Luis Fernando Xavier Soares De Mello

Luis Fernando Xavier Soares De Mello

Número da OAB: OAB/SP 084253

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJPR, TRT2, TJSP
Nome: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1548442-46.2020.8.26.0090; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1548442-46.2020.8.26.0090; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB: 235911/SP) (Procurador); Apelado: Acai Assistência Médica – EIRELI; Advogado: Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB: 84253/SP); Advogada: Ligia Valim Soares de Mello (OAB: 346011/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046567-37.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda - Rute Bernardina Rosa - Qpassô Alimentos Ltda. - Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ R$ 5.118,95, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do desembolso, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LOURIVAL PIMENTEL (OAB 154030/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031597-61.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - Metalurgica Injecta Ltda e outro - Marcio Henrique Noguchi - - Tania Regina Noguchi - Para a expedição do mandado determinado às fls. 563, providencie o exequente o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 - 03 UFESPs). - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), RENÊ VILAÇA NETO (OAB 477275/SP), RENÊ VILAÇA NETO (OAB 477275/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018539-15.2024.8.26.0053 (processo principal 1027744-90.2020.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Acai Assistencia Medica Ltda - A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, tendo permanecido silente, razão pela qual, uma vez já adimplida a obrigação, a presunção tácita é a de que não há mais valores a serem executados, sendo caso, assim, de JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após, certifique-se o necessário, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010867-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FAST-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010867-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FAST-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por FAST-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que havia rejeitado a exceção de pré-executividade. Em breve síntese, a parte embargante requer o acolhimento do recurso para haja manifestação sobre as CDAs de origem, sobre a jurisprudência que demonstra o cabimento da discussão em exceção de pré-executividade, bem como os temas nº 478 do STJ e nº 72 do STF. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento da matéria. Apresentadas as contrarrazões (ID 318400046), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010867-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FAST-TOOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011-A, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, ficando evidenciado que as alegações deduzidas não podem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, desnecessário tecer quaisquer considerações adicionais, tratando-se, pois, de recurso que visa somente rediscutir a decisão. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que havia rejeitado a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua conviccção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em despeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 4. A matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, ficando evidenciado que as alegações deduzidas não podem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade. 5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 6. Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS nº 67.503/MG; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.188.384/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051155-96.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1096666-37.2023.8.26.0100) (processo principal 1096666-37.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda - Ferraz Demolições e Desmontagens Industriais Eireli - Q Passô Alimentos Ltda. - Vistos. Fl. 319: Ao credor. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001401-82.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda. - Q Passô Alimentos Ltda. - AVISO DO CARTÓRIO: Realizada a diligência SNIPER, págs. 361/365, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020525-91.2023.8.26.0100 (processo principal 1097072-92.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcello Luiz Albanese - Vistos. Fls. 140/146: Traga o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Após, uma vez confirmado que a conta de WhatsApp vinculada ao número descrito no mandado de fls. 132 pertence de fato à executada, defiro excepcionalmente o aditamento ao mandado para que o Oficial de Justiça proceda à intimação da executada para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, advertindo-a do prazo de quinze dias para oferecimento de eventual impugnação, a contar do término do prazo para pagamento. Intime-se. - ADV: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057254-12.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dr. Mauro Moura e Dr. Caio Akaki Consultório Médico - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SOCIEDADE DE MÉDICOS - PRETENSÃO AO REENQUADRAMENTO NO REGIME DIFERENCIADO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, POR HAVER INGRESSADO COM AÇÃO SEMELHANTE E DELA DESISTIDO, PARA INGRESSAR NOVAMENTE COM A MESMA AÇÃO, APÓS A ASSUNÇÃO DE PARCELAMENTO - DESCABIMENTO - MUNICÍPIO VENCIDO - PRINCÍPIO DA DERROTA OBJETIVA ARTIGOS 82, § 2º E 85 DO CPC - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB: 84253/SP) - Ligia Valim Soares de Mello (OAB: 346011/SP) - Gean Wagner Oliveira Braga (OAB: 515541/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014120-22.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.G.F. - D.F.P. - Vistos. Fls. 257: Anote-se junto ao cadastro SAJ a constituição de advogado pela parte requerida. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 254, parte final. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP)
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