Roseli Katsue Sakaguti

Roseli Katsue Sakaguti

Número da OAB: OAB/SP 084416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRJ, TJAM, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ROSELI KATSUE SAKAGUTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026317-64.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Nunes Consultoria e Venda de Imóveis Ltda - Cecília Coelho de Sousa Silva - - Cristina Nakashima - - Iracema Nakashima - - Jefferson Nakashima - Manifeste-se a parte autora sobre a existência de mais um possível herdeiro do de cujus, CLÁUDIO NAKASHIMA, providenciando o recolhimento das custas para sua citação, conforme decisão retro. - ADV: PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP), ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS (OAB 9274/CE)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002202-55.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. L. de M. e outro - Apelada: I. M. M. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. EMBORA O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS TENHA CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO RACIOCÍNIO LÓGICO DA INTERDITANDA, INDICOU TAMBÉM QUE O GRAU DE COMPROMETIMENTO É LEVE, O QUE, EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS, NÃO RECOMENDA A INTERDIÇÃO PRETENDIDA.2. A ALEGADA PRODIGALIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA, TENDO A APELADA ESCLARECIDO A ORIGEM DAS DÍVIDAS APONTADAS NA INICIAL, AS QUAIS JÁ ESTÃO QUITADAS, INEXISTINDO EVIDÊNCIAS DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022125-88.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Nunes Consultoria e Venda de Imóveis Ltda - Cecília Coelho de Sousa Silva - - Cristina Nakashima - - Iracema Nakashima - - Jefferson Nakashima - Vistos. Determino que a autora se manifeste sobre a petição de fls. 318/321 em 15 (quinze) dias. Em igual prazo, cumpra a determinação do item 4, de fls. 293/294, sob pena de adoção dos cálculos apresentados pela parte ré. Intime-se. - ADV: PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS (OAB 9274/CE), ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098407-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sophia Araújo Cintra - Agravado: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 30% DOS VENCIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL SE VALER DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ EXCEPCIONALIZADA PELO § 2º DO ART. 833 DO CPC.4. CONSTRIÇÃO PRETENDIDA QUE PÕE EM RISCO A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.5. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO:6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - Roberto Xavier Soares (OAB: 188310/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098407-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sophia Araújo Cintra - Agravado: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 30% DOS VENCIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL SE VALER DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ EXCEPCIONALIZADA PELO § 2º DO ART. 833 DO CPC.4. CONSTRIÇÃO PRETENDIDA QUE PÕE EM RISCO A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.5. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO:6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - Roberto Xavier Soares (OAB: 188310/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105668-68.2011.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Danone Ltda - Embargdo: Associação Delta Comum Radio Taxi - Embargdo: Associação de Taxistas Expo Feiras e Eventos - Millenniun - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A SUBCONTRATADA E A CONTRATANTE INTERMEDIÁRIA SERIA INVÁLIDA POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DESTACOU A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA PELA VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Barabino (OAB: 172383/SP) - Silvio Lucio de Aguiar (OAB: 167441/SP) - Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011783-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA NILMAR LTDA, LUIZ RENATO KITZIG, RICARDO KOITI SAITO Advogado do(a) AGRAVADO: AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO - SP217702 Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI KATSUE SAKAGUTI - SP84416 D E C I S Ã O Insurge-se a agravante contra a decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou o levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, até o limite de 40 salários mínimos, de titularidade de RICARDO KOITI SAITO - CPF: 004.182.358-30. Alega a recorrente que a proibição prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta, cabendo interpretação mitigada. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos termos do mencionado dispositivo de lei, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No mesmo sentido, são os julgados da 6ª Turma deste E. TRF: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, verifico que a parte agravante encontra-se representada por membro da Defensoria Pública da União, o que presume a sua declarada hipossuficiência econômica, a ensejar a concessão dos auspícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"(STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 3. Ademais, segundo julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016) - (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). Precedentes. 4. No caso concreto, ocorreu o bloqueio de saldo inferior ao limite de 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é resguardada, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositado (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015, consoante jurisprudência do STJ. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019116-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A penhora SisbaJud resultou no bloqueio de quantia superior a R$ 310 mil. No agravo de instrumento subjacente o executado sustentou a impenhorabilidade do montante até 40 salários-mínimos, indispensável à subsistência própria e familiar e demonstrou, documentalmente, que o bloqueio atingiu valores mantidos em fundo de investimento junto ao Banco Bradesco. 2. Não resta a menor dúvida de que bloqueio incidiu sobre bens impenhoráveis na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Assim, ao executado socorre o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto comprovado que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não exigindo a lei comprovação de qualquer outro requisito. 3. Destaca-se que há entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que “todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis” (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 4. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010064-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) Nesse sentido, não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: "Conferindo o devido quilate a tal dispositivo, o STJ firmou entendimento que o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda são impenhoráveis até referido limite e, no caso de salários, nos termos da norma constitucional estabelecida no art. 37, inc. XI e XII. (...) Diante do exposto, com base na fundamentação acima exposta, DEFIRO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada e, nessa medida, DETERMINO a liberação dos ativos bloqueados de titularidade de RICARDO KOITI SAITO - CPF: 004.182.358-30, pelo sistema SISBAJUD". Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, constritos via SISBAJUD, nos termos do artigo 833, X do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atento ao princípio da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, se aplica em qualquer tipo de conta bancária ou investimento de pessoas físicas. 4. A orientação é seguida no âmbito da 6ª Turma desta Corte Regional no que diz respeito a constrições realizadas sobre o patrimônio de pessoas físicas. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. 6. Tese de julgamento: são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos poupados ou depositados em qualquer tipo de conta bancária ou investimentos de pessoas físicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, j. 03/05/2023, DJe de 05/05/2023, rel. Min. MOURA RIBEIRO; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, j. 17/04/2023, DJe de 20/04/2023, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, j. 17/04/2023, DJe de 20/04/2023, rel. Min. MARCO BUZZI; TRF-3, 6ª Turma, AI 5008103-85.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5017989-40.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031844-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2045874-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seven Cars Automotiva Ltda Me - Agravado: Pablo Fernandez Garcia - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, JÁ HOMOLOGADO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2045874-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seven Cars Automotiva Ltda Me - Agravado: Pablo Fernandez Garcia - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, JÁ HOMOLOGADO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004350-51.2025.8.26.0003 (processo principal 1007771-66.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roseli Katsue Sakaguti - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Ante a concordância da exequente às fls.55, reconheço o excesso de execução suscitado às fls.37/44 e determino a expedição de MLE, no valor de R$7.551,12 em favor da executada, conforme formulário de fls.56. Junte o banco executado formulário para levantamento do excedente em seu favor. Por fim, tornem conclusos para extinção deste incidente. Int. - ADV: ROSELI KATSUE SAKAGUTI (OAB 84416/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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