Darcio De Oliveira

Darcio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 084481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darcio De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: DARCIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO FISCAL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0015186-63.2024.8.16.0014 Processo:   0015186-63.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$15.710,51 Autor(s):   JOÃO GUILHERME DE SOUZA ANDRADES Réu(s):   ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Ciente do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação acerca dos efeitos em que recebido o recurso. Int. e diligências necessárias.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação penal em que imputa aos acusados as práticas dos crimes descritos nos seguintes dispositivos: art. 41-B da Lei nº 10.671/03; artigos 129, §12, 163, parágrafo único, 288, caput e 329, §1º, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Em síntese, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de todos os acusados, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante os argumentos expendidos à fl.4540. Com efeito, os fatos ocorreram no dia 23 de outubro de 2016. A denúncia foi recebida em 08/11/2016 (ID. 716 ) . Aditamento à denúncia, que incluiu o crime de dano, recebido em 05/12/2016 (ID. 1.596). Absolvição sumária dos crimes de dano qualificado e corrupção de menores, prosseguindo o feito com relação aos demais fatos criminosos, conforme decisão acostada no ID 3.114. Verifica-se que após o recebimento da denúncia não houve no processo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em decisão de fls. 4237/4240, houve a ratificação do recebimento da denúncia e a designação da AIJ para o dia 06/05/2025, ou seja, mais de 08 (oito) anos depois do seu recebimento. Assinala-se que os crimes do art. 41-B do Estatuto do Torcedor e 129, §12 do Código Penal, possuem prazo prescricional em abstrato de 04 (quatro) anos (na forma do art. 109, inciso V do Código Penal), cujo implemento se verifica desde 08/11/2020. Em relação aos crimes resistência qualificada e associação criminosa, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, o que ocorreu no dia 08/11/2024. Conclui-se, portanto, que, à exceção dos crimes de dano qualificado e corrupção de menores, em que houve a absolvição sumária (ID 1.596), todas as demais imputações da peça acusatória, foram fulminadas com advento do prazo prescricional. Por todo o exposto, acolho a promoção ministerial de fl. 4239 para reconhecer a prescrição da prescrição punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade de todos os acusados, na forma do art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e, após, arquivem-se. Sem custas. P. I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037866-04.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1033445-95.2014.8.26.0100) (processo principal 1033445-95.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Posse - KEYLA SIQUEIRA BALLA - RENATA FRANÇA DE ALMEIDA PINTO CARVALHO - Vistos. 1. Fls. 296/299 e 310: traga a exequente, em 15 dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: FABIANE PIZANO CONSTANTINO (OAB 193437/MG), MARCELO ZANIN PIRES (OAB 272706/SP), DARCIO DE OLIVEIRA (OAB 84481/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0075865-37.2025.8.16.0000 Recurso:   0075865-37.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Seguro Agravante(s):   JOÃO GUILHERME DE SOUZA ANDRADES (RG: 143712060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.446.589-54) Rua Benjamin Franklin, 300 Apto 307 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 - E-mail: fernandoferreira.jus@gmail.com - Telefone(s): (43) 99606-9922 Agravado(s):   ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 43.644.285/0001-06) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que anunciou o julgamento antecipado do mérito em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora. A parte autora sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois tais questões não foram tratadas na decisão agravada. 4. A decisão que indeferiu a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 5. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser deduzida em preliminar de recurso de apelação, caso a demanda seja improcedente. 6. A questão não é urgente a ponto de justificar a interposição de agravo de instrumento, podendo ser discutida em recurso futuro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido em face da manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que indeferiu a produção de prova. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, 1.015, e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, Resp nº 696.396/MT, Rel. Min. N/A, Plenário, j. N/A. Resumo em linguagem acessível: O desembargador não aceitou o agravo de instrumento apresentado, que pedia a produção de prova oral e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a decisão foi de não conhecer o agravo, ou seja, não dar seguimento a ele, porque não estava dentro das regras que permitem esse tipo de recurso.       