Laercio Roberto Albanez

Laercio Roberto Albanez

Número da OAB: OAB/SP 084405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laercio Roberto Albanez possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG
Nome: LAERCIO ROBERTO ALBANEZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (1) EXECUçãO PROVISóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075   Processo:   0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$2.000.000,00 Autor(s):   ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s):   EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Diante da resposta de ofício de evento 120, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de julho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-96.1994.8.16.0075   Processo:   0000030-96.1994.8.16.0075 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$0,01 Exequente(s):   Espólio de Antonio Ducci representado(a) por NEUZA MARIA MARTINS CARAZZAI DUCCI Odárcio de Oliveira Ducci RICARDO SIQUEIRA SALLE DOS SANTOS ESPÓLIO DE TORQUATO DUCCI representado(a) por Fabricio Ducci, Torquato Ducci Filho Executado(s):   Geni Landgraf Ducci JAQUELINE DUCCI LUCIA APARECIDA DUCCI PILLADE DUCCI JUNIOR lúcia aparecida landgraf ducci Vistos. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre as petições de mov. 559.1 e 562.1. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Thais Terumi Oto Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Autos nº. 0001489-06.2012.8.16.0075 Recurso:   0001489-06.2012.8.16.0075 Ap Classe Processual:   Apelação Criminal Assunto Principal:   Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Apelante(s):   JOAQUIM CARLOS PIRES MACIEL CLAUDINEI GUSTAVO DA SILVA RENE FRANCISCO MOREIRA DO PRADO RICARDO ALEXANDRE DELGADO DIEGO SOARES BREVIGLIERI THIAGO VITOR POMPEU DE CAMPOS MOURA NARCIZO THOMAZ PELLEGATTI GOMES PAULO HENRIQUE CECILIO ROSIVALDO DE SOUZA RODRIGUES LEANDRO AVELINO DOS SANTOS OZEIAS SANAVIO MOREIRA DE JESUS ANTONIO CARLOS MELÃO WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO SUSANE CRISTINA ALVES PIRES Diego Fernando da Conceição ÉDER DE FREITAS GANDRA FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA THIAGO FERNANDO MACIEL DOS APOSTOLOS Everton Tadeu dos Santos ATAIDE PIVA Daniel Moraes de Godoi Apelado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista ao representante do Ministério Público em primeiro grau para apresentação das contrarrazões aos apelos. Na sequência, à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. Oportunamente, voltem conclusos.  Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   DES. COIMBRA DE MOURA Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075   Processo:   0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$2.000.000,00 Autor(s):   ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s):   EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Diante das alegações da parte autora acerca da audiência de conciliação realizada em evento 62, intime-se o Sr. Conciliador, Ailton Aparecido de Oliveira, para que preste esclarecimentos. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016132-19.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Aberto - EZEQUIEL PELLEGRINO FERNANDES - Vistos. Ante a ocorrência do término de cumprimento de pena, manifestem-se as partes sobre eventual extinção. - ADV: PEDRO PEDACE JUNIOR (OAB 113058/SP), LAERCIO ROBERTO ALBANEZ (OAB 84405/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos n.º 0000030-96.1994.8.16.0075   Processo:   0000030-96.1994.8.16.0075 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$ 0,01 Exequente(s):   Espólio de Antonio Ducci representado(a) por NEUZA MARIA MARTINS CARAZZAI DUCCI Odárcio de Oliveira Ducci RICARDO SIQUEIRA SALLE DOS SANTOS ESPÓLIO DE TORQUATO DUCCI representado(a) por Fabricio Ducci, Torquato Ducci Filho Executado(s):   Geni Landgraf Ducci JAQUELINE DUCCI LUCIA APARECIDA DUCCI PILLADE DUCCI JUNIOR lúcia aparecida landgraf ducci GENI LANDGRAF DUCCI, JAQUELINE DUCCI SERAFIM e ESPÓLIO DE TORQUATO DUCCI opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida em mov. 529.1, defendendo, as primeiras, a ocorrência de omissão quanto às necessidades de intimações dos herdeiros de Odárcio Ducci, em razão da decisão proferida nos autos n.º 0003287-84.2021.8.16.0075, que se trataria de liquidação de sentença, e que já havia sido afastada a necessidade de intimação dos herdeiros. Já o Espólio de Torquato Ducci suscitou a ocorrência de erro material ou omissão, tendo em vista que supostamente apenas o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Ducci (de n. º 0001038-60.2022.8.16.0000) é que teria transitado em julgado (seq. 383). Já o agravo de instrumento interposto pelo Embargante (de n. º 0000302-42.2022.8.16.0000) ainda não teria sido definitivamente julgado. Os embargos se manifestaram sobre os efeitos infringentes. É o resumo do necessário. Decido.  Ambas as partes embargantes atenderam aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, as tempestividades (mov. 532.1). Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste quaisquer das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo ambos os embargantes, em verdade, novos exames das matérias já apreciadas na decisão. Primeiramente, com relação à alegação de desnecessidade das intimações dos herdeiros de Odárcio Ducci, apesar de já existir decisão nos autos nº 0003287-84.2021.8.16.0075, conforme consta na decisão recorrida (mov. 529.1), houve fatos novos nos autos, em razão da manifestação do inventariante dativo em mov. 324.1, aptos a afastarem as alegações trazidas pela parte embargante de preclusão, devendo ser mantido o entendimento anterior. Ainda, no tocante ao julgamento pendente do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0000302-42.2022.8.16.0000, em sua análise, observa-se que em 08/08/2022 foi proferido acórdão pela Turma da 18ª Câmara Cível do TJPR, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o entendimento do juízo pela responsabilidade solidária dos executados, não havendo qualquer omissão ou erro material aferível. