Luis Fernando Xavier Soares De Mello

Luis Fernando Xavier Soares De Mello

Número da OAB: OAB/SP 084253

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003453-85.2023.4.03.6144 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: DANIELA TRUGILLO BANDEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O ID 374419992 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001614-08.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - G.V.P. - J.V.P. e outro - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2) No mesmo prazo, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de CONCILIAÇÃO (artigo 334 Código de Processo Civil). - ADV: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), YARA DE MORAES (OAB 244427/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010423-85.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda - QPassô Alimentos Ltda. - - Softys Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação monitória. A requerida não foi localizada para ser citada. O advogado da autora informou o encerramento das atividades da requerente. Assim, no prazo de 15 dias, comprove o advogado da autora o alegado, tendo em vista que, em caso de encerramento das atividades, caso não seja realizada a substituição processual, o feito deverá ser extinto, ante a perda da capacidade da parte, sendo nulos os atos processuais praticados desde o encerramento. Int. Piracicaba, 01 de julho de 2025. - ADV: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LUÍS FERNANDO VALIM SOARES DE MELLO (OAB 419676/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017031-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela autora em face da r. sentença que, em ação declaratória proposta com o fim de afastar a majoração da taxa do SISCOMEX imposta pela Portaria MF 257/11, a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, bem assim de proceder à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer à autora o direito pleiteado, com a ressalva de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá ser feita pela via do precatório, tendo ainda deferido a tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, e ainda condenado a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados deforma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA-e. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta o direito à aplicação do IPCA, ou, subsidiariamente, do INPC, para a correção monetária pelo período compreendido entra a data da entrada em vigor do art. 3º da Lei 9.716/98 (janeiro de 1.999) e a data do pagamento feito a maior, respeitados os limites máximos de R$ 185,00 para cada declaração de importação, e os estabelecidos para cada adição, a depender da quantidade verificada no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 2011. Pugna ainda pela reforma da r. sentença quanto à restituição deferida, a fim de que seja autorizada apenas pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A apelante autora, por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença no que diz respeito à forma de reajuste dos valores da taxa de utilização do Siscomex, a fim de que sejam utilizados apenas o IPCA e o INPC, conforme o período apurado, excluindo-se a taxa SELIC, e ainda para que lhe seja deferido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via administrativa. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pela União Federal, no que se refere à ressalva quanto à necessidade de se observar o rito do regime de precatórios para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 100 da CF, visto que tal providência já foi determinada pela r. sentença. No mais, o E. STF, quando do julgamento do RE 1.258.934 em 10/04/2020, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), reconheceu a ilegalidade da majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a aplicação de tal taxa. Além disso, a portaria em questão foi revogada em 01/06/2021 pela Portaria nº 4131/2021, que estabeleceu novos valores da taxa Siscomex, já incluindo a correção monetária do período. A propósito, a tese firmada no Tema 1.085: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, e levando-se em conta que o pedido formulado pela autora se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.085 do E. STF, aplicável à hipótese dos autos por força do art. 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. De outra via, o argumento da apelante União Federal merece parcial acolhida, tendo em vista o entendimento já pacificado nesta E. Corte quanto à aplicação apenas do INPC, no percentual de 131, 60%, no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, devendo ser aplicado o IPCA a partir de 01/06/2021, conforme disposto no Portaria ME 4.131/21, a qual revogou a Portaria MF 257/2011, em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF quando da tese firmada no Tema 1.085. Por conseguinte, a pretensão da autora e ora apelante igualmente deverá ser parcialmente acolhida, para que seja excluída a taxa SELIC do cálculo do reajuste das parcelas devidas a título de taxa a ser recolhida ao SISCOMEX, devendo ser obedecido o procedimento retro explicitado. Nesse sentido, assim decidiu esta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC - CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso em sede de demanda na qual se discute a regularidade da atualização da Taxa Siscomex via da Portaria MF nº. 257/11. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação do índice de atualização aplicável diante da declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF nº. 257/11 no Tema nº. 1.085/STF. 3. Verificação dos critérios para restituição do indébito tributário. III- RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 5. A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período (destaquei). Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 6. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. No caso concreto, diante da ausência de irresignação recursal e considerando a proibição da reformatio in pejus, resta mantida a autorização para compensação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. 8. “A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período”. Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº. 257/11, Lei Federal nº. 9.716/98 Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003278-82.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF – TEMA 1085. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Precedentes. (destaquei) - Indevida a majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor o reconhecimento do direito do autor à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A correção do valor do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, observando-se o prazo prescricional quinquenal e a incidência do art. 170-A do CTN. Optando a autora pela posterior compensação administrativa, deve observar os termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18. - Inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - A União Federal reconheceu a ilegalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal, no entanto, requereu a substituição dos índices previstos na Portaria 257/11 pela correção monetária acumulada no período com aplicação do índice oficial do IPCA, ou seja, houve reconhecimento apenas de parte do pedido, situação que não se amolda ao artigo 19, §1ª, inciso I, da Lei n° 10522/02, que exige o reconhecimento total da procedência do pedido. - A União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. - Apelação da Autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002110-36.2021.