Autos de agravo de instrumento nº 0075865-37.2025.8.16.0000 AI da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante João Guilherme de Souza Andrade e agravado Itaú Corretora de Seguros S.A. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0015186-63.2024.8.16.0014, anunciou o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora (mov. 52.1). Nas razões de recurso, a autora sustenta a necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a fim de se evitar decisão surpresa e nulidade processual. Afirma que o indeferimento da prova constitui cerceamento de defesa. Alega que a produção de prova oral é imprescindível para o deslinde do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinar a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral. É o relatório. Decisão e sua fundamentação. O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, III, combinado com o artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). A decisão agravada não tratou da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova, limitando-se a indeferir a prova oral e anunciar o julgamento antecipado de mérito, do que se infere que tais questões serão tratadas na sentença. Inexiste interesse recursal do agravante em pleitear a inversão do ônus da prova ou a aplicação do CDC em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso não comporta conhecimento neste ponto. Além disso, o CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Somente questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento. Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier: O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...]. Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453). O agravo peca quanto ao requisito da adequação ao impugnar decisão que indeferiu a produção de prova. Conforme justificou o juízo, a controvérsia no caso dos autos pode ser solucionada exclusivamente por meio da prova documental já colacionada, não sendo necessária dilação probatória. Em que pese a irresignação da parte autora, não se verifica qualquer risco, neste momento, decorrente do indeferimento da produção de prova. De igual forma, eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser deduzida em preliminar de recurso de apelação, em caso de improcedência da demanda. A decisão recorrida não está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp nºs 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema/Repetitivo 988.  “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) A questão em pauta não é urgente a ponto de correr o risco de vir a se tornar inútil caso seja apreciada em ulterior recurso de apelação. O suposto prejuízo derivado de cerceamento do direito de produção de prova poderá ser alegado em eventual e futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Registre-se que a interposição de recurso incabível não admite a sanação do vício na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Ausente o pressuposto de admissibilidade recursal correspondente ao cabimento do recurso, mesmo quando considerada a teoria da taxatividade mitigada, nego seguimento ao presente recurso. Dispositivo. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento em face da manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, III do CPC e 182, XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2025.   Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0901225-57.1982.8.26.0100 (000.82.901225-9) - Inventário - Inventário e Partilha - NEIDE MARTARELLI - ALCIDES JURACI PARZIANELLO - JOSÉ CLAUDIO MARTARELLI - MARÍLIA PINHEIRO FRANCO SILVA - IRINEU MARTARELLI - ANTONIO MARTARELLI - - MARILENA ANGELIN - - AMELIA MARTARELLI BARNABÉ - - SERGIO DA SILVA RODRIGUES - - CLARICE MARTARELLI DA SILVA RODRIGUES - - WILSON DA SILVA RODRIGUES - - ARMANDO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR - - AMERICO MARTARELLO e outros - VISTOS. Fls. 4224/4225 - A providencia dos cálculos e do recolhimento incumbe à parte interessada. Aguarde-se por 30 dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), NELSON VILLACA MARINGONI (OAB 7551/SP), EVERALDO SILVA JUNIOR (OAB 137308/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), DARCIO DE OLIVEIRA (OAB 84481/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), DARCIO DE OLIVEIRA (OAB 84481/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), ANDRÉ MARTARELLI FOLINO (OAB 323820/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES (OAB 145917/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP), LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLA (OAB 42075/SP), JOAO CARLOS MEZA (OAB 96831/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040576-11.2019.8.16.0014   Processo:   0040576-11.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$12.570,29 Exequente(s):   MURILO PEREIRA GUAZELI - Eirelli - ME representado(a) por MURILO PEREIRA GUAZELI Executado(s):   Denise Maria Silva Borges Luciano Borges Salles HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Baixem-se as penhoras existentes. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Londrina, 13 de junho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 286 - Ao inventariante.
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