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual.  Eventual descontentamento deve ser manifesto pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios para instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.  Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.  Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.  Ante o exposto, conheço de ambos os embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões.  Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão.  Sem prejuízo, em razão das partes suscitarem novamente alegadas já discutidas amplamente nos autos, a fim de se evitarem tumultos processuais, eventuais novos embargos de declaração com as mesmas temáticas já discutidas nos autos poderão importar em multa por litigância de má-fé, nos moldes do inciso IV do art. 80 do CPC. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de junho de 2025.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-69.2024.8.16.0075   Processo:   0000895-69.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$26.515,33 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CARLOS AUGUSTO ROSSATO J.H. GONÇALVES SILVA ALIMENTOS EIRELI JONIR ANTONIO MENON JULIANO MAGNAGO MENON LARISSA SCANDELAI MARCOS JOSE DE SALES MARLETE APARECIDA DE SALES MENON INFORMÁTICA LTDA. NELSON GONÇALVES DA SILVA NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Junior Rossato OFÍCIO 2 PAPELARIA LTDA – ME PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA ROSENIR TELES DA FONSECA ROSINÉIA DE CÁSSIA R. VALENTE - ME SANDER ROGERIO PEREIRA SANDRA MIYUKI YAMAOKA SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA - EIRELI TIAGO AUGUSTO RANIERI TUBARÃO LICITAÇÕES - EIRELLI - EPP WILSON GERALDO DE CAMPOS Chamo o feito a ordem 1. Regularização da representação processual – réus Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério Pereira: O despacho de mov. 197.1 determinou que os réus Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério Pereira regularizassem a representação processual, ante a juntada das contestações (movs. 190.1 e 191.1) desacompanhadas das respectivas procurações. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os referidos réus, juntamente com os Requerimentos de Habilitação, anexaram aos autos as devidas procurações (movs. 127.1 a 127.3), em 09/04/2024. Assim, reconheço a regularidade da representação processual desses réus, tornando sem efeito o item 1 do despacho de mov. 197.1.   2. Esclarecimentos quanto ao suposto réu Eder Alessandro dos Santos: Ademais, o órgão ministerial alegou que um suposto requerido, de nome Eder Alessandro dos Santos, teria apresentado contestação no mov. 101.1, sem, contudo, juntar a respectiva procuração em nome de seu patrono. Diante disso, requereu a intimação do referido requerido para fins de regularização da representação processual. Todavia, ao analisar detidamente os autos, constata-se a inexistência de tal parte no polo passivo da demanda, bem como de qualquer contestação apresentada no mov. 101.1. Dessa forma, determino a intimação do Ministério Público para que esclareça o presente pedido.   3. Comparecimento espontâneo – Juliano Magnago Menon: Ademais, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o requerido Juliano Magnago Menon, embora não tenha sido formalmente citado, apresentou contestação (mov. 111.1) e juntou instrumento de procuração (mov. 111.2). Dessa forma, reconheço o comparecimento espontâneo do requerido à presente demanda, conduta que supre a ausência de citação pessoal, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. Por fim, determino que seja promovida a regular habilitação do procurador constituído, conforme o instrumento de procuração constante do mov. 111.2 – fl. 3, bem como do substabelecimento juntado no mov. 176.1.   4. Equívoco na habilitação do réu Nelson Gonçalves da Silva O Ministério Público, no mov. 221, reconheceu o equívoco quanto aos dados pessoais do réu Nelson Gonçalves da Silva habilitados nos autos, tendo em vista que os dados inseridos pertenciam, na realidade, ao réu Nelson Sebastião da Silva. Dessa forma, para fins de regularização processual, determino: (a) sejam desconsiderados todos os atos processuais praticados com base nesse equívoco, por se revelarem ineficazes para fins de citação válida, carecendo de efeitos jurídicos; (b) sejam retificados os dados constantes nos autos, para que passem a refletir corretamente as informações pessoais do requerido Nelson Gonçalves da Silva; e (c) seja expedido novo mandado de citação em face do referido requerido, no endereço atualizado e devidamente informado no mov. 221.1.   5. Verificação da regularidade da citação – Rosenir Teles da Fonseca: Atendendo ao pedido ministerial (mov. 221.1), determine-se à Secretaria que certifique nos autos acerca da regularidade da citação do requerido Rosenir Teles da Fonseca. Em caso de ausência de citação válida, proceda-se à realização de diligências para localização de novo endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.   6. Localização do requerido Wilson Geraldo de Campos: Diante do pedido formulado pelo Ministério Público, determine-se à Secretaria a realização de diligências, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando à localização atualizada do requerido Wilson Geraldo de Campos.   7. Defesa preliminar – vista ao Ministério Público: Considerando a apresentação de defesa preliminar pelos réus Supra Acessórios de Informática – EIRELI, Sander Rogério Pereira, Marlete Aparecida de Sales e Marcos José de Sales (mov. 223.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimações e Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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