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX veiculada pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda. 2. O aresto recorrido deixou assente que, por ocasião do julgamento do RE nº 1.258.934 (Tema 1.085), alçado como representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 3. Observou-se, igualmente: Assim, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. Trata-se, cumpre consignar, do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente que deu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF nesta decisão paradigmática. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. 4. Nesse contexto, concluiu o decisum impugnado que a partir do advento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011 e até o dia 31/5/2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 1/6/2021, data da entrada em vigor da Portaria ME nº 4.131/2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. (destaquei) 5. Restou também pontuado que em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 6. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004803-68.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.IDO. APELO DA EMPRESA PROVIDO. - Não obstante tenha o magistrado decidido pelo “não recebimento” dos embargos de declaração, houve o exame do mérito que entendeu ausente o vício apontado, razão pela qual deve ser reconhecida a interrupção do prazo recursal. - À vista da anuência do ente com o pedido de repetição em relação às importações realizadas em todas as modalidades, desde que comprovada a titularidade da conta corrente indicada para pagamento da exação, na forma do artigo 11 da IN SRF n. º 680/2006, a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser conhecida por falta de interesse recursal. - É permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, apurado no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011. - De acordo com o Tema 228 e a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, Tema 265, observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, se preenchidos os seus requisitos. - Devido à reforma parcial da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação da União parcialmente conhecida e provida. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Apelo do contribuinte provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010523-81.2020.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) Por fim, no que concerne à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo E. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema n. 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Condenação em verba honorária que se mantém tal como fixada pela r. sentença, visto não haver qualquer impugnação nesse sentido. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017031-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA, TEXTIL J. CALLAS LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057-A, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela autora em face da r. sentença que, em ação declaratória proposta com o fim de afastar a majoração da taxa do SISCOMEX imposta pela Portaria MF 257/11, a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, bem assim de proceder à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer à autora o direito pleiteado, com a ressalva de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá ser feita pela via do precatório, tendo ainda deferido a tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, e ainda condenado a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados deforma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA-e. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta o direito à aplicação do IPCA, ou, subsidiariamente, do INPC, para a correção monetária pelo período compreendido entra a data da entrada em vigor do art. 3º da Lei 9.716/98 (janeiro de 1.999) e a data do pagamento feito a maior, respeitados os limites máximos de R$ 185,00 para cada declaração de importação, e os estabelecidos para cada adição, a depender da quantidade verificada no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 2011. Pugna ainda pela reforma da r. sentença quanto à restituição deferida, a fim de que seja autorizada apenas pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A apelante autora, por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença no que diz respeito à forma de reajuste dos valores da taxa de utilização do Siscomex, a fim de que sejam utilizados apenas o IPCA e o INPC, conforme o período apurado, excluindo-se a taxa SELIC, e ainda para que lhe seja deferido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via administrativa. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pela União Federal, no que se refere à ressalva quanto à necessidade de se observar o rito do regime de precatórios para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 100 da CF, visto que tal providência já foi determinada pela r. sentença. No mais, o E. STF, quando do julgamento do RE 1.258.934 em 10/04/2020, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), reconheceu a ilegalidade da majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a aplicação de tal taxa. Além disso, a portaria em questão foi revogada em 01/06/2021 pela Portaria nº 4131/2021, que estabeleceu novos valores da taxa Siscomex, já incluindo a correção monetária do período. A propósito, a tese firmada no Tema 1.085: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, e levando-se em conta que o pedido formulado pela autora se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.085 do E. STF, aplicável à hipótese dos autos por força do art. 927, III do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. De outra via, o argumento da apelante União Federal merece parcial acolhida, tendo em vista o entendimento já pacificado nesta E. Corte quanto à aplicação apenas do INPC, no percentual de 131, 60%, no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, devendo ser aplicado o IPCA a partir de 01/06/2021, conforme disposto no Portaria ME 4.131/21, a qual revogou a Portaria MF 257/2011, em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF quando da tese firmada no Tema 1.085. Por conseguinte, a pretensão da autora e ora apelante igualmente deverá ser parcialmente acolhida, para que seja excluída a taxa SELIC do cálculo do reajuste das parcelas devidas a título de taxa a ser recolhida ao SISCOMEX, devendo ser obedecido o procedimento retro explicitado. Nesse sentido, assim decidiu esta E. Corte Regional: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC - CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso em sede de demanda na qual se discute a regularidade da atualização da Taxa Siscomex via da Portaria MF nº. 257/11. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação do índice de atualização aplicável diante da declaração da inconstitucionalidade da Portaria MF nº. 257/11 no Tema nº. 1.085/STF. 3. Verificação dos critérios para restituição do indébito tributário. III- RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 5. A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período (destaquei). Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 6. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. No caso concreto, diante da ausência de irresignação recursal e considerando a proibição da reformatio in pejus, resta mantida a autorização para compensação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. 8. “A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período”. Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº. 257/11, Lei Federal nº. 9.716/98 Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003278-82.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF – TEMA 1085. