaram nos autos e manifestaram concordância para que o quantum indenizatório fosse liberado aos possuidores do bem desapropriado. Asseveram que ainda requereram que a indenização paga pela desapropriação lhes fosse liberada sem necessidade de transferência da titularidade do imóvel, por serem os únicos detentores dos direitos hereditários deixados pelo proprietário tabular, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Para tanto, aduzem estar comprovado nos autos que os agravantes são os únicos titulares dos direitos hereditários deixados por Rômulo dos Santos de Faria, de modo que apenas os recorrentes podem reclamar ou objetar o pagamento de indenização realizado no feito de origem. Sustentam ser incontroverso o cumprimento das disposições constantes do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 e que, diante do falecimento do proprietário tabular, não se pode exigir dos agravantes a atualização da matrícula do bem, o qual já se encontra integrado ao patrimônio do ente expropriante. Nesses termos, defendem que deve ser autorizada a liberação, em favor dos agravantes, de toda e qualquer indenização decorrente da expropriação determinada nos autos originários. Requerem o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, afastando-se a exigência de transferência do imóvel para os sucessores do proprietário tabular falecido, ante a falta de razoabilidade da medida. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Eugenio das Gracas Fontes Rico (OAB: 84016/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035368-34.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Moretti Yoshizawa Fox - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar ao autor R$ 3.129,00, a título de danos materiais. A(s) referida(s) quantia(s) deverá(ão) ser corrigida(s) monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o efetivo prejuízo, e acrescida(s) de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), contados do evento danoso (Súmula 54 STJ), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000289-83.2024.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Juliana Cristina Prudente - Marcos César Santos de Oliveira e outros - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB 466709/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001504-73.2008.8.26.0418 (418.01.2008.001504) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Paulo Rogério de Oliveira - Antônio Eugênio da Silva Neto - Vistos. Ante a desistência da penhora de recebíveis oriundos de transações por cartão de crédito, reconsidero a decisão de fls. 736/737. Outrossim, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o exequente o recolhimento das custas processuais relativas às pesquisas que pretende realizar, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP), EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 204723/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000553-25.2021.8.26.0418 (processo principal 0001657-04.2011.8.26.0418) - Liquidação por Arbitramento - Meio Ambiente - Albertino Fernandes Neto - - Gloria dos Santos - Vistos. COBRE-SE resposta ao ofício expedido às fls. 201, reiterando-se, se necessário, o conteúdo da solicitação originalmente formulada. Intime-se. - ADV: EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO (OAB 84016/SP), ANTONIO JOSE SANTOS MORAES (OAB 42987/SP)
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