Martha Aparecida Pellens Eugenio
Martha Aparecida Pellens Eugenio
Número da OAB:
OAB/SP 084023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Martha Aparecida Pellens Eugenio possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARTHA APARECIDA PELLENS EUGENIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015568-76.2025.8.26.0100 (processo principal 0198384-17.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Cleiton Guarnieri - - Izabel Guarnieri - Betim Comercio de Caminhões - - Raiane Reis da Silva e outros - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: HENRY CORREA DA SILVA (OAB 84023/MG), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES (OAB 314611/SP), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES (OAB 314611/SP), HENRY CORREA DA SILVA (OAB 84023/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017735-51.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSIANE FERREIRA DA SILVA CPF: 319.515.018-29 RÉU: Banco Santander (Brasil) S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Na sentença de ID 74025953, o réu foi condenado a “fornecer a reativação dos cartões de final n° 1960 e n° 5050, no prazo de quinze dias, a contar da presente decisão. Em caso de impossibilidade material de realizar a obrigação, deve, ao menos, emitir dois novos cartões e enviar à residência da parte autora, nos termos anteriormente contratados pela consumidora”. Na fase de cumprimento de sentença, diante do reiterado descumprimento da obrigação pela parte executada, inclusive pela não comprovação do envio dos cartões para a residência da exequente, foi determinado, no despacho de ID 10419524624, que o executado depositasse, na Secretaria do Juízo, os cartões em funcionamento. O executado, então, após informar suposta impossibilidade de cumprir a determinação de depósito dos cartões na Secretaria, noticiou a entrega na residência da parte autora, como fora determinado na aludida sentença, e juntou documentos comprobatórios (IDs 10441244445 e 10441261022) Assim, foi cumprida a obrigação de fazer. Certifique-se se há valores em conta judicial pendentes de destinação. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição de ID 10361740412 Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006978-68.2025.8.26.0114 (processo principal 1033763-55.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Wilson Dias da Costa - Brascoon Proteção Veicular e outros - - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR juntado, que retornou negativo, podendo informar novo endereço e recolher novas despesas, se o caso. - Caso o AR tenha retornado com a informação "ausente", "endereço insuficiente", o(a) autor(a) poderá providenciar a citação por mandado ou carta precatória. - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, a depender do caso. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: HENRY CORREA DA SILVA (OAB 84023/MG), LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO (OAB 182029/MG), RODRIGO RIBEIRO MARINHO (OAB 385843/SP), JULIANA MADUREIRA AMBIRES (OAB 117265/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009639-90.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Manoel da Silva - Betim Comercio de Caminhões - Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: HENRY CORREA DA SILVA (OAB 84023/MG), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001548-75.2002.8.26.0233 (233.01.2002.001548) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ville Roma Empreendimentos Imobiliários LTDA - Roberto Paschoal Tagliatella - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras. Inaplicável a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo e da boa-fé processual, vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade de localização de bens a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos autos do REsp 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. P.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), MARTHA APARECIDA PELLENS EUGENIO (OAB 84023/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108525-52.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A CPF: 19.368.927/0001-07 RÉU: REINALDO FERREIRA CPF: 690.925.326-49 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A (ID 9663071955) em face de REINALDO FERREIRA e ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - COOPEV. O exequente sustenta que é credor de R$ 141.459,72 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), em relação ao primeiro executado e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em relação à segunda executada, ambas as quantias atualizadas até outubro de 2022. A executada Associação Mineira de Proteção Automotiva – COOPEV informou ter cumprido integralmente a obrigação imposta na sentença (ID 7847213021), confirmada pelo acórdão de ID 10126803665. Alegou ter efetuado o pagamento da quantia devida por meio de depósito judicial, cuja guia e comprovante foram anexados, e requereu o reconhecimento da extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente reiterou o teor da petição de ID 10295363236 e informou o pagamento da quota-parte da Associação Mineira de Proteção Automotiva – COOPEV. Diante disso, requereu a desistência da pesquisa SISBAJUD em nome da mencionada entidade e a intimação do executado Reinaldo Ferreira para cumprimento voluntário da obrigação (ID 10436301790). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença, em que a exequente pleiteia valores diversos em relação aos executados. Verifica-se que foi promovido o pagamento do débito pela executada Associação Mineira de Proteção Automotiva – COOPEV, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme determinado no título exequendo, no limite previsto no contrato, uma vez que compôs o polo passivo na qualidade de denunciada à lide. A exequente expressamente concordou, conforme petição de ID 10295363236, sem ressalvar a existência de crédito remanescente. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da EXEQUENTE, relativamente ao depósito de ID 10294060688, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, § 15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela Justiça gratuita. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à executada ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - COOPEV, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Em atenção à petição de ID 10436301790, INTIME-SE o executado REINALDO FERREIRA nos seguintes termos: 01) Caso a parte executada ainda não tenha sido intimada para pagamento voluntário, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, proceda a Secretaria à intimação nos termos da Portaria interna nº 001/2023, conforme cada caso. 02) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); 2.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 2.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 2.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 2.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 2.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 03) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 3.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 3.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 04) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 05) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 5.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 5.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 5.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 06) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Ante o exposto, decido: 1) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à executada ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - COOPEV, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) Expeça-se em favor da EXEQUENTE, relativamente ao depósito de ID 10294060688, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta; 3) INTIME-SE o executado REINALDO FERREIRA, caso ainda não tenha sido intimado para pagamento voluntário, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, nos termos da Portaria interna nº 001/2023, conforme cada caso. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009639-90.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Manoel da Silva - Betim Comercio de Caminhões - Fica a parte agravante intimada para, no prazo de 05 (cinco dias), informar nestes autos a atual situação do agravo. - ADV: HENRY CORREA DA SILVA (OAB 84023/MG), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
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