Carlos Alberto Francisco Da Costa
Carlos Alberto Francisco Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 084315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR, TJBA
Nome:
CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008605-85.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Miramar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Camilla Simão Borba Guzella - Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela executada, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, tem como razão de existir (ratio legis) a proteção à pequena reserva de dinheiro, geralmente utilizada para resguardo de situações emergenciais e inesperadas de necessidade daqueles que não dispõem de outros recursos para tanto. No caso presente, o devedor se utiliza da conta de poupança como uma conta corrente. Pelo extrato juntado com a petição de páginas 307/308, verificam-se movimentações como pagamentos, saques e transferências bancárias, descaracterizando a finalidade da poupança. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente sobre a petição de páginas 302/304, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0000728-56.2019.8.16.0001 Processo: 0000728-56.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.819,95 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Anelise do Rocio Benedine 1. Por se tratar de valor irrisório, promova-se o levantamento do bloqueio (seq. 377). 2. Diga o exequente acerca da quitação do débito comunicada na seq. 359, inclusive com declaração de quitação pela Aymoré. Concedo 5 dias. 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506160-27.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Joao Carlos Antunes - 1-Fls. 72/89: a impenhorabilidade não basta ser arguida, deve ser comprovada, e o documento bancário de fls. 79/87 indica que a conta bancária é do tipo "conta de pagamento", e não conta poupança, portanto, o numerário depositado não faz jus à proteção excepcional da impenhorabilidade derivada do art. 833, X, do CPC. Quanto ao mais, não há demonstração nos autos de que os aportes recebidos por terceiros indicados no extrato bancário de fls. 79/87 são derivados do exercício de atividade profissional, de modo que igualmente não há como considerar tais verbas impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. A decisão de fl. 50 apenas analisou o momento específico retratado pelo extrato de movimentações bancárias de determinado período, em conjunto com outros documentos, ou seja, a decisão lá proferida não vincula outros períodos de tempo, como é o caso, em especial porque a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC refere-se à origem do numerário e deve ser analisada caso a caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 2-Manifeste-se a exequente em prosseguimento. 3-Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação processual. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511592-06.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Cesar Rosa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Expeça-se o necessário para levantamento das penhoras e bloqueios eventualmente realizados nos autos. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento. Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais. Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Neste sentido: Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015). 5 - Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-21.2022.8.26.0037 (processo principal 0022314-48.2008.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.H. - A.H. - Ciência aos interessados acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) enviado ao Banco. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP), RONALDO DE SOUZA MOTTA (OAB 145429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002157-82.2025.8.26.0223 (processo principal 1008192-46.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - R.B.T.S. - C.E.C.M.P.S.R.M.B.S.G.S.U.M. - Indefiro. Com efeito, prevê o art. 368 do Código Civil: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. O artigo 369, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. In casu, os depósitos a que o exequente faz menção foram realizados nos autos principais, a título de consignação, por seus mandantes. De outro lado, o crédito executado neste incidente provém de honorários advocatícios fixados na r.sentença já transitada em julgado (fls. 182/185 e 203/207) Assim, considerando os preceitos legais supramencionados, não é admissível, dada a falta de identidade entre credor e devedor, a compensação pretendida. Deveras, a teor dos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, e não à parte por ele representada: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência." Neste sentido, aliás, é o posicionamento do C.STJ: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ADVOGADO. COMPENSAÇÃO. DÉBITO. PARTE REPRESENTADA. NÃO-CABIMENTO. 1. No caso vertente, o recorrente sustenta que os créditos de honorários advocatícios podem ser compensados com o débito tributário da parte representada. 2. A verba honorária é reconhecidamente pertencente ao causídico, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, sendo que somente seria admissível a compensação em caso de sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC (REsp 1191846, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22/06/2010). Não obstante a lei autorize que a execução da verba honorária possa ser intentada em nome próprio pela parte por patrocinada pelo advogado, trata-se de permissivo legal de legitimação extraordinária, nos termos da parte final do art. 18, do CPC, e que, evidentemente, não altera a titularidade do bem. Aliás, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "O Estatuto da Advocacia outorga expressamente legitimidade ativa ao advogado da parte vencedora, para a execução referente aos honorários da sucumbência a que houver sido condenada a parte vencida (Lei nº 8.906, de 04.07.1994, art. 23). Essa é a natural conseqüência de outra disposição, contida no mesmo artigo do Estatuto, segundo o qual o advogado é o titular do direito a esses honorários, ou seja, é ele o credor por essa verba. E sendo credor, agindo em nome próprio, sua legitimidade ativa para executar é ordinária e não extraordinária; ele atua em nome próprio, em busca da satisfação de um interesse próprio (CPC, art. 6º) e não mais em representação do constituinte ou no patrocínio dos interesses deste." Assim, evidente que não pode o advogado usar os valores pagos por seu mandante à executada, a título de consignação de valores, nos autos principais, para compensar débito de sua exclusiva titularidade. Por fim, deve o exequente juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito, considerando as penalidades previstas pelo não pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do CPC. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP), WALTER MARRUBIA PEREIRA JUNIOR (OAB 281965/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPETTA (OAB 8632B/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011777-71.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Franqueadora Bolo da Madre Ltda. - Gerson Cardoso Fava e outro - Gerson Cardoso Fava - - Mpo Comercio de Alimentos Ltda.-me - Franqueadora Bolo da Madre Ltda. - Vistos, Fls. 350/353: Digam os réus em 5 (cinco) dias. Após, conclusos urgente para verificação da perícia. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPETTA (OAB 8632/MS), CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO DA COSTA (OAB 84315/SP)
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