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). Precedentes. (destaquei) - Indevida a majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011, de rigor o reconhecimento do direito do autor à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A correção do valor do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, observando-se o prazo prescricional quinquenal e a incidência do art. 170-A do CTN. Optando a autora pela posterior compensação administrativa, deve observar os termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18. - Inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - A União Federal reconheceu a ilegalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal, no entanto, requereu a substituição dos índices previstos na Portaria 257/11 pela correção monetária acumulada no período com aplicação do índice oficial do IPCA, ou seja, houve reconhecimento apenas de parte do pedido, situação que não se amolda ao artigo 19, §1ª, inciso I, da Lei n° 10522/02, que exige o reconhecimento total da procedência do pedido. - A União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. - Apelação da Autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002110-36.2021.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX veiculada pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda. 2. O aresto recorrido deixou assente que, por ocasião do julgamento do RE nº 1.258.934 (Tema 1.085), alçado como representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 3. Observou-se, igualmente: Assim, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. Trata-se, cumpre consignar, do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente que deu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF nesta decisão paradigmática. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. 4. Nesse contexto, concluiu o decisum impugnado que a partir do advento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011 e até o dia 31/5/2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 1/6/2021, data da entrada em vigor da Portaria ME nº 4.131/2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. (destaquei) 5. Restou também pontuado que em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 6. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004803-68.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.IDO. APELO DA EMPRESA PROVIDO. - Não obstante tenha o magistrado decidido pelo “não recebimento” dos embargos de declaração, houve o exame do mérito que entendeu ausente o vício apontado, razão pela qual deve ser reconhecida a interrupção do prazo recursal. - À vista da anuência do ente com o pedido de repetição em relação às importações realizadas em todas as modalidades, desde que comprovada a titularidade da conta corrente indicada para pagamento da exação, na forma do artigo 11 da IN SRF n. º 680/2006, a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser conhecida por falta de interesse recursal. - É permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, apurado no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011. - De acordo com o Tema 228 e a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, Tema 265, observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, se preenchidos os seus requisitos. - Devido à reforma parcial da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação da União parcialmente conhecida e provida. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. Apelo do contribuinte provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010523-81.2020.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) Por fim, no que concerne à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo E. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema n. 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Condenação em verba honorária que se mantém tal como fixada pela r. sentença, visto não haver qualquer impugnação nesse sentido. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2129428-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Associação Brasileira de Empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia - Abef - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES E GEOTECNIA (ABEF), VISANDO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER NORMATIVO Nº 03/2023, QUE TRATA DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS PODE INCLUIR MATERIAIS PRODUZIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO PARECER NORMATIVO Nº 03/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LIMINAR DEFERIDA DEVE SER MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO DA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU, POIS ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. A CONCESSÃO DA LIMINAR É ATO DE LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, REVISÁVEL APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS É MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, E SUA APLICAÇÃO DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2. A LIMINAR É MANTIDA ATÉ JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300; DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 9º, §2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2023, ART. 7º, §2º, INCISO I; LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003, ART. 14, §7º, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1030809-54.2024.8.26.0053, REL. DES. BEATRIZ BRAGA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.10.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Luís Fernando Valim Soares de Mello (OAB: 419676/SP) - Ligia Valim Soares de Mello (OAB: 346011/SP) - Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB: 84253/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1548443-31.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Acai Assistencia Medica Eireli - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega a desconstituição dos créditos nos autos de ação anulatória de débito. Instado, o Município alegou que não é possível verificar as exatas repercussões do julgamento no presente feito e requereu a dilação de prazo. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção comporta acolhimento. O executado requereu, em sede da ação ordinária, a antecipação da tutela para sustação dos protestos realizados e suspensão da exigibilidade e, ao fim, a confirmação da liminar, com o cancelamento dos débitos. Verifico que, de fato, as certidões ora em cobrança foram colacionadas na inicial da ação (cf. item III.1 da mencionada peça, juntada a fls. 35/61). Não há dúvida, portanto, de que os créditos foram abrangidos pela ação noticiada e sua desconstituição, por sentença transitada em julgado, implica a perda superveniente do objeto desta execução, razão pela qual é de rigor a sua extinção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao reembolso das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP;Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1548443-31.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Acai Assistencia Medica Eireli - Vistos. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015354-88.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lnascimento Médicos Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Fls. 750/759: Intime-se a parte impetrante para que se manifeste acerca do articulado pela impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (OAB 246323/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LUÍS FERNANDO VALIM SOARES DE MELLO (OAB 419676/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027744-90.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Acai Assistencia Medica Ltda - Vistos. Autorizo o levantamento dos valores depositados, conforme formulário anexado, salvo a existência de alguma hipótese de extinção de mandato nos termos do art. 682, do Código Civil, o que deverá ser comunicado pelo procurador ao juízo. Expeça-se MLE. Após, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, estes autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
Página 1 de 7 Próxima